APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036614-19.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CELESTINA GRACIOSA BRUNETTO |
ADVOGADO | : | LINDAMAR LEMOS DE GODOY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. AVERBAÇÃO.
Hipótese em que, comprovado o exercício de atividades rurais e urbanas (autônoma) pela segurada, faz ela jus à averbação dos períodos reconhecidos para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8409764v4 e, se solicitado, do código CRC 9FA38E48. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036614-19.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CELESTINA GRACIOSA BRUNETTO |
ADVOGADO | : | LINDAMAR LEMOS DE GODOY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
CELESTINA GRACIOSA BRUNETTO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 6jan.2010, postulando o reconhecimento do exercício de atividade rural de 15dez.1968 a 16jun.1977, bem como a averbação dos seguintes períodos, em que alega ter trabalhado como autônoma (contribuinte individual): 1ºnov.1993 a 28fev.1997, 1ºout.1999 a 31maio2000, 1ºago.2000 a 30abr.2003 e de 1ºmar.2004 a 31mar.2004.
A sentença (Evento 2-SENT 30) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural de 15dez.1968 a 12abr.1977 e para determinar a averbação dos período de atividade como autônoma de 1ºnov.1993 a 28fev.1997, 1ºout.1999 a 31maio2000, 1ºago.2002 a 30abr.2003 e de 1ºmar.2004 a 31mar.2004. O período de 1ºago.2000 a 31jul.2002 não foi reconhecido devido à ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Tendo em conta a sucumbência mínima da autora, o INSS foi condenado ao ressarcimento das custas processuais por ela desembolsadas, bem como ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor atualizado da causa. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
A autora apelou (Evento 2-APELAÇÃO36), requerendo o reconhecimento do período de 1ºago.2000 a 31jul.2002. Afirma ter recolhido os valores devidos "de forma pretérita", no percentual de vinte por cento sobre o salário-de-contribuição.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Tempo de serviço rural
Compulsando os autos, verifico que o(a) demandante apresentou diversos documentos que podem ser caracterizados como inicio razoável de prova material do exercício da profissão de 1avrador(a), satisfazendo as exigências do an. 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91: a) cópia da sua certidão de nascimento, ocorrido no ano de 1956, na qual seus pais são qualificados como agricultores; b) cópia de comprovante de pagamento do imposto territorial rural do ano de 1977 em nome de seu genitor; c) cópia de notificação lançada em 01/06/76 pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como contribuinte o seu pai; d), cópia da ficha de inscrição do seu genitor na Cooperativa Regional Sananduva de Carnes e Derivados Ltda; e) cópia da declaração de propriedade de animais fornecida por seu pai à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul.
[...]
Na espécie, a prova oral colhida (fls. 170-5) foi uníssona em afirmar a condição de lavrador(a) do(a) demandante desde tenra idade até meados da década de 70, época em que ele(a) se transferiu para a zona urbana em busca de novas perspectivas de trabalho. As pequenas contradições observadas nos depoimentos da(s) testemunha(s) do(a) autor(a), antes de infirmá-los, conferem-lhes autenticidade, demonstrando que não foram previamente combinados. Justificam-se, ademais, pelo lapso temporal decorrido entre a época dos fatos e a instrução processual.
De outra parte, os argumentos expendidos pelo réu em sua peça defensiva não ensejam conclusões diversas das até aqui alinhadas.
[...]
Contudo, a pretensão do(a) autor(a) não pode ser acolhida nos exatos moldes traçados na inicial, impondo-se uma restrição: o termo final do
labor rurícola deve corresponder a 12/04/77, data imediatamente anterior ao início do primeiro contrato de trabalho urbano do(a) demandante (vide cópia da CTPS juntada à fl. 58).
Reconheço, pois, como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, o(s) período(s) compreendido(s) entre 15/ l2/68 e 12/04/77.
Tempo de Contribuição Desconsiderado pelo INSS
Postula, a autora, o reconhecimento dos períodos compreendidos entre 01/11/93 e 28/02/97, 01/10/99 e 31/05/00, 01/08/00 e 30/04/03, e entre 01/03/04 e 31/03/04, durante o(s) qual(is) alega ter trabalhado como autônoma (contribuinte individual).
A pretensão merecer ser acolhida, em parte.
Com efeito, os documentos juntados às fls. 59-69 e 71-7 comprovam que o(a) demandante recolheu contribuições para o Regime Geral de Previdência Social sob o NIT l.l36.476.072-4 nas competências de novembro/93 a fevereiro/97, dezembro/99 a maio/00, agosto/02 a abril/03 e março/04. Por sua vez, as contribuições referentes às competências de outubro/99 e novembro/99
encontram-se devidamente inscritas no Cadastro Nacional de lnformações Sociais - CNIS, banco de dados oficial, cujos registros se presumem verdadeiros até prova robusta em sentido contrário. Devem, pois, todos esses intervalos ser computados em favor do(a) demandante.
De outra parte, não há evidências do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo(a) autor(a) no período de agosto/2000 a julho/2002. Embora e1e(a) sustente que efetuou tal recolhimento em agosto/2002 (fl. 73), verifico que o pagamento em questão se refere exclusivamente a essa competência (08/2002).
O simples fato de ele envolver valor bastante superior ao limite máximo de contribuição da época não tem o alcance pretendido pela parte autora. Tal
circunstância apenas autoriza eventual restituição da parcela paga a maior (acima do teto contributivo); jamais, porém, o cômputo do intervalo compreendido entre agosto/2000 e julho/2002, para o qual, vale ressaltar, não existem salários de contribuição no CNIS (fls. 186-7 e 192). Registre-se, por derradeiro, que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inc. 1, do CPC), não podendo este juízo reconhecer-lhe vantagens com base em meras conjecturas, tampouco em afirmações unilaterais sem evidências robustas nos autos.
Reconheço, pois, para fins previdenciários, os períodos compreendidos entre 01/11/93 c 28/02/97, 01/10/99 e 31/05/00, 01/08/02 e
30/04/03, e entre 01/O3/04 e 31/03/04.
[...]
No que tange ao tempo de labor rurícola, o entendimento adotado pelo julgado está plenamente em consonância com a jurisprudência desta Terceira Seção em casos análogos.
Quanto aos períodos como contribuinte individual, também deve ser mantida a sentença, que determinou a averbação somente dos períodos em que há comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias. Relativamente ao período de 1ºago.2000 a 31jul.2002, não reconhecido na sentença e objeto do apelo da autora, não há indicativo no processo de que esse pagamento tenha ocorrido, e não há seu registro no CNIS. A demandante afirma ter recolhido tais valores "de forma pretérita", o que parece indicar que teria realizado esse pagamento posteriormente. No entanto, na tabela por ela mesma apresentada na peça de apelação, não consta qualquer recolhimento a título de multa e juros, o que seria necessário em pagamentos realizados após o vencimento. Fica ressalvada, porém, a possibilidade de a demandante regularizar esse pagamento junto ao INSS, de modo a viabilizar o cômputo desse lapso temporal para fins previdenciários.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
O julgado fica mantido também em relação aos ônus da sucumbência. Observe-se que o pedido inicial diz respeito somente à averbação de períodos de trabalho, não sendo solicitada concessão de aposentadoria.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036614-19.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50366141920144047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | CELESTINA GRACIOSA BRUNETTO |
ADVOGADO | : | LINDAMAR LEMOS DE GODOY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1041, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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