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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PESCA ARTESANAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. LEI Nº 9. 711/98. DECRETO Nº 3. 048/99...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:08:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PESCA ARTESANAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade. 3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); 5. Comprovado o exercício de atividades rurais e em condições especiais, cujo período deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido em juízo, ainda que não tenha implementado todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição requerido. (TRF4, AC 5006915-08.2013.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 22/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006915-08.2013.404.7200/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
LEONIR REDUSINO MAGALHAES
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PESCA ARTESANAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.
3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído);
5. Comprovado o exercício de atividades rurais e em condições especiais, cujo período deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido em juízo, ainda que não tenha implementado todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição requerido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240543v6 e, se solicitado, do código CRC A371F59E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006915-08.2013.404.7200/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
LEONIR REDUSINO MAGALHAES
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
LEONIR REDUSINO MAGALHÃES ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 14/04/2013, objetivando o reconhecimento da atividade de pesca artesanal, a partir dos 12 anos de idade, nos diversos períodos intercalados com vínculos empregatícios, bem como da especialidade das atividades de pesca profissional e de motorista, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 28/11/2009 (E1, DEC3, p. 3).

Sentenciando em 05/05/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, em dispositivo de seguinte teor:

"(...)
ANTE O EXPOSTO:
- em relação ao período de 12/04/1970 a 31/12/1977, para o qual o autor pede para lhe reconhecer a qualidade de segurado especial, extingo o processo sem julgamento do mérito, com base no inciso V do art. 267 do CPC, haja vista o decidido nos Autos da ação nº 2008.72.50.001495-9; e, no mais
- REJEITO os pedidos e julgo extinto o processo com resolução do mérito - art. 269, I, do CPC.
Condeno o autor a pagar ao INSS honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, atualizados pela variação do IPCA-E (§ 4º, art. 20, CPC), com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Custas e honorários periciais isentos - art. 4º, II, da Lei 9.289/96.
(...)"

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, por meio do qual alega, em síntese, estarem comprovados o tempo de serviço e a especialidade das atividades exercidas, razão pela qual reitera o pedido por aposentadoria por tempo de serviço. Sucessivamente, requer a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% sobre o valor da condenação.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, por força de reexame necessário.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240540v4 e, se solicitado, do código CRC 37506777.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006915-08.2013.404.7200/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
LEONIR REDUSINO MAGALHAES
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DA COISA JULGADA

O pedido de averbação do tempo de serviço no período de 1970 a 1977 foi analisado e indeferido nos autos da ação nº 2008.72.50.001495-9. No caso concreto, pois, tenho que caracterizada a coisa julgada.

A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos respectivos limites e das questões decididas (art. 468 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (art. 467 do CPC).

Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova dos autos para efeito de cômputo de tempo de serviço.

Reconhecida a coisa julgada, correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao período de 12/04/1970 a 31/12/1977.

DO APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONSIDERAÇÕES GERAIS

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, ademais, via de regra nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293). Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Súmula 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Não se exige, por outro lado, a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ver ERESP 576741/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção). O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg. RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg. no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005). Só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições, pois, se se tratar de tempo rural posterior a outubro de 1991, para efeito de carência, ou para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca.
Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).
DO TEMPO RURAL - CASO CONCRETO
Para fazer prova do labor como pescador nos períodos de 01/01/1978 a 12/02/1978, 07/06/1987 a 31/12/1987, 01/07/1992 a 30/09/1992, 01/07/1994 a 30/11/1994, 16/08/1995 a 07/05/1998 e de 11/08/2008 a 26/12/2009, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos, assim arrolados em sentença:

(...)
- Atestado emitido pela Delegacia de Polícia de São José do Norte, onde consta sua qualificação como pescador artesanal, datado de 18/02/1976 (evento13 CERT 3);
- Talão de Cobrança da Colônia de Pescadores 'Almirante Mirabeau' em nome do pai do autor, datado de 20/07/03 (evento 13, CTPS 5);
- Carteira de inscrição do pai no Ministério da Marinha, datado de 26/04/1965 (evento 13, pg. 4 CTPS 5);
- Inscrição do pai na Colônia de Pescadores de São José do Norte, datado de 07/02/1977 (evento 13, CTPS7);
- Recibos de Contribuição da Colônia de Pescadores de São José do Norte, datados de 05/1969 a 02/1977 (evento 13, CTPS7);
- Rol Portuário do pai, datado de 20/01/1967 (evento 13, DSINRURAL4);
- Cartão de Identificação para curso de Ensino Profissional Marítimo, emitido em 14/07/1987 a 24/08/1987;
- Recibo de Contribuições à Colônia de Pescadores em nome do autor, datadas de 04/1976 a 12/1980.
(...)

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

No entanto, impende gizar que, da documentação acostada, somente pode ser considerada contemporânea e, portanto, útil como início de prova material, o cartão de identificação para cursos de Ensino Profissional Marítimo (E13, CERT6), datado de 1987, sendo certo que os inúmeros documentos anteriores a 1978 correspondem ao longo período em que há coisa julgada em desfavor do autor (1970 a 1977), pelo que ilógico o seu aproveitamento para o exíguo período imediatamente posterior, ainda que não abrangido pela coisa julgada (01/01/1978 a 12/02/1978).

Igualmente, os intervalos de suposta atividade pesqueira a partir de 1992 também carecem de início de prova material contemporânea, à medida que os talonários de cobrança datados de 2003 são bastante distantes dos períodos que se busca reconhecimento.

Ainda que assim não fosse, ressalto que, em relação aos períodos a partir de 01/11/1991, já durante a vigência da Lei 8.213/91, efetivamente tornar-se-ia impossível a sua averbação, à medida que a parte autora deixou de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, obrigação que compete ao próprio segurado especial (artigo 30 da Lei 8.212/91).
Limito, portanto, o reconhecimento de início de prova material ao período de 07/06/1987 a 31/12/1987.

Na audiência realizada em 06/03/2014, as testemunhas Domingos Nascimento Junior, Arnoldo Nunes e Édson João Nunes confirmaram o exercício de atividade pesqueira pelo autor, durante o período postulado, corroborando o início de prova material (E81).

Assim, do cotejo da documentação apresentada com os depoimentos testemunhais colhido em juízo, conclui-se que o demandante efetivamente exerceu atividade rural no período de 07/06/1987 a 31/12/1987, perfazendo assim 06 meses e 24 dias de tempo de serviço, razão pela qual dou parcial provimento à apelação do autor.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE ESPECIAL
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 429, e REsp nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente;
b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) no lapso temporal compreendido entre 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), e 28/05/98, data imediatamente anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), que vedou a conversão do tempo especial em comum, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) após 28/05/1998, a despeito dos votos que vinha proferindo em sentido contrário, a 3ª Seção do Colendo STJ consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE.
1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(STJ, AgRg no REsp 739107 / SP, 6ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 14/12/2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS MAIO DE 1998. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ART. 60 DO DECRETO 83.080/79 E 6o. DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1104011 / RS, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/11/2009)
Essas conclusões são suportadas por remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 461.800/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 25/02/2004, p. 225; RESP513.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 04/08/2003, p. 419; RESP 397.207/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 01/03/2004, p. 189).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado
EnquadramentoLimites de tolerânciaAté 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.De 06/03/1997 a 06/05/1999Anexo IV do Decreto nº 2.172/97Superior a 90 dB.De 07/05/1999 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação originalSuperior a 90 dB.A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/97 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06/03/97 e 28/05/98. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003, p. 320).
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO USO DE EPI OU EPC:
Outrossim, no que respeita ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado para a neutralização dos agentes agressivos, e, em conseqüência, a descaracterização do labor em condições especiais, tem-se entendido que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade.
Vejamos.
A legislação do trabalho prevê a utilização de equipamentos de proteção individuais e coletivos, os quais visam exatamente a evitar o risco de acidentes ou de doenças profissionais ou do trabalho. Neste ponto, oportuna a transcrição dos artigos 190 e 191 da CLT (Redação da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1994) que assim dispõem:
Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esse agentes.
Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único. Caberá as Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para a sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
O ordenamento jurídico deve ser entendido como um sistema de normas não-contraditórias e que devem ser harmonizadas pelo intérprete, no intuito de se obter soluções igualitárias. Assim, quando ocorre de ramos distintos do Direito (como o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho) lidarem com a mesma problemática, deve o aplicador do direito enfrentar a questão da influência recíproca no tratamento legislativo dos temas e das soluções.
Há de se entender, portanto, que se o Direito do Trabalho preconiza a neutralização da insalubridade, tendo esta (a neutralização) por caracterizada quando adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, ou ainda quando houver a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, não há razão para não se aceitar isso no âmbito do Direito Previdenciário.
Isso, a propósito, está consagrado no artigo 151 da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10.10.01:
Art. 151. A utilização de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade.
§ 1º Não caberá o enquadramento da atividade como especial, se, independentemente da data de emissão, constar do laudo técnico, e a perícia do INSS, observado o disposto no artigo 173 desta Instrução, confirmar, que o uso de EPI ou de EPC atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância. (...)
Não se pode perder de vista, todavia, que sob a égide da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997 a situação era diversa. Estatuía seu item 12.2.5:
12.2.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
A Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97 somente foi revogada pela Ordem de Serviço nº 600, de 02 de junho de 1998 (item 7). Esta OS (a 600), já passou a considerar que o uso de EPI poderia afastar a caracterização da atividade especial (item 2.2.8.1). O que se percebe é que o INSS aceitava até junho de 1998 como tempo especial (e com certeza concedeu benefícios em tais condições) a atividade sujeita agentes nocivos, mesmo com o uso de EPI. Não se pode agora dar tratamento diferenciado a segurado somente porque efetuou requerimento após a revogação da OS 564/97. É a aplicação do princípio tempus regit actum.
Assim, é de se considerar que somente para as atividades exercidas após 02 de junho de 1998 não caberá o enquadramento como especial, se constar do laudo técnico que o uso de EPI ou de EPC atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância.
FATOR DE CONVERSÃO:
Quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Note-se que não há qualquer contradição entre este entendimento e aquele acima externado, no sentido de que o reconhecimento da atividade especial deve observar a disciplina da lei em vigor à época em que exercido o trabalho. É que prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
Assim, estabelecidas as premissas acima, não há se falar, para benefício deferido já sob a égide da Lei 8.213/91, em incidência do artigo 60 do Decreto 83.080/79, no que toca aos fatores de conversão. Note-se que o Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, assim estabelece:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (modificado pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de Setembro de 2003)
Tempo a converterMulher (para trinta)Homem (para trinta e cinco)
De 15 anos2,002,33
De 20 anos1,501,75
De 25 anos1,201,40
§1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003)
§2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003) (destaquei)
Como se percebe, o próprio Regulamento da Previdência Social determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
DO TEMPO ESPECIAL - CASO CONCRETO
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividades laborais exercidas em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos:01/08/1988 a 30/06/1992
Empresa:Choparia da Ilha
Função/Atividades:Autônomo
Agente nocivo:-
Provas:Laudo pericial judicial (fl. 43)
Conclusão:Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, em virtude da inexistência de exposição a quaisquer agentes nocivos.

Períodos:08/05/1998 a 31/12/1999
Empresa:Empresa Transporte Coletivo Transol
Função/Atividades:Motorista
Agente nocivo:Ruído (até 84,79dB)
Enquadramento legal:Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/99
Provas:Laudo pericial judicial (fl. 43)
Conclusão:Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, em virtude da exposição ao agente nocivo ruído em nível inferior ao limite previsto na normativa então aplicável.

Períodos:01/01/2000 a 10/08/2008
Empresa:Empresa Transporte Coletivo Transol
Função/Atividades:Fiscal
Agente nocivo:Ruído (até 83,94dB)
Enquadramento legal:Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original e, posteriormente, nos termos da alteração pelo Decreto 4.882/2003.
Provas:Laudo pericial judicial (fl. 43)
Conclusão:Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, em virtude da exposição ao agente nocivo ruído em nível inferior ao limite previsto na normativa então aplicável.

Períodos:27/12/2008 a 05/03/2009
Empresa:Empresa Canasvieiras Transportes Ltda.
Função/Atividades:Motorista
Agente nocivo:Ruído (até 87,6 dB)
Enquadramento legal:Anexo IV do Decreto 3.048/99, nos termos da redação alterada pelo Decreto 4.882/2003.
Provas:Laudo pericial judicial (fl. 43)
Conclusão:Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, em virtude da exposição ao agente nocivo ruído, em nível superior ao limite previsto na normativa então aplicável.

Períodos:01/04/2009 a 10/04/2013
Empresa:Empresa Canasvieiras Transportes Ltda.
Função/Atividades:Fiscal
Agente nocivo:Ruído (abaixo de 80dB)
Enquadramento legal:Anexo IV do Decreto 3.048/99, nos termos da redação alterada pelo Decreto 4.882/2003.
Provas:Laudo pericial judicial (fl. 43)
Conclusão:Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, em virtude da exposição ao agente nocivo ruído em nível inferior ao limite previsto na normativa então aplicável.

Em relação aos períodos reconhecidos como pescador, o conjunto probatório constante dos autos indica que o autor exerceu apenas pesca artesanal, sem demonstração de vínculo empregatício. Assim, impossível o enquadramento da atividade como especial, à medida que é entendimento firmado neste Tribunal Regional no sentido de que a especialidade da pesca diz respeito apenas aos trabalhadores assalariados, salvo o recolhimento das respectivas contribuições pelo segurado, o que não é o caso dos autos.

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. 1. O Decreto n. 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, assegurou aos pescadores empregados os benefícios que previa, mediante o recolhimento, pelas empresas, de contribuições destinadas ao Instituto, o que foi mantido pelo Decreto-Lei n. 3.832/41, que também incluiu como segurados os pescadores que trabalhassem por conta própria. 2 O pescador empregado e aquele que exercia a pesca por conta própria (autônomo) foram abrangidos pela Lei n. 3.807/60, sendo que, no caso do primeiro, a obrigação pela arrecadação e recolhimento das contribuições era do empregador, e, no segundo caso, era do próprio segurado, que deveria, conforme a redação original do art. 79 da LOPS, recolher diretamente à Instituição de Previdência a que estivesse vinculado. Não houve, na Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS (Decreto n. 77.077, de 24-01-1976) e na nova Consolidação expedida em 23-01-1984, consubstanciada no Decreto n. 89.312, que substituiu aquela datada de 1976, alteração da sua situação. Com a edição da Lei n. 8.213/91, a condição de segurado obrigatório do empregado e do autônomo (atual contribuinte individual) restaram asseguradas no incisos I e V do artigo 11. 3. O Decreto n. 71.498/72 incluiu, como beneficiários do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL, os pescadores artesanais, situação esta que se mantém até os dias atuais, nos termos do art. 11, inciso VII, "b", da Lei n. 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008. 4. O art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91, permite o cômputo do tempo de serviço exercido como pescador artesanal, exercido em qualquer época, desde que anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Portanto, mesmo o tempo como pescador artesanal exercido anteriormente ao Decreto n. 71.498/72 pode ser computado com o fim de obtenção de benefício previdenciário na vigência da atual LBPS. 5. O Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, que atualmente regulamenta a Lei n. 8.213/91, dispõe, no artigo 62, § 2º, inc. I, "a", que serve como prova do tempo de serviço do pescador a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca. 6. Comprovado, pela caderneta de pescador, o tempo de serviço como pescador empregado, deve este ser computado como tempo de serviço urbano comum. 7. Demonstrado, mediante início de prova material corroborada por testemunhas, o labor como pescador artesanal, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, deve este ser computado como tempo de serviço. 8. O tempo de serviço como pescador artesanal não pode ser reconhecido como especial. Precedentes desta Corte. 9. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. 10. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5016728-93.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 01/03/2013)

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO PESCADOR ARTESANAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço desenvolvido como pescador artesanal pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O período de trabalho como segurado especial posterior a 31/10/91 somente pode ser computado para fins de benefício urbano se houver recolhimento de contribuições.. 3. A atividade pesqueira desempenhada sob o regime de economia familiar pode ser reconhecida como especial desde que demonstrado, além do efetivo exercício do labor, o recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto o Decreto n° 53.831/64, (código 2.2.3) regulou a Lei n° 3.087/60, a qual exigia do pescador a opção pela filiação ao regime previdenciário, conforme redação do § 3° do art. 5° da mencionada lei. 4. Não tendo o segurado atingido o tempo de labor mínimo exigido por lei, não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, fazendo jus, entretanto, à averbação dos interstícios reconhecidos judicialmente. (TRF4, AC 2007.71.01.000425-6, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/07/2008)

Considerando-se o acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum (fator de conversão 1,4), tem-se o seguinte cálculo de tempo de serviço especial na DER (28/11/2009):
PeríodoTempo comumAcréscimo Resultante da Conversão
27/12/2008 a 05/03/2009 00a 02m 09d 00a 00m 28d
CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, TOTALIZAÇÃO DO TEMPO E VERIFICAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO

DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98 (16/12/98)

A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, que representou um marco divisor nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, expressamente garantiu, em seu artigo 3º (guardando sintonia com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16/12/98) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente.

Desta forma, preenchidos os requisitos até 16/12/98, deve ser observada a legislação então vigente, em especial os artigos 29, caput, (na redação anterior à Lei 9.876/99), 52 a 56 (ambos atualmente prejudicados em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da CF, pelo Art. 1º da EC 20/98) da Lei nº 8.213/91.

Registre-se que direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição de um direito. Ademais, por força do princípio tempus regit actum resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à emenda não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova ordem, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o segurado quer agregar tempo posterior à Emenda nº 20/98, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas. Se o segurado já tem tempo suficiente para a aposentadoria antes da publicação da EC nº 20/98, pode exercer o direito sem problema algum. Neste caso, todavia, somente pode ser computado o tempo de serviço/contribuição apurado até referido limite temporal. Se adquire o direito à aposentadoria após o advento da EC nº 20/98, ou se pretende agregar tempo posterior a tal marco, deve necessariamente submeter-se integralmente ao novo ordenamento, observadas as regras de transição.

Assim, utilizado somente tempo de serviço até 16/12/98 esses são os critérios a serem observados para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço:

- o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, fazendo-se o enquadramento de acordo com a DER ou com o último ano de contribuição computado, se anterior;
- a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%;
- o salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(- não há idade mínima para a obtenção do benefício)
(- não há necessidade de cumprimento de pedágio)
(- não há incidência do fator previdenciário)

DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (E1, DEC3, p. 3) e o tempo reconhecido judicialmente, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na segunda DER (28/11/2009):
Períodos Reconhecidos:AnosMesesDias
Em sede administrativa pelo INSS (E1, DEC3, p. 3)290714
Em juízo (pescador)000624
Em juízo (acréscimo resultante da conversão da atividade especial para comum)000028
TOTAL 300306
Em que pese não faça jus a parte autora à concessão do benefício, tendo sido efetivamente comprovados o labor rural e a especialidade das atividades nos períodos acima discriminados, deve o INSS promover a averbação de tais tempos de serviço, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, (exceto carência, especificamente em relação ao labor rural), independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.

DOS CONSECTÁRIOS
Reconhecida a procedência da demanda apenas quanto ao parcial reconhecimento das atividades rurais especiais tem-se a sucumbência recíproca, por terem ambas as partes decaído de porções expressivas de suas postulações.

Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, compensando-se, porém, totalmente as verbas.

CUSTAS PROCESSUAIS

Em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tramitado o feito na Justiça Federal, está o INSS isento do pagamento de custas processuais.

Por fim, custas pela metade em relação à parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do benefício da gratuidade judiciária.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240542v4 e, se solicitado, do código CRC 2629A5BB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 22/01/2015 14:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006915-08.2013.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50069150820134047200
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
LEONIR REDUSINO MAGALHAES
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, TENDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7313190v1 e, se solicitado, do código CRC 14CFB361.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 17:12




NOTAS DA SESSÃO DO DIA 21/01/2015
5ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006915-08.2013.404.7200/SC (432P)
RELATOR: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
DECISÃO:
O julgamento é unânime, nos termos do voto do Relator, tendo o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon apresentado ressalva de entendimento pessoal. Anotações do Gedpro.
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 19/01/2015 15:19:54 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ressalvo meu ponto de vista no que diz respeito à prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 90 decibéis no período compreendido entre 05/03/97 (início da vigência do Decreto n. 2.171/97) e 18/11/2003 (edição do Decreto n. 4.882/03).

Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis ; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, tenho eu que é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.

2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.

3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.

4. Pedido rescisório julgado improcedente.

(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)

Assim, com ressalva do ponto de vista pessoal, acompanho o e. Relator, adotando entendimento do e. STJ, que considera especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.

Voto em 19/01/2015 15:57:43 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a relatora.
Cristina Kopte
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Cristina Kopte, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7314036v2 e, se solicitado, do código CRC 2F2C38E4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cristina Kopte
Data e Hora: 23/01/2015 12:11




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