APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002029-65.2010.4.04.7007/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO TAVARES FREIRE |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | FELIPE SAMPAIO GALVAO LIMA | |
INTERESSADO | : | GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FRANCISCO BELTRÃO - SOLANGE MENDES NOGUEIRA -MATR 0901200 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC n.º 20/98 e art. 188 do Decreto n.º 3048/99. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7596487v4 e, se solicitado, do código CRC C153507C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 10/07/2015 14:19 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002029-65.2010.404.7007/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO TAVARES FREIRE |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | FELIPE SAMPAIO GALVAO LIMA | |
INTERESSADO | : | GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FRANCISCO BELTRÃO - SOLANGE MENDES NOGUEIRA -MATR 0901200 |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos, dando por resolvido o mérito da causa (art. 269, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a:
(a) averbar como tempo de serviço rural o período de 22/11/1965 a 31/12/1971, válido para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS (art. 55, §§ 2º e 3º da Lei 8.213/91);
(b) averbar como tempo de serviço especial e converter em tempo de serviço comum, mediante o fator de multiplicação 1,4, o tempo de contribuição correspondente aos períodos de 1º/3/1974 a 24/1/1976, 1º/4/1976 a 23/5/1977, 1º/7/1977 a 21/1/1980, 2/5/1987 a 27/1/1988, 2/9/1988 a 17/9/1988, 2/5/1990 a 14/2/1992, 1º/6/1993 a 18/11/1994, 2/1/1995 a 29/8/1996, 1º/10/1996 a 3/1/1997, 2/1/1998 a 1º/7/1998, 1º/8/2003 a 22/1/2004 e 2/5/2007 a 6/11/2008;
(c) conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/145.717.668-5, com DIB em 6/11/2008, nos termos da fundamentação;
(d) pagar as parcelas vencidas, observando-se que os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, por força do art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430, de 26/12/2006, consoante tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg 1.453.066/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Dje de 30/9/2014).
Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, I, do CPC).
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir início de prova material a demonstrar o trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. No que pertine ao tempo de serviço especial, alega que não há documentos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora, e que não está demonstrado que tipo de veículo o autor conduzia quando motorista. Assim não sendo entendido, requer a incidência da Lei n.º 11.960/09.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período rural de 22/11/1965 a 31/12/1971, da especialidade de 1º/3/1974 a 24/1/1976, 1º/4/1976 a 23/5/1977, 1º/7/1977 a 21/1/1980, 2/5/1987 a 27/1/1988, 2/9/1988 a 17/9/1988, 2/5/1990 a 14/2/1992, 1º/6/1993 a 18/11/1994, 2/1/1995 a 29/8/1996, 1º/10/1996 a 3/1/1997, 2/1/1998 a 1º/7/1998, 1º/8/2003 a 22/1/2004 e 2/5/2007 a 6/11/2008, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras de transição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 6/11/2008.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
A parte autora pretende o reconhecimento do período rural, o qual foi muito bem analisado na sentença, ipsis litteris:
1 - Tempo de serviço rural
O reconhecimento do tempo rural obedece às seguintes premissas:
(a) A atividade rural pode ser comprovada na forma do art. 106 da Lei n. 8.213/91 ou, alternativamente, por meio de prova testemunhal acompanhada de início documental de prova do trabalho rural afirmado (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91);
(b) Não se exige que o início documental de prova refira-se a cada ano que se pretende averbar (inteligência da Súmula n. 14 da TNU), e nem que se refira exclusivamente à pessoa do requerente. Aceitam-se documentos sugestivos da vinculação da parte autora ou de membro de seu grupo familiar ao meio rural (Súmula n. 9 da TRU4), desde que contemporâneos ao período a ser averbado (Súmula n. 34 da TNU), devendo o conjunto documental amparar, ainda que de forma aproximada, os marcos inicial e final do reconhecimento pretendido, salvo situações excepcionais;
(c) A necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo rural só se aplica para períodos de trabalho rural posteriores a 31.10.1991, na forma do art. 60, X, do Decreto 3.048/99. Excetua-se apenas a contagem recíproca entre os regimes da administração pública e privada, caso em que será exigível o recolhimento das contribuições referentes ao tempo reconhecido, ainda que anterior a 1991 (Súmula n. 24 da TNU);
(d) O trabalho rural anterior à publicação da Lei n. 8.213/91 pode ser averbado para efeitos previdenciários a partir de 12 anos de idade (Súmula n. 5 da TNU).
- Início de prova documental
Dentre os documentos apresentados, destacam-se os seguintes:
(1) Certidão pública em que consta que o pai do autor foi proprietário do lote rural n. 17 da gleba n. 86, localizado no município de Francisco Beltrão/PR, durante o período de 15/5/1967 a 19/2/1974 (evento 93 - PROCADM1);
(2) Certidão do INCRA em que consta que o pai do autor iniciou em 1950 a ocupação do lote rural n. 17 da gleba n. 86, localizado no município de Francisco Beltrão/PR (evento 93 - PROCADM1);
(3) Relatório de vistoria do GETSOP emitido em nome do pai do autor (1966), referente ao lote rural n. 17 da gleba n. 86, localizado no município de Francisco Beltrão/PR (evento 93 - PROCADM1);
(4) Certificado de dispensa do Exército Brasileiro, emitido em 15/3/1973, no qual o autor foi qualificado como agricultor (evento 93 - PROCADM3).
- Prova oral
A prova oral foi produzida em juízo. O resumo dos depoimentos segue abaixo.
Autor (Antônio Tavares Freire): Inquirido respondeu que sempre trabalhou como motorista de caminhão, desde que saiu da zona rural. No período em que trabalhou na zona rural desenvolveu atividades rurícolas habituais, sendo que a produção era para subsistência. Trabalhavam na terra o autor, pais e irmãos. Indagado sobre a informação sobre a contratação de terceiros por seu pai, afirmou que não existiam empregados, nem auxiliares, nem diaristas para auxiliar no trabalho, somente, esporadicamente, acontecia de trocar dia de serviço com alguns vizinhos. Não possuíam maquinário agrícola. Deixou o trabalho rural com cerca de 17/18 anos. Questionado, reafirmou que deixou a lavoura com 17 ou 18 anos. Relatou que após deixar a lavoura, ficou sem trabalho por cerca de 7 ou 8 meses. Refere que o primeiro emprego foi na Agro-veterinária Cruzeiro. Estudou até o terceiro ano do primário e residia em torno de 2.000 metros da escola da comunidade. Afirma que seu pai nunca teve automóvel.
Testemunha (Maria Taides Freire Tesser): Inquirida respondeu que conhece o autor a cerca de 40 anos. Sabe que este tem 2 filhos homens e é casado por volta de 25 anos. Conheceu o autor porque as terras dos pais eram próximas, cerca de 1 km. A depoente afirma que estudou com o autor na Escola Municipal Arthur Carlos Chagas, na comunidade onde residiam. A escola distava da casa da depoente cerca de 2 km, tendo estudado juntos até a 4ª série. Lembra que viu o autor na comunidade onde eram vizinhos até que este completasse 18 anos. A autora relata que ela também trabalhava na roça, afirmando que as atividades desenvolvidas eram todas manuais. Afirma desconhecer da contratação de empregados nas terras do autor. Viu o autor capinando, realizando plantações dentre outras atividades campesinas. A testemunha casou em 1971 e saiu da propriedade onde residiam com a sua família, acreditando que a propriedade da família do autor foi vendida em 1975.
- Análise conjunta das provas
A pretensão, nesse tópico, merece acolhimento parcial, com o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural afirmado durante o período de 22/11/1965 a 31/12/1971 - art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91). Para esse período, há documentos que sugerem a vinculação da família ao meio rural, a ocupação e a manutenção de imóvel rural, e ainda a profissão dos familiares da parte autora como agricultores. A par disso, a prova oral é igualmente favorável à pretensão, uma vez que confirma o trabalho da parte autora no município de Francisco Beltrão/PR, e o regime de economia familiar, demonstrando, inclusive, a inexistência de assalariados no imóvel, bem como a ausência fonte renda diversa da agrícola.
Por outro lado, o período posterior a 31.12.1971 não pode ser reconhecido como tempo de serviço rural, uma vez que, durante depoimento prestado em juízo, o próprio autor confirmou ter deixado a atividade agrícola com 18 anos de idade (1971) para residir e trabalhar na zona urbana. Desse modo, o pedido é improcedente, nesse ponto.
Desse modo, não havendo outros argumentos a acrescentar à bem lançada sentença, resta devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, em regime de economia familiar, no período acima descrito, o qual deve ser averbado pelo INSS.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
DO CASO EM ANÁLISE
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
- Análise do caso concreto
(i) 1º/3/1974 a 24/1/1976: Conforme CTPS apresentada (evento 1 - PROCADM11), nesse período o autor trabalhou na empresa SERRARIA SALTO CAXIAS LTDA e exerceu a função de servente.
Em audiência, o autor afirmou que o primeiro trabalho urbano foi em 1974 na empresa Serraria Salto Caxias como servente, exercendo suas funções no corte de madeira dentro da empresa com máquina serra-fita. Relatou que não havia fornecimento de nenhum equipamento de proteção. A testemunha Valdir Maffi, por sua vez, confirmou o exercício da atividade de servente pelo autor na referida empresa.
Além disso, de acordo com laudo judicial anexado aos autos (evento 188), durante o exercício da atividade de servente, operando a máquina serra-fita, o autor esteve exposto a ruído de 93,5 decibéis.
Na hipótese dos autos, verifica-se que as atribuições desempenhadas e a aferição técnica constante do LTCAT retratam a exposição habitual e permanente a ruído em intensidade insalubre. Portanto, o período de 1º/3/1974 a 24/1/1976 deverá ser computado de forma diferenciada, mediante a multiplicação pelo fator 1,4 (art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 70 do Decreto n. 3.048/99 e código 2.0.1 do anexo IV do mesmo Decreto).
(ii) 1º/4/1976 a 23/05/1977: De acordo com a CTPS apresentada (evento 1 - PROCADM11), nesse período o autor trabalhou para JOSÉ ADIR DA ROSA e exerceu a função de servente.
Conforme declaração particular prestada por José Adir da Rosa, empregador do autor, até 30/4/1977 houve o exercício da função de servente e a partir de 1º/5/1977 a função de motorista de veículo com capacidade de carga até 3.500 kg (evento 164); situação essa confirmada em juízo pela testemunha Valdir Maffi.
Além disso, de acordo com Laudo judicial anexado aos autos (evento 188), durante o exercício da atividade de servente, na fabricação de ração, o autor esteve exposto a ruído entre 90,8 decibéis até 30/4/1977. Já a partir de 1º/5/1977 o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão Ford F-4000 e esteve exposto a ruído de 92,6 decibéis.
Na presente hipótese, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído superior ao limite salubre previsto para a época, conclui-se que o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida entre 1º/4/1976 a 23/5/1977 é procedente.
(iii) 1º/7/1977 a 21/1/1980: Conforme CTPS apresentada (evento 1 - PROCADM11), nesse período o autor trabalhou na empresa TRANSPORTADORA PAULO LTDA e exerceu a função de motorista. Além disso, o PPP apresentado acrescenta que o autor exercia suas atividades dirigindo um caminhão (evento 1 - PROCADM15 e evento 130 - OUT2).
Nesse ponto, registro que os itens 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79 reconhecem o ofício de motorista de ônibus e caminhão como atividade especial. Assim, para o período verificado até 28.04.1995, basta ao reconhecimento da especialidade a comprovação do exercício da atividade de motorista de caminhão ou ônibus. Já em relação ao tempo de serviço posterior a 28.04.1995, a profissão de motorista de ônibus ou caminhão, por si só, é insuficiente ao reconhecimento da especialidade, devendo-se comprovar a exposição a agentes agressivos prejudiciais à saúde.
Analisadas as provas apresentadas nos autos, verifica-se a especialidade do tempo de serviço afirmado, pois está demonstrada a profissão de motorista de caminhão. Portanto, o período de 1º/7/1977 a 21/1/1980 deve ser computado de forma diferenciada, mediante o multiplicador 1,4.
(iv) 2/5/1987 a 27/1/1989: Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado (evento 1 - PROCADM15), durante os períodos de 2/5/1987 a 27/1/1988 e 2/9/1988 a 17/9/1988 o autor trabalhou na TRANSPORTADORA LEVE LTDA, exerceu a função de motorista de caminhão Truck Mercedes e esteve exposto a poeira e ruído de 92 decibéis.
Em relação aos fatores de risco, registre-se que o LTCAT apresentado (evento 38 - LAU4) confirma a informação de que o autor esteve exposto a ruído de 88 decibéis.
A parte autora requer o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida durante o período de 2/5/1987 a 27/1/1989 na Transportadora Leve Ltda. No entanto, analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o autor trabalhou na referida empresa somente durante os períodos de 2/5/1987 a 27/1/1988 e 2/9/1988 a 17/9/1988.
Desse modo, o pedido é improcedente para os períodos de 28/1/1988 a 1º/9/1988 e 18/9/1988 a 27/1/1989, notadamente em razão da ausência de qualquer documento que evidencie existência de vínculo empregatício ou ainda de exposição a eventuais fatores de risco.
Por outro lado, para os períodos restantes, além da comprovação do exercício da atividade de motorista de caminhão, verifica-se que as atribuições desempenhadas e a aferição técnica constante do LTCAT retratam a exposição habitual e permanente a ruído em intensidade insalubre (Súmula n. 32 da TNU). Portanto, os períodos de 2/5/1987 a 27/1/1988 e 2/9/1988 a 17/9/1988 deverão ser computados de forma diferenciada, mediante a multiplicação pelo fator 1,4 (art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 70 do Decreto n. 3.048/99 e código 2.0.1 do anexo IV do mesmo Decreto).
(v) 2/5/1990 a 14/2/1992: Conforme CTPS apresentada (evento 93 - PROCADM6), nesse período o autor trabalhou na empresa TRANSPORTADORA ROSE LTDA e exerceu a função de motorista.
Em audiência o autor relatou que exerceu as atividades de motorista dirigindo um caminhão Ford Cargo. A fim de demonstrar suas alegações, no evento 163 apresentou fotos do caminhão que alega ter utilizado.
Na hipótese dos autos, embora não haja menção expressa da empresa empregadora quanto ao tipo do veículo conduzido, considerando a natureza da empresa (transporte de cargas), bem como os indícios apresentados na foto constante do evento 163, notadamente o nome da Transportadora Rose Ltda grafado na frente do caminhão, subentende-se que o autor exerceu a função de motorista de caminhão.
Logo, passível o enquadramento da atividade como especial e a conversão em tempo comum (2/5/1990 a 14/2/1992) mediante a multiplicação pelo fator 1,4.
(vi) 1º/6/1993 a 18/11/1994: No Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado consta que o autor, nesse período trabalhou na empresa GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA, exerceu a função de motorista de caminhão Ford Cargo 1215 e esteve exposto a ruído e poeira (evento 1 - PROCADM10).
Considerando o conteúdo das provas apresentadas nos autos, verifica-se a especialidade do tempo de serviço afirmado, pois está demonstrada a profissão de motorista de caminhão. Portanto, o período de 1º/6/1993 a 18/11/1994 deve ser computado de forma diferenciada, mediante o multiplicador 1,4.
(vii) 2/1/1995 a 29/8/1996: Conforme CTPS apresentada (evento 1 - PROCADM12), nesse período o autor trabalhou para Ciro Alberto Piasecki e exerceu a função de motorista. Além disso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constante do evento 1 (PROCADM15), revela que o autor exerceu sua atividade conduzindo um caminhão Scania e que esteve exposto a poeira e ruído de 88 decibéis.
Em relação aos fatores de risco, registre-se que o LTCAT apresentado (evento 27 - LAU2) confirma a informação de que o autor esteve exposto a ruído de 88 decibéis.
Na hipótese dos autos, verifica-se que as atribuições desempenhadas e a aferição técnica constante do LTCAT retratam a exposição habitual e permanente a ruído em intensidade insalubre (Súmula n. 32 da TNU). Portanto, o período de 2/1/1995 a 29/8/1996 deverá ser computado de forma diferenciada, mediante a multiplicação pelo fator 1,4 (art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 70 do Decreto n. 3.048/99 e código 2.0.1 do anexo IV do mesmo Decreto).
(viii) 1º/10/1996 a 3/1/1997: De acordo com o PPP apresentado (evento 40 - LAU5), nesse período o autor trabalhou na empresa Transportadora Maroni Ltda e exerceu a função de motorista.
De acordo com Laudo judicial anexado aos autos (evento 188), durante o exercício da atividade de motorista o autor dirigiu um caminhão Scania e esteve exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90,4 decibéis.
Logo, passível o enquadramento da atividade como especial e a conversão em tempo comum (1º/10/1996 a 3/1/1997) mediante a multiplicação pelo fator 1,4.
(ix) 2/1/1998 a 1º/7/1998: Conforme CTPS apresentada (evento 1 - PROCADM12), nesse período o autor trabalhou na empresa TRANSPORTES CONSTANTINO LTDA e exerceu a função de motorista. Além disso, no PPP apresentado consta que o autor esteve exposto ao ruído do motor do veículo durante o exercício de suas atividades laborais (evento 110 - OUT2).
De acordo com Laudo judicial anexado aos autos (evento 188), durante o exercício da atividade de motorista o autor dirigiu um caminhão Scania e esteve exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90,4 decibéis.
Na hipótese dos autos, verifica-se que as atribuições desempenhadas e a aferição técnica constante do LTCAT retratam a exposição habitual e permanente a ruído em intensidade insalubre. Portanto, o período de 2/1/1988 a 1º/7/1998 deverá ser computado de forma diferenciada, mediante a multiplicação pelo fator 1,4 (art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 70 do Decreto n. 3.048/99 e código 2.0.1 do anexo IV do mesmo Decreto).
(x) 2/5/2002 a 2/6/2003: Conforme CTPS apresentada (evento 1 - PROCADM12), nesse período o autor trabalhou na empresa TRANSPORTES ROSE e exerceu a função de motorista. Além disso, o PPP apresentado indica que o autor esteve exposto a ruído de 78,59 decibéis durante o exercício de suas atividades laborais (evento 55 - LAU1).
Na presente hipótese, considerando que o ruído mensurado não ultrapassou o limite salubre prevista para a época (85 decibéis), o pedido de reconhecimento da atividade como especial é improcedente.
(xi) 1º/8/2003 a 22/1/2004 (P): De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado (evento 1 - PROCADM15), nesse período o autor trabalhou na AUTO MECÂNICA DEPARIS LTDA e exerceu a função de motorista de caminhão com carga frigorífica. Além disso, no PPP apresentado consta que o autor era motorista de caminhão Scania e estava exposto a poeira e ruído.
De acordo com Laudo judicial anexado aos autos (evento 188), durante o exercício da atividade de motorista o autor dirigiu um caminhão Scania e esteve exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90,4 decibéis.
Na hipótese dos autos, verifica-se que as atribuições desempenhadas e a aferição técnica constante do LTCAT retratam a exposição habitual e permanente a ruído em intensidade insalubre. Portanto, o período de 1º/8/2003 a 22/1/2004 deverá ser computado de forma diferenciada, mediante a multiplicação pelo fator 1,4 (art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 70 do Decreto n. 3.048/99 e código 2.0.1 do anexo IV do mesmo Decreto).
(xii) 26/1/2006 a 5/10/2006: De acordo com a CTPS apresentada (evento 1 - PROCADM3), nesse período, o autor trabalhou na CEREALISTA AUBE LTDA e exerceu a função de motorista de carreta. Além disso, o PPP e o PPRA apresentados indicam que o autor esteve exposto a ruído de 83,6 decibéis durante o exercício de suas atividades laborais (evento 40 - LAU6).
Na presente hipótese, considerando que o ruído mensurado não ultrapassou o limite salubre prevista para a época (85 decibéis), o pedido de reconhecimento da atividade como especial é improcedente.
(xiii) 2/5/2007 a 6/11/2008: Conforme CTPS apresentada (evento 1 - PROCADM3), nesse período, o autor trabalhou na empresa IRMÃOS BISOLO CIA LTDA e exerceu a função de motorista de carreta semi-reboque. Além disso, o PPP apresentado acrescenta a informação de que o autor esteve exposto ao agente agressivo frio, uma vez que o caminhão era do tipo câmara fria (evento 1 - PROCADM16).
Além disso, de acordo com Laudo judicial anexado aos autos (evento 188), durante o exercício da atividade de motorista o autor dirigiu um caminhão Scania e esteve exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90,4 decibéis.
Logo, passível o enquadramento da atividade como especial e a conversão em tempo comum (2/5/2007 a 6/11/2008) mediante a multiplicação pelo fator 1,4.
3 - Requisitos para a concessão/revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição existe em três modalidades, sendo estas as regras básicas:
(a) A aposentadoria por tempo de serviço é prevista nos arts. 52 e segs. da Lei n. 8.213/91. Para sua concessão, a parte autora precisa preencher todos os requisitos até 15/12/1998, data anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 20, que, alterando o art. 201, § 7o, da Constituição Federal, afastou o regramento infraconstitucional sobre o benefício. Essa modalidade pressupõe o preenchimento do tempo de serviço mínimo de 30 anos (25 anos para as mulheres) e o cumprimento da carência, conforme a Lei n. 8.213/91. O valor da renda mensal inicia em 70% do salário-de-benefício e é elevado em 6% para cada ano que exceder o mínimo exigido, até o máximo de 100%.
(b) O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que é a regra geral atual, está previsto no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal. Nessa modalidade não há a possibilidade de aposentadoria proporcional, exigindo-se para a concessão o tempo mínimo de serviço/contribuição de 35 anos (30 anos para as mulheres) e o cumprimento da carência (conforme regramento da Lei n. 8.213/91).
(c) Por fim, ainda há o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no corpo da Emenda n. 20/98 (art. 9o, § 1º), que constitui uma regra de transição. Para a concessão desse benefício exige-se tempo de serviço mínimo de 30 anos (25 anos para as mulheres), idade mínima de 53 anos (48 anos para as mulheres), pedágio (40% do tempo faltante em 15/12/1998 para atingir 30 anos de serviço se homem ou 25 se mulher) e carência (conforme regras da própria Lei n. 8.213/91). O valor da renda mensal inicial, nesse caso, é de 70% do salário-de-benefício, sendo elevado 5% para cada ano de atividade que exceder ao mínimo exigido, até o máximo de 100%.
- Contagem de Tempo de Contribuição
Computado o período de atividade averbado pelo INSS ao acréscimo decorrente do(s) período(s) reconhecido(s) nesta decisão, encontram-se os seguintes valores:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo | Carência | Concomitante ? |
22/11/1965 | 31/12/1971 | 1,00 | Não | 6 anos, 1 mês e 10 dias | 0 | Não |
01/03/1974 | 24/01/1976 | 1,40 | Sim | 2 anos, 7 meses e 28 dias | 23 | Não |
01/04/1976 | 23/05/1977 | 1,40 | Sim | 1 ano, 7 meses e 8 dias | 14 | Não |
01/07/1977 | 21/01/1980 | 1,40 | Sim | 3 anos, 6 meses e 29 dias | 31 | Não |
02/06/1980 | 03/06/1982 | 1,00 | Sim | 2 anos, 0 mês e 2 dias | 25 | Não |
02/05/1984 | 26/12/1984 | 1,00 | Sim | 0 ano, 7 meses e 25 dias | 8 | Não |
01/08/1985 | 31/01/1986 | 1,00 | Sim | 0 ano, 6 meses e 1 dia | 6 | Não |
02/05/1987 | 27/01/1988 | 1,40 | Sim | 1 ano, 0 mês e 12 dias | 9 | Não |
02/09/1988 | 17/09/1988 | 1,40 | Sim | 0 ano, 0 mês e 22 dias | 1 | Não |
20/10/1988 | 04/03/1989 | 1,00 | Sim | 0 ano, 4 meses e 15 dias | 6 | Não |
15/06/1989 | 28/07/1989 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 14 dias | 2 | Não |
02/10/1989 | 09/11/1989 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 8 dias | 2 | Não |
01/03/1990 | 23/04/1990 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 23 dias | 2 | Não |
02/05/1990 | 14/02/1992 | 1,40 | Sim | 2 anos, 6 meses e 0 dia | 22 | Não |
01/06/1993 | 18/11/1994 | 1,40 | Sim | 2 anos, 0 mês e 19 dias | 18 | Não |
02/01/1995 | 29/08/1996 | 1,40 | Sim | 2 anos, 3 meses e 27 dias | 20 | Não |
01/10/1996 | 03/01/1997 | 1,40 | Sim | 0 ano, 4 meses e 10 dias | 4 | Não |
02/01/1998 | 01/07/1998 | 1,40 | Sim | 0 ano, 8 meses e 12 dias | 7 | Não |
02/01/1999 | 27/04/1999 | 1,00 | Sim | 0 ano, 3 meses e 26 dias | 4 | Não |
02/05/2002 | 02/06/2003 | 1,00 | Sim | 1 ano, 1 mês e 1 dia | 14 | Não |
01/08/2003 | 22/01/2004 | 1,40 | Sim | 0 ano, 8 meses e 1 dia | 6 | Não |
01/03/2004 | 29/04/2004 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 29 dias | 2 | Não |
23/08/2004 | 22/10/2004 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 0 dia | 3 | Não |
26/01/2006 | 05/10/2006 | 1,00 | Sim | 0 ano, 8 meses e 10 dias | 10 | Não |
02/05/2007 | 06/11/2008 | 1,40 | Sim | 2 anos, 1 mês e 13 dias | 19 | Não |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 26 anos, 10 meses e 25 dias | 200 meses | 45 anos |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 27 anos, 2 meses e 21 dias | 204 meses | 46 anos |
Até 06/11/2008 | 32 anos, 1 meses e 15 dias | 258 meses | 54 anos |
- Carência
A carência geral prevista na Lei n. 8.213/91 para o benefício pleiteado é de 180 meses (art. 25, II). Porém, para quem se filiou ao RGPS em data anterior a 24/7/1991, a carência a ser seguida é aquela prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios, conforme o ano em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
No caso, considerando o tempo válido para a carência, verificam-se 200 mês até 15/12/1998 (carência: 102 contribuições), 204 meses até 28/11/1999 (carência: 108 contribuições) e 258 contribuições até a DER (2008 - carência: 162 contribuições).
Assim, a carência foi preenchida.
(...)
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu os períodos indicados acima, por seus próprios fundamentos, a fim de evitar tautologia, sendo que os fundamentos do recurso do INSS não desconstituem as conclusões da sentença.
No caso, conforme demonstrado na sentença, até a DER a parte autora preenche 32 anos, 01 mês e 15 dias.
Considerando que na data de 16-12-98, a parte autora possuía 26 anos, 10 meses e 25 dias, faltavam-lhe 03 anos, 01 mês e 05 dias para completar os 30 (mínimo exigido para o homem).
Assim sendo, o pedágio - art. 9.º, I da EC n.º 20/98 - a ser observado equivale a 01 ano, 02 meses e 26 dias (40% de 03 anos, 01 mês e 05 dias), o que restou cumprido.
Para fins do valor do percentual da RMI da aposentadoria, será considerado o disposto no inciso II da alínea b do art. 9.º da EC n.º 20/98 - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria que se refere o "caput", acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100%.
Desse modo, descontando-se o período adicional de contribuição cumprido, restam 30 anos, 10 meses e 19 dias para fins de contagem de tempo de contribuição e estando cumpridos os demais requisitos, tem direito à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos do artigo 9.º da EC nº 20/98 e art. 188 do Decreto n.º 3048/99, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, a contar da data do requerimento administrativo (DIB).
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". No caso, a fixação dos honorários advocatícios fica limitada no montante estabelecido na sentença, a fim de evitar a reformatio in pejus.
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7596486v4 e, se solicitado, do código CRC 97CA6962. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 10/07/2015 14:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002029-65.2010.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50020296520104047007
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO TAVARES FREIRE |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | FELIPE SAMPAIO GALVAO LIMA | |
INTERESSADO | : | GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FRANCISCO BELTRÃO - SOLANGE MENDES NOGUEIRA -MATR 0901200 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676541v1 e, se solicitado, do código CRC B197A3B0. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 08/07/2015 18:04 |