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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. TRF4. 0004163-25.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso dos autos, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. 3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. (TRF4, APELREEX 0004163-25.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004163-25.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
SILVIO RIGHEZ
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
:
Thamara Pasolin Beltrame
:
Volnei Peruzzo e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7554911v5 e, se solicitado, do código CRC 1A3DC060.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004163-25.2015.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
SILVIO RIGHEZ
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
:
Thamara Pasolin Beltrame
:
Volnei Peruzzo e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para - reconhecendo o período (02/01/1990 a 31/10/1991) laborado na agricultura - condenar o INSS à averbação do tempo judicialmente reconhecido, independentemente de contribuições. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais).

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) a ausência de início de prova material contemporânea para comprovação do período rural, uma vez que, no ano de 1989, cessaram as contribuições ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vacaria/RS., 1990, data do último registro na ficha de criador e data das únicas notas de produtor carreadas aos autos. Sustenta, ainda, que a certidão emitida pelo INCRA refere a existência de imóvel rural, em nome do genitor do autor, somente no período de 1972 a 1978; (b) impossibilidade de comprovação do labor rural mediante prova exclusivamente testemunhal; (c) o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

A autora interpôs recurso adesivo, requerendo sejam majorados os honorários advocatícios para o percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Com contrarrazões.

VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Do trabalho rural no caso concreto

É controvertido o labor rural de 02/01/1990 a 31/10/1991, período em que a parte autora postula o reconhecimento e a averbação.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Para o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural nos períodos acima citados, a parte autora, como início de prova material, juntou os seguintes documentos: a) cópia da CTPS do autor onde consta que o primeiro vínculo urbano do autor se deu em 01/09/2003 (fl. 16); b) Certidão de nascimento do autor (02/01/1978) em que seu genitor é qualificado como agricultor (fl. 17); c) Certidão de casamento, celebrado em 22/09/1962, em que seu genitor é qualificado como agricultor (fl. 18); d) Certificado de Reservista em nome de seu genitor, datado de 26/08/1963, em que seu genitor é qualificado como agricultor (19); e) Ficha de inscrição do genitor do autor como filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vacaria/RS., em 09/08/1973 (fl. 20); f) Ficha de criador, em nome do genitor do autor, contendo a última anotação em 20/03/1990 (fl. 21); g) Certidão emitida pela Secretaria da Fazenda/RS dando conta de que o genitor do autor esteve cadastrado como titular da inscrição de produtor rural n. 154/1035531, no período que compreende o dia 11/01/1988 ao dia 31/03/1996 (fl. 22); h) Certidão emitida pelo INCRA no sentido de que o genitor do autor teve imóvel cadastrado junto ao Instituto, no período de 1972 a 1978 (fl. 23); i) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis do município de Vacaria/RS., em que consta que o genitor do autor, qualificado como agricultor, adquiriu um imóvel rural em 26/04/1968 (fl. 24); j) Nota fiscal emitida pelo genitor do autor, em 29/01/1990 (fl. 28); l) Histórico Escolar em que consta que o autor estudou na Escola Estadual de 1º Grau Santa Rita de Cássia, localizada em Vacaria/RS, no período de 1989 a 1991 (fls. 30/31).

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural da autora no período postulado. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo. Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:
(...)
De outra banda, frente ao largo lapso temporal decorrido, não é possível exigir vasta gama de documentos e, no caso dos autos, os documentos acostados demonstram o exercício da atividade rurícola no curto período pretendido.
Cumpre observar, ainda, que conforme depoimento uníssono das testemunhas inquiridas, o autor laborou na agricultura em companhia de seus genitores, dedicando-se às lides campesinas. Neste sentido, mister transcrever o depoimento em sede de justificação administrativa da testemunha Jair Gonzatto, a qual destaca que o autor exercia atividade rurícola, desde criança, junto à propriedade de seus genitores: [...] que conhece o justificante desde pequeno, que eram vizinhos na Vila Ituim no interior do município de Montes Capões/RS, que antes era um distrito de Vacaria mas hoje é município de Montes Capões, que o justificante iniciou no trabalho rural desde os sete a oito anos de idade, que o justificante estudava na escola da Vila Ituim, que meio dia o justificante ia pra escola e meio dia ajudava na roça, que o justificante estudou nesta escola até a quarta série, que depois parou de estudar, que trabalhava na roça na terra da família, que tinham trinta hectares de terra, que não tinham contratos de arrendamento ou parceria de terra, que só trabalhavam na terra própria, que na terra da família da justificante a única atividade desenvolvida era a rural, que plantavam milho, feijão, soja, criavam vacas, alguns suínos e galinhas, que vendiam milho e soja para a Cooperativa Coopibi, que vendiam algum animal para particulares que levavam para revender, que o justificante trabalhava na roça juntamente com os pais e os irmãos, que eram em nove irmãos, que não tinham empregados, que só a família trabalhava na propriedade, [...] que o trabalho na roça era feito a braço, não tinham máquinas ou trator, que o justificante trabalhou na agricultura até por volta dos dezessete ou dezoito anos de idade, que depois o justificante saiu da colônia e foi morar em António Prado, que o justificante tinha conseguido emprego no frigorífico de António Prado, que o justificante não retornou à colónia [...]. No mesmo sentido, a testemunha Gilberto de Assunção, inquirida em sede de justificação administrativa, destacou:
[...] que conheceu a justificante desde pequeno, que praticamente se criaram juntos, que residiam a mais ou menos três quilômetros de distância, que o justificante residia no interior do município de Montes Capões, que na época era distrito de Vacaria e o depoente sempre residiu no interior de André da Rocha, na época distrito de Lagoa Vermelha, que os dois municípios fazem divisa, que o justificante morava na Vila Ituim e trabalhava na roça, que começou na roça com sete a oito anos de idade, que trabalhava na roça junto com os pais e os irmãos, que eram em nove irmãos, que não tinham empregados, que trabalhava na terra dos pais, que tinham em torno de trinta hectares de terra, que plantavam milho, soja, feijão, que criavam um pouco de animais para o gasto, suínos, bovinos e galinhas, que vendiam o que sobrava, que os animais vendiam para compradores da região, para o Fartum, o Batistela, que o milho, e a soja vendiam para a Cooperativa Coopibi, que o restante era para o consumo, que os pais do justificante eram só agricultores não tinham outra atividade, que o justificante estudou até a quarta série na escola da Vila Ituim, que depois o justificante não continuou os estudos, que o serviço na roça era braçal, lavravam com os bois, não tinham máquinas ou trator, que acha que o justificante trabalhou na agricultura até por volta dos vinte e seis anos de idade, que depois começou a trabalhar em uma Olaria em António Prado, que não voltou mais para a roça Por fim, a testemunha João Ivanor Pinto Ribeiro referiu em seu depoimento: [...] que o justificante era agricultor, que desde pequeno o justifícante já ajudava os pais na roça, que com seis a sete anos de idade já fazia alguns serviços na roça, tratava os animais, que o justificante trabalhava na roça juntamente com o pai, a mãe e os irmãos, que eram em nove irmãos, que só a família trabalhava na propriedade, não tinham empregados ou auxílio de terceiros, que trabalhava na terra do pai, que plantavam milho, um pouco de soja, feijão, miudezas e criavam vacas de leite, cavalos, galinhas e porcos, que vendiam o que sobrava de produção, que tiravam uma parte para o gasto e o resto vendiam, que o milho e soja vendiam para a Cooperativa Coopibi, que os animais vendiam para atravessadores, que também vendiam o feijão para o comércio ou para particulares, que o pai do justificante tinham em torno de trinta e poucos hectares de terra, que não arrendavam terra, que na terra da família do justificante a única atividade desenvolvida era a rural, que o justificante estudou até a quarta série na escola da Vila Ituim, que meio dia estudava e depois ajudava os pais na roça[...] Destarte, tendo o autor logrado êxito em comprovar o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar durante a integralidade do período de 02/01/1990 a 31/10/1991, faz jus à averbação do respectivo tempo, desde que o interregno esteja dentro dos limites etários concernentes ao termo inicial autorizador do cômputo."

Ressalto, ainda, que a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Portanto, tenho que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 02/01/1990 a 31/10/1991, não merecendo reparos o decisum.

Ressalta-se que, a contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos:

§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes da previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

A Lei n. 8.213/91, por sua vez, assim estabelece:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipóteses em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)

Observe-se que a redação original deste dispositivo já estabelecia a ressalva de que "o tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais".

Assim, o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, quando utilizado para fins de contagem recíproca, ou seja, visando à obtenção de aposentadoria no serviço público, deve ser indenizado (seja o tempo anterior ou o posterior a 31-10-1991), conforme entendimento pacífico da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91.
2. Ação julgada improcedente.
(AR n. 2510-SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 01-02-2010)

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N.º 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.
1. O óbice da Súmula n.º 343 do Pretório Excelso é de ser afastado quando a questão controvertida possui natureza constitucional, como ocorre na hipótese dos autos.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com orientação consolidada da Suprema Corte, é pacífica no sentido e que, para fins de aposentadoria, deve ser aplicada a legislação vigente à época da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
3. O cômputo do tempo de serviço urbano ou rural para fins de contagem recíproca, visando a aposentadoria estatutária, exige, necessariamente, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado na referida atividade.
4. Ação rescisória procedente.
(AR n. 1743-SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 07-12-2009)

Portanto, se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural anterior a 01-11-1991 for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2º do art. 55 da Lei de Benefícios. Nesse sentido os precedentes desta Corte: AC n. 2000.70.01.002186-5/PR, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 14-12-2005; AMS n. 2003.71.02.004128-1/RS, Sexta Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 18-05-2005.

Dos consectários da condenação.

Honorários advocatícios

Fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), devendo ser compensados, haja vista a sucumbência recíproca.
Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, suspensa a exigibilidade em decorrência da Assistência Judiciária Gratuita.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo da parte autora.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004163-25.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032773520138210090
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
SILVIO RIGHEZ
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
:
Thamara Pasolin Beltrame
:
Volnei Peruzzo e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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