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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TRF4. 0015447-98.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, AC 0015447-98.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/06/2015)


D.E.

Publicado em 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015447-98.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TERESINHA BATTISTIN BELLAVER
ADVOGADO
:
Laudir Gulden e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer apenas o período de 06/05/1978 a 31/10/1991 (período anterior à vigência da Lei n° 8.213/91) para fins de concessão de aposentadoria, mantendo, contudo, o benefício deferido em sentença à autora e, de ofício, adequar os índices de correção monetária e juros de mora a serem fixados às prestações em atraso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7549124v4 e, se solicitado, do código CRC F011FBCB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015447-98.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TERESINHA BATTISTIN BELLAVER
ADVOGADO
:
Laudir Gulden e outros
RELATÓRIO
TERESINHA BATTISTIN BELLAVER ajuizou ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo que exerceu labor rural no período de 06/05/1978 a 31/12/1991.

Em sentença (fls. 296-299), o Juiz a quo julgou procedente o pedido para: (a) reconhecer a atividade da autora, em regime de economia familiar, no período de 06/05/1978 a 31/12/1991; (b) acolher o pedido de concessão da aposentadoria, a partir de 08/08/2011; (c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; e (d) condenar a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em julgamento de agravo de instrumento interposto pela autora, esta Corte entendeu por antecipar os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício deferido em sentença (fl.313).

Apelou o INSS sustentando, em síntese, que não há prova material idônea do exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar. Aduziu que não é possível o reconhecimento de tempo rural após a vigência da Lei nº 8213/91, sem a devida indenização. Defendeu que a sentença ilíquida contra a Fazenda Pública deve ser objeto de reexame necessário, pois o valor da causa não serve para enquadramento na dispensa de reexame. Ressaltou que houve a descaracterização do alegado regime de economia familiar, pois o esposo da requerente exerceu atividades urbanas como empregado e se aposentou nessa condição. Nesse sentido, pugnou pelo provimento do recurso interposto para que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

Tempo de Atividade Rural

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

No que diz respeito aos trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 06/05/1978 a 31/12/1991.

Como início de prova material do labor rural juntou a requerente os seguintes documentos: 1) certidão de casamento, lavrada em 06/05/1978, em que seu esposo encontra-se qualificado como motorista e ela como "do lar" (fl.36); 2) certidão de casamento de seus genitores, lavrada em 23/09/1944, em que seu genitor encontra-se qualificado como agricultor (fl.37); 3) certidão de aquisição de imóvel rural por seu genitor, com data de 25/10/1949 (fl.38); 4) certidão expedida pelo INCRA atestando a propriedade de imóvel rural em nome de seu genitor, nos períodos de 1965 a 1971, 1972 a 1977 e 1978 a 1992 (fl.39); 5) certidão de nascimento de sua irmã Lucia Inês Battistin, lavrada em 28/07/1966, em que seu genitor encontra-se qualificado como agricultor (fl.40); 6) declaração da Cooperativa Vinícola São João Ltda atestando que seu genitor foi associado, no período de 06/10/1973 a 06/02/1989 (fl.41); 7) notas fiscais em nome de seu esposo, emitidas em 1981, 1982, 1983, 1984, 1986, 1987, 1989, 1990 e 1991 (fls. 43-64); e 8) ficha de inscrição de seu esposo no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Farroupilha/RS, com data de admissão em 03/07/1992 e data de exclusão em 20/01/2006 (fl.159).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural da autora no período postulado. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo. Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:

"(...) As testemunhas Eunice Saluto de Bona Meneghel (fls. 284-285), Iolanda Fontanella (fls. 285v-286) e Heitor Antônio Bohm (fls. 287-288) disseram que, ao casar, em 1978, Teresinha foi morar com seu marido Armindo Bellaver e sempre trabalhou, em regime de economia familiar, na produção de frutas: uva, pêssego e ameixa. Sempre trabalhou na roça; inclusive atualmente continua a exercer atividade agrícola (fl.286).
A prova documental, corroborada pela prova testemunhal, é suficiente para comprovação de que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 06.05.1978 a 31.12.1991."

O INSS alegou, por sua vez, a descaracterização do regime de economia familiar, tendo em vista o exercício de atividade urbana pelo esposo da autora como motorista. Trouxe aos autos certidão do INFBEN (fl.199), em que consta que o marido da requerente aposentou-se por invalidez, no ramo de atividade de transporte de carga, com DIB em 01/06/1969.

No presente caso, no entanto, embora exista informação de que o esposo da parte autora se aposentou em ramo de atividade urbana, as provas materiais anexadas aos autos (notas fiscais emitidas no período pleiteado) demonstram que ele manteve o labor rural durante o período em que a parte autora postula o reconhecimento de atividade agrícola.

Nesse sentido, tenho que a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência. Ora, se essa atividade afetasse a natureza do trabalho dos demais integrantes, a lei não se resumiria a descaracterizar como segurado especial somente o integrante que se desvinculou do meio rural.

É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.

Assim, o fato de o esposo exercer atividade urbana, eventual ou permanentemente, em concomitância com a atividade rural, não é óbice à extensão de registros dessa atividade a sua esposa, desde que (a) haja prova material contemporânea ao período de carência; e (b) reste comprovado nos autos que a remuneração decorrente do exercício da indigitada atividade urbana não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela parte autora, ou seja, insuficiente ao seu sustento e de sua família.

Neste contexto, dada a continuidade do labor agrícola em regime de economia familiar por parte do marido da apelada, concomitantemente ao labor urbano, bem como, considerando que não há prova nos autos de que a renda auferida com a atividade urbana tornava dispensável o labor rural, entendo por considerar a documentação apresentada pela requerente como início de prova material.

Portanto, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 06/05/1978 a 31/12/1991.

Recolhimento de contribuições após 31/10/1991

O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.

No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins previdenciários, apenas será reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural sem o recolhimento de contribuições anterior à competência novembro de 1991. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.

Desta forma, não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/11/1991 a 31/12/1991, impossível a contagem do referido período para concessão do benefício postulado.

Portanto, tenho que neste ponto merece reparos o decisum.

Conclusão

Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.

Têm-se, assim, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 26 anos, 06 meses e 07 dias, não preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.

(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 27 anos, 05 meses e 19 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.

(c) Em 08/08/2011 (DER), a parte autora possuía 38 anos, 11 meses e 29 dias, preenchia a carência exigida (180 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

O benefício ao qual a parte autora tem direito deverá ser implantado, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo.
Dos consectários da condenação
Correção monetária e juros de mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Honorários advocatícios
Mantenho os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Antecipada
A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.

O risco de dano decorre do próprio caráter alimentar do benefício, que se depreende da situação de fragilidade social à qual a parte autora está sujeita.

Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer apenas o período de 06/05/1978 a 31/10/1991 (período anterior à vigência da Lei n° 8.213/91) para fins de concessão de aposentadoria, mantendo, contudo, o benefício deferido em sentença à autora e, de ofício, adequar os índices de correção monetária e juros de mora a serem fixados às prestações em atraso.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7549123v4 e, se solicitado, do código CRC 8007315E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015447-98.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00057999820128210048
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TERESINHA BATTISTIN BELLAVER
ADVOGADO
:
Laudir Gulden e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA RECONHECER APENAS O PERÍODO DE 06/05/1978 A 31/10/1991 (PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 8.213/91) PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, MANTENDO, CONTUDO, O BENEFÍCIO DEFERIDO EM SENTENÇA À AUTORA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A SEREM FIXADOS ÀS PRESTAÇÕES EM ATRASO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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