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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TRF4. 0002400-18.2012.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:21:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, REOAC 0002400-18.2012.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/04/2015)


D.E.

Publicado em 30/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002400-18.2012.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
TERESINHA CASIRACHI ROSSA
ADVOGADO
:
Michele Backes
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, somente para isentar o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7428985v5 e, se solicitado, do código CRC DAE1D361.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:09




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002400-18.2012.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
TERESINHA CASIRACHI ROSSA
ADVOGADO
:
Michele Backes
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS
RELATÓRIO
TERESINHA CASIRAGUI ROSSA ajuizou ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo que exerceu labor rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 04/11/1965 a 31/08/1970 e 25/05/1983 a 31/12/1985.

Em sentença (fls. 126-137), a Juíza a quo julgou parcialmente procedente os pedidos para: (a) declarar o trabalho na agricultura, em regime de economia familiar, no período de 04/11/1965 a 31/08/1970, determinando sua averbação; (b) em razão da sucumbência recíproca, condenar a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); e (c) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), autorizada a compensação, e ao pagamento de metade das custas processuais remanescentes.

Sem interposição de recurso pelas partes.

Por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Tempo de Atividade Rural

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

No que diz respeito aos trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 04/11/1965 a 31/08/1970 e 25/05/1983 a 31/12/1985.

Como início de prova material do labor rural juntou a requerente os seguintes documentos: 1) ficha no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gramado/RS em nome de seu genitor Ângelo Casiragui, com data de 21/05/1982 (fl.23); 2) certidão do INCRA atestando a existência de imóvel rural em nome de seu genitor nos períodos de 1965 a 1971, 1972 a 1977 e 1978 a 1992 (fl.24); 3) certidão de nascimento de seu irmão Paulo Luis Casiraghi, lavrada em 22/08/1963, em que seu genitor encontra-se qualificado como agricultor (fl.25); 4) comprovante de pagamento de ITR em nome de seu genitor, exercício 1968 (fl.26); 5) comprovante de pagamento de imposto sindical em nome de seu genitor, no ano de 1967 (fl.27); 6) nota fiscal de produtor em nome de seu genitor, emitida em 1985 (fl.28); 7) comprovante de pagamento de ITR em nome de seu genitor, exercícios 1984 e 1985 (fl.29); e 8) nota fiscal em nome de seu genitor, emitida em 1985 (fl.30).

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural da autora no período de 04/11/1965 a 31/08/1970. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, nos seguintes termos (fls. 78-85):

A testemunha Ivo Stopassola da Silva afirmou que "conhece a autora desde pequena; que a autora e sua família trabalhavam na agricultura, plantando feijão, milho, lidando com porco, vaca de leite; que vendiam vaca; que não possuíam empregados; que a autora trabalhou um tempo na Calçados Rissi e depois voltou para a roça; que quando ela trabalhou na Calçados Rissi já era casada; que na época em que a autora trabalhava na Calçados Rissi, seu marido trabalhava com móveis; que depois que ela trabalhou na fábrica, ela voltou a trabalhar na agricultura com seus pais; que o marido continuou a trabalhar com móveis."

A testemunha Miguel Dallarosa afirmou que "conhece a autora desde pequena; que a autora trabalhava com os pais; que plantavam milho, feijão, trigo e aipim; que tinham vaca de leite; que depois de casada ela continuou um tempo morando com os pais; que depois que a autora se mudou juntamente com o marido, não teve mais conhecimento da atividade que eles passaram a desempenhar; que o tamanho da propriedade dos pais da autora era de 2 hectares; que eles vendiam alguma coisa da produção; que não possuíam empregados."

A testemunha Alcides Pizetta afirmou que "conhece a autora desde que ela nasceu; que a autora trabalhava juntamente com sua família na lavoura; que a família não possuía empregados; que depois de casar a autora continuou um tempo ainda trabalhando com a família na lavoura; que ela trabalhou um tempo na Calçados Rissi; que depois que a fábrica fechou, ela voltou a trabalhar na lavoura com os pais; que o marido da autora trabalhava em uma fábrica de móveis; que a autora trabalha na lavoura apenas nos finais de semana."

Ressalto, ainda, que a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Portanto, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 04/11/1965 a 31/08/1970.

Deixo de verificar, entretanto, a existência de labor rural no período compreendido entre 25/05/1983 a 31/12/1985, bem como se houve o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista que eventual provimento resultaria em reformatio in pejus ante a inexistência de interposição de recurso pela parte autora.

Consectários da condenação

Honorários Advocatícios

Mantenho a condenação da autora ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

Com relação ao INSS, mantenho a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa em R$ 600,00 (seiscentos reais).

Custas

Já no que diz respeito às custas processuais, tenho que a autarquia federal é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Neste aspecto, merece reparos o decisum.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, somente para isentar o INSS do pagamento das custas processuais.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7428984v4 e, se solicitado, do código CRC 46908C99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002400-18.2012.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00082715120088210068
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
TERESINHA CASIRACHI ROSSA
ADVOGADO
:
Michele Backes
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, SOMENTE PARA ISENTAR O INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499800v1 e, se solicitado, do código CRC 748053D2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:27




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