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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PELO RÉU EM ACORDO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:03:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PELO RÉU EM ACORDO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Aceito pelo réu o acordo judicial entabulado nos autos pelo autor, durante o iter processual, restou incontroverso o reconhecimento da atividade rural nos períodos apontados na exordial. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. (TRF4, REOAC 0012474-39.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 06/02/2015)


D.E.

Publicado em 09/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012474-39.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
MARLENE PLETSCH
ADVOGADO
:
Simone Galina Engster e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PELO RÉU EM ACORDO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Aceito pelo réu o acordo judicial entabulado nos autos pelo autor, durante o iter processual, restou incontroverso o reconhecimento da atividade rural nos períodos apontados na exordial.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156183v11 e, se solicitado, do código CRC 18C1C64C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 16:58




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012474-39.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
MARLENE PLETSCH
ADVOGADO
:
Simone Galina Engster e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARLENE PLETSCH, nascida em 21-10-1962, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (14-12-2010). Informou que pediu administrativamente o cômputo da atividade rural, em regime de economia familiar, dos períodos de 21-10-1974 a 30-06-1981, 16-07-1986 a 03-01-1988 e 01-01-1989 a 24-07-1991, mas a Autarquia denegou o pedido, desconsiderando os períodos rurais de 21-10-1974 a 31-12-1979, 16-07-1986 a 31-12-1986, 28-11-1987 a 27-12-1987 e 01-01-1989 a 24-07-1991. Busca, portanto, na via judicial, o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido nos períodos desconsiderados pelo INSS.

A autora, antes da citação do INSS, propôs acordo amigável com a Autarquia, almejando a averbação voluntária de todos os períodos de atividade rural pleiteados na presente ação e consequente deferimento e imediata implantação do benefício de aposentadoria, com incidência dos respectivos efeitos, desde a DER, e pagamento das parcelas vencidas pelo INPC e, a partir de 01/07/1999, com correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (fls. 145/147).

Na contestação, o INSS refutou o reconhecimento da atividade rural de todos os períodos pleiteados, nada mencionando a respeito do acordo proposto. Juntou cópia do Processo Administrativo (fls. 154/157).

O autor, na resposta à contestação, pediu a manifestação do réu a respeito do acordo (fls. 198/203) e, intimado o INSS (fl. 204), aceitou o acordo proposto, "no intuito de reconhecer a atividade em regime de economia familiar" (fl. 204, verso).

Sentenciando, o Juízo de origem consignou que restou incontroverso o direito ao cômputo do labor rural entre 21-10-1974 a 30-06-1981, 16-07-1986 a 03-01-1988 e 01-01-1989 a 24-07-1991, porque expressamente reconhecidos pelo INSS, e julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, forte no art. 269, I, do CPC, para determinar a averbação administrativa do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, dos períodos pleiteados. Condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e pagar as parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Condenou o INSS nas custas processuais, reduzidas por metade conforme Súmula 2 do TARGS e em honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, submetida ao reexame necessário.
Sem interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal para reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Consoante relatado, a autora pediu administrativamente o cômputo da atividade rural, em regime de economia familiar, dos períodos de 21-10-1974 a 30-06-1981, 16-07-1986 a 03-01-1988 e 01-01-1989 a 24-07-1991. Posteriormente, formulou proposta de acordo, que foi aceito pelo INSS (fl. 204, verso).
Como bem apontado na sentença, o direito ao cômputo do labor rural entre 21-10-1974 a 30-06-1981, 16-07-1986 a 03-01-1988 e 01-01-1989 a 24-07-1991 restou incontroverso porque expressamente reconhecido pelo INSS, durante o iter processual.
Superada essa questão, resta verificar se a autora implementa os requisitos para obtenção da aposentadoria pleiteada, nos limites do decisum.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (14-12-2010):
a) tempo rural reconhecido pelo INSS em acordo judicial nesta ação, dos períodos de 21-10-1974 a 31-12-1979, 16-07-1986 a 31-12-1986, 28-11-1987 a 27-12-1987 e 01-01-1989 a 24-07-1991: 08 anos, 03 meses e 21 dias;
b) tempo de contribuição averbado administrativamente:
até 16-12-1998: 14 anos, 03 meses e 28 dias (fl. 38);
até 28-11-1999: 15 anos, 03 meses e 10 dias (fl. 39);
até a DER (09-04-2008): 17 anos, 10 meses e 12 dias (fl. 37);
Total de tempo de serviço:
até 16-12-1998: 22 anos, 07 meses, 19 dias;
até 28-11-1999: 23 anos, 07 meses, 01 dias;
até a DER: 26 anos, 02 meses e 03 dias;
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 144, 155 e 186 contribuições, respectivamente, em 1998, 1999 e 2010 (DER), conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fls. 37, 38 e 39).
Entretanto, como antes calculado, a autora, nascida em 21-10-1962, não implementava o tempo mínimo de 25 anos para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, calculada até 16/12/1998 (regras anteriores à EC n.º 20/98) e até 28/11/1999 (regras de transição da EC n.º 20/98).

O período adicional de contribuição (pedágio), de 40% do tempo que faltava para atingir 25 anos de tempo de contribuição para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98), de 11 meses e 10 dias, também restou cumprido.

Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na DER (14-12-2010);
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
Correção monetária e juros moratórios
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas do benefício foram fixados na sentença em consonância aos critérios postos no acordo judicial formulado pelo autor (fls. 145/147), aceito pelo INSS (fl. 204, verso).
Assim, deixo de determinar a adequação dos critérios de correção monetária ao entendimento das Turmas Previdenciárias desta Corte.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Sentença mantida na íntegra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156182v8 e, se solicitado, do código CRC 9FBD721E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 16:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012474-39.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00058783020118210075
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
MARLENE PLETSCH
ADVOGADO
:
Simone Galina Engster e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 594, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281681v1 e, se solicitado, do código CRC DCA422A4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:49




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