Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO D...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. - O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração. - Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER. - Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000939-12.2022.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000939-12.2022.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: VILSON REDLICH (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de:

a) declarar o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, nos intervalos de 14/09/1979 a 30/06/1982 e de 01/01/1983 a 31/01/1988, devendo o INSS proceder à devida averbação, nos termos da fundamentação;

b) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, em 24/04/2019, benefício nº 178.536.425-9, (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015);

c) condenar a parte ré a pagar os valores em atraso, corrigidos na forma da fundamentação.

Dada a sucumbência recíproca, porém em diferentes proporções, condeno ambas as partes a arcar com os ônus daí decorrentes, cabendo à parte autora arcar com 10% dos encargos e à parte ré os demais 90%, vedada a compensação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, devidamente atualizadas, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária deverá permanecer suspensa com relação à parte autora, enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça.

Sem custas, haja vista o benefício da Gratuidade da Justiça concedido à parte autora e a isenção legal da parte ré.

Em suas razões, o INSS sustenta que os documentos juntados não permitem formar convicção do trabalho rural da parte autora no período discutido. Alega que não há prova de posse lícita da terra, da produção agrícola, e que os documentos em nome dos demais membros do conjunto familiar não aproveitam à parte autora. Ressalta que o autor se afastou das atividades rurais para exercer atividade urbana, de modo que não poderia utilizar os documentos em nome dos pais. Argui que não existe prova documental a amparar o reconhecimento de trabalho rural. Requer o afastamento do ônus sucumbencial e dos juros moratórios, em atenção ao princípio da causalidade. Postula pelo redimensionamento do ônus sucumbencial, porquanto alega que a parte autora sucumbiu na maior parte da sua pretensão.

Por sua vez, a parte autora requer a concessão do benefício na primeira DER, pois os períodos reconhecidos na sentença já integravam o patrimônio jurídico do segurado à época.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento de tempo rural, bem como o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, além dos consectários da condenação.

Da demonstração da atividade rural

De acordo com o art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91 a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea1.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar2.

Para tanto, deve ser levado em consideração as particularidades do meio rural e a dificuldade do interessado, que não raras vezes é pessoa humilde de pouca instrução, em obter documentos para ver comprovado o tempo de labor rural controvertido.

No que toca à necessidade de início de prova material, pertinente referir os seguintes entendimentos sumulados:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros.

Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, salvo quando o integrante passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana3.

Por outro lado, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afasta, necessariamente, a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do integrante, salvo se comprovada a prescindibilidade do labor rural.

Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. As provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural4.

A partir da Lei nº 13.846/2019, o segurado especial comprovará o tempo de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por órgãos públicos e entidades públicas credenciadas, consoante art. 38-B, §2º, da LB. Na ausência da referida ratificação, deverá ser complementada com a apresentação de início de prova material, nos termos do §4º do referido dispositivo.

Do caso concreto

Visando à demonstração do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, no intervalo de 14/09/1979 a 30/06/1982 e de 01/01/1983 a 31/01/1988, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

- CTPS da parte autora com vínculos urbanos de 16/07/1979 a 13/09/1979, como estagiário em estabelecimento industrial; de 01/07/1982 a 31/12/1982, como auxiliar em empresa comercial; e de 01/02/1988 em diante - Evento 1, CTPS3;

- Certidão de casamento da parte autora com Carmen Rozane, qualificado-o como agricultor e sua companheira como doméstica, datada de 10/01/1981 - Evento 1, CERTCAS4;

- Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural no Município de Ajuricaba/RS, com área de 24,7 ha, adquirido pelo autor, qualificado como agricultor, na data de 14/08/1980 - Evento 1, ESCRITURA9;

- Registro de Hipoteca na Matrícula de Imóvel no Registro de Imóveis de Ajuricaba/RS, nº 4.118, em nome da parte autora e sua esposa - Evento 1, MATRIMÓVEL10;

- Certidões de Matrículas de Imóveis no Registro de Imóveis de Ajuricaba/RS, nº 2.774, 2.773 e 2.775, com áreas totais de cerca de 29 ha, 12,5 ha, e 19,1 ha, de propriedade do genitor da parte autora, desde 14/01/1977 - Evento 1, MATRIMÓVEL11/12

- Certidão de Matrícula de Imóvel no Registro de Imóveis de Ajuricaba/RS, nº 6.480, com área total de cerca de 12,5 ha, de propriedade do genitor da parte autora, desde 29/03/2006, transmitidos aos seus herdeiros quando do óbito - Evento 1, MATRIMÓVEL13;

- Notas fiscais e contranotas de comercialização de produção agrícola em nome próprio e do seu genitor, datadas de 1971-1988 e 1990-2003 - Evento 1, ANEXO14-15, NFISCAL27 e ANEXO31;

- Boletins de análise de sementes de cooperativa agrícola, cujo remetente é a parte autora, datado de 1983, 1986, 1989, 1990, 1991 e 1996 - Evento 1, ANEXO17;

- Carteira de Sindicato de Trabalhadores Rurais de Ajuricaba/RS em nome da parte autora, datada de 08/08/1984, bem como demais comprovantes da época de residência na localidade - Evento 1, ANEXO18;

- Operações de Crédito Rural para financiamento de lavoura, em nome da parte autora, datada de 1985-1994 - Evento 1, ANEXO19, ANEXO25, ANEXO28-30;

- Recibo de Entrega da Declaração de ITR à Receita Federal, em nomde da parte autora, dos anos de 1999 a 2019 - Evento 1, CCIR21;

- Ficha de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Ajuricaba/RS, em nome da requerente, datada de 08/08/1984 - Evento 1, ANEXO22;

- Histórico escolar do autor e seus familiares de estudo em escola da zona rural - Evento 1, HIST_ESC23;

Adicionalmente, a parte autora apresentou autodeclaração de segurado especial - rural, referente ao período de 09/01/1966 a 15/07/1979 e de 14/09/1979 a 09/01/1981, na qual declarou ter trabalhado nas lidas campesinas em regime de economia familiar, com seus pais e irmãos, na qualidade de proprietários de imóvel rural com área de 57 ha, situada no município de Ajuricaba/RS, no cultivo de soja, trigo, milho, feijão e animais, sendo os produtos destinados à venda e subsistência. No período de 10/01/1981 a 30/06/1982 e de 01/01/1983 a 31/01/1988 declara que trabalhou em imóvel próprio, com a sua esposa, de área de 24,7 ha, no município de Ajuricaba/RS, no cultivo de soja, trigo, batata, milho, aveia e animais, sendo os produtos destinados à venda e subsistência. Declara, ainda, que não possui empregados e que nunca exerceu outra atividade remunerada (Evento 1, ANEXO5-6).

Os documentos juntados aos autos, porque contemporâneos aos períodos almejados, bem como por terem sido emitidos em nome próprio e de integrantes do seu grupo familiar, constituem início razoável de prova material5.

Além disso, da CTPS juntada aos autos, observa-se que a parte autora não possui registro de vínculos empregatícios nos períodos controvertidos, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobreviveu unicamente das lides rurais nestes interregnos.

Ato contínuo, as provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente6.

Com efeito, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução (Evento 43, TERMOAUD1), é precisa e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela demandante no período controverso.

Desta forma, comprovado o labor rurícola pelo período de 14/09/1979 a 30/06/1982 e de 01/01/1983 a 31/01/1988 pelo início de prova material corroborado pela prova testemunhal, consoante art. 38-B, §2º, e art. 55, §3º, ambos da Lei nº 8.213/91, impõe-se a averbação do referido período para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Não prospera a alegação do INSS de que não há prova de posse lícita da terra, porquanto a prova material aportada aos autos, além de comprovar o exercício de atividade rurícola, demonstra a propriedade de lotes rurais pela família do autor.

Tampouco cabe afastar o reconhecimento da atividade rural ante o exercício de atividade urbana, porquanto os períodos não se conflitam entre si. É dizer, durante o período em que a parte autora postula o reconhecimento de atividade rural, não há registro de atividade urbana pela demandante.

Não obstante, cumpre salientar que, consoante redação do art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural, desde que imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pode ser descontínua, de forma que o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino não retira, necessariamente, a condição de segurado especial.

De acordo com o art. 11, §9º, inciso III, da Lei de Benefícios, o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO. CARÊNCIA NO LABOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade rural, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143 da Lei n. 8.213/1991.
2. De acordo com o art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, é possível o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial em período de entressafra ou defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias.
3. No caso, o Tribunal de origem considerou insubsistente a prova oral colhida em juízo para a comprovação de parte da carência, inexistindo, portanto, a alegada harmonia dos testemunhos com o acervo documental, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 389.443/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 9/12/2016.)

No caso dos autos, no entanto, o período de labor urbano não conflita com o período reconhecido de atividade rural, restando comprovado, pelo início de prova material corroborado pela prova testemunhal, que a parte autora exerceu atividade rurícola nos períodos controvertidos.

Deste modo, impõe-se o desprovimento do apelo do INSS.

Do termo inicial do benefício

A parte autora postula pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (08/03/2018), quando já reunia os requisitos para a concessão do benefício.

A sentença não deu procedência ao pedido, porquanto:

Em 04/05/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Contudo, consoante se observa do Anexo I da presente decisão, em 08/03/2018, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado.

Do que se observa do decisum, a sentença omitiu a contabilização do tempo rural anterior a 01/01/1980, que foi inclusive reconhecido no segundo pedido administrativo, e, portanto, já integrava o patrimônio jurídico do segurado à época da primeira DER.

Assim, dou provimento ao apelo da parte autora para conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, em 08/03/2018.

Da sucumbência

Alterado o provimento da ação, afastada a sucumbência da parte autora, incumbe ao INSS o pagamento dos ônus processuais.

Não há falar em afastamento da condenação do INSS ao pagamento do ônus sucumbencial ante o princípio da causalidade e da boa-fé objetiva, uma vez que a autarquia deu ensejo à presente ação quando do indeferimento administrativo da aposentadoria da autora em duas oportunidades. Ademais, insurgiu-se quanto ao mérito da ação em sede de contestação, de modo que configurada a pretensão resistida.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo havido alteração da sentença, com acréscimo de proveito econômico à parte recorrente, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Ademais, estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Conclusão

Apelação do INSS

Desprovido.

Apelação da parte autora


Provido, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER, em 08/03/2018.

Observação

SUCUMBÊNCIA: Mantida a sentença, fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB08/03/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Do Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, determinando o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324092v9 e do código CRC 150d18ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 7/3/2024, às 16:16:56


1. Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011
2. STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012
3. Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
4. Tema 638/STJ - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.
5. De acordo com as diretrizes traçadas no REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia
6. Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos

5000939-12.2022.4.04.7133
40004324092.V9


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000939-12.2022.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: VILSON REDLICH (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

Previdenciário. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. honorários advocatícios. TUTELA ESPECÍFICA.

- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração.

- Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER.

- Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, determinando o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324093v7 e do código CRC 2025c35f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 7/3/2024, às 16:16:56


5000939-12.2022.4.04.7133
40004324093 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000939-12.2022.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: VILSON REDLICH (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

ESCLARECIMENTOS

ANEXO I

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento09/01/1959
SexoMasculino
DER08/03/2018

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1RURAL (Rural - segurado especial)09/01/197115/07/19791.008 anos, 6 meses e 7 dias0
2INDISTRIA DE MAQUINAS AGRICOLAS FUCHS SA16/07/197913/09/19791.000 anos, 1 meses e 28 dias3
3RURAL (Rural - segurado especial)14/09/197930/06/19821.002 anos, 9 meses e 17 dias0
4ROTILLI & CIA LTDA01/07/198231/12/19821.000 anos, 6 meses e 0 dias6
5RURAL (Rural - segurado especial)01/01/198331/01/19881.005 anos, 1 meses e 0 dias0
6ERVATEIRA ROTILI LTDA01/02/198830/03/19911.003 anos, 2 meses e 0 dias38
7PER. CONTR. CNIS01/04/199131/05/19911.000 anos, 2 meses e 0 dias2
8PER. CONTR. CNIS01/06/199131/01/19921.000 anos, 8 meses e 0 dias8
9PER. CONTR. CNIS01/04/199231/07/19921.000 anos, 4 meses e 0 dias4
10PER. CONTR. CNIS01/05/200331/03/20181.0014 anos, 11 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
179
11CEREALISTA AMIGOS DA TERRA LTD01/11/201431/12/20171.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)21 anos, 4 meses e 22 dias6139 anos, 11 meses e 7 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 5 meses e 9 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)21 anos, 4 meses e 22 dias6140 anos, 10 meses e 19 diasinaplicável
Até a DER (08/03/2018)36 anos, 3 meses e 0 dias24059 anos, 1 meses e 29 dias95.4139

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 5 meses e 9 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 08/03/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324258v3 e do código CRC bf0bf69c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 7/3/2024, às 16:16:54


5000939-12.2022.4.04.7133
40004324258 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5000939-12.2022.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: KEVIN WILLIAM DA MOTTA RICCO por VILSON REDLICH

APELANTE: VILSON REDLICH (AUTOR)

ADVOGADO(A): KEVIN WILLIAM DA MOTTA RICCO (OAB RS133064)

ADVOGADO(A): VALMIR PFEIFFER (OAB RS091418)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 233, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora