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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 0009891-47.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:12:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea 2. Se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2.º do art. 55 da Lei de Benefícios. 4. Não havendo condenação principal, a condenação em honorários dar-se-á por apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, deixando-se de aplicar a regra constante do novo diploma processual (§ 4º, III, art. 85) aos processos em que a publicação e/ou disponibilização da sentença deu-se em data anterior a 18.03.2016. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de serviço ora reconhecido, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0009891-47.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009891-47.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
PEDRO DAL SANTO
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
:
Volnei Peruzzo
:
Dirceu Vendramin Lovison
:
Thamara Pasolin Beltrame
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea 2. Se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2.º do art. 55 da Lei de Benefícios. 4. Não havendo condenação principal, a condenação em honorários dar-se-á por apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, deixando-se de aplicar a regra constante do novo diploma processual (§ 4º, III, art. 85) aos processos em que a publicação e/ou disponibilização da sentença deu-se em data anterior a 18.03.2016. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de serviço ora reconhecido, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e aos recursos da parte autora e do INSS, e determinar a averbação do tempo de serviço rural reconhecido para fins de obtenção de futuro benefício no Regime Geral da Previdência Social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8526914v4 e, se solicitado, do código CRC 2998B370.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 16:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009891-47.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
PEDRO DAL SANTO
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
:
Volnei Peruzzo
:
Dirceu Vendramin Lovison
:
Thamara Pasolin Beltrame
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas da sentença assim proferida:

Diante do exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE, a ação ajuizada por PEDRO DAL SANTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para efeito de RECONHECER o período de atividade agrícola exercida pelo autor, no período de 30/11/1971 a 31/10/1991 e, como consequência, DETERMINAR que o réu proceda na averbação do período reconhecido, independente de contribuições.
Sucumbente, condeno a autarquia demanda ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao disposto no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, as quais são devidas por metade, em face do artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, bem como da Súmula 2 do extinto TARGS1.
Justifico a não aplicação das disposições contidas da Lei n.º 13.471/2010, diante da declaração de inconstitucionalidade daquele diploma legal pelo Órgão Especial quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 70041334053.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diligências Legais.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir início de prova material suficiente a demonstrar o trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Alega, ainda, que o autor casou-se em 09/06/1984, não estando mais vinculado ao grupo familiar de seus pais. Por fim, pugna pela isenção de custas processuais, nos termos do art. 11 da lei nº 8.121/85, alterada pela Lei nº 13.471/10.
A parte autora também apela, insurgindo-se contra a fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) e pugnando pela sua majoração para valor não inferior a três salários mínimos.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período rural de 30/11/1971 a 31/10/1991, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie e a consequente averbação do respectivo tempo para fins de futura inativação.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).

Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
Da dispensa do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
A correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Especificamente quanto à contagem recíproca, e evitando tautologia, cita-se o voto do E. Desembargador Federal Celso Kipper na AC n.º 0017212-41.2012.404.9999 (DJE de 21/01/15), quando leciona:
"Portanto, se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2º do art. 55 da Lei de Benefícios. Nesse sentido os precedentes desta Corte: AC n. 2000.70.01.002186-5/PR, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 14-12-2005; AMS n. 2003.71.02.004128-1/RS, Sexta Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 18-05-2005.
Em caso de expedição de certidão referente ao tempo de labor agrícola ora reconhecido, deverá constar, no referido documento, que o tempo rural reconhecido sem contribuições pode ser utilizado apenas para obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social, e que, para fins de utilização em regime previdenciário diverso (contagem recíproca), é imprescindível o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias."
Neste sentido, também, os seguintes precedentes do STJ: AR n. 1743-SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 07-12-2009 e AR n. 2510-SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 01-02-2010.

Do caso concreto
No tocante à análise da questão controversa, do reconhecimento do labor rural de 30/11/1971 a 31/10/1991, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, porquanto fundada em prova material e testemunhal suficientes para tanto, nos seguintes termos:

No caso dos autos, a atividade rurícola relativa ao interregno de 30/11/1971 a 31/10/1991 restou demonstrada pelos documentos encartados aos autos pelo autor, na medida em que apresentou documentos em nome do seu genitor relativamente ao período postulado.

Nesse contexto, revelam-se como início de prova material:

CTPS em nome do autor, onde consta o primeiro vínculo urbano somente em 15/10/1999 (fl. 14);
ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quilombo/SC, em nome de seu genitor, homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (fls. 20/22);
certidão oriunda do INCRA, em nome de seus genitores, relativa aos anos de 1965 a 1971, 1972 a 1977 e de 1978 a 1991 (fl. 28).

Consigno que o fato de os documentos que constituem início de prova material estarem em nome do genitor do autor não afasta a condição de laborador rurícola do mesmo, mostrando-se plenamente possível que os documentos comprobatórios da atividade rurícola estejam em nome de seu genitor, uma vez que consistia prática consuetudinária que a figura masculina, na pessoa do "pai de família" aparecesse frente aos negócio da família, tendo em vista a característica eminentemente patriarcal da sociedade daquele tempo, bem como costumeiramente, os filhos permaneciam junto ao grupo familiar dos genitores até seu casamento e, não raro, nas oportunidades em que não contraído matrimônio, permaneciam junto aos pais indeterminadamente.

Sinalo que o fato do autor ter contraído matrimônio na data de 09/06/1984 não afasta a condição de laborador rurícola do mesmo, à medida que o primeiro vínculo do autor mediante CTPS assinada deu-se apenas em 15/10/1999 e, de acordo com o depoimento uníssono das testemunhas, o autor continuou desenvolvendo atividades rurais após seu matrimônio, em terras próximas aos seus genitores.

Nesse sentido, colaciono:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade. 4. Comprovado o exercício de atividade rural, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, APELREEX 5000277-15.2011.404.7010, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/12/2012).

De outra banda, frente ao largo lapso temporal decorrido, não é possível exigir vasta gama de documentos e, no caso dos autos, os documentos acostados demonstram o exercício da atividade rurícola no curto período pretendido.

Cumpre observar, ainda, que conforme depoimento uníssono das testemunhas inquiridas, o autor laborou na agricultura em companhia de seus genitores e de sua esposa, dedicando-se às lides campesinas.

Neste sentido, mister transcrever o depoimento em sede de justificação administrativa da testemunha Maria da Luz Zancan, a qual destaca que o autor exercia atividade rurícula, desde criança, junto à propriedade de seus genitores:

[...] que a depoente afirma que conhece o justificante desde que foi morar na mesma localidade que o justificante; que o mesmo ainda era criança; que a depoente residia a cerca de 1,5/2Km da casa do justificante; que não eram confrontantes de terras; que das terras do depoente era possível ver uma pequena parte das terras da família do justificante; que a depoente afirma que também via o justificante quando passava em frente a propriedade do mesmo para se deslocar até o povoado Irati; que passava pela propriedade cerca de 02-03 vezes por mês; que a depoente afirma que o justificante residia na localidade junto com os pais, Sr. Antônio e Sra. Vilma e mais 07 irmãos; que o justificante era dos filhos mais novos da família; que a depoente afirma que o justificante estudou as séries iniciais na escola da comunidade; que após não continuou os estudos; que a família do justificante tinha cerca de meia colônia de terras; que as terras pertenciam ao pai do justificante; que não arrendavam terras para terceiros; que plantavam milo, feijão, soja; que criavam porcos e vacas de leite pro gasto; que vendiam a sobra da produção para algum comércio da cidade; que a depoente afirma que toda a família trabalhava na agricultura; que não contratavam empregados ou diaristas; que a depoente afirma que viu por diversas vezes o justificante trabalhando na agricultura junto com a família; que a depoente afirma que o justificante casou-se com 26-27 anos de idade com a Sra. Lucila e continuou a residir na mesma localidade, a cerca de 01 Km da casa dos seus pais; que a depoente afirma que após o casamento o justificante começou a trabalhar na agricultura nas terras do pai; que a depoente afirma que o justificante e sua família enquanto residiu no interior de Quilombo/SC, vivam somente da agricultura; que não tinham outra fonte de renda; que não tinham nenhum tipo de comércio ou indústria; que não tinham caminhão; que os pais eram somente agricultores, sem ter outra atividade; que a esposa do justificante também trabalhava na agricultura; [...].

No mesmo sentido, a testemunha Zanir Zancan, inquirida em sede de justificação administrativa, destacou:

[...] que o depoente afirma que afirma que conhece o justificante desde quando o mesmo era criança; que residia a cerca de 01 Km da casa do justificante; que não eram confrontantes de terras; que das terras do depoente era possível ver as terras da família do justificante; que o depoente afirma que o justificante residia na localidade junto com os pais; [...]; que a família do justificante tinha cerca de 05-06 alqueires de terras; que as terras pertenciam ao pai do justificante; que não arrendavam terras para terceiros, que plantavam milho, feijão, soja; que criavam porcos e vacas de leite; que vendiam a sobra da produção para algum comércio da cidade ou para o Cooperativa Alfa; que o depoente afirma que toda a família trabalhava na agricultura; que não contratavam empregados ou diaristas; que o depoente afirma que viu por diversas vezes o justificante trabalhando na agricultura junto com a família; que o depoente afirma que o justificante casou-se com 23-24 anos de idade com a Sra. Lucila e continuou a residir na mesma localidade, a cerca de 01 Km da casa de seus pais; que o depoente afirma que após o casamento o justificante continuou a trabalhar na agricultura nas terras do pai; que o depoente afiram que o justificante e sua família enquanto residiu no interior de Quilombo/SC, viviam somente de agricultura; que não tinham outra fonte de renda; que não tinham nenhum tipo de comércio ou indústria; que não tinham caminhão; que os pais eram somente agricultores, sem ter outra atividade; que a esposa do justificante também trabalhava na agricultura; [...].

Por fim, a testemunha Sedi Luchetta referiu em seu depoimento:

[...] que o depoente afirma que o justificante residia na localidade junto com os pais, Sr. Antônio e Sra. Vilma; que eram em 07-08 irmãos, sendo o justificante um dos filhos do meio da família; [...]; que a família do justificante tinha cerca de 06 alqueires de terras; que as terras pertenciam ao pai do justificante; que não arrendavam terras para terceiros, que plantavam milho, feijão, soja; que criavam porcos e vacas de leite pro gasto; que vendiam a soja e a sobra da produção de milho e feijão no comércio da cidade; que o depoente afirma que toda a família trabalhava na agricultura; que não contratavam empregados ou diaristas; que o depoente afirma que o justificante casou-se com 33-34 anos de idade com a Sra. Lucila e permaneceu morando junto com os pais; [...]; que o depoente afirma que o justificante e sua família enquanto residiu no interior de Quilombo/SC, viviam somente da agricultura; que não tinham outra fonte de renda; que não tinham nenhum tipo de comércio ou indústria; que não tinham caminhão; que os pais eram somente agricultores, sem ter outra atividade; que a esposa do justificante também trabalhava na agricultura; [...]

Mister salientar que, em que pese as afirmações da autarquia ré de descaracterização do regime de economia familiar diante do matrimônio do autor ocorrido em 09/06/1984, não foi acostado aos autos nenhum documento que comprova tal alegação.

Destarte, tendo o autor logrado êxito em comprovar o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar durante a integralidade do período de 30/11/1971 a 31/10/1991, faz jus à averbação do respectivo tempo, desde que o interregno esteja dentro dos limites etários concernentes ao termo inicial autorizador do cômputo. (grifei)

Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 30/11/1971 a 31/10/1991, totalizando 19 anos, 11 meses e 01 dia.
Quanto a esse período, em caso de expedição de certidão deverá constar que o tempo rural reconhecido sem contribuições pode ser utilizado apenas para obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social, e que, para fins de utilização em regime previdenciário diverso (contagem recíproca), é imprescindível o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período rural, ora reconhecido, em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Não havendo condenação principal, a condenação em honorários dar-se-á por apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, motivo pelo qual fixo o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), conforme os parâmetros adotados por esta Sexta Turma.

Deve ser ressaltado que se deixa de aplicar a regra constante do novo diploma processual, no sentido da fixação dos honorários em relação ao valor atualizado da causa quando não houver condenação principal (§ 4º, III, art. 85), uma vez que, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes.

Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão

Em conclusão, deve ser dado parcial provimento à remessa necessária e ao recurso da parte autora para se adequar o valor da verba honorária aos parâmetros adotados por esta Turma, bem como para ser dado parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS para se reconhecer a isenção de que goza a Autarquia quanto ao pagamento das custas processuais.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e aos recursos da parte autora e do INSS, e determinar a averbação do tempo de serviço rural reconhecido para fins de obtenção de futuro benefício no Regime Geral da Previdência Social.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009891-47.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025836620138210090
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gravonski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
PEDRO DAL SANTO
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
:
Volnei Peruzzo
:
Dirceu Vendramin Lovison
:
Thamara Pasolin Beltrame
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS, E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE FUTURO BENEFÍCIO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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