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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL EXERCIDO APÓS 31/10/1991 MEDIANTE INDENIZ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:27:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL EXERCIDO APÓS 31/10/1991 MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS PARA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, INCLUSIVE PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo. 3. A utilização do tempo de atividade rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário postulado. 4. Devem ser considerados como de efetivo tempo de contribuição, os recolhimentos efetuados para o Regime Próprio de Previdência Social, inclusive para efeito de carência, uma vez que é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço na administração pública, pois de ausência de contribuição não se trata, muito menos de recolhimento extemporâneo em razão da compensação entre regimes diversos, nos termos do art. 94 da Lei n.º 8.213/91. 5. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço e carência, o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 0004856-43.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004856-43.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELINO DOS SANTOS MORCELLI
ADVOGADO
:
Felipe Jose dos Santos
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL EXERCIDO APÓS 31/10/1991 MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS PARA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, INCLUSIVE PARA FINS DE CARÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo.
3. A utilização do tempo de atividade rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário postulado.
4. Devem ser considerados como de efetivo tempo de contribuição, os recolhimentos efetuados para o Regime Próprio de Previdência Social, inclusive para efeito de carência, uma vez que é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço na administração pública, pois de ausência de contribuição não se trata, muito menos de recolhimento extemporâneo em razão da compensação entre regimes diversos, nos termos do art. 94 da Lei n.º 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço e carência, o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7480264v14 e, se solicitado, do código CRC 616F7F00.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:47




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004856-43.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELINO DOS SANTOS MORCELLI
ADVOGADO
:
Felipe Jose dos Santos
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ANGELINO DOS SANTOS MORCELLI, nascido em 02/11/1958, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/07/2011), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido "desde novo, nas lides agrícolas" até o ano de 1992 e entre os anos de 1993 e 1996. Narra, ainda, que a partir de 1992 passou a trabalhar como professor municipal junto à Prefeitura Municipal de Miraguaí e em 1996 passou a exercer o cargo de agente municipal de saúde, mediante concurso público, até a data do requerimento administrativo de aposentadoria, comprovando 41 anos de contribuição.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o labor rural exercido nos períodos de 03/11/1970 a 30/03/1992 e 01/01/1993 a 30/05/1996. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a pagar as parcelas vencidas, a partir da DER (28/07/2011), com correção monetária e juros de mora, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Condenou o INSS, ainda, em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, submetida a reexame necessário. Isentou o INSS das custas processuais.
Apelou o INSS, alegando a ausência de documentos que sirvam de início razoável de prova material do efetivo labor rural nos períodos reconhecidos. Argumentou que a qualificação do genitor do autor como agricultor, isoladamente, comprova apenas a vinculação agrícola, podendo, até mesmo, ser empregador rural. Acusou que os documentos apresentados são de períodos diversos dos pretendidos e que não há como reconhecer o exercício de atividade agrícola com base em prova exclusivamente testemunhal. Apontou a ausência da certidão de tempo de serviço da Prefeitura de Miraguaí/RS, como prova do recolhimento para regime próprio e, ausente recolhimento para o RGPS, não há como reconhecer o labor urbano entre 1996 e 30-04-98. Mesmo que seja autorizado o recolhimento, será extemporâneo e não contará para fins de carência.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Antes de ingressar no exame dos períodos controversos, faz-se necessário delimitar a lide. O autor mencionou na inicial que trabalhou para a Prefeitura de Miraguaí/RS, cujo tempo de serviço somado ao labor rural que pretende ver reconhecido totaliza mais de 41 anos de labor.
Ainda que não de forma clara, pretende, pelas razões expostas, computar esse tempo de serviço urbano junto à referida Prefeitura.
O INSS realizou a simulação do tempo de serviço do autor e encontrou, na DER, 13 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de serviço, considerando, para tanto, os seguintes intervalos: 01-04-92 a 31-12-92, 01-05-98 a 31-05-2003 e 03-02-2004 a 28-07-2011. Dessa totalização verifica-se que não foram contabilizados os intervalos rurais postulados na preambular, nem os interregnos de 28-06-96 a 30-04-98 e 01-06-2003 a 02-02-2004.
Quanto a esses períodos de labor urbano, o magistrado singular não teceu qualquer consideração, limitando-se a determinar que os períodos rurais admitidos na sentença fossem somados ao tempo urbano já considerado administrativamente.
Como se vê, a sentença incorreu em julgamento citra petita. Entretanto, não é o caso de se anular o decisum. É possível sanar o vício e julgar o pedido em grau de recurso, tendo em vista que a apelação interposta devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, mas serão objeto de apreciação, ainda, as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Ademais, os elementos trazidos aos autos possibilitam o julgamento da questão posta. Incidência da lógica de julgamento prevista nos parágrafos do art. 515 do CPC.
Nesse sentido:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO ANULADA. ECONOMIA PROCESSUAL.
1 - A sentença citra petita, via de regra, deve ser anulada, para que outra seja proferida pelo juízo de origem. Contudo, sendo suficientes as provas apresentadas, por economia processual deve-se julgar o pedido não analisado. 2 - O dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade laborativa. Para compensar a redução, é devido o benefício do auxílio-acidente, que serve como uma indenização dos prejuízos (TRF4, AC 0019011-90.2010.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/08/2012).
3 - Como a prova pericial demonstra a inexistência de redução da capacidade de trabalho, o benefício de auxílio-acidente não é devido.(APELAÇÃO CIVEL nº 5017463-14.2012.404.7108/RS, Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, 6ª Turma, D.E. 01/07/2013)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM GRAU DE RECURSO DO PEDIDO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA.
1 - Constatada a ocorrência de sentença citra petita, havendo interesse do autor na análise do pedido remanescente e estando o feito suficientemente instruído, deve o tribunal conhecer do pleito, sanando o vício. Incidência da lógica de julgamento prevista nos parágrafos do art. 515 do CPC.
2 - O dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade laborativa. Para compensar a redução, é devido o benefício do auxílio-acidente, que serve como uma indenização dos prejuízos.
3 - Não tendo ficado demonstrada pela prova pericial a redução da capacidade para o labor, exigida para a concessão do auxílio-acidente, deve o pedido ser julgado improcedente.
(AC nº 0005629-88.2014.404.9999/RS, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, 5ª Turma, j. em 03/06/2014, unânime, D.E. em 16/06/2014)

Assim, a controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural exercida nos períodos de 03/11/1970 a 30/03/1992 e 01/01/1993 a 30/05/1996;
- ao reconhecimento do labor urbano nos intervalos de 28-06-96 a 30-04-98 e 01-06-2003 a 02-02-2004;
- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, nos períodos de 03/11/1970 a 30/03/1992 e 01/01/1993 a 30/05/1996, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) comprovantes de pagamento de ITR dos anos de 1970 a 1975 em nome do pai do autor (fls. 31/35 e 37/39);
b) guia de recolhimento de tributos diversos em nome do pai do autor, do ano de 1972 (fl. 36);
c) nota de compra e venda de produtos agrícolas em nome do pai do autor, do ano de 1976 (fl. 40);
d) certidão de óbito do pai do autor em 07/1977, qualificado como agricultor (fls. 42/43);
e) guia de pagamento de IPTU em nome do pai do autor, dos anos de 1976 e 1978 (fls. 41 e 44);
f) notas fiscais de produtor e de compra e venda de produtos agrícolas em nome da mãe do autor, dos anos de 1979, 1988 e 1990 (fls. 59/61);
g) guias de pagamento de ITR em nome da mãe do autor, dos anos de 1979 a 1987 e de 1990 a 1991 (fls. 47/55 e 60);
h) certidão de casamento do autor, lavrada em 25/06/1983, qualificado como agricultor (fl. 11);
i) comprovantes de pagamento de mensalidade no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miraguaí em nome do autor dos anos de 1983 a 1991 e de 1993 a 1995 (fls. 24/30);
j) guias de pagamento de ITR em nome do autor dos anos de 1990 e 1991 (fl. 64);
k) notas fiscais de produtor e de compra e venda de produtos agrícolas em nome do autor, dos anos de 1993, 1994 e 1995 (fls. 61/63 e 65).
Os documentos são contemporâneos aos períodos rurais postulados e servem como razoável início de prova material de que o autor exerceu o labor rural, em regime de economia familiar, com seus pais, mesmo após o casamento, ocorrido em 1983.
Assim, sem razão o INSS em sua alegação de que foram apresentados documentos de períodos diversos dos pretendidos.
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade da abrangência sobre todos os períodos, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
As testemunhas Walter Lirio Moreira Bueno, Artur Krein e Rumirio Correa, ouvidas em justificação administrativa, realizada por determinação judicial (fls. 101/105), afirmaram que conhecem o autor desde pequeno e que ele trabalhava na agricultura em regime de economia familiar primeiro com seus pais e após o casamento em 1983 com a esposa. Disseram que o autor e sua esposa permaneceram trabalhando nas terras de sua mãe e morando com ela até o ano de 1996, quando saíram do meio rural.
A farta documentação acima elencada afasta, de pronto, a alegação de ausência de início razoável de prova material do efetivo labor rural no período postulado e de reconhecimento do exercício de atividade agrícola com base em prova exclusivamente testemunhal.
A alegação do INSS de que a qualificação do genitor do autor como agricultor, isoladamente, comprova apenas a vinculação agrícola e não a condição de segurado especial, podendo, até mesmo ser empregador rural, não comporta maiores digressões, porquanto documentos de terceiros, membros do grupo parental são perfeitamente admissíveis como início de prova material, conforme enunciado da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal, acima citada.
Mesmo nos casos em que a certidão do INCRA aponta a existência de assalariado eventual, esse fato, por si só, não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente, de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a utilização de assalariado permanente em algum período de atividade campesina, em razão da existência de uma grande safra sazonal, não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei n.º 1.166/71.
Sobre o segurado especial e o regime de economia familiar, confira-se o disposto na Lei de Benefícios:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(...) (grifei)
Ademais, apenas os recibos do ITR de 1974 e 1975 (fls. 38/39), enquadram o pai do autor como empregador rural, praxe adotada pelo INCRA para toda propriedade rural, mesmo em se tratando de minifúndio, como o caso dos autos, mas não informam a que título, se permanentes ou não. Assim, tais registros não significam que durante todo o período de labor rural, desde a aquisição do seu sítio, o pai do autor utilizou mão-de-obra assalariada, fato não comprovado pelo INSS com documentação contemporânea, de fácil acesso junto ao INCRA.
Como acima já estampado, o aproveitamento do tempo de atividade rural até 31/10/1991, não depende do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
Assim, embora todo o período aqui reconhecido deva ser averbado, fica condicionada a utilização dos interregnos posteriores a 31/10/1991 à prévia indenização das contribuições previdenciárias, para fins de agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário postulado.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural dos períodos de 03/11/1970 a 30/03/1992 e 01/01/1993 a 30/05/1996, (24 anos, 09 meses e 28 dias), devendo o INSS efetuar a averbação até 31/10/1991 (20 anos, 11 mês e 29 dias), condicionada a utilização do período posterior a essa data à prévia indenização das respectivas contribuições previdenciárias, merecendo ser parcialmente reformada a sentença, no ponto.
DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO ESTATUTÁRIO- CONTAGEM RECÍPROCA

Postula a parte autora o cômputo dos períodos de 28-06-96 a 30-04-98 e 01-06-2003 a 02-02-2004, laborados junto à Prefeitura Municipal de Miraguaí/RS, durante os quais estava vinculada a regime próprio, consoante certidão de tempo de serviço das fls. 21-23.
Acerca da contagem recíproca, dispõem os artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 95. Revogado pela Medida Provisória 2.187-13, de 2001.
Art. 96 - O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV a V (omissis)

Consoante se observa da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, é possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, sem que haja recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS.
Com efeito, para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre eles, de responsabilidade dos entes públicos que os administram, não havendo, assim, como prejudicar o segurado a pretexto de não terem sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado.
A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Se a municipalidade perante a qual a Autora exerceu cargo em comissão expediu certidão para contagem recíproca do tempo de serviço, descabe ao INSS perquirir do efetivo recolhimento de contribuições. Principalmente porque não se trata de período em que haveria vinculação cogente com o RGPS e a prefeitura Municipal é quem arcará com os ônus decorrentes da contagem recíproca.
2. Apelação do INSS e Agravo Retido improvidos. Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para reduzir custas. (TRF4, AC 2000.04.01.136104-9, Sexta Turma, Relator Eliana Paggiarin Marinho, DJ 05/09/2001)

Vale, portanto, o mesmo entendimento da jurisprudência quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
Na esteira de tal entendimento, comprovado o efetivo exercício do labor, é de responsabilidade do órgão empregador o recolhimento das contribuições.
Assim, diante da prova documental anexada nos autos, é possível o reconhecimento do tempo de contribuição de 28-06-96 a 30-04-98 e 01-06-2003 a 02-02-2004, laborados junto à Prefeitura Municipal de Miraguaí/RS.
Cabe registrar, apenas, que os regimes se compensam no que diz com o intervalo de 28-06-96 a 30-0498, porquanto as contribuições durante esse período foram recolhidas para o FASSMI - Fundo de Assistência e Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Miraguaí. Quanto ao intervalo de 01-06-2003 a 02-02-2004, ainda que laborado para a Prefeitura de Miraguaí/RS, não há necessidade de compensação, porquanto as contribuições previdenciárias, consoante certidão das fls. 21-23, foram vertidas ao RGPS, não havendo razão para que o INSS tenha desconsiderado o respectivo intervalo.
Esses períodos representam um acréscimo de 02 anos, 01 mês e 10 dias ao tempo de serviço do demandante.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido o requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, o demandante alcança o seguinte tempo de serviço:

a) tempo de serviço rural computado até 31-10-91: 20 anos, 11 meses e 29 dias;
b) tempo de serviço urbano prestado junto à Prefeitura Municipal de Miraguaí/RS: 02 anos, 01 mês e 10 dias;
c) tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS: 13 anos, 03 meses e 28 dias;

Total do tempo de serviço até a DER (fl. 87): 36 anos, 05 meses e 07 dias.
A carência necessária de 180 meses para a obtenção do benefício de aposentadoria em 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, considerando os 160 meses computados pelo INSS no Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 87), acrescidos mais 25 contribuições relativas ao tempo de serviço prestado para a Prefeitura Municipal de Miraguaí/RS, totalizando 185 contribuições.
Em 16-12-98 e 28-11-99, o autor não implementa os requisitos necessários para obter o benefício pleiteado.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data do requerimento administrativo (28-07-2011);
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
Não há falar em prescrição quinquenal, porquanto entre a DER e o ajuizamento da presente demanda (01-08-2012), não transcorreu o lustro legal.
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida para condicionar a utilização dos períodos posteriores a 31/10/1991 à prévia indenização das contribuições previdenciárias. Determinada a correção monetária pelo INPC, indexador adotado por esta Corte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004856-43.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030312620128210138
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELINO DOS SANTOS MORCELLI
ADVOGADO
:
Felipe Jose dos Santos
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 629, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630250v1 e, se solicitado, do código CRC EEBD358C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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