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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CU...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:35:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pelas regras anteriores à EC 20/98, ou na DER, a que lhe for mais favorável. 5. O INSS tem direito à isenção das custas e despesas processuais, prevista na Lei Estadual 13.471/2010, uma vez que não há vinculação desta Corte ao entendimento do TJRS em arguição de inconstitucionalidade. (TRF4, APELREEX 0000425-63.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/04/2015)


D.E.

Publicado em 23/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000425-63.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADELAR ZANCHETTIN
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pelas regras anteriores à EC 20/98, ou na DER, a que lhe for mais favorável.
5. O INSS tem direito à isenção das custas e despesas processuais, prevista na Lei Estadual 13.471/2010, uma vez que não há vinculação desta Corte ao entendimento do TJRS em arguição de inconstitucionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7211475v12 e, se solicitado, do código CRC 7D31E0C1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000425-63.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADELAR ZANCHETTIN
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ADELAR ZANCHETTIN, nascido em 24/01/1954, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (10/07/2008), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 24/01/1966 a 28/02/1986.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural do autor, em regime de economia familiar, no período de 24/01/1966 a 28/02/1986. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (10/07/2008) e pagar as prestações vencidas, corrigidas pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 01/07/1999, pra fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, nas custas e despesas processuais por metade e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, submetida a reexame necessário.
Apelou o INSS, discorrendo sobre a legislação de regência da prova material e testemunhal para o reconhecimento da atividade rural e, interpretando os documentos que instruem a inicial, entendeu que a parte autora não se enquadra na categoria de segurado especial para a concessão do benefício postulado. Alertou que a atividade tem de ser preponderante e a percepção de renda extra pelo pai do autor (aposentadoria por invalidez) descaracteriza o regime de economia familiar, além de seu irmão possuir empresa de extração de basalto desde 1976, ainda em atividade, e sua esposa, após o casamento continuou exercendo atividade urbana, tirando dela o sustento da família. Sustentou a inconsistência da prova testemunhal e ausência de coesão com o início de prova material. Subsidiariamente, alegou que a ausência de requerimento administrativo prévio implica nos efeitos financeiros somente a contar da citação para a presente ação e devem ser aplicados juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Sustentou que é isento de custas, despesas judiciais e emolumentos, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural do período de 24/01/1966 a 28/02/1986;
- ao não enquadramento do autor na categoria de segurado especial para a concessão do benefício postulado;
- à descaracterização do regime de economia familiar, em razão da renda extra (aposentadoria por invalidez) recebida pelo pai do autor, além de seu irmão possuir empresa de extração de basalto desde 1976, ainda em atividade, e sua esposa, após o casamento continuar exercendo atividade urbana, tirando dela o sustento da família;
- à inconsistência da prova testemunhal e ausência de coesão com o início de prova material;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER.
- à fixação dos efeitos financeiros a contar da citação;
- à aplicação de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009;
- à isenção de custas, despesas judiciais e emolumentos, quando demandado o INSS na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A fim de comprovar o exercício de atividade rural, no período de 24/01/1966 a 28/02/1986, o autor, nascido em 24/01/1954, acostou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento do autor, em 24/01/1954, em que seus pais se qualificaram como agricultores (fl. 16);
b) atestado da Escola Municipal David Canabarro, localizada na Linha David Canabarro, pertencente à época ao Município de Veranópolis, de que o autor cursou da 1ª à 3ª séries do Primário, nos anos de 1965 a 1967 (fl. 17);
c) comprovante de pagamento do ITR pelo pai do autor, nos anos de 1968 e 1969 (fl. 18);
d) certidão de cadastro de imóvel rural pelo pai do autor junto ao INCRA, de 1965 a 1982 (fl. 19);
e) certidão de imóvel rural, adquirido em 19/05/1951 pelo pai do autor, matrícula nº 4.926 do Registro de Imóveis da Comarca de Veranópolis/RS, em que o pai do autor transfere esse lote, por divisão, a seu irmão (fl. 21);
f) certidão de imóvel rural, matrícula nº 5.929 do Registro de Imóveis da Comarca de Veranópolis/RS, em nome do autor desde 19/10/1973, transferido a terceiros, em 11/05/1984 (fl. 22);
g) guia de recolhimento de imposto de circulação de mercadoria, em 1968, pelo pai do autor (fl. 25);
h) ficha de associação do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Veranópolis, em 01/08/1966, com comprovante do pagamento de anualidade de 1991 a 2004 (fls. 26/29);
i) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas e animais nos anos de 1967 a 1986 pelo pai do autor (fls. 33/63).
No caso em análise, o início de prova material é suficiente, sendo certo que há documentos em nome do autor a possibilitar o reconhecimento do labor rural pretendido.
A prova testemunhal colhida em audiência, complementa a prova documental e ratifica o depoimento pessoal do autor, no sentido de que efetivamente trabalhou nas lides rurais desde tenra idade (fls. 192/194).
O fato de perceber o pai do autor aposentadoria por invalidez desde 1979 não descaracteriza a condição de segurado especial do autor, mesmo porque no benefício concedido ao genitor foi reconhecida sua qualificação como trabalhador rural (fl. 125), sua mãe passou a receber aposentadoria rural por idade em 07/06/1995 (fl. 126) e não há comprovação nos autos de que a atividade rural praticada pelo autor era dispensável a partir da data em que seu genitor passou a receber renda extra, nem de que o valor dessa renda era preponderante. Também o fato de seu irmão possuir empresa de extração de basalto desde 1976, ainda em atividade, descaracteriza o regime de economia familiar somente em relação a ele e não em relação ao autor, pois não afeta os demais integrantes do núcleo familiar.
Na certidão de casamento do autor, realizado em 02/07/1985, anexada aos autos pelo INSS, como documento integrante do procedimento administrativo, consta sua profissão como operário (fl. 77), mas em consulta ao CNIS aparece o primeiro vínculo urbano em 01/03/1986, data imediatamente posterior ao término do período rural pleiteado (24/01/1966 a 28/02/1986). Coerente, pois, o pedido no período reivindicado, à luz da prova documental e testemunhal produzida nos autos.
A esposa do autor, Iracema Pagnocelli Zanchettin, possuía vínculo de emprego urbano na empresa Borrachas Vipal S/A, no período de 01/03/1980 a 18/02/1992, conforme registro do CNIS (fl. 149). Portanto, continuou exercendo atividade urbana após o casamento, conforme observou o INSS, cuja renda complementava o sustento da família. Mas a prova testemunhal afirma que o autor continuou morando com os pais após o casamento por mais ou menos um ano (fls. 140, 142 e 144). Portanto, mais uma vez, o trabalho urbano da esposa do autor, entre 02/07/1985 e 28/02/1986, tal qual o do irmão, não descaracteriza a atividade rural do autor, em regime de economia familiar com seus pais e demais irmãos, no período requerido.
Sem razão, pois, o INSS, em sua alegação de que o autor não se enquadra na categoria de segurado especial para a concessão do benefício postulado, de inconsistência da prova testemunhal e ausência de coesão com o início de prova material.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural do período 24/01/1966 (12 anos) a 28/02/1986 (20 anos, 01 mês e 05 dias), merecendo ser confirmada a sentença, no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (10/07/2008):
a) tempo rural reconhecido nesta ação, do período de 24/01/1966 a 28/02/1986: 20 anos, 01 mês e 05 dias;
b) tempo de contribuição averbado administrativamente (fls. 152/154):
até 16/12/1998: 10 anos, 03 meses e 05 dias;
até 28/11/1999: 10 anos, 10 meses e 03 dias;
até a DER: 17 anos, 01 mês e 22 dias;
Total de tempo de serviço:
até 16/12/1998: 30 anos, 04 meses e 10 dias;
até 28/11/1999: 30 anos, 11 meses e 08 dias;
até a DER: 37 anos, 02 meses e 27 dias;
A carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional até 16/12/1998 (regras anteriores à EC n.º 20/98) e até 28/11/1999 (regras de transição da EC n.º 20/98), prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, de 102 meses em 2008 e de 108 meses em 1999, restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 124 contribuições em 1998 e 131 em 1999, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 152).
O autor, nascido em 05/09/1954, não implementava requisito da idade mínima de 53 anos em 28/11/1999 para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Assim, cumprindo com os requisitos de tempo de serviço e de carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, sem incidência do fator previdenciário, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, ou aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (10/07/2008), devendo ser implantada aquela que resultar mais vantajosa ao segurado;
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
Data de início dos efeitos financeiro
Não merece maiores considerações o pedido do INSS de fixação dos efeitos financeiros somente a contar da citação para a presente ação, diante da ausência de requerimento administrativo prévio.
Os documentos acostados com a inicial (fls. 11/15), bem como a cópia do processo administrativo juntada com a contestação (fls. 71/175) são suficientes para afastar o pedido, com base em tese genérica.
Assim, a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixada conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 8.213/91, o qual prevê efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas e despesas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para isentar o INSS das custas e despesas processuais. Adequados os critérios de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000425-63.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00018749820118210058
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADELAR ZANCHETTIN
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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