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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5002934-89.2018.4.04.7104...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 3. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002934-89.2018.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002934-89.2018.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: FRANCISCO DA SILVA LONGO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (Evento 38) publicada na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:

Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora nesta ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

(a) declarar, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial do autor nos períodos de 01/05/1991 a 19/03/1992, de 21/12/1992 a 07/02/1996, de 04/05/1996 a 02/07/1996, de 04/07/1996 a 10/02/2000, de 02/03/2000 a 12/10/2000, de 01/11/2000 a 19/07/2001, de 11/07/2001 a 18/07/2003, de 11/07/2003 a 14/01/2008, de 06/01/2007 a 07/11/2007, de 14/01/2008 a 07/10/2014, de 14/03/2009 a 21/11/2012, de 01/02/2013 a 31/08/2013 e de 01/07/2014 a 30/10/2015, observada a impossibilidade de soma, para fins de cálculo do tempo de serviço, de períodos de atividade concomitantes, bem como o direito do autor de converter para tempo comum tais períodos, mediante aplicação do fator de conversão 1,4 (um vírgula quatro);

(b) declarar o direito do autor de não se afastar de suas atividades consideradas especiais para fins de recebimento do benefício de aposentadoria especial;

(c) condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, sendo que a RMI deverá ser oportunamente calculada pela autarquia;

(d) condenar o INSS ao pagamento dos atrasados desde a DER escolhida pelo autor, nos termos da fundamentação, atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE, e acrescidos, a contar da citação do INSS na presente ação, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), capitalizados mensalmente, nos termos da fundamentação; e

(e) condenar o INSS ao pagamento, em favor do procurador da parte autora, de honorários incidentes sobre as prestações vencidas até a data da sentença, honorários advocatícios equivalentes ao percentual mínimo previsto em lei, incidente sobre a condenação (art. 85, §3º, I a V, do CPC), em valores exatos a serem apurados em liquidação de sentença (art. 85, §3º e §4º, II, do CPC), conforme exposto na fundamentação;

Inexistem custas a ressarcir.

Descabido o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, já que o valor envolvido no litígio é claramente inferior ao limite legal de mil salários-mínimos, tendo em vista o período abrangido pela condenação, no que se refere aos atrasados, bem como o valor máximo dos benefícios pagos pela Previdência Social.

O INSS recorre (Evento 43) postulando a reforma da sentença. Defende a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, com o que a concessão do benefício deve ser condicionada ao afastamento do segurado de seu labor sob condições especiais, e vedado o retorno. Além disto, a incidência da Lei n.º 11.960/09 no que refere à forma de cálculo da correção monetária das parcelas devidas. Prequestiona a matéria alegada para fins recursais.

A parte autora, em seu apelo (Evento 45), postula o reconhecimento da especialidade do período 12/12/88 a 02/07/90, por enquadramento na categoria profissional de 'estivador', conforme inclusive LTCAT que colaciona, e a total procedência da ação. Além disto, a majoração da verba honorária em decorrência do trabalho realizado na instância recursal.

Processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da questão controversa

Busca a parte autora na peça recursal o reconhecimento da especialidade no intervalo 12/12/88 a 02/07/90, em que laborou como auxiliar de carga e descarga na empresa Empreiteira de Serviço Descar Ltda. Conforme narrado na sentença, o autor "fazia o carregamento manual de caminhões e carretas com embalagens de cerveja, nas antigas dependências da empresa Brahma".

O magistrado de origem afastou o reconhecimento da especialidade com base no entendimento de que a função do autor não se confunde com a de estivador, já que o trabalho não era realizado junto a portos marítimos.

Todavia, considerando o período laborado ser anterior a 1995, é cabível o enquadramento por categoria profissional da atividade desenvolvida pelos movimentadores de mercadoria, por analogia aos estivadores/arrumadores. O quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, em seu código 2.5.6, previu como especial a atividade de estiva e armazenagem (estivadores, arrumadores, etc), fundando-se no perigo que ela encerra à integridade física, bem como na sobrecarga de peso que acomete a saúde do trabalhador. Essas mesmas atividades, na área portuária, foram enquadradas, mais tarde, de modo específico no Decreto nº 83.080/1979, no seu Anexo II, código 2.4.5.

Nesse sentido, veja-se trecho do voto proferido pelo então Desembargador Federal Néfi Cordeiro, nos Autos da AC 0016151-82.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 24/07/2013:

"(...)

Oportuno referir que, esta Corte tem entendido que é possível o enquadramento na atividade de estivador, ainda que o trabalho não se dê em área portuária. Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes: Apelação Cível n. 0012638-43.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 13/07/2011; Apelação Cível n. 2008.71.99.002972-7, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 22/11/2011; Apelação Cível n. 2007.72.99.003180-0, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, D.E. 18/08/2008 (...) - negritei

Assim, dou provimento ao recurso do autor.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Para fazer jus à aposentadoria especial de acordo com as regras vigentes até a edição da Emenda Constitucional n.° 103/2019 (início de vigência em 13/11/19), deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8213/1991, quais sejam, a carência de 180 contribuições, ressalvado o direito de incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, não sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum.

A carência foi devidamente cumprida e quanto ao tempo de contribuição, somando-se os períodos especiais judicialmente admitidos (há períodos concomitantes, que foram excluídos), a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 24 anos, 11 meses e 14 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Eis a tabela com os tempos:

Em consulta ao CNIS do segurado, observa-se que o vínculo de trabalho para com a empresa Agro-Avícola Rizzi Ltda, reconhecida como especial nestes autos, encerrou-se em 30/10/15, motivo pelo qual afasta-se a possibilidade de reafirmação da DER.

Assim, resta mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo também ser considerada a especialidade do labor no intervalo 12/12/88 a 02/07/90, analisado neste voto, na forma mais vantajosa, com termo inicial dos efeitos financeiros da condenação em 12/11/15 ou 30/06/17.

Prejudicado o apelo do INSS no que refere à constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei n.º 8.213/91.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo mais remoto (12/11/15) e o ajuizamento da ação (17/05/18), não há parcelas atingidas pela prescrição.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Nego provimento ao recurso autárquico.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivo do INSS no caso dos autos, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo havido alteração da sentença, com acréscimo de proveito econômico à parte recorrente, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

A questão relativa à possibilidade de majoração da verba honorária nos casos em que o Tribunal dá parcial provimento ao recurso do INSS, ou, embora negando provimento ao recurso, altera a sentença de ofício em relação aos consectários legais, foi afetada pelo STJ, em 26/08/2020, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1059, assim delimitado:

"(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Em que pese haja determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 26/08/2020), considerando tratar-se de questão acessória frente ao objeto do processo, e com vistas a evitar prejuízo à sua razoável duração, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto às demais questões, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Prequestionamento

Dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais referidos, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, adequar, de ofício, a forma de cálculo dos juros moratórios das parcelas devidas e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002502768v9 e do código CRC 637824a3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002934-89.2018.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: FRANCISCO DA SILVA LONGO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Atividade rural. aposentadoria por tempo de contribuição. Tutela específica.

1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.

2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.

3. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, adequar, de ofício, a forma de cálculo dos juros moratórios das parcelas devidas e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002502769v3 e do código CRC a96ab852.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5002934-89.2018.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: FRANCISCO DA SILVA LONGO (AUTOR)

ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 220, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS DAS PARCELAS DEVIDAS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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