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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. RADIAÇÃO SOLAR. FONTES NATURAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. TRF...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. RADIAÇÃO SOLAR. FONTES NATURAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5009354-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009354-87.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO JOSE MARTINS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER em 07/06/2017), mediante o reconhecimento de atividade rural de 23/07/1975 a 01/01/1990, bem como da especialidade das atividades laborais nos períodos de 24/05/1994 a 31/12/1994, 26/05/1995 a 28/08/1995, 14/05/1996 a 12/06/1996, 18/05/1998 a 15/12/1998, 03/05/1999 a 30/10/2000, 21/05/2001 a 05/01/2002, 02/05/2002 a 11/06/2002, 14/06/2002 a 15/01/2004, 26/04/2004 a 30/01/2005, 26/04/2005 a 05/12/2005, 06/05/2006 a 25/12/2006, 13/04/2007 a 20/12/2007, 08/03/2008 a 09/04/2008, 12/04/2008 a 07/07/2010. Pugnou, também, pela averbação e cômputo dos períodos de labor urbano constantes na CTPS.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 05/02/2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 98):

Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para os fins de:

a) RECONHECER o labor rural do autor no período de 23/07/1975 (data que completou 12 anos de idade) até 01/01/1990 (data do primeiro registro), que deverão serem AVERBADOS pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições.

b) RECONHECER os vínculos com registro em CTPS e recolhidos pelo autor não reconhecidos e não calculados na fase administrativa pelo INSS a saber: de 08/03/1990 a 08/05/1990, 01/11/1990 a 19/11/1990, 24/05/1990 a 31/12/1990 e 01/04/2017 a 30/04/2017 que deverão serem cálculos e AVERBADOS pelo INSS da forma correta.

c) RECONHECER a especialidade das atividades exercidas no período de 26/05/1995 a 28/08/1995, 14/05/1996 a 12/06/1996, 18/05/1998 a 15/12/1998, 03/05/1999 a 30/10/2000, 21/05/2001 a 05/01/2002, 02/05/2002 a 11/06/2002, 14/06/2002 a 15/01/2004, 26/04/2004 a 30/01/2005, 26/04/2005 a 05/12/2005, 06/05/2006 a 25/12/2006, 13/04/2007 a 20/12/2007, 08/03/2008 a 09/04/2008, 12/04/2008 a 07/07/2010, que deverão ser AVERBADOS pelo INSS ao tempo de recolhimento;

d) CONDENAR o INSS a conceder (obrigação de fazer) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL ao autor, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Há incidência do fator previdenciário. ” (TRF4, Apelação/Reexame necessário n. º 5002254-36.2011.404.7109/RS).

As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30 de junho de 2009. Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5 % ao mês.

Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.

Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº. 14 do Superior Tribunal de Justiça) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça), levando-se em conta que os valores evidentemente não ultrapassarão os 200 salários mínimos (art. 85, §3º, I, CPC).

Destarte, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.

Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS apelou alegando que não há prova material suficiente da alegada atividade rural. Nessa perspectiva, afirma que o Juízo a quo considerou um único documento, qual seja, a Certidão Eleitoral emitida em 2016, onde consta que o autor se declarou lavrador em 1982, que não comprova o desempenho da atividade rural no período reconhecido. Argumentou, ainda, que o calor e a radiação provenientes do sol não ensejam o reconhecimento da nocividade do labor para fins previdenciários pelo que requer o afastamento da especialidade dos períodos de 26/05/1995 a 28/08/1995, 14/05/1996 a 12/06/1996, 18/05/1998 a 15/12/1998, 03/05/1999 a 30/10/2000, 21/05/2001 a 05/01/2002, 02/05/2002 a 11/06/2002, 14/06/2002 a 15/01/2004, 26/04/2004 a 30/01/2005, 26/04/2005 a 05/12/2005, 06/05/2006 a 25/12/2006, 13/04/2007 a 20/12/2007, 08/03/2008 a 09/04/2008, 12/04/2008 a 07/07/2010. Além disso, asseverou que não restou preenchido o requisito que diz com a carência mínima para concessão do benefício pleiteado. (ev. 104)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural de e 23/07/1975 (data que completou 12 anos de idade) até 01/01/1990 (data do primeiro registro).

A sentença analisou a questão nos seguintes termos:

DO RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL

O autor nascido em 23/07/1963, postula pela averbação do período rural compreendido 23/07/1975 a 01/01/1990, em que alega ter exercido atividades rurais sem registro em CTPS.

Para comprovação do tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamente (art. 55, §3º, Lei nº 8.213/91).

Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental), não se admitindo declarações escritas que sejam, em verdade, prova testemunhal reduzida a termo (TNU PEDILEF n. º 2007.83.00526657-4/PE e 2006.83.02.503892-0/PE). Nesse sentido encontra-se a Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."

Exige-se que o pleito de reconhecimento seja acompanhado de um início de prova escrita que deve ser entendido com um sustentáculo documental mínimo a indicar a possibilidade de sua complementação por meio da prova testemunhal.

Lembremos sempre da advertência que fazem João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro (Manual de Direito Previdenciário, 2013, Ed. Método, 15ª Ed., p. 866) de que “quanto às provas a serem apresentadas por quem trabalha em regime de economia familiar, deve-se levar em conta a dificuldade do interessado, não raras vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que tenha reconhecido o tempo de serviço prestado. As particularidades do meio rural devem ser levadas em consideração, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com a formalização por via de documentos, das mais diversas formas de atos, salvo quando se demonstra necessário. ”

Dessa forma, no intuito de comprovar a atividade rural, o autor juntou nos autos os seguintes documentos: a) CTPS do autor, com vínculos de trabalhadora rural nos períodos de 1994, 1995, 1996, 1998, 1999, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006, 2007 (seq. 1.12 e 1.13); b) Certidão Eleitoral, o qualificando como lavrador em 1982 (seq. 1.6); c) Certidão de Casamento do autor em 2006 (seq.1.8); d) Certidão de Nascimento do irmão do autor em 1970, o qualificando seu genitor como lavrador (seq. 1.9).

Não se pode olvidar ainda que, tratando-se de aposentadoria pleiteada por trabalhador rural, diante da reconhecida dificuldade de produção de prova documental, a exigência deve ser analisada com razoabilidade, e a presença da prova material deve ser aquela que permita ao juiz investigar os fatos alegados.

Neste sentidos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91, corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre os quais a testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de trabalhador do campo no período. 2. Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. dor rural anterior à data de vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado, para fim de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da LBPS). 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecida o respectivo tempo de serviço. (Apelação Cível nº 2001.72.01.003120-0/SC, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Rômulo Pizzolatti. j. 14.06.2006, unânime, DJU 05.07.2006).

Além dos documentos, verifica-se que as testemunhas foram robustas, coerentes, plausíveis e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que a parte autora efetivamente laborou na roça no período em questão, conforme se infere das declarações das testemunhas Sebastião de Lima Araújo e Valdemir Nabarro Seidel.

Desse modo, há comprovação satisfatória da atividade rural desenvolvida, sendo plenamente possível a averbação do período rural pleiteado pelo autor de 23/07/1975 (data que completou 12 anos de idade) até a data de 01/01/1990 (data do primeiro registro em carteira), tendo em vista a certidão eleitoral em nome do autor, bem como os demais documentos acostados nos autos, que o qualifica como trabalhador rural durante os referidos períodos, sendo estes documentos hábeis como início de prova. Ademais, os documentos juntados comprovam que a família do autor dependia da lavoura, sendo seu genitor também do meio rural. Ressalte-se ainda que, é de conhecimento notório que antigamente os pais levavam os filhos para a lavoura desde tenra idade.

Entretanto, não há qualquer informação nos autos que possa relacionar a parte autora a algum tipo de atividade urbana no período indicado, fato este que reforça a argumentação de que exercia a atividade rural no período requerido.

Portanto, o período rural está devidamente comprovado através de início de prova material e da prova oral contundente no sentido de que o autor realmente exerceu a atividade de trabalhador rural, no seguinte período que deve ser averbado pelo INSS, 14 (quatorze)anos, 05 (meses) e 09(nove) dias,como tempo de contribuição independentemente do recolhimento de qualquer contribuição nos exatos termos da súmula 24 da TNU, que dispõe que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”

Em sede recursal, o INSS defende a ausência de início de prova material comprobatória da atividade rural. Nessa linha, afirma que o Juízo a quo considerou um único documento, qual seja, a Certidão Eleitoral emitida em 2016, onde consta que o autor se declarou lavrador em 1982, que não comprova o desempenho da atividade rural em todo o período reconhecido.

Diversamente do alegado pelo INSS, há prova documental da atividade laboral desenvolvida pelo autor em regime de economia familiar. Logo, não prospera o argumento recursal, relativo à ausência de prova material do labor rural, como bem destacado na sentença.

Com efeito, a prova documental não precisa ser contemporânea a todo o período exigido, desde que sua eficácia seja ampliada por prova testemunhal idônea e consistente.

No caso, a sentença está devidamente fundamentada na prova documental e no depoimento de testemunhas, que confirmaram o desempenho da atividade rural, pelo que deve ser mantida. Assim, analisando-se o conjunto probatório como um todo, é possível concluir que o autor trabalhou na atividade rural durante o período postulado.

Portanto, tem-se que a questão suscitada no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS no ponto.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Calor

Nos termos do Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, estava prevista como insalubre:

1.1.1

CALOR

Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.

Insalubre

25 anos

Jornada normal em locais com TE acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62.

A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o limite a ser considerado passou a ser aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua (conforme exige o § 3º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91):

2.0.4TEMPERATURAS ANORMAISa) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/7825 ANOS

A disposição foi mantida pelo Decreto nº 3.048/1999:

2.0.4

TEMPERATURAS ANORMAIS

a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78.

25 ANOS

Assim, a contar da nova regulamentação, é possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. (...) 3. Comprovada a exposição ao calor avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores ao permitido, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo. (...) (TRF4 5011394-93.2012.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. CALOR ACIMA DE 26,7 IBUTG (PORTARIA 3.214/78 MTE, NR15). (...) 5. Comprovada a exposição ao calor avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores ao permitido, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo. 6. a 9. (...) (TRF4, APELREEX 0014094-23.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 14.06.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. (...) . 2. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. (...) (TRF4, APELREEX 0024243-44.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DO PR, Relator Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, D.E. 25/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. RUÍDO. CALOR. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. (...) 6. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 7. (...) (TRF4 5020459-66.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 06.07.2018).

Outrossim, o uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar o reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor, consoante decidido por este Tribunal no voto complementar do Relator, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000:

Ao analisar os embargos de declaração do IBDP, no ponto em que se sustenta OMISSÃO sobre o 'Segundo Passo' - situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI - no sentido de que elas seriam meramente exemplificativas, inicialmente manifestei que as situações seriam TAXATIVAS - 'roteiro resumido'. Ou seja, todas as demais situações (envolvendo outros agentes nocivos) deveriam ser solvidas na eventual pericia judicial, de observância obrigatória pelo juiz singular.

O ilustre Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz apresentou voto divergente, sustentando - em resumo - que as situações deveriam ser elencadas de forma meramente ilustrativa, ou seja, de forma aberta, possibilitando que o juiz - no caso concreto - admitisse uma nova exceção (e, por conseqüência, não realizasse a perícia judicial). Ainda, citou outros agentes nocivos contra os quais - conforme doutrina científica - o uso de EPIs seria ineficaz.

Na mesma sessão, o ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira manifestou-se, oralmente, sobre o ponto, salientando que o rol deveria ser taxativo, no sentido de que - ressalvadas as exceções que este Tribunal considerasse como válidas - o juiz singular deveria realizar a perícia, de forma obrigatória, sem nenhuma possibilidade de análise de mérito (criar nova exceção).

Diante da extrema importância do tema, resolvi apresentar este voto complementar.

Parece-me que a observação do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira é extremamente válida. De fato, o rol das exceções deve ser taxativo. Todavia, isso não significa que deva ser imutável! Pelo contrário, consoante a evolução científica e a conseqüente evolução jurisprudencial, é dever de este Regional rever o rol taxativo. Ressalto: o órgão competente para tal revisão é TRF da 4ª Região. Não se pode delegar tal decidir ao juiz singular (de forma indireta, quando se classifica o elenco como meramente ilustrativo).

Assim, por terem sido aceitas de forma unânime, proponho que sejam incluídas algumas exceções apontadas pelo ilustre Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz (voto divergente - embargos de declaração, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas) no rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, com possibilidade de revisão futura, por este Colegiado, das situações pré-listadas, através da instauração de novo IRDR.

De fato, além da doutrina apontada pelo eminente Desembargador, saliento que a jurisprudência deste Regional abona as conclusões sobre a especialidade gerada pelos agentes nocivos elencados, senão vejamos (a título de exemplo - grifos meus):

a) calor:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. EPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. AGENTES FÍSICOS. CALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, inciso I, alínea d, c/c 29, inciso II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto ao agente físico calor, com previsão no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; no Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 6. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. 7. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001799-12.2013.404.7203, 5ª TURMA, Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2015)

Radiações Não Ionizantes

O Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 não estabelecia diferenciação entre a radiação ionizante e a radiação não ionizante (como a decorrente da solda elétrica), considerando ambas as espécies como insalubres para fins previdenciários:

1.1.4

RADIAÇÃO

Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infra-vermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radiativas.

Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapéuticos - Operadores de raio X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em lei - Lei 1.234 (*) de 14 de novembro de 1950; Lei 3.999 (*) de 15-12-61; Art. 187, da CLT; Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962 e Portaria Ministerial 262, de 6 de agosto de 1962.

O Anexo I ao Decreto 83.080/1979 especificou somente como radiações insalubres aquelas ionizantes:

1.1.3

RADIAÇÕES IONIZANTES

Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição).

Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares.

Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.

Fabricação de ampolas de raios x e radioterapia (inspeção de qualidade).

Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório x, césio 137 e outros).

Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos.

Pesquisas e estudos dos raios x e substâncias radioativas em laboratórios.

25 anos

Mas continuou a prever a atividade com solda elétrica como insalubre, no item 1.2.11:

1.2.11

OUTROS TÓXICOS, ASSOCIAÇÃO DE AGENTES

Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico.

Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código 2.5.4 do Anexo II).

Pintura a pistola – associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).

Trabalhos em galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfídrico e outros).

Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos).

Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão.

25 anos

Outrossim, "a ausência de previsão expressa de radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos, a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da aplicação da Súmula 198 do TFR, conforme precedentes desta Corte." (TRF4, APELREEX 0019507-46.2015.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 08.06.2017).

Com efeito, a exposição do trabalhador a radiações, mesmo não ionizantes, pode ser considerada nociva à saúde, conforme a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo VII, do Ministério do Trabalho e Emprego:

1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser.

2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.

Por essas razões, a jurisprudência reconhece a especialidade do labor desenvolvido sob tais condições, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente do segurado a esses agentes nocivos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. (...). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, radiações não ionizantes e fumos metálicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. a 10. (...) (TRF4 5014035-61.2011.4.04.7107, 5ª T. Rel. Juiz. Federal Fábio Vitório Mattiello, 29.10.2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. (...) 4. A exposição a radiações não-ionizantes (solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. a 8. (...) (TRF4, AC 5012022-50.2015.4.04.7107, 6ª T., Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 02.10.2018)

Ademais, é considerada insalubre para fins previdenciários somente a radiação proveniente de fontes artificiais:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UMIDADE E RADIAÇÃO. FONTES ARTIFICIAIS. (...) 7. A exposição à umidade ou à radiação somente enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial quando estas provêm de fontes artificiais, conforme previsão nos códigos 1.1.3 e 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.. (...) (TRF4 5031020-18.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 06.06.2019)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE ATÉ 31.10.1991. AGENTES NOCIVOS. RAIOS SOLARES. (...) 7. Apesar de a radiação não ionizante ser considerada como fator de risco, a exposição proveniente de raios solares não caracteriza a atividade como especial, exigindo-se a procedência de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. (...) (TRF4, AC 5026938-41.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14.12.2018)

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 26/05/1995 a 28/08/1995, 14/05/1996 a 12/06/1996, 18/05/1998 a 15/12/1998, 03/05/1999 a 30/10/2000, 21/05/2001 a 05/01/2002, 02/05/2002 a 11/06/2002, 14/06/2002 a 15/01/2004, 26/04/2004 a 30/01/2005, 26/04/2005 a 05/12/2005, 06/05/2006 a 25/12/2006, 13/04/2007 a 20/12/2007, 08/03/2008 a 09/04/2008, 12/04/2008 a 07/07/2010.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

Em relação aos períodos trabalhados posteriores a 28 de abril de 1995, cumpre salientar que o autor requereu o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada nos períodos compreendidos entre 26/05/1995 a 28/08/1995, 14/05/1996 a 12/06/1996, 18/05/1998 a 15/12/1998, 03/05/1999 a 30/10/2000, 21/05/2001 a 05/01/2002, 02/05/2002 a 11/06/2002, 14/06/2002 a 15/01/2004, 26/04/2004 a 30/01/2005, 26/04/2005 a 05/12/2005, 06/05/2006 a 25/12/2006, 13/04/2007 a 20/12/2007, 08/03/2008 a 09/04/2008, 12/04/2008 a 07/07/2010.

Após 28 de abril de 1995, não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessário apresentar o PPP (ou DSS 8030 acompanhado de PPRA ou LTCAT) para provar o risco da atividade, ou então, apresentar laudo que demonstre quais os riscos e agentes nocivos aos quais o trabalhador foi exposto.

Nesse sentido, cito o precedente: (omissis)

No caso em exame, a autora juntou cópia da CTPS (seq. 1.12 e 1.13).

Diante disso, a autora pugnou pela produção de prova pericial, que foi realizada por profissional habilitado, conforme laudo anexado em seq.55. Passamos à análise:

Em relação às atividade de trabalhadora rural desempenhada pela autora nos período 26/05/1995 a 28/08/1995, 14/05/1996 a 12/06/1996, 18/05/1998 a 15/12/1998, 03/05/1999 a 30/10/2000, 21/05/2001 a 05/01/2002, 02/05/2002 a 11/06/2002, 26/04/2004 a 30/01/2005, 26/04/2005 a 05/12/2005, 06/05/2006 a 25/12/2006, 13/04/2007 a 20/12/2007, 08/03/2008 a 09/04/2008, 12/04/2008 a 07/07/2010, o perito destaca: “A parte Autora trabalhou na SAFRA da colheita da cana: ·Cortava cana; ·O local de trabalho é a céu aberto, no canavial, um ou dois dias após a queimada das palhas. ·A equipe é composta de encarregados e cortadores. A atividade consiste em cortar a cana, usando um facão, e fazendo montes organizados da cana cortada, para posterior carga. PLANTIO DE CANA (MANUAL) O local de trabalho é na lavoura, a céu aberto, em terra lavrada, com os sulcos anteriormente preparados pelo trator, onde são colocadas as canas. O caminhão, com a carga de cana a ser plantada, roda ao longo dos sulcos e a equipe de plantadores acompanha o caminhão, divididos em várias tarefas: ·1 a 2 pessoas de cada lado do caminhão, cortando a cana em pedaços de 40 a 50 cm. ·Três pessoas de cada lado e um pouco atrás do caminhão colocam feixes de 3 a 4 pedaços de cana nos sulcos, contínuos em toda a sua extensão. Normalmente o trator faz a tampação (cobrir o sulco com terra) e outros trabalhadores fazem o repasse manual, para o perfeito recobrimento de todas as canas que estão nos sulcos. Algumas vezes a tampação é manual”.

Já no que tange ao período de 14/06/2002 à 15/01/2004 em que a parte autora laborou como ajudante em construção civil, o perito destaca que:

“Neste período o Autor trabalhou ajudando na construção de túneis para rede de esgoto em São Paulo. O local de trabalho era em ambiente subterrâneo, fazendo escavações do túnel e escoramentos no teto para não desabar”.

Pois bem.

Em relação aos períodos laborados como trabalhador rural, o autor alega que a atividade desempenhada se encontra regulamentada no Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 e pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/99.

Nesse sentido, importa salientar que o Decreto 53.831/1964, código 2.2.1, prevê como especial a ocupação de trabalhadores na agropecuária.

Assim, deve comprovar que efetivamente desempenhou atividades na lavoura e na pecuária. Assim, não tendo a autora comprovado o exercício de atividade na lavoura e na pecuária, não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, no período requeridos.

Não obstante, destaca-se que o Decreto nº 53.831/1964 prevê que o agente nocivo calor é caracterizado pelo exercício de atividades em locais com temperatura acima de 28º C, capaz de ser nociva à saúde do segurado e proveniente de fontes artificiais.

Contudo, em 30 de agosto de 2017 a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade quando o labor foi prestado sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, devendo, neste caso, ser comprovado que os níveis estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego foram superados.

Neste sentido, segue o venerado entendimento: (omissis)

Assim, embora haja entendimento legal quanto a necessidade de o calor excessivo ser proveniente de fontes artificiais para restar caracterizada a insalubridade, o entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem sido adotado pela maioria jurisprudencial.

No que tange a exposição ao calor excessivo no período até 05/03/1997, o Expert ainda pontuou em seu laudo pericial: “Conforme apresentado na conclusão desse laudo, com base nos parâmetros da NR-15, o autor estava exposto a temperaturas excessivas durante oito meses do ano nos períodos acima citados. Entende-se que não deva ser feita diferenciação entre fontes naturais e artificiais de calor. As normas técnicas pertinentes, inclusive a NR-15, Anexo 2 e a NHO 6, não fazem restrição à exposição ao calor, a nenhum tipo de fonte, local aberto ou fechado. Inclusive, na exposição ao calor em locais externos com carga solar, a avaliação do IBUTG inclui também a medição com o termômetro de bulbo seco. Portanto, considero que a atividade enquadra-se como especial”.

E ainda, quanto ao período trabalhado a partir de 06/03/1997 o Perito assim concluiu: “Assim, conforme já confrontadas as características da atividade com a NR-15, a atividade no período trabalhado é considerada especial.

Destaca ainda, que a autora esteve exposta ao calor radiante que podem ser prejudiciais ao trabalhador, variando ao longo do ano.

Nesse sentido, com base em medições de temperatura realizadas na região do norte do Paraná, o perito concluiu:

Note bem que não estamos interpretando o ambiente insalubre devido à exposição ao sol, pois desta maneira até no inverno seria insalubre, mas sim devido à exposição ao excesso de calor emitido pelo SOL. E esta conclusão é puramente matemática, pois usamos a equação definida nesta Anexo 3 da NR 15, para ambientes externos com carga solar:

Sendo assim, o quadro acima mostra que em oito meses do ano o ambiente estava insalubre. O adicional de insalubridade é em grau médio, de vinte por cento. São os dados que percebemos neste tipo de atividade.

Diante do exposto, é possível concluir que o agente físico calor é considerado fator de insalubridade quando proveniente de fontes naturais, em trabalhos de tratamentos térmicos e ambientes excessivamente quentes.

Neste contexto, com base no conjunto probatório constante nos autos e em respeito ao princípioin dubio pro misero, entendo cabível a atribuição de especialidade da atividade não somente durante os oito meses auferidos pelo Expert, mas durante todo o ano laborado.

No que tange ao período de 14/06/2002 a 15/01/2004 o qual o autor trabalhou como ajudante em construção civil, este também foi avaliado pela perícia técnica realizada.

Neste sentido, o Sr. Perito concluiu da seguinte forma:

“ Neste período o Autor trabalhou ajudando na construção de túneis para rede de esgoto em São Paulo. O local de trabalho era em ambiente subterrâneo, fazendo escavações do túnel e escoramentos no teto para não desabar. Nas frentes de trabalho em locais subterrâneos existe excesso de poeira mineral, haja vista que a silicose era uma doença comum entre os mineiros. Era insalubre devido à presença de poeira mineral”.

Assim, tendo o autor comprovado o exercício de atividade insalubre, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento no Decreto nº 3.048/99, item 1.0.18, nos períodos requeridos.

Dessa forma, os períodos de 26/05/1995 a 28/08/1995, 14/05/1996 a 12/06/1996, 18/05/1998 a 15/12/1998, 03/05/1999 a 30/10/2000, 21/05/2001 a 05/01/2002, 02/05/2002 a 11/06/2002, 14/06/2002 a 15/01/2004, 26/04/2004 a 30/01/2005, 26/04/2005 a 05/12/2005, 06/05/2006 a 25/12/2006, 13/04/2007 a 20/12/2007, 08/03/2008 a 09/04/2008, 12/04/2008 a 07/07/2010 podem ser enquadrados como especial tem em vista a exposição ao agente calor excessivo. Reconheço, portanto, como especial os períodos em questão, que multiplicados pelo coeficiente 1,4 totaliza 13 anos, 07 meses e 29 dias. Dessa forma, deve-se acrescer 03 anos, 10 meses e 23 dias ao tempo comum já reconhecido pela autarquia previdenciária administrativamente

Como se vê, a sentença reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos intervalos de 26/05/1995 a 28/08/1995, 14/05/1996 a 12/06/1996, 18/05/1998 a 15/12/1998, 03/05/1999 a 30/10/2000, 21/05/2001 a 05/01/2002, 02/05/2002 a 11/06/2002, 26/04/2004 a 30/01/2005, 26/04/2005 a 05/12/2005, 06/05/2006 a 25/12/2006, 13/04/2007 a 20/12/2007, 08/03/2008 a 09/04/2008, 12/04/2008 a 07/07/2010, como trabalhador rural na colheita de cana de açúcar, em razão da exposição ao calor solar, bem como do período de 14/06/2002 a 15/01/2004, pela exposição a poeira mineral, na atividade de escavação de túneis para rede de esgoto subterrânea.

Em razões recursais, o INSS alega que o calor e a radiação provenientes do sol não ensejam o reconhecimento da nocividade do labor para fins previdenciários pelo que requer o afastamento da especialidade dos períodos de 26/05/1995 a 28/08/1995, 14/05/1996 a 12/06/1996, 18/05/1998 a 15/12/1998, 03/05/1999 a 30/10/2000, 21/05/2001 a 05/01/2002, 02/05/2002 a 11/06/2002, 14/06/2002 a 15/01/2004, 26/04/2004 a 30/01/2005, 26/04/2005 a 05/12/2005, 06/05/2006 a 25/12/2006, 13/04/2007 a 20/12/2007, 08/03/2008 a 09/04/2008, 12/04/2008 a 07/07/2010.

Inicialmente, quanto ao período de 14/06/2002 a 15/01/2004, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, eis que o recurso do INSS não atacou especificamente os fundamentos da sentença.

Quanto aos demais períodos, considero que assiste razão ao recorrente, pois, como já mencionado nas premissas deste voto, apenas o calor provenientes de fontes artificiais justifica o reconhecimento da especialidade. Ademais, de igual forma, é considerada insalubre para fins previdenciários somente a radiação proveniente de fontes artificiais.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/05/1995 a 28/08/1995, 14/05/1996 a 12/06/1996, 18/05/1998 a 15/12/1998, 03/05/1999 a 30/10/2000, 21/05/2001 a 05/01/2002, 02/05/2002 a 11/06/2002, 26/04/2004 a 30/01/2005, 26/04/2005 a 05/12/2005, 06/05/2006 a 25/12/2006, 13/04/2007 a 20/12/2007, 08/03/2008 a 09/04/2008, 12/04/2008 a 07/07/2010.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Quanto ao preenchimento dos demais requisitos e cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, a sentença decidiu que:

Para averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada, o período reconhecido nesta decisão como desempenhado em atividade rural deve ser somado ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS.

No que se refere ao tempo de contribuição, a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente (seq. 1.10),16 anos, 02 meses e 20 dias de contribuição.

Contudo, efetuando-se a contagem de tempo do vínculo encontrado na carteira do autor, verifico que os períodos de 08/03/1990 a 08/05/1990, 01/11/1990 a 19/11/1990, 24/05/1990 a 31/12/1990 e 01/04/2017 a 30/04/2017 não foram reconhecido administrativamente pelo INSS (seq.18.8, fls.2 a 4), dos quais chega-se à soma de 10 meses e 27 dias, tempo esse que somado ao período de serviço rural reconhecido sem registro na CTPS(14 anos, 05 meses e 09 dias), ao tempo especial reconhecido (03 anos, 10 meses e 23 dias) e ao tempo de contribuição reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária mencionada acima, chega-se ao total de 35 ( trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias.

Portanto, faz jus, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL desde a data de entrada do requerimento administrativo (07/06/2017), a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Há incidência do fator previdenciário.” (TRF4, Apelação/Reexame necessário n.º 5002254-36.2011.404.7109/RS).

Ante o parcial provimento do apelo do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/05/1995 a 28/08/1995, 14/05/1996 a 12/06/1996, 18/05/1998 a 15/12/1998, 03/05/1999 a 30/10/2000, 21/05/2001 a 05/01/2002, 02/05/2002 a 11/06/2002, 26/04/2004 a 30/01/2005, 26/04/2005 a 05/12/2005, 06/05/2006 a 25/12/2006, 13/04/2007 a 20/12/2007, 08/03/2008 a 09/04/2008, 12/04/2008 a 07/07/2010, resulta em favor da parte autora a seguinte contagem de tempo de serviço:

Data de Nascimento:23/07/1963
Sexo:Masculino
DER:07/06/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até a DER (07/06/2017)16 anos, 2 meses e 20 dias206

- Períodos acrescidos (removidos os concomitantes):

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural23/07/197501/01/19901.0014 anos, 5 meses e 9 dias0
2urbano comum08/03/199008/05/19901.000 anos, 2 meses e 1 dias3
3urbano comum24/05/199031/12/19901.000 anos, 7 meses e 7 dias7
4urbano comum01/04/201730/04/20171.000 anos, 1 meses e 0 dias1
5especial14/06/200215/01/20040.40
Especial
0 anos, 7 meses e 19 dias20

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 07/06/2017 (DER)32 anos, 1 meses e 26 dias23753 anos, 10 meses e 14 dias86.0278

Nessas condições, em 07/06/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Logo, ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Portanto, deve ser afastado o benefício concedido na sentença, por ausência de tempo de contribuição.

Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)

A reafirmação da DER, para as situações que resultem concessão ou benefício mais vantajoso, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Em 26.08.2020, no julgamento de novos embargos de declaração, nos autos do REsp. 1.727.064, restou consignado pelo Ministro Relator (negritos no original):

Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.

Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.

Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.

Com efeito, resulta do julgamento do recurso especial repetitivo, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, permitida a reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.

Em outras palavras, o acórdão embargado apenas determina que o Tribunal examine, com base nos elementos probatórios presentes no período assinalado (reafirmação da DER), se há elementos aptos a conceder ao segurado a pleiteada aposentadoria especial. Uma vez presentes todos os elementos, estará facultado àquela instância substituir a então concedida aposentadoria por contribuição e fixar - mediante resultado oriundo de atividade probatória apta a apurar o momento em que preenchido todos os requisitos - novo termo inicial para o benefício em questão.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

E como se vê do último parágrafo transcrito, "o momento em que preenchido todos os requisitos" será o "novo termo inicial para o benefício", assertiva que foi fixada pelo Ministro Relator, no mesmo julgamento, também ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo "amicus curiae" Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP): "A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício".

Em regra, não é possível reafirmar a DER de ofício, como se nota do precedente a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREQUESTIONAMENTO. 1. (...) 2. A reafirmação da DER - objeto do Tema 995/STJ - é matéria que deve ser discutida previamente pela parte, com a devida comprovação de exercício de atividade laboral após a DER, descabendo a análise de ofício pelo órgão julgador. 3. Inexistindo nos autos prévio pedido de reafirmação da DER, não sendo, inclusive, objeto específico do recurso de apelação interposto pela parte autora, não há falar em omissão. 4. (...). (TRF4 5027125-49.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 24.05.2019)

Todavia, mesmo não havendo pedido expresso da parte autora, entende-se que, em situações excepcionais, é possível examinar a possibilidade de reafirmação da DER de ofício. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. (...) 3. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício para fins de concessão de benefício previdenciário, ainda que ausente apelo da parte autora quanto ao ponto, na medida em que, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser conhecida de ofício. (...) (TRF4, AC 5058538-17.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 17.10.2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. (...) 4. Possível a Reafirmação da DER de Ofício. Jurisprudência Deste Regional. (...) (Trf4, AC 5051830-48.2017.4.04.9999, Trs/sc, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 17.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. FRIO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. (...) Excepcionalmente, é possível a reafirmação da DER de ofício, conforme precedentes deste Regional. (...) (TRF4, AC 5036771-54.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 21.02.2020)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. (...) 3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (...). (TRF4, AC 5013213-82.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.03.2020)

Ademais, essa possibilidade também foi reconhecida no julgamento dos embargos de declaração nos recursos especiais afetados ao Tema 995/STJ, consoante voto do Ministro Relator, acima transcrito.

No caso dos autos - diante do parcial provimento do recurso do INSS para afastar parcela do tempo pretendido e, por conseguinte, o benefício concedido na sentença - passo a analisar, de ofício, a possibilidade de reafirmação da DER, pois é por força deste julgamento que surge o interesse da parte autora em ter computado o período de contribuição após a DER para se aposentar.

Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego.

Estes são os vínculos posteriores à DER (07/06/2017) constantes no CNIS, ao qual ambas as partes tem acesso:

Somando-se os tempos de contribuição posteriores à DER, constantes do CNIS com o tempo de labor já reconhecido administrativamente pelo INSS e os acréscimos relativos ao tempo de trabalho rural, urbano e especial reconhecidos em juízo, verifica-se a impossibilidade de concessão do benefício, ainda que reafirmada a DER.Veja-se:

Data de Nascimento:23/07/1963
Sexo:Masculino
DER:07/06/2017
Reafirmação da DER:29/02/2020

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até a DER (07/06/2017)16 anos, 2 meses e 20 dias206

- Períodos acrescidos (removidas as concomitâncias):

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural23/07/197501/01/19901.0014 anos, 5 meses e 9 dias0
2urbano comum08/03/199008/05/19901.000 anos, 2 meses e 1 dias3
3urbano comum24/05/199031/12/19901.000 anos, 7 meses e 7 dias7
4urbano comum01/04/201730/04/20171.000 anos, 1 meses e 0 dias1
5especial14/06/200215/01/20040.40
Especial
0 anos, 7 meses e 19 dias20
6urbano comum01/10/201829/02/20201.001 anos, 5 meses e 0 dias
Período posterior à DER
17

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 07/06/2017 (DER)32 anos, 1 meses e 26 dias23753 anos, 10 meses e 14 dias86.0278
Até 13/11/2019 (EC 103/19)33 anos, 3 meses e 9 dias25156 anos, 3 meses e 20 dias89.5806
Até 29/02/2020 (Reafirmação DER)33 anos, 6 meses e 26 dias25456 anos, 7 meses e 7 dias90.1750

Nessas condições, em 07/06/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 29/02/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).

Outrossim, em 29/02/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 11 dias).

Por fim, em 29/02/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 21 dias).

Logo, ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que mediante reafirmação da DER.

Resta assegurada, contudo, a averbação dos períodos reconhecidos em juízo, para fins de concessão de futuro benefício.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Parcialmente provido o apelo do INSS para afastar o reconhecimento de parte do tempo de atividade especial postulado pela parte autora, sem a concessão do benefício pretendido, verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada litigante o pagamento de metade desse valor, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), observada a suspensão da exigibilidade da parte autora em face da assistência judiciária gratuita.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Em relação à parte autora, tem-se a inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita deferido em seu favor.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/05/1995 a 28/08/1995, 14/05/1996 a 12/06/1996, 18/05/1998 a 15/12/1998, 03/05/1999 a 30/10/2000, 21/05/2001 a 05/01/2002, 02/05/2002 a 11/06/2002, 26/04/2004 a 30/01/2005, 26/04/2005 a 05/12/2005, 06/05/2006 a 25/12/2006, 13/04/2007 a 20/12/2007, 08/03/2008 a 09/04/2008, 12/04/2008 a 07/07/2010 e, por conseguinte, o benefício concedido pela sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002478871v19 e do código CRC d4c7d531.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:0:57


5009354-87.2020.4.04.9999
40002478871.V19


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009354-87.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO JOSE MARTINS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. atividade rural. Atividade especial. agentes nocivos. calor. radiação solar. fontes naturais. impossibilidade de reconhecimento.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.

As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.

Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002478872v4 e do código CRC 97ca5d56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:0:57


5009354-87.2020.4.04.9999
40002478872 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5009354-87.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO JOSE MARTINS

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 783, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:48.

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