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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO. TRF4. 0014484-90.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período, indevido o seu reconhecimento para fins de averbação. (TRF4, AC 0014484-90.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014484-90.2013.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOSINO LEMOS
ADVOGADO
:
Rogerio de Lemes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período, indevido o seu reconhecimento para fins de averbação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7397036v5 e, se solicitado, do código CRC CFCD0E22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014484-90.2013.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOSINO LEMOS
ADVOGADO
:
Rogerio de Lemes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pela parte autora, sob o fundamento de que não há início de prova material contemporânea suficiente para comprovação do labor rural. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), suspensa em face da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.

A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: (a) seja reconhecida sua qualidade de segurado especial, no período de 1961 a 1971, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; (b) requer a inversão do ônus da sucumbência.

Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do Tempo Rural

A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre 1961 a 1971, como diarista rural. Exceção, o período de 01/01/1965 a 31/12/1965 em que esteve prestando serviço militar.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Da idade mínima para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Atestado emitido pela Secretaria Municipal de Cultura do Município de Barra do Guarita/RS dando conta de que o autor freqüentou Escola Municipal Tomé de Souza, no ano de 1955 (fl. 26); b) Certidão expedida pelo Ministério da Defesa - Exército Brasileiro 16ª Circunscrição de Serviço Militar, dando conta de que o autor declarou ao alistar-se na Junta de Serviço Militar de Itapiranga/SC, em 01/12/1965, que exercia a profissão de agricultor (fl. 15); c) Certidões de nascimento dos irmãos, ocorridos em 26/12/1956, 01/03/1946, 27/08/1944, 04/04/1948, 15/04/195009/10/1959, 14/10/1954, na localidade de Distrito de Alto Uruguai, município de Três Passos/RS, hoje município de Esperança do Sul (fls. 16/22); d) Declarações de terceiros no sentido de que o autor trabalhou em suas propriedades rurais executando trabalho agrícola, do ano de 1962 a 1970, constando, inclusive, o número de dias (fls. 27/32).

Em sede de audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

O autor Josino Lemos afirmou: "que começou a trabalhar na agricultura no ano de 1961, quando morava em Linha Becker, Itapiranga/SC; começou a trabalhar com a família na lavoura; depois do ano de 1971, passou a trabalhar de diarista nas propriedades locais; plantava feijão, milho, criava suínos e uma vaquinha para produção de leite; não tinha empregados e nem maquinários; nasceu em Três Passo/RS, depois mudou-se para a Linha Becker; a maioria dos irmãos trabalhavam de diarista, os mais novos trabalhavam em casa, e os mais velhos de diarista, porque a propriedade era pequena; não havia excedente para a venda, pois o que produziam era para o consumo próprio; estudava pela manhã e no turno da tarde trabalhava na lavoura; na época nenhum dos irmãos trabalhava na cidade; deixou de trabalhar na agricultura no ano de 1971, quando mudou-se para Tunas, município de Itapiranga.

A testemunha Arvelino Pereira afirmou: "que conhece o autor desde o ano de 1966, quando ele morava na Linha Becker; a autor trabalhava com o pai na agricultura; plantava feijão, milho e mandioca; o depoente, na condição de policial militar, a fiscalização da Região de São Miguel do Oeste, onde o autor morava. De acordo com o depoente o autor se criou trabalhando na agricultura; não sabe precisar por quanto tempo o autor trabalhou na agricultura; o autor trabalhava nas terras dos pais e para outros proprietários da região.

Celestino José Feyh afirmou: "que conhece o autor desde o ano de 1961; o autor trabalhava com os pais na lavoura; em torno do ano de 1964 passou a trabalhar de peão; a propriedade do autor tinha a extensão de nove hectares, plantava milho, feijão, mandioca, só para o consumo; se encontravam na missa ou no jogo de futebol; o autor trabalhou desde criança na agricultura, em 1971, o depoente casou e foi morar em Maravilha; autor também se mudou para Maravilha e começou a trabalhar na condição de pintor.

Nilo Wuitschik afirmou: "que conheceu o autor no ano de 1961, quando ele trabalhava na roça com o pai; no ano de 1971 saiu de casa para trabalhar fora; plantava feijão, fumo, milho; não sabe a extensão da propriedade do autor, só a família trabalhava na agricultura, não tinha ajuda de empregados; a partir do ano de 1971, a autor passou a trabalhar como funcionário; conheceu o local onde o autor morou, mas não sabe informar quantos irmãos ele tinha.

Do caso concreto

A partir das provas acostadas aos autos, verifica-se que o demandante não logrou comprovar o exercício do trabalho rural no período requerido. Assim, por estar em consonância com o entendimento desta Relatora, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais passo a transcrever, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
(...)
Não obstante a flexibilidade em relação a tais requisitos comprobatórios, não vislumbro a presença de início de prova material capaz de demonstrar a condição de segurado especial do autor, ao menos para o período pretendido.
Explico. Pretende o demandante o reconhecimento do exercício do labor rural no período compreendido entre os anos de 1961 e 1971. Como início de prova material, consta dos autos: (a) Certidão de prestação de serviço militar emitido pelo Ministério da Defesa, na qual consta que o autor, em 01.12.1965, exercia a função de agricultor (fl. 15); (b) Certidões de nascimento de Natalino Lemos, Altamiro Lemos, Alfredo Lemos, Josino Lemos, Aurino Lemos, Rosina Lemos e Elvino Lemos, lavradas em 19.04.1960 na qual ocupação da genitora do autor consta como "de lidas domésticas" (fls. 16/22); (c) Atestado emitido pela Secretaria de Educação do Município de Barra do Guarita (RS), na qual consta que o auto - em 1955, frequentou escola municipal na localidade de Kabutiri, naquele município (fl.26). O documento descrito no item "a" é o único contemporâneo ao lapso temporal cuja comprovação se pretende, entretanto, o período compreendido/entre 01.01.1965 e 31.12.1965 já foi reconhecido administrativamente pelo réu, conforme consta do item "1.5" da inicial (fl. 03). É cediço que não é necessário a apresentação de início de prova material referente a cada mês laborado como rurícola; entretanto, os interregnos remanescentes (1961/1964 e 1966/1971) alcançam mais de 04 (quatro) anos sem ao menos um documento, mesmo em nome de terceiros, que aponte eventual exercício da atividade de diarista pelo autor. Neste particular, registro que as declarações de fls. 27/32 não podem ser consideradas como início de prova material, haja vista não serem contemporâneas ao período cujo labor pretende ser comprovado, refletindo unicamente informações prestadas de maneira unilateral pelos subscritores. Sobre o tema: Declarações firmadas por particulares não configuram início de prova material, mas resumem-se a testemunhos reduzidos a termo. Com força ainda menor do que a prova oral, uma vez que não produzidos com as devidas garantias de contraditório e ampla defesa à parte adversa. (TRF4. AC 200070010058426. Rei. Dês. Fed. Celso Kipper). Como se não se não fosse suficiente, o conteúdo das declarações parece bastante questionável, pois a este julgador não parece crível que os subscritores recordem o número de dias exatos dos meses trabalhados pelo segurado em suas propriedades rurais, eis que decorridos mais de quarenta anos. Conforme se percebe, não há início de prova material suficiente para o reconhecimento de eventuais atividades campesinas exercidas pelo autor, o que impossibilita o reconhecimento das atividades rurais pretendido, haja vista o teor da já citada Súmula n. 149, do STJ. Ademais, com espeque no art. 131, do Código de Processo Civil, consigno que, não obstante a ausência de início de prova material, os depoimentos colhidos durante a instrução do feito apresentaram-se pouco consistentes em virtude das diversas contradições existentes entre o depoimento pessoal do autor e os testigos das testemunhas ouvidas.(...)." grifei.

Deixo de analisar a possibilidade de outorga da Aposentadoria por tempo de contribuição, visto que, de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 23), o tempo de contribuição reconhecido administrativamente foi de 24 anos, 02 meses e 16 dias, quando da data do requerimento administrativo, insuficiente para a concessão do benefício.

Consectários

Os consectários estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Terceira Seção deste Tribunal.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014484-90.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 42100022938
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
JOSINO LEMOS
ADVOGADO
:
Rogerio de Lemes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 23/04/2015 14:28




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