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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 0023811-5...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. (TRF4, APELREEX 0023811-59.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023811-59.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CELEI BORCHARDT KUNZLER
ADVOGADO
:
Darlei Antonio Fornari
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7202314v13 e, se solicitado, do código CRC F870C71E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:16




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023811-59.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CELEI BORCHARDT KUNZLER
ADVOGADO
:
Darlei Antonio Fornari
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por CELEI BORCHARDT KUNZLER, nascida em 12/03/1958, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (18/11/2011), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 12/03/1970 a 1991.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 12/03/1970 a 31/10/1991, condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (18/11/2011) e pagar as prestações vencidas, com correção monetária e juros, pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS a pagar, ainda, as custas por metade, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, submetida a reexame necessário. Concedeu a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício.
Apelou o INSS, alegando a inexistência de início de prova material e a impossibilidade de prova exclusivamente testemunhal. Reiterou a alegação posta na contestação de que o período posterior ao casamento (18/11/1978) não pode ser aceito, tendo em vista que o marido da autora, qualificado como contador, possui vínculos urbanos cadastrados desde 1975, descaracterizando o regime de economia familiar em tal interregno.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural do período de 12/03/1970 a 31/10/1991;
- à impossibilidade de reconhecimento do período posterior ao casamento (18/11/1978), tendo em vista que o marido da autora, qualificado como contador, possui vínculos urbanos desde 1975, descaracterizando o regime de economia familiar em tal interregno;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (18/11/2011).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A fim de comprovar o exercício de atividade rural, no período de 12/03/1970 a 1991, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de Nascimento da autora, em 12/03/1958, em que o pai é qualificado como lavrador (fl. 88);
b) Imóvel composto por seis terrenos urbanos, formando uma quadra, com área de 7.741 m², matrícula nº 7.099 do Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi/RS, adquirido em 19/11/1965 por Edvino Borchardt, agricultor, transferido para sua esposa, Anita Gorch Borchardt, por herança, em 10/12/1979, que o transferiu a Silvio Fries, por doação com usufruto, em 11/06/1980, que casou-se com comunhão universal de bens, em 21/02/1972, com Clélia Borchardt, que passou a assinar Clélia Fries, conforme averbação em 19/05/1993. Assentada a desistência do usufruto pela Sra. Anita, em 25/05/1993. Vendido o imóvel, em 02/06/1993, a Arno José da Rosa (fls. 24/25v);
c) Ficha de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sarandi e Nonoai, em 31/08/1966, de Anita Gorch Borchardt, mãe da autora, com pagamento de mensalidades em 1966 e 1967 (fls. 26 e verso);
d) Atestado da Escola Rural Raimundo Lopes da Cunha, de Ati-Açu, Município de Sarandi, de que Célia Borchardt frequentou o curso fundamental nos anos de 1965 a 1969 (fl. 81);
e) Ficha de Inscrição da autora na Escola Rural Raimundo Lopes da Cunha, Município de Sarandi, na 6ª Série, em 1976 (fl. 83).
f) Certidão de Casamento da autora, com Nerci Kunzler, em 18/11/1978, em que seu esposo é qualificado como contador (fl. 18);
g) Ficha de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sarandi, de Anita Gorch Borchardt, mãe da autora, 09/08/1979, com pagamento de anuidades de 1979 a 1983 (fl. 27);
h) Aviso de Débito do INCRA, exercício 1979, em nome do pai da autora, Edvino Borchardt (fl. 31);
i) Notas Fiscais de venda de soja e uma vaca, por Anita Gorch Borchardt, mãe da autora, em 1979 (fls. 32/33);
j) aquisição de lote rural n.º 187, com 40.000 m², matrícula 11.530 do Registro de Imóveis de Sarandi/RS, por Ataliba Klein, em 21/05/1957 (fl. 29);
k) Notas Fiscais de venda de trigo, soja, suíno e leite, por Ivo Kunzler, em 1979/1982 (fls. 34/41);
l) Contrato de Arrendamento por tempo indeterminado do imóvel rural matrícula 11.530, firmado entre Ataliba Klein e Nerci Kunzler, em 15/02/1983 (fls. 42/43);
m) transmissão do imóvel rural matrícula 2.478 do Registro de Imóveis de Sarandi, pelo espólio de Ivo Kunzler, por meação e cessão, à viúva, Diva Kunzler, em 03/08/1995 (fl. 45);
n) Notas Fiscais de venda de produtos rurais, por Nerci Kunzler e Celei Kunzler, em 1998/2008 (fl. 47/65);
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
Os documentos extemporâneos ao período pleiteado na inicial comprovam que a parte autora dedicou-se à lide rural desde data anterior, em regime de economia familiar, bem como a família do seu esposo também se dedicava às lides rural, e também posteriormente ao período pretendido, presumindo-se que antes de casar já se dedicava à atividade campesina e após o casamento, em 18/11/1978, continuou na mesma atividade rural e servem, em conjunto com os documentos contemporâneos, como início razoável de prova material do labor rural desenvolvido pela parte autora, desde o ano de 1970.
A 3ª Seção deste Tribunal tem entendido que quando o documento mencionar expressamente a profissão do segurado, é possível reconhecer tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
2. Não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3. Apresentando o segurado documento em nome próprio (certidão de casamento), no qual consta a sua profissão como lavrador aos 25 anos de idade, é perfeitamente possível estender a eficácia temporal do referido início de prova material com base na prova testemunhal, de modo a comprovar, como no caso em apreço, que nos anos anteriores já exercia atividade rural em regime de economia familiar.
4. A migração dos trabalhadores, no Brasil, como regra, se dá do campo para a cidade, de modo que demonstrado que o segurado trabalhava como agricultor nos primeiros anos da idade adulta, não há razão para se desconsiderar a afirmação das testemunhas de que no período imediatamente anterior, e desde tenra idade, ele se dedicava à mesma atividade.
(EIAC Nº 2001.70.00.034513-7/PR. Rel. p/ acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Julgado em 14/06/07)
No caso, como acima mencionados, há documentos em nome próprio, sendo possível, assim, estender a eficácia temporal do início de prova material, consoante precedente da 3ª Seção.
Portanto, sem razão o INSS em sua alegação de que a sentença baseou-se em prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal produzida em Juízo, gravada em mídia digital, confirma o depoimento pessoal da parte autora, também colhido em audiência, de que trabalhou desde tenra idade, juntamente com seus pais e 12 irmãos, em regime de economia familiar e, após o casamento, foi morar com os sogros, na Linha Graef (ou Linha Comprida), por 4 ou 5 anos, período em que trabalhou nas lides rurais e, após, foi morar em Nova Boa Vista, onde seu marido, Nerci Kunzler, arrendou terras de Ataliba Klein. Afirmou a autora que sempre trabalhou na agricultura e seu marido trabalhou na Cooperativa Coobenvista, e, após o final do expediente e nos finais de semana, ajudava na lavoura (fls. 149/151).

A documentação em nome de Ivo Kunzler, sogro da autora, comprova que a família de seu marido se dedicava às lides rural e a prova testemunhal confirmou que ela foi morar com os sogros após o casamento, dando continuidade à atividade rural, em regime de economia familiar, agora junto ao grupo familiar de seu marido.

Quanto ao fato de o marido da autora ter exercido labor urbano, como contador, não afasta a condição de segurada especial da demandante, mesmo porque, o Contrato de Arrendamento por tempo indeterminado do imóvel rural matrícula 11.530, firmado entre Ataliba Klein e Nerci Kunzler, marido da autora, em 15/02/1983 (fls. 42/43), comprova a veracidade de sua afirmação, de que seu marido também se dedicava às lides rural, além do trabalho como contador na Cooperativa Rural e serve de prova de que a autora se dedicava às lides rurais.
Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o trabalho urbano do marido seria a fonte de renda preponderante, uma vez que pesquisa junto ao CNIS revela a ausência de registro de qualquer remuneração no período de vínculo empregatício com a Cooperativa Agrícola Mista Boavistense Ltda. Assim, não se sabe se o marido da autora recebia remuneração equivalente ao menos a um salário mínimo ou se recebia algum valor simbólico, a título de auxílio na contabilidade da Cooperativa.

Como visto, comprovado o desempenho de atividade rural por parte da autora, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural do período de 12/03/1970 (12 anos) a 31/10/1991 (21 anos, 07 meses e 20 dias), merecendo ser confirmada a sentença, no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (18/11/2011):
a) tempo rural reconhecido nesta ação, do período de 12/03/1970 a 31/10/1991: 21 anos, 07 meses e 20 dias;
b) tempo de contribuição averbado administrativamente (fls. 91/93):
até 16/12/1998: 04 anos, 05 meses e 16 dias;
até 28/11/1999: 05 anos, 04 meses e 28 dias;
até a DER: 17 anos e 01 mês;
Total de tempo de serviço:
até 16/12/1998: 26 anos, 01 mês e 06 dias;
até 28/11/1999: 27 anos e 18 dias;
até a DER: 38 anos, 08 meses e 20 dias;
A autora, nascida em 13/02/1958, implementava o tempo mínimo de 25 anos de contribuição até 16/12/1998 (regras anteriores à EC n.º 20/98), mas não cumpria a carência exigida de 102 meses, previsto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Também não cumpria a carência exigida de 108 meses, nem ostentava o requisito etário de 48 anos de idade para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional até 28/11/1999 (regras de transição da EC n.º 20/98).
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, em 2011, restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 203 contribuições na DER (fl. 93).
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER;
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - implantação do benefício
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Sentença mantida e determinada a correção monetária pelo INPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 26/01/2015 17:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023811-59.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00031803520128210069
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CELEI BORCHARDT KUNZLER
ADVOGADO
:
Darlei Antonio Fornari
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 338, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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