Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL RECONHECIDAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 0013492-61.2015.4.0...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL RECONHECIDAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 4. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 5. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 6. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, a atividade rural e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. 8. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS. 9. Antecipação de tutela cabível. (TRF4, APELREEX 0013492-61.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013492-61.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ODETE CASAGRANDE
ADVOGADO
:
Eloa Fatima Daneluz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL RECONHECIDAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
6. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, a atividade rural e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER.
8. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
9. Antecipação de tutela cabível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179434v2 e, se solicitado, do código CRC 48EFF112.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:32




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013492-61.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ODETE CASAGRANDE
ADVOGADO
:
Eloa Fatima Daneluz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, publicada em 2015, que julgou procedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação de tempo de atividade especial e rural.

O INSS alega, em síntese, que o uso de EPI neutralizaria a especialidade; não haveria início de prova material da atividade rural; estariam incorretos os consectários fixados na sentença.
Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
Remessa oficial

Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

A parte autora juntou os seguintes documentos:
a)Certidão de Nascimento da autora, datada de 1963, em que constam as profissões de genitores como agricultores (fl. 15);
b)Certidão de óbito do genitor da autora, datada de 1974, em que a sua profissão era de agricultor (fl. 19);
c)Registro de associado na Cooperativa Regional Alfa, em genitora da autora, com capital subscrito nos anos de 1980 a 1989 (fl. 20);
d)Certidões do INCRA, datados de 1992, 1993/1994, 1987, 1988 em nome da genitora da autora (fls. 21, 23, 299, 300, respectivamente);
e)Certidões de recolhimento de ITR pela genitora da autora dos anos de 1990, 1992, 1993 (fl. 298, 299-verso, 22);
f)Certidão de óbito da mãe da autora, datada de 1994, em que a sua profissão era de agricultora (fl. 24);
g)Nota de produtor rural, em nome da genitora da autora, datada de 1987 (fl. 298-verso);
h)declaração do sindicato de produtor rural de Quilombo, constando a informação de que a genitora da autora exerceu atividade rural de 1945 até 1993 (fl. 301);
i)Certidão de Casamento dos genitores da autora, datada de 1956, em que consta a profissão dele como "alfaiate" e a da mãe como "doméstica" (fl. 301-verso/302).

Houve produção de prova testemunhal.

A testemunha Alcinda Jung Paravisi mencionou em seu depoimento tomado através de gravação audiovisual (CD de fl. 321): Que a autora passou a morar próximo da depoente por volta do ano de 1971. Que essa localidade atualmente chama-se Bairro Cooper, mas antigamente era Linha Sachet. Que a autora passou a morar nessa localidade com oito a nove anos de idade. Que a autora passou a morar no local com a família, que era composta pelo pai, pela mãe e mais seis irmãos. Que a autora tem três irmãos mais velhos e três irmãos mais novos. Que a família da autora passou a morar na terra de propriedade de seu avô materno, e chamavam ele de "nono conte". Que a família da autora utilizava dois alqueires de terra. Que toda a família trabalhava na terra. Que o pai da autora não trabalhava em outra atividade a não ser na agricultura. Que viu a autora trabalhando na agricultura, até porque ela perdeu o pai com 11 anos, por isso ajudava a mãe e os irmãos na agricultura. Que os irmãos também trabalhavam na roça, depois se mudaram para a Linha Consoladora, também nas terras do avô. Que o avô tinha outra terra na Linha Consoladora, que também passou a ser explorada pela família da autora já que o avô passou a morar com outro filho. Que a família da autora trabalhava nas duas propriedades. Que a propriedade de terra na Linha Sachet e da Linha Consoladora são distantes pela estrada, mas pelo atalho fica próximo. Que apenas a família trabalhava na propriedade. Que não sabe qual o motivo levou a morte do pai da autora. Que a autora trabalhou na agricultura até quando passou a trabalhar de servente em uma escola do interior. Que a autora nunca casou. Que faz bastante tempo que a autora trabalhou de servente e após isso foi trabalhar no frigorífico. Que a família da autora plantava feijão, mandioca, arroz, enfim todas as culturas tradicionais da região. Que/á produção excedente era comercializado para a Cooperalfa, para os Farinon época. Que não sabe em que ano a autora trabalhou como servente. Que não sabe se esse trabalho foi informal. Que não sabe se a autora trabalhou como servente antes ou depois da sua mãe falecer. Que a autora trabalhou sempre nas terras de propriedade do avô materno. Inquirida pela procuradora da parte autora, a testemunha disse que hoje o Bairro Cooper e a Linha Consoladora fazem divisa, pois logo para baixo do silo da Alfa já pertence a Linha Consoladora. Que a terra da família da autora fica próxima ao silo da Alfa. Que a família da autora nunca teve empregados e nem maquinários. Que o emprego de servente realizado pela autora era para a prefeitura.
Por sua vez, a testemunha Neusa Antoninha Biecoski (CD de fl.321): disse que a depoente nasceu no ano de 1960 e conhece a autora desde criança, quando passou a morar na localidade da Linha Sachet, atualmente Bairro Cooper. Que a depoente já morava na localidade quando a família da autora chegou. Que a autora passou a morar nessa localidade com 7 a 8 anos de idade. Que a autora passou a morar com a família nesse local. Que a família da autora passou a trabalhar na agricultura, nas terras de propriedade do avô materno. Que o avó de a autora era conhecido por "Conte". Que a família da autora era composta pelo pai e pela mãe e mais sete irmãos. Que nas terras onde a família da autora passou a trabalhar era apenas deles, não tinha mais filhos de seu avô no local. Que a família da autora morava próximo mas não na mesma casa do avô. Que a extensão da terra que a família da autora trabalhava era de 02 alqueires. Que a família da autora cultivava milho, soja, feijão para a subsistência e o excedente da produção era comercializado. Que a autora trabalhava na roça juntamente com sua família. Que a depoente também teve essa origem trabalhava meio dia e meio dia estudava. Que a família da autora praticamente sempre trabalhou na agricultura. Que a família da autora se mudou para a Linha Consoladora, já que seu avó tinha passado a morar junto com outro filho na Linha Conte, então a família da autora explorava as terras da Linha Sachet e da Linha Consoladora. Que não sabe de nenhum motivo específico para que houvesse essa mudança de endereço. Que toda a família da autora se mudou para essa localidade. Que o pai da autora logo que passou a morrar na região faleceu. Que a mãe e os demais irmãos passaram a tocar a propriedade. Que a família da autora sempre trabalhou na roça. Que não sabe se a mãe da autora se filiou a alguma empresa para comercializar os produtos. Que a produção era comercializada com os Riedi, os Rosseto e depois a Alfa. Que a depoente saiu da agricultura a partir do momento que começou a trabalhar no hospital, mas ainda mora no interior. Que a a autora permaneceu na agricultura até quando passou a trabalhar de merendeira, mas continuava a morar no interior. Que a autora passou a trabalhar de merendeira bem depois que sua mãe morreu. Que a autora não chegou a casar. Que a autora só trabalhou na agricultura até ser merendeira. Que a autora efetivamente trabalhava na agricultura, os demais afazeres da casa eram realizados com a colaboração de toda a família. Inquirida pela procuradora da parte autora, a testemunha afirmou que a família da autora não tinha empregados ou diaristas, nem maquinários. Que mesmo a família da autora ter passado a morar na Linha Consoladora a extensão de terra aumentou pouco cerca de 01 alqueire.
Dessa feita, do conjunto probatório apresentado, entendo passível de reconhecimento como laborados em atividade rural o período pleiteado na inicial -02/11/1975 (12 anos de idade) até 31/10/1991.

Assim, mantenho a sentença no ponto.

Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

e) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95;

f) O STJ, em sede de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia, já decidiu que "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

Exame do tempo especial no caso concreto
a) de 07/11/1997 a 31/12/2003. na função de Embalador I. em que estaria submetida ao agente ruído de 87,6 dB(A):
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, consta que ela foi admitida pela Cooperativa Central Aurora em 07/04/1994, sem data de saída, na função de Embalador I (fl. 43).
Em relação aos anos de 1997 a 2003, foram juntados aos autos os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), às fls. 199/289, em que constam que no setor de pré-resfriamento e embalagem as atividades consistiam em "pendura pós-chiller", "inserção de miúdos", "embalar frangos (funil)", "selar embalagens", "embalar miúdos", "operador de máquinas de miúdos", "encaixotar frangos", "embalar miúdos (coração/moelas)", "transporte de frangos condicionais", "operador balança marel", "conferente de caixas", "carimbo embalagens" e "carimbo e montagem de caixas", sendo que os funcionários estavam expostos ao agente nocivo ruído que varia entre 77dB(A) a 89dB(A).
Ademais, à fl. 46 consta que a autora trabalhou na função de Embalador I e estava exposta ao agente nocivo ruído de 87,6 dB(A), de forma habitual e permanente.
Portanto, o reconhecimento do período como atividade especial deve ocorrer somente após 19/11/2003 até 31/12/2003. Conforme estabelecido pelas normas de regência à época, porque a autora estava exposta ao agente ruído superior a 85 dB(A). Ao contrário do período de 07/11/1997 a 31/12/2003, em que a autora não estava exposta ao agente ruído acima de 90 dB(A), não merecendo respaldo o reconhecimento desse período como atividade especial.

b) de 01/01/2004 a 31/08/2005. na função de Embalador I. em que estaria submetida ao agente ruído de 85,59 dB(A):
No Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consta que autora exerceu a atividade de embalador I no referido período, desempenhando as atividades de "pendura de frango", "inserção de miúdos", "embalar frangos", "selar embalagens", "embalar miúdos", "limpeza do setor", "carimbo e montagem de caixas", "carimbo de embalagens", "conferente de caixas", "operador balança marel", "transporte de frangos condicionais" e "encaixotar frangos", sendo que estava exposta ao agente ruído de 85,59 dB(A) - fl. 47.
No Levantamento Técnico de Riscos Ambientais do Trabalho, às fls. 181/198, consta as funções desempenhadas pelo Embalador I e que estava exposto ao agente ruído de 82,95dB(A) a 91,56 dB(A), sendo que a maioria das atividades eram submetidas a ruídos maiores que 85 dB(A).
Dessa forma, deve ser reconhecido o período como atividade especial, uma vez que a autora estava exposta ao agente ruído superior a 85 dB(A).

c) de 01/09/2005 a 01/10/2012. na função de Auxiliar de Produção, exposta ao agente ruído de 86,20 dB(A):
No Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consta que autora exerceu a atividade de "auxiliar de produção" no referido período, desempenhando as atividades "encaixotar produtos, abrir embalagens, colocar / retirar produtos na esteira, embalar produtos, fechar embalagens", sendo submetida ao agente nocivo ruído de 86,20 d(BA) - fl. 47.
No documento de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, consta que o auxiliar de produção I estava submetido ao agente nocivo ruído de 85,75dB(A) a 86,28 dB(A), de forma habitual e permanente (fls. 124/180).
Esse período também deve ser reconhecido como atividade especial, uma vez que a autora estava exposta ao agente ruído superior a 85 dB(A).

De se ressaltar, outrossim, que muito embora o PPP faça a referência ao uso de EPI, bem como haja a comprovação do fornecimento dos equipamentos no período laborado pela autora (fls. 123/289), o entendimento que prevalece é aquele do Supremo Tribunal Federal que, em regime de repercussão geral, deixou assentado que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE do 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes insalubres. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização dos efeitos nocivos ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Na situação em apreço, não foi evidenciado que a parte autora, efetivamente, os tenha utilizado no desempenho de suas atividades laborais. Ademais, em se tratando de agentes biológicos (...) ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa (TRF-4, APELREEX nº 5029112-68.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 10/07/2014).
Por fim, destaco que - por se tratar somente de ruído - a presente discussão não se amolda ao objeto do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, isso porque o STF, na ARE 664.335, excluiu o ruído da sua primeira tese (se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial).

Conclusão: Mantida a sentença no ponto.

Do direito do autor no caso concreto
Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

Posta tais premissas, observo que a autora tem direito a um "plus" de 01 ano, 09 meses e 09 dias, resultado do acréscimo da atividade especial reconhecida, o qual, somado ao tempo rural (16 anos) e ao tempo já reconhecido pelo INSS na via administrativa, resulta num montante, na DER (01/10/2012), de 33 anos, 10 meses e 13 dias, suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Assim, o INSS deverá conceder o benefício (desde a DER), com pagamento de atrasados, respeitada a prescrição qüinqüenal.

Dos consectários

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios recursais

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179433v4 e, se solicitado, do código CRC 812642AC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013492-61.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001020620138240053
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ODETE CASAGRANDE
ADVOGADO
:
Eloa Fatima Daneluz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 905, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218389v1 e, se solicitado, do código CRC ECBF7ECD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 17:01




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora