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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. EMPRESA COMERCIAL E EMPREGADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCONFIGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIM...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:23:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. EMPRESA COMERCIAL E EMPREGADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCONFIGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. 1. Não há como caracterizar a atividade rural em regime de economia familiar se, no mesmo período em que o autor alega ter exercido o labor rural em terras de seu pai, este era proprietário de empresa dedicada à produção e comércio de vinhos, bem como havia a presença de empregados nas terras. 2. Inviável o cômputo do tempo laborado na condição de contribuinte individual, uma vez que não demonstrado o recolhimento das contribuições pertinentes. 3. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5014741-73.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014741-73.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
PEDRINHO MASSAROTTO
ADVOGADO
:
SIDÔNIA CATARINA MEOTTI
:
MAURICIO LUCENA PRÉVIDE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. EMPRESA COMERCIAL E EMPREGADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCONFIGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. Não há como caracterizar a atividade rural em regime de economia familiar se, no mesmo período em que o autor alega ter exercido o labor rural em terras de seu pai, este era proprietário de empresa dedicada à produção e comércio de vinhos, bem como havia a presença de empregados nas terras. 2. Inviável o cômputo do tempo laborado na condição de contribuinte individual, uma vez que não demonstrado o recolhimento das contribuições pertinentes. 3. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7797444v4 e, se solicitado, do código CRC F2D519F3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014741-73.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
PEDRINHO MASSAROTTO
ADVOGADO
:
SIDÔNIA CATARINA MEOTTI
:
MAURICIO LUCENA PRÉVIDE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 e das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade em face da AJG.
A demandante recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta estar demonstrado o exercício da atividade rural de 28-06-66 a 31-12-73 e 01-01-76 a 31-12-76. Refere que há demonstração do recolhimento das contribuições do período de contribuinte individual de 01-01-99 a 30-04-00 na fl. 149 do processo administrativo (CNIS). Requer seja considerado para fins de cálculo de benefício as maiores contribuições nos períodos em que há concomitância, de 01-01-00 a 31-05-02 e 01-04-03 a 23-12-08. Postula a reafirmação da DER para a data em que preencher os requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período rural de 28-06-66 a 31-12-73 e 01-01-76 a 31-12-76, de contribuinte individual de 01-01-99 a 30-04-00, bem como seja considerado, para fins de cálculo de benefício, as maiores contribuições nos períodos em que há concomitância, de 01-01-00 a 31-05-02 e 01-04-03 a 23-12-08, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 30-01-09.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
Adoto os fundamentos da sentença, no tocante à impossibilidade de reconhecimento do tempo rural no caso:
No que se refere ao caso ora em apreço, foram apresentados os seguintes documentos (evento 1):
a) documentos dando conta da propriedade de imóveis rurais pela família do autor durante o período postulado (fls. 6, 9, 7, 10-1, 20-3 do PROCADM3 e fls. 18-22 do PROCADM8);
b) certidão de casamento do postulante, realizado em 17-11-1979, na qual consta sua qualificação profissional como "agricultor" (fl. 7 do PROCADM3);
c) "Certificado de Dispensa de Incorporação" datado de 20-02-1973, constando a profissão do requerente como "estudante" (fl. 7 do PROCADM3);
d) atestado escolar dando conta de que o demandante estudou na escola Municipal São João Bosco, no interior do Município de Flores da Cunha - RS, nos anos de 1963 a 1968 (fls. 14-9 do PROCADM3);
e) notas fiscais emitidas em nome do pai do autor, João Batista Massarotto, e do próprio demandante, nos anos de 1968 e de 1974 a 1983, respectivamente (fls. 26-30 do PROCADM3, fls. 1-18 do PROCADM4 e fls. 16 e 23 do PROCADM8);
f) declaração e ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flores da Cunha e Nova Pádua, as quais dão conta de que o pai do autor, foi sócio da referida entidade no período de junho de 1968 a dezembro de 1975 (fls. 9-12 do PROCADM8); e
g) 'Certificado de Matrícula de Produtor Rural' datado de 05-06-1968, em nome do pai do autor (fl. 15 do PROCADM8).
Na entrevista realizada na administrativa (fls. 20-3 do PROCADM4, evento 1), o autor referiu que "trabalhava com os pais e 02 irmãos, os dois a três empregados mensais. Mas estes não tinham carteira assinada. O depoente alega que fazia contrato com os empregados no sindicato rural". Mencionou ainda que o pai era proprietário da Sociedade de Bebidas Massarotto.
As testemunhas ouvidas por ocasião da justificação administrativa, por sua vez, referiram que (evento 26):
* TESTEMUNHA: GETULIO CAVAGNOLI
"(...) Que conheceu os pais e irmãos do justificante, sendo em 03 filhos. Que eram conhecidos como um dos maiores produtores de uva Moscato da região. Que os parreiras eram grandes. (...). Que o irmão mais velho, após se formar em Químico, montaram uma cantina, fazendo vinho e engarrafando. (...). Que a renda vinha das parreiras até montarem a cantina. (...)".
* TESTEMUNHA: IVO MOLON
"(...) Que conheceu os pais e irmão do justificante. Que tinham parreiral do tipo Isabel, Champanha e Moscato. Que tinham lavoura de milho e feijão. Que usavam a uva para fazer vinho na própria cantina. Que vendiam uva a granel e também engarrafado. (...). Que na cantina trabalhava a família, que poderiam ter algum empregado na época da colheita (...)".
Dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostados no evento 6 (INFBEN2), verifica-se que a Sociedade de Bebidas Massarotto Ltda. iniciou suas atividades em 21-03-1969.
Nesse contexto, apesar de haver indícios de exercício de atividade rural, não é possível afirmar que foi desenvolvida em regime de economia familiar. Isso porque o conjunto probatório, inclusive declarações prestadas pelo próprio autor, revela que seu pai era proprietário de empresa dedicada à produção e comércio de vinhos.
Com efeito, sendo titular de empresa, o pai do demandante enquadrava-se como segurado obrigatório da antiga Previdência Social Urbana, por força do disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 3.807/60.
A percepção de rendimento pela exploração de atividade considerada de natureza industrial, organizada sob a forma de empresa, descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar, por afastar a imprescindibilidade da ocupação em atividades agrárias para a subsistência da família.
A respeito da matéria em análise, confiram-se os seguintes julgados (grifos ausentes no original):
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE DE COMÉRCIO (BAR) CONCOMITANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Não há como caracterizar a atividade rural em regime de economia familiar se, no mesmo período em que o autor alega ter exercido o labor rural em terras de seu pai, este exerceu atividade de comércio como proprietário de um bar, onde também explorava a atividade de "secos e molhados e miudezas", de forma ininterrupta por mais de 21 anos, até se aposentar por idade.
2. Pagará o autor ao INSS honorários advocatícios fixados em R$ 350,00, que ficam suspensos em face do autor litigar ao abrigo da AJG.
3. Revogada a tutela antecipada."
(TRF 4ª Região, AC nº 2002.04.01.015960-2, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU-II de 09-08-2006)
"PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. LABOR RURAL CONCOMITANTEMENTE À ATIVIDADE ESCOLAR. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Em princípio não há óbice ao reconhecimento do labor rural desenvolvido concomitantemente à atividade estudantil, uma vez demonstrado que realizadas em turnos diversos, sobretudo porque a lei não veda tal possibilidade, a qual seria um desestímulo para a obtenção de melhores condições de vida.
2. Embora presente o início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, não merece prosperar a pretensão da parte autora de reconhecimento de tempo de serviço rural, porquanto descaracterizado o regime de economia familiar, haja vista que restou demonstrado que o pai da demandante exercia atividade urbana, na condição de empregado, sendo a atividade rurícola apenas complementar desta.
3. Mantida, na íntegra, a sentença que julgou improcedente a ação."
(TRF 4ª Região, AC nº 1999.71.00.007468-8, Rel. Otávio Roberto Pamplona, DJU-II de 28-06-2006)
Por oportuno, registre-se que devido à transformação da natureza do produto operada pela fabricação de vinho, ainda que em estado bruto, não se enquadraria a cantina mantida pelo pai do demandante como indústria rural. De todo modo, mesmo que se considerasse o pai do autor titular de firma individual rural, seria ele enquadrado como empregador rural, o que impediria a extensão de sua condição aos dependentes, para fins de aproveitamento do tempo de serviço, já que, para esta espécie de segurado, além de não servir como referência o trabalho em regime de economia familiar, o direito ao gozo de benefícios pressupunha o recolhimento de contribuição individual.
Nesse contexto, considerando a impossibilidade de cômputo do período postulado como tempo de atividade rural em condições próprias de segurado especial, inviável o acolhimento do pedido sob análise.
No caso, cumpre acrescentar que há a informação prestada pelo autor na via administrativa e confirmada pela prova testemunhal, de que haviam empregados que trabalhavam para a família, de modo que não restou configurado, no caso, o regime de economia familiar. Assim, não merece reparos a sentença.
Do período de contribuinte individual e da concessão do benefício
No tocante, igualmente deve ser mantida a sentença, que assim analisou a questão:
II - CÔMPUTO DO PERÍODO DE 01-01-1999 a 30-04-2000
Pretende o autor o cômputo do período de 01-01-1999 a 30-04-2000 como tempo de contribuição, em que alega ter recolhido contribuições à Previdência Social.
No período em questão, conforme se extrai dos documentos acostados nos arquivos PROCADM5 e PROCADM6 (evento 1), o autor era sócio da empresa Comercial de Bebidas Massarotto Ltda., enquadrando-se, portanto, na condição de contribuinte individual.
Tratando-se de contribuinte individual, compete ao segurado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias. No caso, todavia, o requerente não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que não restou demonstrado o efetivo recolhimento das contribuições.
Saliente-se, no ponto, que o extrato de consulta de recolhimento GFIP acostado à fl. 26 do PROCADM7 (evento 1) não se mostra hábil à comprovação de que houve recolhimento das contribuições, haja vista não haver indicação de valores no campo atinente às contribuições recolhidas (valor retido).
Nesse contexto, inviável o cômputo do período de 01-01-1999 a 30-04-2000 como tempo de contribuição.
Não tendo sido reconhecido o direito do autor ao cômputo dos períodos postulados na presente demanda, inviável a concessão do benefício postulado a contar da data de entrada do requerimento nº 148.960.411-9 (23-12-2008 - fl. 8 do PROCADM7, evento 1).
Outrossim, resta prejudicada a análise do pedido de reafirmação da DER "para o primeiro dia subseqüente a data em que completou os 35 anos de contribuição necessários para a aposentadoria integral", pois, mesmo que computados períodos de tempo de contribuição entre a data do requerimento administrativo (23-12-2008) e a data do ajuizamento da demanda (28-10-2013), o demandante não preencheria 35 anos de tempo de contribuição (vide tempo de serviço reconhecido administrativamente - fl. 8 do PROCADM8). Registre-se, ademais, ser inviável o cômputo de eventual tempo de contribuição posterior à propositura da presente ação. Isto porque o tempo de serviço compreendido entre o ajuizamento da demanda e a prolação da sentença não foi objeto de discussão na via administrativa, tampouco no âmbito destes autos, de sorte que carece o autor de interesse processual no ponto.
Por fim, não reconhecido o direito do autor à concessão do benefício, desnecessária a análise da forma de cálculo do salário-de-benefício em razão do exercício de atividade concomitantes.
O autor alega que estaria comprovado o recolhimento das contribuições do período de 01-01-99 a 30-04-00 na fl. 149 do processo administrativo (CNIS). No entanto, em análise do referido documento (ev.1, procad7, p. 26), conforme bem colocado na sentença, o "valor retido" está "zerado" e o autor não trouxe aos autos as GFIPs ou outros documentos que comprovasse o referido recolhimento.
Assim, fica mantida a sentença de improcedência e condenação nos ônus sucumbenciais, suspensa a condenação em razão da AJG.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7797443v5 e, se solicitado, do código CRC C002B7EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014741-73.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50147417320134047107
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
PEDRINHO MASSAROTTO
ADVOGADO
:
SIDÔNIA CATARINA MEOTTI
:
MAURICIO LUCENA PRÉVIDE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890033v1 e, se solicitado, do código CRC B3EE7A39.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:06




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