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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. A...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. AFASTAMENTO. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, REOAC 0009350-48.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009350-48.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
ONOFRE MEZZALIRA
ADVOGADO
:
Bruno José Lazarin da Silva
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. AFASTAMENTO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7141841v16 e, se solicitado, do código CRC 739C0342.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:16




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009350-48.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
ONOFRE MEZZALIRA
ADVOGADO
:
Bruno José Lazarin da Silva
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ONOFRE MEZZALIRA, nascido em 12-01-1965, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a averbação do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar que sustenta ter exercido no período de 12-01-1977 a 31-10-1991, informando que passou a exercer atividade urbana a partir do ano de 1996.
Sentenciando, o Juízo de origem rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de postulação administrativa. No mérito, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar a averbação da atividade rural, em regime de economia familiar, do período 12-01-1977 a 31-10-1991, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outro regime diverso do RGPS. Condenou o INSS em honorários advocatícios de R$ 724,00, forte no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, corrigido pelo IGP-M a partir da publicação da sentença e com juros de mora de 1% ao mês, após o esgotamento do prazo para o cumprimento voluntário (art. 475-J, caput, do CPC). Sem custas, face a isenção, nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.121/85, alterado pela Lei n.º 13.471/2010. Sentença submetida a reexame necessário.
Sem interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal para reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O INSS, em sua contestação, suscitou preliminar de falta de interesse de agir do autor, sob a alegação de ausência de prévia postulação administrativa, fato que afasta a pretensão resistida e consequentemente o interesse de agir.
Todavia, na contestação o INSS refutou a possibilidade de pedido de averbação de tempo de serviço se desacompanhado do pedido de algum benefício previdenciário específico, assim questionando (fls. 41/46):
Pergunta-se: qual o risco social do autor? Entende ele fazer jus a algum benefício?
Se a resposta é negativa, não há porque haver a atuação da autarquia, a qual se torna inclusive parte processual ilegítima passiva.
(...)
O INSS não é uma autarquia que tem por finalidade reconhecer tempo de serviço. O INSS é uma autarquia que visa amparar pessoas. Só há sentido em se reconhecer tempo de serviço, seja ele rural ou urbano, quando o segurado ou o dependente entendem fazer jus a determinado benefício que os ampare em um momento de dificuldade.
(...)
E nem se diga que o processo judicial garantiria a manutenção das provas (documentos antigos, testemunhas muitas vezes já idosas, etc.): para isso existe um procedimento específico denominado justificação, previstos nos arts. 861 e ss do CPC.
(...).
Na réplica à contestação, o autor acusou que o INSS não protocola pedido administrativo de averbação de tempo de serviço, de forma independente. Inclusive no site do Ministério da Previdência Social não há possibilidade de agendamento de atendimento eletrônico para pedido de averbação de tempo de serviço, a não ser em pedido de aposentadoria, o mesmo ocorrendo com a Central de Atendimento da Previdência Social por meio do telefone 135.
Sob essa ótica, há pretensão resistida, uma vez que houve recusa do protocolo do pedido na via administrativa e a contestação reafirma que o INSS não acolhe a possibilidade de simples pedido de averbação de tempo de serviço, desacompanhado de pedido de concessão de algum benefício.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça excepciona a orientação do Supremo Tribunal Federal, de exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, sob o crivo da repercussão geral posta no RE 631240, quando houver recusa do protocolo do pedido no âmbito administrativo, indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário, ou notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada, no julgamento do REsp 1310042/PR, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA.
1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação.
2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.
3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.
4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.
5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.
6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.
7. Recurso Especial não provido. (grifei)
(REsp 1310042/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 15-05-2012, unânime, DJe 28-05-2012)
Assim, ausente a possibilidade de Justificação Administrativa, nos termos do art. 108 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que sequer o pedido de averbação do tempo rural foi considerado admissível, configurada está a pretensão resistida e consequentemente o interesse de agir.
Nestes termos, sem reparos a bem lançada sentença no ponto em que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de postulação administrativa.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento e averbação junto ao RGPS da atividade rural do período de 12-01-1977 a 31-10-1991, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto para fins de carência e contagem recíproca em outro regime diverso do RGPS.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A fim de comprovar o exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de Nascimento do autor, em 12/01/1965, e seus irmãos, em 1967, 1969, 1970 e 1976, nas quais o genitor, José Mezzalira, declarou a profissão de agricultor (fls. 14-18);
b) Histórico Escolar do autor, dando conta de que frequentou da 1ª à 5ª Série na Escola Rural Rosália Disarz, da localidade São João da Urtiga, Município de Paim Filho/RS, nos anos de 1975 a 1979 (fl. 19 e verso);
c) Ficha de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paim Filho/RS, da genitora do autor, Florentina Kusek, em 18-07-1978, com anotação do pagamento de contribuições de 1978 a 1989 (fl. 20);
d) Ficha de Registro de Vacinações e Movimentação de Gados do Ministério da Agricultura, nos anos de 1983 a 1996 (fls. 21/22);
e) Registro de Entradas de produtos para Waldomiro Cadore & Irmão, fornecidos por José Mezzalira, nos anos de 1981 e 1983 (fls. 23-26);
f) Notas Fiscais de venda de produtos agrícolas pelo autor a Waldomiro Cadore & Irmão, nos anos de 1989 a 1993 (fls. 27-36);
g) Contas de luz da CEEE, comprovando a residência do autor na área rural Linha Israel-A, dos anos de 1991 e 1992 (fls. 37-38);
Os documentos juntados aos autos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova testemunhal produzida em juízo (fl. 66), registrada em mídia digital acostada aos autos (fl. 67), que confirmou que a parte autora trabalhou desde tenra idade, juntamente com seus pais, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural no período de 12-01-1977 (12 anos) a 31-10-1991 (14 anos, 09 meses e 20 dias), merecendo ser confirmada a sentença, no ponto.
Por conseguinte, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, nos moldes estabelecidos no decisum.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa. Pequeno reparo deve ser feito para fixar a atualização monetária dessa verba de acordo com os índices oficiais, afastando-se o IGP-M.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
No mérito, sentença mantida na íntegra, adequando-se, de ofício, o índice de atualização monetária dos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7141840v11 e, se solicitado, do código CRC 26E9B72A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009350-48.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00016235420128210120
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
ONOFRE MEZZALIRA
ADVOGADO
:
Bruno José Lazarin da Silva
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 344, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281457v1 e, se solicitado, do código CRC 339719BA.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:47




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