D.E. Publicado em 25/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006597-84.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AIRES CAMARGO RITTER |
ADVOGADO | : | Clauto João de Oliveira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea 2. Se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2.º do art. 55 da Lei de Benefícios. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento ao recurso do INSS, à remessa oficial, determinar a averbação do tempo de serviço rural, mantida a sucumbência fixada sentença a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426918v6 e, se solicitado, do código CRC 2AE3860D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006597-84.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AIRES CAMARGO RITTER |
ADVOGADO | : | Clauto João de Oliveira |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL proposta por AIRES CAMARGO RITTER contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para o fim de condenar o réu a averbar o tempo de serviço rural da autora, como segurado especial, nos períodos de 20/12/1976 a 31/12/1978.
Condeno também o réu a pagar as despesas processuais, na forma da Lei Estadual nº 13.471/2010, bem como honorários ao procurador da autora, arbitrados em R$ 900,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista o tempo de tramitação da demanda, a matéria debatida e o trabalho desenvolvido.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir início de prova material contemporânea a demonstrar o trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período rural de 20-12-1976 a 31-12-1978, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie e a consequente averbação do respectivo tempo para fins de futura inativação.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
Da dispensa do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
A correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Especificamente quanto à contagem recíproca, e evitando tautologia, cita-se o voto do E. Desembargador Federal Celso Kipper na AC n.º 0017212-41.2012.404.9999 (DJE de 21/01/15), quando leciona:
"Portanto, se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2º do art. 55 da Lei de Benefícios. Nesse sentido os precedentes desta Corte: AC n. 2000.70.01.002186-5/PR, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 14-12-2005; AMS n. 2003.71.02.004128-1/RS, Sexta Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 18-05-2005.
Em caso de expedição de certidão referente ao tempo de labor agrícola ora reconhecido, deverá constar, no referido documento, que o tempo rural reconhecido sem contribuições pode ser utilizado apenas para obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social, e que, para fins de utilização em regime previdenciário diverso (contagem recíproca), é imprescindível o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias."
Neste sentido, também, os seguintes precedentes do STJ: AR n. 1743-SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 07-12-2009 e AR n. 2510-SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 01-02-2010.
Do caso concreto
No tocante à análise da questão controversa, de reconhecimento do labor rural, no período de 20-12-1976 a 31-12-1978, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
Na hipótese, a fim de comprovar o efetivo trabalho na agricultura o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração de atividade rural (fls. 12-13); certificado de dispensa de incorporação (fl. 14); certidão de casamento, onde o autor e os pais são qualificados como agricultores (fl. 15); certidão do Registro de Imóveis (fl. 16); matrícula e escritura pública (fls. 17-23); certidão de imóvel rural dos anos de 1965-1992 (fl. 24); certidão dando conta da lotação, com fração de terras ma agricultura, nos exercícios de 1960 a 1966 e de 1970 a 1976 (fl. 25); Ficha de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Seberi, em nome do pai, datada de 24/06/1969 (fls. 26-27); certificado de inscrição no cadastro rural, em nome do pai, no ano de 1976 (fl. 28); notas fiscais e de produtor, em nome do pai, referentes aos anos de 1979, 1982, 1983-1985 (fls. 29-54); declaração referente ao período agrícola de 1998 a 2003 (fl. 53); certidão de nascimento dos filhos, onde é qualificado como agricultor (fls. 54-55); documentos posteriores ao ano de 2006 (fls. 56-57);e cópia da CTPS, com primeira anotação em 1995 (fls. 60-65).
(...)
Some-se, ainda, que os documentos de fls. 67 e 70 e 71 comprovam que os pais do autor se aposentaram na qualidade de agricultores.
Por conseguinte, quando ao período compreendido entre 20/12/1976 a 31/12/1978 inexiste dúvida acerca do seu reconhecimento, pois perfeitamente comprovado o desempenho do trabalho agrícola, em regime de economia familiar. Há documentos mais do que suficientes, corroborados pelas testemunhas dando conta que os pais da autora e seus irmãos eram agricultores e ela os auxiliava.
Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 20-12-1976 a 31-12-1978, totalizando 02 anos e 12 dias.
Quanto a esse período, em caso de expedição de certidão deverá constar que o tempo rural reconhecido sem contribuições pode ser utilizado apenas para obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social, e que, para fins de utilização em regime previdenciário diverso (contagem recíproca), é imprescindível o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Mantida a sucumbência fixada na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, à remessa oficial, determinar a averbação do tempo de serviço rural, mantida a sucumbência fixada sentença a quo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006597-84.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005633620148210133
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AIRES CAMARGO RITTER |
ADVOGADO | : | Clauto João de Oliveira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL, MANTIDA A SUCUMBÊNCIA FIXADA SENTENÇA A QUO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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