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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO. TRF4. 0018713-59.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:29:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0018713-59.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018713-59.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
APARECIDO DONIZETE DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcos de Queiroz Ramalho
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para determinar que o INSS averbe o período de 01/12/1977 a 31/11/1990 para fins de futura obtenção de aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7531963v4 e, se solicitado, do código CRC 78BC4A3A.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018713-59.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
APARECIDO DONIZETE DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcos de Queiroz Ramalho
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que o autor não implementou o requisito etário. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12, da Lei nº1.060/50.

A parte autora insurge-se contra a sentença, requerendo, em suma, seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, no período de 01/12/1977 a 30/11/1990, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
No caso em comento, observo que o feito se encontra devidamente instruído e em condições de julgamento, assim, passo ao exame do mérito.

Do Tempo Rural

A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre 01/12/1977 a 30/11/1990.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).

Da dispensa do recolhimento de contribuições

Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, § 2.º, da Lei 8213/91, previu o cômputo do tempo rural, independentemente de contribuições, quando anterior à sua vigência, ipsis literis:

§2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (grifado)

Destarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. Frise-se que o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente, por sua 3.ª Seção, a matéria, consoante o seguinte precedente: EREsp 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3.ª Seção, DJ 06-06-05. O e. Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22-04-2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15-04-2005).

Por outro lado, no que tange ao inciso IV do art. 96 da Lei de Benefício, (cuja nova redação, conferida pela mencionada medida provisória, passou a prever que o cômputo de tempo de serviço, nos termos do §2.º do art. 55 da Lei 8.213/91, só seria realizada por intermédio de indenização das exações correspondentes ao interregno correspondente), também impugnado na mesma ação, o STF, emprestando-lhe interpretação conforme à Constituição, afastou-lhe a aplicação em relação ao trabalhador rural enquanto este estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se tal restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público.

Nessa senda, se as Leis 8.212 e 8.213/91 estabeleceram, respectivamente, o regime de custeio e de benefícios da Previdência Social, tendo estipulado, outrossim, a quota de participação do segurado especial na manutenção do sistema previdenciário, tratando-se o tributo em apreço de contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Destarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, V, do Decreto 2.172/97 e no art. 127, V, do Decreto 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-91.

Verifica-se, por conseguinte, que a contagem do intervalo temporal a ser declarado para fins de averbação no RGPS, todo ele compreendido anteriormente a 31-10-1991, independe de repasse ao erário das contribuições previdenciárias relativas a esse período.

Ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).

Ressalto, ainda, que a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrado em 07/02/1987, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cornélio Procópio/PR., em que o autor é qualificado como lavrador (fl. 21); b) Cópia da CTPS, emitida em 11/11/1988, na qual consta anotação de vínculo rural do autor, na qualidade de empregado rural, na Fazenda Vera Cruz, localizada no município de Leópolis/PR., com data de admissão em 01/12/1990 (fl. 78).

Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

O autor Aparecido Donizete da Silva declarou: "que começou a trabalhar aos 12 anos de idade, em um sítio denominado Nossa Senhora Aparecida, na localidade de Congoinhas, no cultivo de algodão; o autor e sua família ficaram trabalhando nesse sítio até o ano de 1985; após, vieram para a cidade para trabalhar de bóia-fria, onde ficou até começar a trabalhar na condição de empregado rural, condição esta que permanecia até a data da audiência."

A testemunha Braz de Oliveira afirmou: "que conhece o autor há 40 anos, desde quando ele morava na Fazenda Santa Cruz; o autor sempre foi trabalhar rural, exerceu a profissão em várias Fazendas, tendo inclusive trabalhado junto com o depoente."

Joel da Silva afirmou: "que conheceu o autor no ano de 1975, na Fazenda Santa Cruz, onde moravam e trabalhavam o depoente e o autor; o depoente saiu da Fazenda Santa Cruz no ano 1979, mas o autor lá permaneceu; atualmente, o autor e o depoente moram e trabalham na mesma fazenda, há 21 anos."

Por fim, a testemunha Maria Aparecida de Jesus da Silva afirmou: "que conhece o autor há 35 ou 36 anos; a depoente e o autor se conheceram trabalhando na lavoura do café, em uma fazenda da região; trabalharam juntos em várias fazendas; o autor sempre foi trabalhador rural."

Tenho que, se no ano de 1987, por ocasião do seu casamento, o autor exercia a profissão de lavrador, parece razoável admitir a extensão, com base na firme prova testemunhal, da eficácia probatória de tal documento para todo o período requerido.

Portanto, não há razão para não se reconhecer o período pleiteado como trabalhado na agricultura, porquanto já pacificada a posição de que não é necessária a apresentação de um documento para cada ano requerido, sendo que o parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência dispõe que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários produzirá efeito quando baseada em início de prova material. Além disso, a prova testemunhal foi firme e corroborou os fatos alegados.

Assim, a partir dos documentos acostados, bem como da prova oral colhida em juízo, verifica-se que o demandante logrou comprovar que, no período de 01/12/1977 a 31/11/1990, trabalhou efetivamente na agricultura, na condição de bóia-fria, resultando no acréscimo de 13 anos de tempo de contribuição.

Destaco que o tempo de contribuição, na condição de empregado rural, equivalente a 20 anos, 06 meses e 19 dias, em 26/04/2013, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme o RDCTC (fls. 99/101).

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo (26/04/2013), resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 19 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de contribuição (25/30 anos para mulher, 30/35 anos para homem), não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.

(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 20 anos, 01 mês e 09 dias de tempo de contribuição (25+pedágio/30 anos para mulher, 30+pedágio/35 anos para homem), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.

(c) Em 26/04/2013 (DER), a parte autora possuía 33 anos, 06 meses e 19 dias de tempo de contribuição (25+pedágio/30 anos para mulher, 30+pedágio/35 anos para homem), não preenchia o requisito etário: 48/mulher; 53/homem, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional. (grifei)

Portanto, o autor não implementou o requisito etário necessário à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição, no entanto, o segurado faz jus à averbação do período ora reconhecido, para fins de futura obtenção de aposentadoria.

Determino ao INSS o reconhecimento do período de 01/12/1977 a 31/11/1990 como de efetivo exercício de atividade rural, o qual deverá ser averbado junto ao RGPS.

A sentença de improcedência merece reforma parcial, visto que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, merece ser reconhecido e averbado o período de atividade rural, conforme acima discriminado.

Dos consectários da condenação
Mantenho os honorários advocatícios no valor de R$800,00 (oitocentos reais) devidos pelas partes, devendo ser compensados, haja vista a sucumbência recíproca.

Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. Com relação à autarquia federal, esta deverá arcar com metade das custas restantes.

As verbas devidas pela parte requerente restam suspensas tendo em vista o benefício da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, para determinar que o INSS averbe o período de 01/12/1977 a 31/11/1990 para fins de futura obtenção de aposentadoria.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018713-59.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00059274120138160075
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
APARECIDO DONIZETE DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcos de Queiroz Ramalho
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA DETERMINAR QUE O INSS AVERBE O PERÍODO DE 01/12/1977 A 31/11/1990 PARA FINS DE FUTURA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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