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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO. TRF4. 0...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no montante de R$ 700,00, com atualização pelo IPCA-E, a contar do julgado, consoante o art. 20, § 4º, do CPC. 3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial). (TRF4, AC 0000013-64.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000013-64.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
IVANI REGININI BELUSSO
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no montante de R$ 700,00, com atualização pelo IPCA-E, a contar do julgado, consoante o art. 20, § 4º, do CPC.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184018v12 e, se solicitado, do código CRC A0006B10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 24/10/2017 18:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000013-64.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
IVANI REGININI BELUSSO
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por IVANI REGININI BELUSSO (nascida em 25/08/1962) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 25/08/1974 a 25/04/1986, bem assim a averbação do referido período junto ao INSS e a emissão da respectiva certidão de tempo de serviço. Atribuído à causa o valor de alçada (fls. 02/05).

Sobreveio, em 09/04/2015, sentença julgando improcedente a demanda. Condenada a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, à vista da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 95/96).

Em razões de apelação, sustenta a apelante que os documentos acostados aos autos constituem início de prova material razoável para a demonstração de seu labor rurícola em regime de economia familiar. Destaca que o fato de os documentos estarem em nome de seu pai não pode prejudicá-la, de vez que, por uma questão cultural, a documentação em referência costuma ser emitida em nome do patriarca da família campesina. Argumenta que sua família trabalhava em uma pequena propriedade, e, em razão disso, a produção agrícola era ínfima, poucas vezes havendo produtos disponíveis para venda, nem sempre havendo, portanto, emissão de notas fiscais de produtor e, quando ocorrente, não havia o cuidado de guardá-las. Refere ser de conhecimento público que no meio rural a documentação é escassa, devendo as provas documentais e testemunhais ser analisadas em conjunto, a fim de não gerar prejuízos ao pequeno agricultor. Pugna, assim, pelo reconhecimento da condição de segurada especial no período descrito na inicial (fls.88/111).

Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tempo de Serviço Rural - Considerações Gerais

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.
Caso Concreto - Atividade Rural

Com o intuito de demonstrar o labor rural em regime de economia familiar no período de 25/08/1974 a 25/04/1986, a autora, nascida em 25/08/1962, instruiu o processo com os seguintes documentos:

- certidão de casamento da autora, realizado em 26/04/1986, qualificando o pai da autora como agricultor (fl. 11);

- certidão de nascimento da irmã da autora, lavrada em novembro de 1966, classificando o genitor da autora como agricultor (fl. 17);

- matrícula nº 3.474 junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Vermelha/RS, relativamente a uma área de terras de culturas com capões e restingas de matos, de 22 hectares e 5 mil metros quadrados, situada no lugar denominado "Serra do Mato Portuguêz", no município de Lagoa Vermelha, matriculado no INCRA sob o nº 874 051 030 384, destacando que os pais da autora eram proprietários de parte ideal correspondente a 8 hectares. Assento datado de 13/10/1977 (fls. 18/21);

- recibos de pagamentos de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa Vermelha, emitidos em nome do pai da autora, nos exercícios de 1978, 1986 e 1988 (fl. 23);

- guias de pagamento de Imposto Sobre Propriedade Rural - ITR, referentes aos exercícios de 1980, 1982, 1983 e 1984, incidentes sobre imóvel rural (código nº 874 051 030 384 junto ao INCRA), de propriedade do pai da autora (fls. 24/25);

- documento emitido pela EMATER - RS, em 08/11/1982, ao pai da genitora, designado como produtor, apontando correções a serem aplicadas no solo para a cultura de milho e feijão (fl. 26);

- documento emitido pelo Departamento de Solos da Faculdade de Agronomia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, apresentando o resultado das análises do dolo da propriedade rural do genitor da autora (fl.27);

- certidão de óbito do pai da autora, lavrada em 16/10/1991, assentando que o falecido era agricultor aposentado (fl. 28);

- declaração firmada pela Cooperativa Agricolamista Lagoense Ltda. de que o genitor da autora foi sócio da entidade no período de 10/12/1962 a 02/12/1975, entregando seus produtos (alho, azevém e cebola) entre 1985 e 1986 (fl. 29);
- CNIS assentando o primeiro vínculo empregatício da autora em 01/09/1987, a ensejar o recolhimento de contribuição previdenciária (fls. 36 e 52/54);

- CTPS da autora indicando vínculos empregatícios a contar de 01/09/1987 (fls. 37/50).

Por sua vez, os depoimentos colhidos em juízo corroboram a condição da autora de segurada especial no período deduzido na inicial desta ação, senão vejamos:
Valdemar Cavani da Silva relatou conhecer a autora desde quando ela era pequena, na localidade de São Brás, Coxilha Grande, no município de Lagoa Vermelha, vizinhando com a propriedade do pai da autora. Mencionou que a propriedade da família da autora tinha 24 hectares, trabalhando todos na agricultura. Referiu que a autora trabalhou na agricultura familiar até se mudar para Lagoa Vermelha com a família, quando contava com 23/24 anos de idade. Disse que a família plantava milho, feijão, trigo, arroz, sem utilizar a ajuda de empregados ou de máquinas. Argumentou que a mãe da autora dava aula em uma escolinha rural e ajudava a família nas lidas rurais, destacando que o salário que recebia na escola deveria equivaler a meio salário mínimo, valor ínfimo para o número de filhos que tinha.

Nerci de Oliveira Teles narrou ter conhecido a autora na localidade de São Brás, em Coxilha Grande, no interior do município de Lagoa Vermelha, onde moravam em propriedades próximas. Alegou que a autora ajudava a família na agricultura. Referiu que a autora, quando contava com 24 anos de idade, mudou-se juntamente com sua para a cidade de Lagoa Vermelha. Expôs que o pai da autora foi exclusivamente agricultor em São Brás, trabalhando com a família na agricultura, sem o uso de empregados ou de maquinários. Aduziu que a mãe da autora trabalhava um pouco na escola e ajudava a família na roça, salientando que o salário de professora era muito pequeno. Mencionou que o pai da autora nunca arrendou as terras de sua propriedade.

José Antonio Rodrigues da Silva referiu conhecer a autora desde a infância, acrescentando que foram colegas de aula e que moravam próximos, na localidade de São Brás. Referiu que o pai da autora trabalhava exclusivamente na lavoura, tendo a colaboração de toda a família nas lidas rurais. Expendeu que a autora trabalhou na roça até os 24/25 anos de idade, quando se mudou para a cidade de Lagoa Vermelha. Disse que a propriedade rural da família da autora deveria ter por volta de 20 hectares, ficando menor ainda após a venda de parte das terras pelo pai da autora. Narrou que a família da autora era composta por cerca de dez pessoas, morando inclusive a avó da autora na propriedade. Acrescentou que o labor rural era exercido sem o auxílio de empregados ou de máquinas agrícolas.

Entendo que as provas documentais presentes nos autos constituem um início de prova material que, conjuntamente à prova oral colhida em juízo, corroboram a condição da autora de segurada especial no período retratado na inicial.
Cabível, por todo o exposto, o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola pela parte autora em regime de economia familiar, no período de 25/08/1974 a 25/04/1986, a ensejar a respectiva averbação junto ao INSS, para fins de futuro benefício previdenciário, exceto para carência, independentemente de indenização das contribuições previdenciárias, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
Honorários Advocatícios

Com a reforma da sentença, a sucumbência da autarquia federal configura-se integral, impondo-se a sua condenação ao pagamento de verba honorária ao patrono da parte autora, a ser disciplinada pelos ditames do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a sentença foi prolatada na vigência do aludido diploma legal.

Nesse passo, considerando que o valor atribuído à causa corresponde ao valor de alçada, bem assim atentando ao quanto processado no feito, fixo a verba honorária em R$ 700,00, com atualização pelo IPCA-E, a contar deste julgamento, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC.
Custas Processuais

Observo que o feito tramitou perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Impende referir que o INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).

A respeito, registro precedente desta Corte:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO.CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada. 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança). (TRF4, AG 0003900-17.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2015)
Conclusão
Dado provimento à apelação da autora, para reconhecer labor rurícola em regime de economia familiar no período requerido na inicial e determinar a respectiva averbação pelo INSS. Condenado o INSS ao pagamento de verba honorária, arbitrada em R$ 700,00, com atualização pelo IPCA-E, a contar do julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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Data e Hora: 24/10/2017 18:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000013-64.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023876420148210057
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
IVANI REGININI BELUSSO
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:14




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