D.E. Publicado em 06/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002846-26.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA CAZUZA DA ROCHA SANDI |
ADVOGADO | : | Daniela Aparecida Pacheco Bobig |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação e cômputo do respectivo tempo de serviço, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
3. Tendo havido sucumbência recíproca em proporções equivalentes, os honorários resultam igualmente distribuídos e compensados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, considerada interposta, para fixar a sucumbência recíproca e proporcional, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7205382v13 e, se solicitado, do código CRC FF5F1EC0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002846-26.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA CAZUZA DA ROCHA SANDI |
ADVOGADO | : | Daniela Aparecida Pacheco Bobig |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA CAZUZA DA ROCHA SANDI, nascida em 10/09/1956, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (13/03/2009), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 15/02/1967 a 20/03/1988.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o labor rural da autora, no período de 10/09/1968 a 20/03/1988, determinando a averbação independentemente de recolhimento das contribuições. Considerou que a autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional. Diante da sucumbência mínima da autora, condenou o INSS a pagar custas e honorários advocatícios de R$ 800,00. Não submeteu a sentença a reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando que a improcedência do pedido da parte autora importa em sucumbência de grande monta, e como houve sucumbência recíproca, deveria ocorrer a compensação dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, pediu a redução do valor da verba advocatícia.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Em relação à remessa oficial, a Corte especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei n.º 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04/11/2009, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural do período de 10/09/1968 a 20/03/1988;
- à sucumbência recíproca, com compensação dos honorários advocatícios, ou a redução do valor da verba advocatícia.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A fim de comprovar o exercício de atividade rural, no período de 10/09/1968 a 20/03/1988, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento da autora, em 27/07/1974, em que seu esposo é qualificado como lavrador (fl. 22);
b) Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã/PR, dando conta da aquisição de imóvel rural com 11,422,40 ha, matrícula 27.956, em 11/03/1967, por Ângela Wirth Quartin Barbosa (fls. 38/40);
c) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Ivaí/PR, de que a autora trabalhou como diarista rural, nas terras de Ângela Wirth Quartin Barbosa, de 15/02/1967 a 20/03/1988 (fls. 23/24);
d) Declaração de Hildebrando de Oliveira Bastos, de que a autora residia com os pais na zona rural, de 1968 a 1974, e no período de 1974 a 1988 passou a residir e trabalhar como diarista rural na antiga Fazenda Tâmara, hoje denominada Ianduy, em Lunardelli/PR (fl. 25);
e) Declaração de José Carlos da Silva e Wilson dos Santos Machado, de que, no período de 1974 a 1988, a autora passou a residir e trabalhar como diarista rural na antiga Fazenda Tâmara, hoje denominada Ianduy, em Lunardelli/PR (fls. 26/27);
f) Certidões de Nascimento dos filhos da autora, em 1975, 1979 e 1982, em que o seu marido é qualificado como lavrador (fl. 28, 36 e 37);
g) Fichas de atendimento hospitalar, em 1976 a 1979, 1983 e 1986, nas quais consta que a autora residia na Fazenda Ianduy (fls. 29/30 e 34);
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. A prova testemunhal tem o condão de complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
Os documentos colacionados comprovam que a parte autora se dedicou à lide rural desde antes de casar-se e, após o casamento, em 1974, continuou nas mesmas atividades juntamente com seu marido.
A prova testemunhal produzida em Juízo, gravada em mídia digital, coerente e harmônica, confirma o depoimento pessoal da parte autora, também colhido na mesma oportunidade, de que trabalhou desde tenra idade, juntamente com seus pais, em regime de economia familiar e, após o casamento, continuou a exercer a mesma atividade juntamente com seu marido, em outra Fazenda da região.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural do período de 10/09/1968 (12 anos) a 20/03/1988 (19 anos, 06 meses e 11 dias), merecendo ser confirmada a sentença, no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (13/03/2009):
a) tempo rural reconhecido nesta ação, do período de 10/09/1968 a 20/03/1988: 19 anos, 06 meses e 11 dias;
b) tempo de contribuição averbado administrativamente (fl. 93): 05 anos e 11 meses;
Total de tempo de serviço: 25 anos, 05 meses e 11 dias;
A autora, nascida em 10/09/1956, implementa 25 anos de tempo de serviço, mas não cumpre a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 2009, prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que possuía apenas 71 contribuições na DER (fl. 93).
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação do período rural ora reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, como bem determinou a sentença.
Honorários advocatícios
Com razão o INSS. O indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional resulta em sucumbência de grande monta à parte autora.
Diante da sucumbência recíproca e proporcional em igual parte, determino a compensação integral dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, nos termos do art. 21, caput, do CPC.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN Estadual n.º 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei n.º 13.471/2010.
Conclusão
Sentença reformada para fixar a sucumbência recíproca e proporcional e determinar a compensação integral dos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, considerada interposta, para fixar a sucumbência recíproca e proporcional.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002846-26.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00018167220098160101
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA CAZUZA DA ROCHA SANDI |
ADVOGADO | : | Daniela Aparecida Pacheco Bobig |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, CONSIDERADA INTERPOSTA, PARA FIXAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7282078v1 e, se solicitado, do código CRC 9C89FB03. | |
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