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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL RECONHECIDAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 0002103-79.2015.4.0...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:56:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL RECONHECIDAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 4. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 5. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 6. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, a atividade rural e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. 8. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS. 9. Antecipação de tutela cabível. (TRF4, AC 0002103-79.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002103-79.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
CLAIR DECONTO
ADVOGADO
:
Eloa Fatima Daneluz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL RECONHECIDAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
6. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, a atividade rural e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER.
8. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
9. Antecipação de tutela cabível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178741v2 e, se solicitado, do código CRC 6728F91A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002103-79.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
CLAIR DECONTO
ADVOGADO
:
Eloa Fatima Daneluz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença publicada em 2014, que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação de tempo de atividade especial e rural.
A parte autora postula o reconhecimento adicional do tempo especial laborado entre 04/08/2003 a 26/10/2011 (motorista de ambulância), bem como o do tempo de atividade rural de 01/07/1977 a 30/06/1991.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
Remessa oficial

Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

A parte autora juntou os seguintes documentos:
a)Comprovante de propriedade de imóvel rural em nome do autor do ano de 1988 (fl. 54);
b)Certidão de nascimento dos irmãos do autor do ano de 1955 e 1958, constando a profissão do genitor como agricultor (fl. 54, 67, 68);
c)Declaração da ex-diretora da Escola Estadual básica Rui Barbosa, de Formosa do Sul, no sentido de que o autor frequentou a escola no período de 1964 a 1969, e que seus pais eram agricultores (fl. 56);
d)Certidão do Exército atestando que autor se alistou na Junta Militar de Quilombo em 1971 e que exercia a profissão de agricultor, além da ficha de alistamento militar (fl. 56/57);
e)Certificado de Inscrição no cadastro rural em nome do pai do autor do ano de 1976 (fl. 58);
f)Certidão do INCRA em nome da mãe do autor, declarando a existência de área rural em nome dela dos anos de 1983 a 1991 (fl. 59);
g)Certificado de Cadastro da mãe do autor no INCRA no ano de 1987 (fl. 59);
h)Certidão de casamento do autor do ano de 1979, constando sua profissão como motorista (fl. 67);
i)Certidão de nascimento do irmão do autor do ano de 1968, constando a profissão do genitor como industrial (fl. 68);
j) Comprovante de inscrição da genitora do autor como associada no sindicato de trabalhadores Rurais de Quilombo, constando sua profissão como agricultora no ano de 1968 (fls. 69/70);
k) Nota fiscal de produtor rural em nome do autor dos anos de 1994, 1995, 1996, 1997 (fl. 74-77)
1) Nota fiscal de entrada de produtos em nome do autor, do ano de 1995 (fl. 278).

Em seu depoimento pessoal, o autor mencionou: Que passaram a residir em Formosa do Sul no ano de 1964, tendo trabalhado na agricultura normalmente até 1975/1976, quando então passou a trabalhar com um caminhão; depois retornou para a agricultura até iniciar o trabalho na prefeitura; Que saiu definitivamente da agricultura em 2003, quando então começou a trabalhar na prefeitura, local de trabalho até os dias atuais; Que começou a trabalhar com 10 a 12 anos na agricultura; Que compraram a terra quando vieram residir em Formosa do Sul, no ano de 1964; Que na época adquiriram 2 alqueires; Que os membros da família eram pai, mãe e 5 irmãos, incluindo o requerente; Que nenhum dos membros da família trabalhava fora da agricultura; Que por volta de-1-980, compraram mais 5 alqueires de terra para trabalhar; Que desde 1964 sempre morou na mesma cidade; (...) ano de 1988, quando então adquiriu mais uma área de terras, onde está morando até hoje; Que' adquiriu essa última terra com o produto da venda da terra deixada de herança pela morte de seu pai; Que a terra adquirida pelo requerente fica próximo da antiga, cerca de 500 metros, ali mesmo na cidade de Formosa do Sul, onde permanece até os dias atuais; Que trabalhou como motorista nos anos de 76/77, mas como era novo acabou não dando certo; Que o pai do requerente faleceu em 1975; Que após a morte do pai, tentou trabalhar na prefeitura, mas não deu certo, então trabalhou na Cooperalfa por 1 ano e meio, e retornou para a agricultura; Que casou no ano de 1980; Que teve quatro filhos, mas uma filha faleceu com 24 anos; Que todos os filhos nasceram enquanto trabalhava na agricultura; Que possui registros de inscrição como autônomo no ano de 1983, porque comprou um caminhão para puxar madeira para o Brock, mas também não deu certo, pois trabalhou por um ano e logo voltou para a agricultura; Que tentou trabalhar com caminhão por algumas vezes, mas não deu certo, então retornava para a agricultura; Que não possui empregados na propriedade; Que todos os filhos, após a morte do pai, ficaram trabalhando na agricultura, na mesma terra; Que então trabalhou na agricultura até 2003, quando iniciou trabalhar na prefeitura e permanece até os dias atuais; Que chegou a comprar o caminhão, mas fez 4 a 5 fretes e não conseguiu pagar, então teve que devolver.
A testemunha Carlos João Cella mencionou que conheceu o autor desde quando tinha 08 anos de idade, quando o falecido pai do autor passou a residir em Formosa e trabalhar na agricultura; Que conheceu a terra adquirida pelo pai do autor, sabendo que esta mede cerca de meia colônia, a qual foi adquirida de Vanildo Cella. Aduziu que a família do autor trabalhava em uma encosta da terra, e que no local plantavam milho, feijão, soja, e criavam uns porcos, esses ainda na época do falecido; Que toda a família trabalhava na agricultura; Que o autor, desde os 10 a 12 anos de idade, já trabalhava na roça; Que o autor estudou também, mas não sabe se de manhã ou de tarde, mas no outro período trabalhava na roça; Que a produção também era comercializada, não muito porque a produção de milho era destina aos porcos, mas vendiam milho, feijão, soja; Que na época todos os integrantes da família trabalhavam na roça; Que não sabe até quando o autor continuou trabalhando nas terras de seu pai; Que o autor adquiriu terras também, tendo trabalhado na roça por um certo tempo, depois com um caminhão; dai comprou o terreno e está na área rural até hoje; Que após o falecimento do pai, o autor comprou a terra; Que o autor trabalhou por um tempo na cooperativa ou na prefeitura, depois voltou para a agricultura; Que o autor casou depois que o pai morreu; Que pelo que o depoente sabe, o autor trabalhava para a cooperativa com o caminhão, tendo certeza que este trabalhou uma vez para a cooperativa, duas. vezes já não pode firmar; Que não se recorda por quanto tempo trabalhou na cooperativa, nem mesmo por quanto tempo o autor teve o caminhão; Que não sabe quando o. autor saiu da roça, mas ficaram anos trabalhando na propriedade do pai; Que na propriedade adquirida pelo autor ele não contratou empregados, apenas a família que tocava. Aduziu que o autor trabalhou com o caminhão de propriedade da cooperativa; Que após o casamento, não sabe por quanto tempo o autor ficou trabalhando nas terras dele; Que o autor possui ainda essa terra, e é onde possui residência.
Dorvalino Cella mencionou que conheceu o autor quando era criança, e já fazem 47 anos que mora no local; Que a família do autor, quando este era criança, trabalhava na agricultura, e eram proprietários de terra; que depois o depoente cedeu um pedaço de terra para eles; Que vendeu essa terra há mais de 30 anos para a família do autor; Que a primeira área de terra correspondia a uns três alqueires de terra; Que a família do autor era composta pelo casal e mais 5 filhos, incluindo aquele; Que o pai do autor era vivo quando o depoente vendeu a terra; Que o autor trabalhou na agricultura desde criança com 10 a 11 anos; Que na época era cultivado milho soja e feijão; Que a produção era comercializada para o comércio em geral, até aqui em Quilombo para os irmãos Riedi, Rosseto e Farinon; Que quando o autor casou estava na roça; Que o autor, a princípio, trabalhou na roça, depois para a cooperativa, depois para a prefeitura e depois voltou para a roça; Que logo que o autor foi trabalhar na prefeitura, o seu pai faleceu, dai aquele comprou uma terra que tem até hoje; Que a terra foi adquirida bem depois que o pai faleceu; Que o autor teve 4 filhos na roça, tendo trabalhado pouco tempo com caminhão, e ainda quando tinha alguma hora vaga trabalhava na agricultura; Que o autor já era casado e tinha filhos quando trabalhou com o caminhão; Que o autor teve apenas um caminhão, mas não se recorda o período, pois já faz tempo; Que era apenas a família do autor que tocava a propriedade; Que após a morte do pai, o autor continuou na mesma terra, embora a área tenha ficado dividida por causa da herança, mas até hoje eles tem; Que o autor trabalhou apenas na agricultura até o momento que foi trabalhar na prefeitura; que o autor trabalhou por dois anos na cooperativa e uns meses na prefeitura, depois trabalhou novamente na prefeitura por vários anos; Que na primeira vez que o autor trabalhou na cooperativa e na prefeitura era casado.
A testemunha Levino Lorenset disse que conhece há mais de 40 anos o autor; Que chegou do Rio Grande para morar na região há 45 anos e a família do autor já trabalhava na roça; Que a família do autor trabalhava na agricultura para sobreviver e eram proprietários de terra; Que não sabe qual era a quantidade de terra que a família do autor possuía; Que o autor começou a trabalhar na roça com 9 a 10 anos; Que cultivavam milho, soja e feijão; Que apenas a família trabalhava na propriedade, não tinha ajuda de terceiros; Que a família do autor era composta por 4 a 5 membros; Que o depoente perdeu o contato com a família do autor por um tempo, pois foi morar em Canela no ano 1974; Que depois retornou, e já faz cerca de 20 anos que mora em Formosa do Sul; Que na época que retornou para Formosa do Sul, o autor foi trabalhar na cooperativa; Que o depoente já estava em Formosa do Sul quando o autor passou a trabalhar na cooperativa; Que o autor trabalhou pouco com o caminhão, mas não se recorda de datas; Que o depoente já estava em Formosa do Sul quando o autor passou a trabalhar com o caminhão; Que os filhos do autor ajudavam na agricultura; Que não se recorda em que data o pai do autor faleceu. Alegou ainda que o autor trabalhou com o caminhão puxando produtos na cooperativa; Que durante o período que trabalhou com o Caminhão, o autor morava no interior; Que o autor trabalhou pouco tempo na cooperativa puxando porcos.

Destarte, analisando em conjunto a prova documental e testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, em todo o período requerido.
Entendo que a prova em nome do genitor(es) do autor, acerca do período entre 1977 e 1991, pode ser considerada início de prova material, tendo em conta que há nota fiscal de produtor rural em nome do autor dos anos de 1994, 1995, 1996, 1997. Ou seja, há uma posterior legitimação própria (documentação) que indica uma retroativa vida no campo, embora ainda no mesmo grupo familiar do pai. Tal condição é confirmada pela prova testemunhal.
Entendo que o vínculo empregatício urbano (1976-1977 e atividade esporádica de motorista nos anos 80) não desnaturaliza, por si só, o grupo temporal da atividade rural. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). No caso dos autos, não trouxe o INSS prova de que o trabalho urbano era a fonte principal de renda da parte autora (ou de sua família).

Assim, reformo a sentença no ponto, isso para reconhecer, como atividade rural, os períodos de 20/04/1965 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 25/01/1976 e 31/07/1977 a 30/06/1991.

Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

e) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95;

f) O STJ, em sede de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia, já decidiu que "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

Exame do tempo especial no caso concreto
Pretende-se o reconhecimento da especialidade da atividade laborativa na função de motorista de ambulância, no período de 04.08.2003 a 26.10.2011 (fls. 397-398), junto à Prefeitura Municipal de Formosa do Sul, em função da exposição a agentes biológicos, bactérias, vírus e fungos.
O PPP acostado aos autos e fornecido pela empregadora (fls. 112/113) informa que, no interregno de 04.08.2003 até 09.08.2011, o autor era motorista da Secretaria de Saúde e desempenhava suas funções dirigindo microônibus, ambulância e outros veículos da secretaria. Efetuava embarque e desembarque de pessoas doentes e que, em função disso, esteve exposto a agentes biológicos, sendo bactérias, vírus e fungos.
O laudo técnico de condições ambientais de fls. 113-120 descreve que a atividade de motorista consiste em dirigir automóveis e ambulâncias dentro e fora do perímetro urbano. Na atividade de motorista de ambulância, menciona que ocorre o contato físico com pacientes, razão pela qual as atividades podem ser consideradas insalubres em grau médio.
O enquadramento dos agentes biológicos é o seguinte: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (doentes e materiais infecto-contagiantes), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas).

Em relação propriamente à atividade de motorista de ambulância, cumpre registrar que sujeição ao agente nocivo não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho para configurar a especialidade da atividade. A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação. Nesse sentido: TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008922-32.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 02/06/2017.
Sobre o tema debatido, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).

Quanto à utilização de EPIs, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE do 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes insalubres. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização dos efeitos nocivos ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Na situação em apreço, não foi evidenciado que a parte autora, efetivamente, os tenha utilizado no desempenho de suas atividades laborais. Ademais, em se tratando de agentes biológicos (...) ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa (TRF-4, APELREEX nº 5029112-68.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 10/07/2014).
No caso em apreço, não há discussão sobre a eficácia do EPI. O INSS não invoca tal ponto em sua contestação/apelo. Assim, a presente demanda não se amolda ao objeto do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.

Conclusão: Caracterizada a especialidade em todo período.

Do direito do autor no caso concreto
Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (14 anos e 17 dias -fl. 124), o tempo de labor rural reconhecido judicialmente (23 anos, 08 meses e 08 dias), bem como o adicional do tempo de atividade especial reconhecido (03 anos, 01 mês e 29 dias), possuia a parte autora - na DER (26/10/2011) - 40 anos, 10 meses e 24 dias.

Destaco que a carência foi preenchida pelas contribuições que a autora verteu acerca das atividades no meio urbano.

Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16-12-1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:

1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28-11-1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subseqüentes.

Assim, o INSS deverá conceder o melhor benefício (desde a DER), com pagamento de atrasados, respeitada a prescrição qüinqüenal.

Dos consectários

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002103-79.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000877120128240053
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
CLAIR DECONTO
ADVOGADO
:
Eloa Fatima Daneluz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 904, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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