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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 0000596-2...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Tendo a Fazenda Pública reconhecido a procedência do pedido e afirmado, em consequência, que não iria recorrer da sentença de procedência, tomando as providências para a implantação do benefício previdenciário, não há configuração de hipótese de remessa oficial, que resulta prejudicada. 2. Remessa oficial não conhecida. (TRF4, REOAC 0000596-20.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 06/02/2015)


D.E.

Publicado em 09/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000596-20.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
ARNILSO HAMMES
ADVOGADO
:
Marcelo Barden
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO MEIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Tendo a Fazenda Pública reconhecido a procedência do pedido e afirmado, em consequência, que não iria recorrer da sentença de procedência, tomando as providências para a implantação do benefício previdenciário, não há configuração de hipótese de remessa oficial, que resulta prejudicada.
2. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154456v12 e, se solicitado, do código CRC B3793416.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 16:58




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000596-20.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
ARNILSO HAMMES
ADVOGADO
:
Marcelo Barden
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO MEIO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ARNILSO HAMMES, nascido em 24-02-1955, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da última DER (09-04-2008), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido nos períodos de 24-02-1967 a 27-08-1980 e de 17-09-1980 a 31-12-1990 e a exclusão do CNIS/PIS as contribuições do período 09/1973 a 12/1990, pois durante esse período trabalhou na agricultura sem efetuar contribuição alguma ao INSS. Informou que em 15-03-2001 requereu aposentadoria, que foi deferida, mas recusou o benefício em razão do valor muito baixo. Renovou o pedido em 08-09-2004, mas foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor nos períodos pleiteados, determinar a exclusão das contribuições lançadas no CNIS indevidamente no período de 09/1973 a 12/1990. Condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da última DER (09-04-2008). Para fins de atualização monetária e compensação da mora, determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da data em que cada parcela deveria ser paga. Condenou o INSS em honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, Indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Não submeteu a sentença ao reexame necessário.
Às fls. 295/296, informa o INSS que não recorrerá da sentença, pois afirma que havia reconhecido na esfera administrativa o período laborado em regime de economia familiar de 24-02-1967 a 31-12-1990, conforme documento da fl. 97.
Certificado o trânsito em julgado (fl. 297) o autor pediu a implantação do benefício (fl. 298), no que foi atendido pela Autarquia Previdenciária (fl. 314).
O autor propôs a execução da sentença (fls. 315-322) e o INSS, citado, interpôs embargos à execução, em apenso, os quais foram suspensos, tendo sido determinada a remessa dos autos a este Tribunal para reexame necessário da sentença (fl. 48 do apenso). O INSS, nos autos dos embargos, pediu a imediata cessação do benefício, em razão da admissão do reexame necessário (fl. 49), deferido pelo despacho da fl. 50, com emissão de ofício para desfazimento da implantação do benefício (fl. 51 do apenso).
Sem interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal para reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O INSS, após a sentença, veio a juízo para consignar expressamente que deixa de recorrer no presente caso, tendo em vista que já havia reconhecido na esfera administrativa o período laborado em regime de economia familiar, de 24-02-1967 a 31-12-1990, conforme documento da fl. 97, e "considerando a desnecessidade de postergar o curso do processo em casos onde fique patente o direito pleiteado pela parte autora, o que, caso contrário, elevaria consideravelmente a quantia a ser paga a título de juros de mora, sempre atentando para o interesse público, pois em face do robusto conteúdo probatório, não vislumbra probabilidade de êxito em instância superior".
Com efeito, o documento da fl. 97 é a planilha Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, emitida em 23-10-2009, na qual o INSS averbou o tempo rural do autor no período de 24-02-1967 a 31-12-1990, em atendimento ao pedido de aposentadoria formulado em 15/03/2001.
Diante do reconhecimento expresso do pedido do autor pelo réu, não há pretensão resistida a ser apreciada, sequer se podendo falar em resultar a Fazenda Pública vencida, para fins de reexame necessário. Se havia resistência do INSS por ocasião do ajuizamento e mesmo até da sentença, esta deixou de existir, diante do expresso reconhecimento, pelo réu, de que não iria recorrer, corrigindo erro praticado na via administrativa.
Em tais condições, não há como considerar presente hipótese de reexame necessário, que resta prejudicado.
Nestes termos, não conheço da remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 16:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000596-20.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00174414020108210080
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
ARNILSO HAMMES
ADVOGADO
:
Marcelo Barden
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO MEIO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 593, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281680v1 e, se solicitado, do código CRC ED73FCF5.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:49




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