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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. consectários.<br> 1. Reconhecido o exercício de atividade rural para fins previdenciários.<br> 2. Hipótese em...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:21:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. consectários. 1. Reconhecido o exercício de atividade rural para fins previdenciários. 2. Hipótese em que a autora não atinge os requisitos para aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. 3. Reconhecimento da sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5005314-38.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005314-38.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
TEREZA BRAZ DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EMERSON CARLOS DOS SANTOS
:
Douglas Moreira Nunes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. consectários.
1. Reconhecido o exercício de atividade rural para fins previdenciários.
2. Hipótese em que a autora não atinge os requisitos para aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
3. Reconhecimento da sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8351197v9 e, se solicitado, do código CRC B9FE64CA.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005314-38.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
TEREZA BRAZ DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EMERSON CARLOS DOS SANTOS
:
Douglas Moreira Nunes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por TEREZA BRAZ DOS SANTOS contra o INSS em 9maio2011, pretendendo haver aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de trabalho rural, bem como do período contributivo urbano já computado pelo INSS.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 1 - OUT23 - p. 8):
Data: 25set.2013
Benefício: aposentadoria por idade
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pela autora de custas, despesas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em um mil e duzentos, nos termos da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Apelou a parte pretendente do benefício, requerendo o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, com a averbação do período, para fins previdenciários, e a concessão do benefício, nos termos postulados na inicial.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A sentença não concedeu à autora o benefício de aposentadoria por idade, por falta de idade mínima e carência legalmente exigidos. Com efeito, a autora, nascida em 3out.1955 (Evento 1 - OUT4 - p. 6), somente completou a idade mínima de 60 anos para concessão de aposentadoria mista ou híbrida em 3out.2015, depois do ajuizamento da ação. Nesse ponto, correta a sentença. Observe-se que também não se cogita de concessão de aposentadoria por idade como rurícola, uma vez que a própria autora afirma ter deixado de trabalhar na lavoura em 2005, antes de completar 55 anos de idade, em 2010.
Por outro lado, a autora não tem carência para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que somente efetuou recolhimentos relativos aos períodos de atividades urbanas, ou seja, de 25nov.2005 a 14maio2006 e 1ºabr.2008 a 31jan2011.
Portanto, cabe analisar somente a possibilidade do reconhecimento de atividade rural em favor da autora, para fins de averbação.
tempo de serviço rural - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da L 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973, e no inc. II do art. 373 do CPC2015.
CASO CONCRETO
ATIVIDADE RURAL
A autora postula o reconhecimento da atividade rural exercida de 1ºjan.1970 a 24nov.2005 como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
- certidão de casamento com Walter Wilson dos Santos, que qualifica o marido e os pais do casal como lavradores, celebrado em 25maio1972 (Evento 1 - OUT4 - p. 7);
- certidão de nascimento do filho Edmar Aparecido dos Santos, que qualifica o marido da autora como lavrador, ocorrido em 12maio1973 (Evento 1 - OUT8 - p.2);
- certidão de nascimento do filho Arlison Carls Braz dos Santos, que qualifica o marido da autora como lavrador, ocorrido em 22jan.1975 (Evento 1 - OUT8 - p.3);
- certidão de nascimento da filha Rosangela Aparecida dos Santos, que qualifica o marido da autora como lavrador, ocorrido em 25out.1976 (Evento 1 - OUT8 - p.4);
- certidão de nascimento do filho Roberto Cezar dos Santos, que qualifica o marido da autora como lavrador, ocorrido em 11jul.1984 (Evento 1 - OUT8 - p.5);
- contrato de arrendamento rural entre o propietário João Batista dos Santos e o marido da autora, Walter Wilson dos Santos, como arrendatário, qualificando suas profissões como lavrador, no período de 30set.1993 a 30set.1996 (Evento 1 - OUT8 - p.6)
- certificado de cadastro de imóvel rural, em nome de João Batista dos Santos, proprietário, referente aos anos de 2000 a 2001 (Evento 1 - OUT8 - p. 7);
- notas fiscais de compra de insumos e de comercialização de produtos agrícolas, em nome do marido da autora, relativas aos anos de 1995, 1997, 2000, 2001 e 2002(Evento 1 - OUT10/16).
Foram inquiridas as testemunhas Alice Epifânio Magalhães, Jairo Gomes Vieira e Narciso Sanches, que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial.
A testemunha Alice Epifnio Magalhães relatou que conhece desde que a autora tinha doze ou treze anos; que elas trabalhavam juntas numa fazenda; que a autora morava com a avó; que a autora ficou nessa fazendo do Zequinha trabalhando até os dezessete anos, quando casou; que depois que casou foi morar e trabalhar com o sogro; que eles não tinham maquinário e nem empregados; que teve contato com a autora até 2002, quando ela morava no sítio; que via a autora ir para a roça; que não sabe se a autora teve outro trabalho; que sabe que a autora trabalhava no sítio o ano todo e não só na época de colheita.
A testemunha Jairo Gomes Vieira relatou que conhece a autora há trinta anos; que conheceu a autora no sítio do sogro; que a autora trabalhava na lavoura; que carpia, colhia algodão; que eles não tinham maquinário e nem empregados; que o sítio tem dez alqueires; que não lembra o ano que a autora saiu da lavoura.
A testemunha Narciso Sanches relatou que conhece a autora desde 1972, no sítio do sogro dela; que desde essa época ela já trabalhava na roça; que ficaram na roça até venderem o lote e depois vieram para o lado de cá de Londrina; que era só a família que trabalhava lá; que sabe que a autora as vezes arrendava alguma terra, mas não era sempre; que não sabe se autora teve outro trabalho.
A autora nasceu em 3out.1955 (Evento 1 - OUT4 - p. 6) Com base nestas provas, percebe-se a condição de agricultora desde que ela era jovem. Ela é oriunda de uma família de agricultores. Seus familiares exerciam atividade rural, a mesma exercida por ela durante vários anos, até entrar no mercado de trabalho urbano. Levando em conta esses dados, bem como o período em que a atividade rural foi prestada, fica evidente que a autora já trabalhava na lavoura com os familiares desde muito jovem.
Porém, ainda que se admitisse o cômputo do período rural para compor a carência e o tempo, verifica-se que o período imediatamente anterior a DER não foi de atividade rural, e sim de atividade urbana. É possível, portanto, o reconhecimento do período de atividade rural de 1ºjan.1970 a 24nov.2005, num total de 35 anos, 10 meses e 24 dias.
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Honorários de advogado. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento de honorários de advogado fixados em cinco por cento do valor atribuído à causa, observada quanto à autora a AJG (Evento 1-OUT17-p. 9).
Custas. As custas serão pagas à razão de metade para cada uma das partes, observada, em relação à autora, a AJG.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005314-38.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00066153120118160056
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
TEREZA BRAZ DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EMERSON CARLOS DOS SANTOS
:
Douglas Moreira Nunes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 833, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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