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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. TRF4. 0013740-32.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea 2. Se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2º do art. 55 da Lei de Benefícios. (TRF4, APELREEX 0013740-32.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013740-32.2012.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ODIR ZANANDREA
ADVOGADO
:
Somer Idea
APELADO
:
(Os mesmos)
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea 2. Se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2º do art. 55 da Lei de Benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7397186v4 e, se solicitado, do código CRC 42742627.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:34




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013740-32.2012.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ODIR ZANANDREA
ADVOGADO
:
Somer Idea
APELADO
:
(Os mesmos)
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido movido por ODIR ZANANDREA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para averbar os períodos de 21/11/1974 a 26/01/1981 e de 12/02/1988 a 30/06/1991, como laborados em atividades rurais, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições e considere tal período como tempo de serviço para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS.
Arcará o requerente com 30% das custas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do réu que fixo em R$ 300,00, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M/FGV, da presente data até o efetivo pagamento, na forma do disposto no art. 20, § 4.º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido.
Em função da sucumbência recíproca, arcará o requerido com 70% dos honorários advocatícios do patrono da requerente que fixo em R$ 700,00, atento às mesmas diretrizes fáticas e legais acima mencionadas e o grau do decaimento em função do trabalho realizado, com possibilidade de compensação (Súmula 306 do STJ).
Tendo em vista que o demandado é o INSS, determino a isenção deste ao pagamento das custas, despesas e emolumentos, em razão da isenção conferida às pessoas jurídicas do direito público, desde que não haja custas de condução devidas aos Oficiais de Justiça, conforme é o entendimento deste Juízo.

A parte autora apela, requerendo o reconhecimento da sua condição de agricultor, em regime de economia familiar - segurado especial - além do período já reconhecido pela sentença (21.11.1974 a 26.01.1981 e de 12.02.1988 a 30.06.1981), também no que tange ao período de 27/01/1981 a 11/02/1988, descontando-se apenas os meses específicos em que houve vínculos como safrista (de 27/01/1981 a 02/03/1981, de 09/02/1982 a 24/03/1982, de 14/03/1983 a 10/01/1984 e de 09/02/1988 a 11/02/1988), e determinando, ainda, que o Instituto Apelado proceda à averbação do referido período, independente do recolhimento de contribuições, uma vez que anteriores à lei 8.213/91.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Inicialmente requer a apreciação do Agravo Retido determinando-se a reabertura da instrução processual com a degravação dos depoimentos e prosseguimento adequado do feito até decisão final. Quanto ao trabalho rural, sustenta inexistir início de prova material a demonstrar o labor após o casamento do autor e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

Os autos foram encaminhados para transcrição dos depoimentos das testemunhas (despacho, fl. 177) e o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da referida transcrição.

É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

Do agravo Retido

Em atenção ao disposto no artigo 523, §1.º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pelo INSS, uma vez que requerida a sua análise em apelação. Contudo, tendo em vista que os autos já foram encaminhados para transcrição dos depoimentos das testemunhas (despacho, fl. 177), a análise está prejudicada.

Vencida essa questão, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período rural de 21.11.1974 a 11/02/1988, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente averbação do período para fins de inativação.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
A correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Especificamente quanto à contagem recíproca, e evitando tautologia, cita-se o voto do E. Desembargador Federal Celso Kipper na AC n.º 0017212-41.2012.404.9999 (DJE de 21/01/15), quando leciona:
"Portanto, se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2º do art. 55 da Lei de Benefícios. Nesse sentido os precedentes desta Corte: AC n. 2000.70.01.002186-5/PR, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 14-12-2005; AMS n. 2003.71.02.004128-1/RS, Sexta Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 18-05-2005.
Em caso de expedição de certidão referente ao tempo de labor agrícola ora reconhecido, deverá constar, no referido documento, que o tempo rural reconhecido sem contribuições pode ser utilizado apenas para obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social, e que, para fins de utilização em regime previdenciário diverso (contagem recíproca), é imprescindível o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias."
Neste sentido, também, os seguintes precedentes do STJ: AR n. 1743-SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 07-12-2009 e AR n. 2510-SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 01-02-2010.
Do caso concreto

Ao sentenciar, o juízo monocrático assim decidiu:

No caso dos autos, para comprovar as suas alegações, o autor juntou os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento do autor, onde o mesmo foi qualificado como agricultor (fl. 14); b) Históricos Escolares do autor, referentes aos anos de 1971 a 1975 e de 1977 a 1981 (fls. 16/19); c) Matrícula para curso primário, em nome do autor, referente ao ano de 1962 (fls. 20/23); d) Escritura Pública de compra e venda de imóvel rural, em nome do genitor do autor, datada de 25/02/1969 (fls. 24/25); e) Notas fiscais de produtor rural, noticiando a comercialização de produtos agrícolas, em nome de seu genitor e do próprio autor, referente aos anos de 1974 a 1991 (fls. 26, 28/60); f) Guia de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, referente a imposto de circulação de mercadorias, em nome do genitor do autor, referente ao ano de 1974 (fl. 27).

Tenho que esses documentos constituem-se em início razoável de prova material, aptos a demonstrar o labor campesino.

Ainda, para comprovar o alegado labor rural, em regime de economia familiar, foi realizada a produção de prova testemunhal, sendo ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora (testemunhas Osmar Biasi Pedott e João Bertolini Neto).

As testemunhas ouvidas em Juízo (testemunhas Osmar Biasi Pedott e João Bertolini Neto) foram uníssonas ao declarar que o autor efetivamente exerceu a atividade agrícola juntamente com seus pais, em regime de economia familiar durante o período alegado, sendo que a agricultura era a única fonte de renda da família. Referiram que o autor iniciou o labor agrícola quando criança e que a família laborava na lavoura sem o auxílio de empregados nem de maquinário agrícola, plantando milho, trigo, soja e feijão.

A prova testemunhal produzida veio ao encontro das alegações do autor na exordial.

No entanto, compulsando os autos, verifica-se que foi realizada pesquisa junto ao sistema CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), à fl. 79, onde pode-se observar que o autor possuiu vínculos empregatícios urbanos em período concomitante ao alegadamente laborado na agricultura. Constata-se vínculos empregatícios com a empresa DCM Indústria Comércio e Serviços Ltda. (períodos de 27/01/1981 a 02/03/1981, 09/02/1982 a 24/03/19/82), Rinaldi S.A. Indústria de Pneumáticos (período de 14/03/1983 a 10/01/1984) e Cooperativa Vinícola Autora Ltda. (períodos de 09/02/1988 a 11/02/1988).

Alega o INSS que em razão dos referidos vínculos empregatícios urbanos concomitantemente com o labor rural, estaria descaracterizado o alegado labor rural do autor, em regime de economia familiar. Todavia, percebe-se que tais vínculos foram relativamente curtos, bem como não foram exercidos durante todo o período concomitante ao alegadamente laborado na agricultura. Assim, tendo em vista o curto lapso temporal dos referidos vínculos, tenho que não resta descaracterizado o exercício do labor rural em regime de economia familiar exercido pelo autor durante todo o período alegado na inicial. Entretanto, tais períodos laborados na atividade urbana, não poderão ser averbados como laborados na atividade agrícola.

Com efeito, tendo sido comprovado o trabalho rural do autor nos períodos de 21/11/1974 (quando completou 12 anos de idade) a 26/01/1981 (data anterior ao início do primeiro vínculo empregatício), bem como 12/02/1988 (data posterior à rescisão do último vínculo empregatício) a 30/06/1991 (data final que pretende ver averbada), deve o INSS promover a averbação de tais tempos, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca desses períodos perante o serviço público, hipótese em que exigível a sua indenização.

Dessa forma, a pretensão da parte autora merece ser acolhida em parte, para reconhecer a atividade campesina, em regime de economia familiar, somente no que se refere aos períodos de 21/11/1974 (quando completou 12 anos de idade) a 26/01/1981 (data anterior ao início do primeiro vínculo empregatício), bem como 12/02/1988 (data posterior à rescisão do último vínculo empregatício) a 30/06/1991 (data final que pretende ver averbada).

A parte autora apela, reiterando o reconhecimento do trabalho rural em todo o período postulado. Tenho que o recurso merece parcial provimento, porquanto o trabalho urbano exercido por pequeno lapso temporal não é óbice ao seu enquadramento como segurada especial, isso porque o art. 143 da Lei n. º 8213/91 prevê a possibilidade de a atividade rural ser descontínua, mormente porque há documentos em nome próprio nos anos de 1987 a 1991, ou seja, depois do seu casamento há documentos. Contudo, tendo trabalhado na atividade urbana quase todo o ano de 1983, ele deve ser excluído do reconhecimento da condição do autor de segurado especial.

Desse modo, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 21/11/1974 a 30/06/1991 (descontados os lapsos de 27/01/1981 a 02/03/1981, 09/02/1982 a 24/03/1982, de 01/01/1983 a 10/01/1984 e de 09/02/1988 a 11/02/1988), totalizando 15 anos, 4 meses e 6 dias.
Quanto a esse período, em caso de expedição de certidão deverá constar que o tempo rural reconhecido sem contribuições pode ser utilizado apenas para obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social, e que, para fins de utilização em regime previdenciário diverso (contagem recíproca), é imprescindível o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
Frente ao exposto, voto por julgar prejudicado o agravo retido, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013740-32.2012.404.9999/RS
ORIGEM: RS 12010800012600
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ODIR ZANANDREA
ADVOGADO
:
Somer Idea
APELADO
:
(Os mesmos)
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474445v1 e, se solicitado, do código CRC 4809CA3B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/04/2015 17:34




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