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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRF4. 0016880-69.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:53:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea 2. Se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2.º do art. 55 da Lei de Benefícios. (TRF4, APELREEX 0016880-69.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/09/2016)


D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016880-69.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LUIZ STELLA
ADVOGADO
:
Thamara Pasolin Beltrame e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea 2. Se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2.º do art. 55 da Lei de Benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de futura concessão de benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8558242v3 e, se solicitado, do código CRC 994E7438.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 16:08




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016880-69.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LUIZ STELLA
ADVOGADO
:
Thamara Pasolin Beltrame e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:

Ante o exposto, (i.) rejeito a preliminar de falta de interesse processual, e, no mérito, (ii.) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar que o Autor tem direito (a) à averbação do período como segurado especial, entre 21.06.1972 a 31.08.1980 e 01.09.1982 a 31.05.1989, exclusivamente para o fim de futura concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições, e (b) à emissão da certidão de tempo de serviço dos períodos laborados.

Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), forte no art. 20, § 4º, do CPC, considerando a complexidade da causa, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e o trabalho do procurador do Autor.

Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que declarada inconstitucional a isenção prevista na Lei nº 13.471/2010, consoante decisão do Tribunal de Justiça nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, de seguinte ementa:

"INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA RELATIVA ÀS DESPESAS PROCESSUAIS JÁ APRECIADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, VIA CONTROLE CONCENTRADO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DE TAXA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ART. 98, § 2º, E ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Versando a discussão sobre a constitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010, que dispensou as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das custas, despesas processuais e emolumentos, questão - no tocante às despesas processuais - já apreciada por este Órgão Especial em ação direta de inconstitucionalidade, resta prejudicado, em parte, o presente feito. Incidente suscitado em data anterior ao julgamento da Adin nº 70038755864. Art. 481, parágrafo único, do CPC. Precedentes.
2. Tendo em vista a nova realidade constitucional, com a consagração da autonomia financeira do Poder Judiciário na Constituição Federal de 1988, através da Emenda Constitucional nº 45/2004, direcionadas as receitas de custas e emolumentos integral e exclusivamente para o custeio dos serviços judiciários (art. 98, § 2º, da Constituição Federal), a Lei Estadual nº 13.471/2010 contém insuperável vício de inconstitucionalidade ante a usurpação, pelo Poder Executivo, da reserva de iniciativa exclusiva do Poder Judiciário.
3. Proclamada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 13.471, de 23/06/2010, com apoio no art. 97 da CF.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE, EM VOTAÇÃO MAJORITÁRIA."

Registro, também, que, ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/2010, incide a redação original do art. 11 da Lei nº 8.121/85, de modo que as custas devem ser pagas por metade pela Fazenda Pública, cabendo, então, metade das custas ao INSS.

A sentença está sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento da Súmula nº 490 do STJ, de seguinte redação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Assim, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, preliminarmente, carência da ação, porquanto não haveria utilidade prática no ajuizamento de demanda judicial para averbação de tempo de serviço, sem pedido de concessão de benefício previdenciário.

No mérito, alega inexistir início de prova material contemporânea a demonstrar o trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.

Por fim, pugna pela isenção de custas processuais.

A parte autora também apela, sustentando que os honorários advocatícios devem ser fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação e não em valor fixo aviltante.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período rural de 21-06-1972 a 31-08-1980 e de 01-09-1982 a 31-05-1989 , frente à legislação previdenciária aplicável à espécie e a consequente averbação do respectivo tempo para fins de futura inativação.
Da inexistência de carência da ação.

O INSS argumenta ser a autora carecedora da ação porquanto o provimento que busca do INSS não possui "utilidade prática", vez que não se consubstancia em pedido de concessão de benefício, mas de simples averbação de tempo de serviço, o que poderia ser aferido administrativamente, sendo descabido pronunciamento judicial a respeito.

Para evitar tautologia, adoto os termos da sentença ora recorrida, no ponto, verbis:

1. Averbação de tempo de serviço. Indenização. Interesse processual.
Na forma do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91,

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."

Admite-se, então, a averbação de tempo de serviço como segurado especial no período anterior ao advento da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, independentemente de contribuições, servindo o período provado para futura aposentadoria, exceto para o período de carência.

E o fato de não haver previsão no Decreto nº 3.048/99 de averbação de tempo de serviço não retira da parte o direito de ajuizar ação para fins previdenciários.

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, como bem se lê da Súmula nº 242, de seguinte teor:
"Cabe
ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para
fins previdenciários."

Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido viável a propositura de ação na qual busca o segurado obter o reconhecimento de tempo de serviço para obter futuramente benefício previdenciário.

Cito, neste sentido, a decisão da Apelação e Reexame Necessário nº 0005619-78.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator o Des. Federal Rogério Favreto, DJ de 18.06.2013, de seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS APÓS A LEI Nº 8.213/91.1. É possível a averbação do tempo de serviço por meio da propositura de ação declaratória autônoma contra o INSS, conforme reconhecido pelo STJ na Súmula 242.2. Não se vislumbra desnecessidade ou inutilidade do provimento jurisdicional que admite a possibilidade de averbação de tempo de serviço perante o INSS, tendo em vista a garantia de reconhecimento desse período para posterior postulação de benefício previdenciário, não sendo causa, pois, de falta de interesse de agir.3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.4. Para fins de averbação de tempo de atividade rural, o cômputo de período posterior à Lei nº 8.213/91 somente é admitido se houver comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor dos arts. 55, § 2º, desse diploma, e 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99."

Além disso, é possível que esta averbação seja feita independentemente do pagamento de indenização de que trata os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, prevista para a hipótese de contagem recíproca na atividade privada, rural e urbana, e na Administração Pública, como bem se lê dos referidos dispositivos:

"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
(...)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. "
Nesse sentido, tem decidido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como se colhe da leitura da ementa da Apelação Cível nº 0017491-27.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ de 23.08.2013, de seguinte teor:

"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem a parte autora direito à averbação do respectivo período, o qual valerá para todos os fins junto ao Regime Geral de Previdência Social (inclusive para efeito de pleito de inativação rural por idade - art. 48, §2º, da Lei n.º 8.213/91), exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público."

Por isso, há interesse processual no ajuizamento da presente ação, em que busca o Autor o reconhecimento de período laborado como segurado especial e sua averbação como tempo de serviço, sem pagamento de indenização, com a consequente emissão de Certidão de Tempo de Serviço.

Rejeito, então, a preliminar de falta de interesse processual.

Rejeito, pois, a preliminar argüida, e passo, por conseguinte, à análise da questão meritória.

Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
Da dispensa do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
A correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Especificamente quanto à contagem recíproca, e evitando tautologia, cita-se o voto do E. Desembargador Federal Celso Kipper na AC n.º 0017212-41.2012.404.9999 (DJE de 21/01/15), quando leciona:
"Portanto, se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2º do art. 55 da Lei de Benefícios. Nesse sentido os precedentes desta Corte: AC n. 2000.70.01.002186-5/PR, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 14-12-2005; AMS n. 2003.71.02.004128-1/RS, Sexta Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 18-05-2005.
Em caso de expedição de certidão referente ao tempo de labor agrícola ora reconhecido, deverá constar, no referido documento, que o tempo rural reconhecido sem contribuições pode ser utilizado apenas para obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social, e que, para fins de utilização em regime previdenciário diverso (contagem recíproca), é imprescindível o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias."
Neste sentido, também, os seguintes precedentes do STJ: AR n. 1743-SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 07-12-2009 e AR n. 2510-SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 01-02-2010.
Do caso concreto
No tocante à análise da questão controversa, do labor rural de 21-06-1972 a 31-08-1980 e de 01-09-1982 a 31-05-1989, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:

Para amparar sua pretensão, juntou o Autor os seguintes documentos:

a) Em relação ao 1º período - 21.06.1972 a 31.08.1980

a.1) matrícula do imóvel 18.542 do Registro de Imóveis de nova Prata, em que consta como proprietário BEJAMINO STELLA, pai do Autor, datada de 23.09.1963 (fls. 38/41).
a.2) certidão do INCRA em nome de BENJAMIN MARCOS STELLA, pai do Autor, onde declara que tinha imóvel rural nos anos de 1965 à 1971, 1972 à 1977 e 1978 à 1992, não assalariado (fl. 42).
a.3) certidão de óbito de CARMELINDA BORTOLON STELLA, mãe do Autor, datado de 01.06.1993, onde consta como profissão agricultora.
a.4) inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata, em nome do pai do Autor, de 02.03.1972 a 27.01.1976 (fl. 44);
a.5) declaração da Secretaria Municipal de Educação, em nome do Autor, demonstrando que estudou na Escola Municipal Euclides da Cunha, localizada na Linha Oitiva Prata, nos anos de 1968, 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973 (fl. 45).

b) Em relação ao 2º período - de 01.09.1982 a 31.05.1989

b.1.) matrícula do imóvel 18.542 do Registro de Imóveis de nova Prata, em que consta como proprietário BEJAMINO STELLA, pai do Autor, datada de 23.09.1963 (fls. 38/41).
a.2) certidão do INCRA em nome de BENJAMIN MARCOS STELLA, pai do Autor, onde declara que tinha imóvel rural nos anos de 1965 à 1971, 1972 à 1977 e 1978 à 1992, não assalariado (fl. 42).

LUIZ STELLA é nascido em 21.06.1960 (fl. 09).

Assim, considerando (i.) a comprovação de imóvel rural em nome do pai do Autor, (ii.) certidão do INCRA em nome do pai do Autor e (iii.) inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do pai do Autor, há prova documental contemporânea ao 1º período que pretende averbar (21.06.1972 a 31.08.1980).

Igualmente, considerando a comprovação de imóvel rural em nome do pai do Autor e (ii.) certidão do INCRA em nome do pai do Autor, há prova documental contemporânea ao 2º período que pretende averbar (01.09.1982 a 31.05.1989).
E a prova oral confirmou o labor rural em regime de economia familiar.

Com relação ao primeiro período, foram inquiridas JORGINHO GREGÓRIO OCCHI e JOÃO ZANIN.

JORGINHO GREGÓRIO OCCHI, ouvido como testemunha, afirmou que o Autor trabalhou junto com o pai, até os 28 ou 29 anos de idade, na Linha Oitava Prata, Município de Protásio Alves. Não tinham empregados. Plantavam milho, trigo, arroz, feijão. Sabe que o Autor começou a trabalhar com 7 ou 8 anos. Não possuíam outra fonte de renda. A propriedade do pai do Autor possui um pouco mais de meia colônia de terras. Não possuíam maquinários, caminhão, trator. Referiu que na época que o Autor trabalhava na agricultura, eles eram vizinhos, aproximadamente um quilômetro (tempo de gravação - 00:46).
JOÃO ZANIN, ouvido como testemunha, afirmou que o Autor sempre trabalhou na agricultura, nas terras do pai, no Município de Protásio Alves. Referiu que tem conhecimento disso porque passavam em frente as terras deles e viam o Autor trabalhando. Não possuíam empregados. Plantavam milho, trigo, feijão. Não possuíam outra fonte. Referiu que o Autor começou a trabalhar com 7 ou 8 anos de idade, até aproximadamente os 30 anos de idade. Relatou que a propriedade do pai do Autor tinham em torno de meia colônia. Tinham vacas, porcos, galinhas. Não possuíam caminhão. Eles vendiam para o Cecagno e para o Porta. (tempo de gravação - 00:57)

O fato de ter sido postulada a averbação do período em que trabalhou desde os 12 anos, ou seja, com idade inferior a 14 e 16 anos (nos termos da redação original e atual da Lei nº 8.213/91) não lhe retira o direito à averbação do período de labor rural.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que deve ser computado o tempo de serviço rural prestado a partir dos doze anos de idade, justamente porque a regra está estabelecida em favor do menor, não podendo por isso prejudicá-lo.

Neste sentido, pode-se citar o julgamento da AR nº 3.629/RS, Terceira Seção, DJ de 09.09.2008, relator a Min. Maria Thereza de Assis Moura, de seguinte ementa:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91.
(...)
4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
6. Ação rescisória procedente."

Por isso, diante da prova carreada nos autos, a condição de segurada especial para parte dos períodos postulados - 21.06.1972 a 31.08.1980 e 01.09.1982 a 31.05.1989 - está comprovada quantum satis, devendo ser computada para o fim de futura concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições.
Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 21-06-1972 a 31-08-1980 e de 01-09-1982 a 31-05-1989, totalizando 14 anos, 11 meses e 12 dias, o que deve ser averbado para os devidos fins.
Quanto a esse período, em caso de expedição de certidão deverá constar que o tempo rural reconhecido sem contribuições pode ser utilizado apenas para obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social, e que, para fins de utilização em regime previdenciário diverso (contagem recíproca), é imprescindível o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição, ora reconhecido, em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Não havendo condenação principal, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Código de Processual Civil, devendo ser observado o mesmo percentual supracitado.

Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de futura concessão de benefício previdenciário.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016880-69.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001294920128210058
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
LUIZ STELLA
ADVOGADO
:
Thamara Pasolin Beltrame e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ORA RECONHECIDO PARA FINS DE FUTURA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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