Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TRF4. 0022762-80.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, APELREEX 0022762-80.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/06/2015)


D.E.

Publicado em 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022762-80.2013.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JACIR DE FREITAS
ADVOGADO
:
Fleur Rogerio Garlet
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANCHIETA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo a decisão que reconheceu, em favor da parte autora, o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 06/04/1972 a 11/04/1983 e 16/06/1985 a 31/12/1985, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7531047v4 e, se solicitado, do código CRC 73A76253.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:26




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022762-80.2013.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JACIR DE FREITAS
ADVOGADO
:
Fleur Rogerio Garlet
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANCHIETA/SC
RELATÓRIO
JACIR DE FREITAS ajuizou ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo que exerceu labor rural nos períodos de 06/04/1972 a 31/12/1983 e 15/06/1985 a 01/11/1988.

Em sentença (fls. 91-96), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) reconhecer em favor da autora o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de 06/04/1972 a 11/04/1983 e 16/06/1985 a 31/12/1985; (b) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), permita a compensação, e suspensa a execução em relação à parte autora por ser beneficiária da AJG; e (c) condenar a autarquia federal ao pagamento das custas processuais pela metade.

Às fls. 98-102, a parte autora requereu a juntada de novos documentos para comprovar o labor rural durante o período pleiteado.

Apelou o INSS sustentando, inicialmente, que precluiu o direito da parte apelada de juntar documentos, eis que os mesmos deveriam ter sido acostados na fase de instrução do processo, e não na fase recursal. Aduziu a falsidade dos documentos juntados às fls.99 dos autos, vez que constam no banco de dados CNIS vínculos urbanos do autor a partir do ano de 1983. Defendeu que, dos documentos apresentados, percebe-se claramente a impossibilidade de averbação dos períodos reconhecidos, tendo em vista a existência de vínculos laborativos urbanos do apelado no período alegado e declarações prestadas durante o processo administrativo para concessão da pretendida aposentadoria. Nesse sentido, pugnou pela reforma da sentença recorrida, ante a impossibilidade de reconhecimento do labor rurícola após 1979.

Com contrarrazões e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da alegação de preclusão para juntada de novos documentos

No que diz respeito à alegação de preclusão do direito do apelado para a juntada de novos documentos, sob o fundamento de que os mesmos foram acostados aos autos após a prolação da sentença, esta não deve prosperar, tendo em vista que tais documentos foram protocolizados no dia 22/08/2013 (fl.98) e a sentença fora prolatada em 26/09/2013 (fl.96).

Ademais, ao apelar o INSS teve oportunidade de se manifestar acerca destas novas provas, não restando comprometido o exercício do contraditório.

Tempo de Atividade Rural

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

No que diz respeito aos trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 06/04/1972 a 31/12/1983 e 15/06/1985 a 01/11/1988.

A sentença de primeiro grau reconheceu como de efetivo exercício de atividade agrícola os períodos de 06/04/1972 a 11/04/1983 e 16/06/1985 a 31/12/1985.

Como início de prova material do labor rural juntou o requerente os seguintes documentos: 1) certidão de casamento de seus genitores, lavrada em 26/07/1963, em que consta a profissão de seu genitor como agricultor (fl.16); 2) ficha no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Romelândia em nome de seu genitor, com data de 07/02/1972 (fl.17); 3) ficha escolar do autor em que seu genitor consta como agricultor, nos anos de 1972, 1974 e 1975 (fls. 18-20); 4) certidão do Exército atestando que o autor declarou-se, ao alistar-se na Junta de Serviço Militar 179 de Anchieta/SC, que exercia a profissão de agricultor (fl.21); 5) ficha no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anchieta/SC em nome do autor, no ano de 1979 (fls. 22-23); 6) certidão de nascimento de sua filha Luana de Freitas, lavrada em 23/07/1985, em que o mesmo encontra-se qualificado como agricultor (fl.24); 7) declaração firmada pela secretária paroquial da Paróquia Santa Lúcia Anchieta - SC atestando que o autor trabalhou na agricultura no período de 1972 até 1988 (fl.99); e 8) certidão de óbito de sua genitora Florestina de Freitas, lavrada em 10/09/1997, em que a mesma encontra-se qualificada como agricultora aposentada (fl.101).

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural da autora em parte do período postulado. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo. Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:

"(...) A prova testemunhal colhida atesta o trabalho rural, pois: a testemunha Argemiro Marafão, que residiu na Linha Gaúcha, comunidade que o autor também residia, afirmou que o autor acompanhava seu pai nas lides campestre; que o autor e seu pai trabalhavam em regime de parceria, laborando também como diaristas; a testemunha João Ersego disse que lembra de ter visto o autor trabalhando nas terras de Vendelino Dala Vechia; a testemunha Vendelino Dala Vechia referiu que o autor e seu pai trabalharam por muito tempo para ele, após o ano de 1985 o autor arrendou parte de suas terras para trabalhar; que trabalhavam em regime de parceria; que o autor também trabalhava como diarista.
As testemunhas declararam que a parte autora trabalhou na roça, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, desde criança, e que a subsistência do grupo familiar provinha exclusivamente da agricultura."

Com relação ao restante do período pleiteado pelo autor, com razão o juízo a quo ao concluir que:

"(...) O período posterior a 01.01.1986 deixa de ser reconhecido por falta de início de prova material, especialmente porque não parece razoável que a parte autora apresente diversos documentos referentes à década de 1970 e não tenha nenhum documentos relativo aos anos de 1986, 1987 e 1988."

O INSS, por sua vez, sustenta a existência de CNIS (fls. 106-107) contendo a anotação de vínculos urbanos do autor. No entanto, observo que os períodos deferidos na decisão recorrida não estão incluídos nos períodos em que o requerente exerceu atividade urbana.

Ressalto, ainda, que a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Portanto, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 06/04/1972 a 11/04/1983 e 16/06/1985 a 31/12/1985, não merecendo reparos o decisum.

Por fim, deixo de analisar a possibilidade de concessão do benefício requerido pela parte autora e indeferido na sentença, em razão da ausência de recurso interposto pela requerente.

Dos consectários da condenação

Tendo em vista a ausência de recurso quanto aos consectários da condenação, mantenho a fixação das custas e honorários, tal qual determinada na decisão recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo a decisão que reconheceu, em favor da parte autora, o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 06/04/1972 a 11/04/1983 e 16/06/1985 a 31/12/1985, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7531046v4 e, se solicitado, do código CRC BB527B54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022762-80.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004001420138240002
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JACIR DE FREITAS
ADVOGADO
:
Fleur Rogerio Garlet
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANCHIETA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A DECISÃO QUE RECONHECEU, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NOS PERÍODOS DE 06/04/1972 A 11/04/1983 E 16/06/1985 A 31/12/1985.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633805v1 e, se solicitado, do código CRC 3CFCA014.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:18




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora