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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. CONSTATADA. ART. 485, V, DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO ATINGIDO...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. CONSTATADA. ART. 485, V, DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. 1. Impõe-se o óbice da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC à mera reiteração de pedido de reconhecimento de atividade rural, já rejeitado com base na insuficiência probatória em oportunidade anterior, se nenhum novo elemento de convicção é trazido ao feito. 2. Não há falar em reafirmação da DER se a parte autora não conta com tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício, sequer na modalidade proporcional. (TRF4, AC 5011531-58.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011531-58.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DELMAR DE AZEVEDO MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (evento 2, SENT31), prolatada em 07/03/19, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, por ofensa à coisa julgada, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais), atendidos os parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade, face ao benefício da Justiça Gratuita.

Em suas razões recursais (evento 2, APELAÇÃO37), sustenta a demandante, em síntese, que inexiste coisa julgada, haja vista discussão de períodos até então não discutidos. Alega, que produziu prova material suficiente da atividade rural, devendo a mesma ser reconhecida. Postula, subsidiariamente, seja reafirmada a DER.

Com as contrarrazões (e. 2.43), foram remetidos os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Sobre os pontos de controvérsia recursal

Em grau de recurso, foi devolvida à cognição deste Colegiado a controvérsia sobre a atividade rural em regime de economia familiar no período de 06/08/1982 a 31/12/1985 e consequente concessão do benefício.

Da coisa julgada

Inicialmente, cumpre gizar que esta Corte firmou seu entendimento na mesma linha da posição consolidada pelo Colendo STJ, no sentido da viabilidade da relativização da coisa julgada em lides previdenciárias, consoante tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Tribunal ad quem, realizado na sessão de 16.12.2015 (DJe 28.04.2016), cujo teor ora transcrevo:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV doCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente aação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Essa vem sendo a orientação do STJ, da Colenda Terceira Seção e desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, IV, DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que reconheceu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de violação à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/2015). 2. A Ação Rescisória proposta com base no artigo 485, IV, do CPC/1973 (atual 966, IV, do CPC/2015), pressupõe, entre outros requisitos, que "a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua preexistência ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha sido decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade" (AR 4946/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.5.2019). 3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se manifestou: "Porém, apesar de ter sido julgado improcedente o pedido, tenho que isso não pode prejudicar a segurada. Este Tribunal pacificou o entendimento de que, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. O acórdão rescindendo está fundado em outros documentos, em especial a certidão de nascimento da ré, de 20/12/1949, onde seu genitor é qualificado como agricultor. Essa prova material foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Desse modo, tenho que não houve ofensa à coisa julgada" (fl. 371, e-STJ). 4. Como sabido, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 5. Entretanto, não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo. 6. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que têm como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 7. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. 8. Nesse sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. Esse entendimento foi acolhido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016. 9. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (como constatado, repita-se, pelo acórdão regional). 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019, grifei)

AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Caso em que, na primeira demanda, os documentos juntados pela parte autora não eram contemporâneos ao período de tempo rural que pretendia ver reconhecido. 2. Se, na segunda ação, o acórdão rescindendo está fundado em outros documentos que, corroborados pela prova testemunhal, demonstram o trabalho rural, não há ofensa à coisa julgada. (TRF4, AR 0000349-58.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 04/10/2018)

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. COISA JULGADA INEXISTE. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS NOVOS DOCUMENTOS. JULGADOS DO STJ. Rescisória de sentença que reconheceu a inexistência de início material de prova em ação proposta por segurado especial rural. A sentença deveria ter sido de extinção sem exame de mérito, hipótese em que não faria a coisa julgada material (STJ, CE, REspR 1.352.721/5-SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 28/04/16). Portanto, como a hipótese não está entre as que se admite a AR contra sentença sem exame de mérito (§ 2º do art. 966 do CPC), não deve ser conhecida a AR. O STJ, reiteradamente, tem dito, atualmente de forma monocrática diante da pacificação da matéria, que, sobretudo no concernente ao segurado especial rural, a sentença (mesmo a de improcedência) não faz coisa julgada, podendo a ação ser proposta novamente se surgirem os documentos essenciais (Superior Tribunal de Justiça STJ - REsp 1665514 PR 2017/0077170, p. 02/05/2017, decisão monocrática do Min. S. Kukina; STJ, 2ª Turma, REsp 1840369 / RS, Ministro Herman Benjamin, j. unânime em 12/11/2019; STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 617.362 -RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 06/03/2018). Dessarte, também por esse ângulo, não se poderia conhecer a ação rescisória, que pressupõe decisão que se submeta à coisa julgada material. Remanesce à parte autora o direito de propor nova ação para esgrimir com as supostas provas novas que entende ter, não sendo o caso de rescindibilidade. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5011105-70.2019.4.04.0000, 3ª Seção, minha relatoria, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2020).

Em síntese, mostra-se perfeitamente viável a relativização da coisa julgada, desde que estejam satisfeitos dois pressupostos. Primeiro, que na demanda anterior a pretensão do demandante tenha sido rejeitada por ausência ou insuficiência probatória. Segundo, que na nova ação a parte autora, ao veicular o mesmo pedido, apresente novas provas, aptas a subsidiar sua pretensão.

Ocorre que, na hipótese dos autos, tem-se por não satisfeito o segundo requisito.

Com efeito, de consulta ao sistema processual da Justiça Federal, depreende-se que no procedimento comum do Juizado Especial Cível nº 5001333-55.2017.4.04.7210, o magistrado então sentenciante afastou a pretensão da parte autora sob o fundamento de que não havia provas materiais que demonstrassem a atividade rural intercalada com prévio período urbano. Peço vênia para transcrever o seguinte excerto da sentença então prolatada:

Tal entendimento pela total improcedência da pretensão da autora foi posteriormente confirmado pela primeira 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina em 13/12/2017, conforme se depreende também de consulta ao sistema processual da Justiça Federal, tendo a decisão de improcedência transitado em julgado em 15/02/2018.

No presente feito, a parte autora nada colaciona além dos mesmos elementos levados ao feito anterior, que se resumem àqueles já colacionados ao processo administrativo, não produzindo nenhuma prova material em seu nome posterior aos lapsos de labor urbano de 01/02/81 a 25/08/81 e 01/10/81 a 09/07/82.

Desta forma, impõe-se a confirmação da sentença, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em face do óbice da coisa julgada.

Reafirmação da DER

Mesmo se considerados todos os períodos de labor posteriores à DER, ainda assim não atinge a parte autora os requisitos para a concessão do benefício, sequer de forma proporcional, não preenchendo, do mesmo modo, as regras de transição próprias da reforma previdenciária (EC 103/19):

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento17/05/1962
SexoMasculino
DER19/03/2016
Reafirmação da DER04/04/2022

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/02/198125/08/19811.000 anos, 6 meses e 25 dias7
2-01/10/198105/07/19821.000 anos, 9 meses e 5 dias10
3-07/01/198612/09/19861.000 anos, 8 meses e 6 dias9
4-17/09/198613/11/19861.000 anos, 1 meses e 27 dias2
5-10/01/198710/03/19871.000 anos, 2 meses e 1 dias3
6-17/03/198720/02/19881.000 anos, 11 meses e 4 dias11
7-05/04/198809/11/19881.000 anos, 7 meses e 5 dias8
8-29/11/198809/05/19891.000 anos, 5 meses e 11 dias6
9-05/02/199124/05/19911.000 anos, 3 meses e 20 dias4
10-27/06/199114/11/19911.000 anos, 4 meses e 18 dias6
11-02/12/199101/11/19921.000 anos, 11 meses e 0 dias12
12-09/04/199318/06/19931.000 anos, 2 meses e 10 dias3
13-11/04/199409/08/19951.001 anos, 3 meses e 29 dias17
14-11/04/199409/08/19951.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
15-04/09/199512/09/19951.000 anos, 0 meses e 9 dias1
16-17/10/199523/11/19951.000 anos, 1 meses e 7 dias2
17-10/02/199730/08/20001.003 anos, 6 meses e 21 dias43
18-01/05/199930/08/20001.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
19-06/02/199815/05/19981.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
20-01/03/200131/03/20011.000 anos, 1 meses e 0 dias1
21-01/06/200130/06/20011.000 anos, 1 meses e 0 dias1
22-01/09/200130/06/20021.000 anos, 10 meses e 0 dias10
23-01/06/200331/03/20051.001 anos, 10 meses e 0 dias22
24-01/05/200531/05/20051.000 anos, 1 meses e 0 dias1
25-01/08/200519/03/20161.0010 anos, 7 meses e 19 dias128
26-17/05/197431/01/19811.006 anos, 8 meses e 14 dias0
27POSTERIOR20/03/201631/12/20181.002 anos, 9 meses e 11 dias
Período posterior à DER
33
28POSTERIOR20/07/202031/03/20211.000 anos, 8 meses e 11 dias
Período posterior à DER
9

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 1 meses e 18 dias12436 anos, 6 meses e 29 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 6 meses e 16 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 1 meses e 0 dias13537 anos, 6 meses e 11 diasinaplicável
Até a DER (19/03/2016)31 anos, 4 meses e 21 dias30753 anos, 10 meses e 2 dias85.2306
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 2 meses e 2 dias34057 anos, 5 meses e 26 dias91.6611
Até 31/12/201934 anos, 2 meses e 2 dias34057 anos, 7 meses e 13 dias91.7917
Até 31/12/202034 anos, 7 meses e 13 dias34658 anos, 7 meses e 13 dias93.2389
Até 31/12/202134 anos, 10 meses e 13 dias34959 anos, 7 meses e 13 dias94.4889
Até a reafirmação da DER (04/04/2022)34 anos, 10 meses e 13 dias34959 anos, 10 meses e 17 dias94.7500

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 19/03/2016 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, a parte autora:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 29 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 28 dias).

Em 31/12/2020, a parte autora:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 29 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 28 dias).

Em 31/12/2021, a parte autora:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 29 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 28 dias).

Em 04/04/2022 (reafirmação da DER), a parte autora:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 29 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 28 dias).

Dessa forma, merece a sentença de improcedência ser mantida na íntegra.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003167505v7 e do código CRC 821fab4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:24:10


5011531-58.2019.4.04.9999
40003167505.V7


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011531-58.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DELMAR DE AZEVEDO MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. atividade rural em regime de economia familiar. COISA JULGADA. constatada. art. 485, V, do CPC. reafirmação da der. requisitos não atingidos.

1. Impõe-se o óbice da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC à mera reiteração de pedido de reconhecimento de atividade rural, já rejeitado com base na insuficiência probatória em oportunidade anterior, se nenhum novo elemento de convicção é trazido ao feito.

2. Não há falar em reafirmação da DER se a parte autora não conta com tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício, sequer na modalidade proporcional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003167506v8 e do código CRC f0104e42.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:24:11


5011531-58.2019.4.04.9999
40003167506 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5011531-58.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DELMAR DE AZEVEDO MACHADO

ADVOGADO: LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:12.

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