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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, ...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:33:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0018074-07.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/06/2016)


D.E.

Publicado em 06/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018074-07.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA LOURDES GARCIA
ADVOGADO
:
Jeferson Zanella
:
Roger da Rosa
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8030591v8 e, se solicitado, do código CRC E7E908C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/05/2016 16:14




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018074-07.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA LOURDES GARCIA
ADVOGADO
:
Jeferson Zanella
:
Roger da Rosa
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta da sentença que assim dispôs:
3. DISPOSITIVO

ISSO POSTO:
a) JULGO EXTINTO o feito e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto aos períodos de 22/12/1964 a 31/12/1985 e de 07/02/2010 a 07/02/2011;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido movido por MARIA LOURDES GARCIA BRANDO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade mista previsto no artigo 48, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (07/01/2013 - fl. 17), devendo a correção monetária e juros serem aplicados conforme fundamentação acima exposta, resolvendo o processo na forma do art. 269, inciso I, do CPC.
Arcará a autora com 50% das custas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do réu que fixo em R$ 1.000,00, na forma do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da AJG deferida.
Em função da sucumbência recíproca, arcará o requerido com os honorários advocatícios do patrono da requerente que fixo em R$ 1.000,00, atento às mesmas diretrizes fáticas e legais acima mencionadas e o grau do decaimento em função do trabalho realizado, com possibilidade de compensação (Súmula 306 do STJ).
Ambos os valores das condenações honorárias deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do esgotamento do prazo para o seu cumprimento voluntário (art. 475-J, caput, do CPC).
Tendo em vista que o demandado é o INSS, determino a isenção deste ao pagamento das custas, despesas e emolumentos, em razão da isenção conferida às Pessoas Jurídicas do Direito Público (art. 11 da Lei 8.121/1985, alterado pela Lei 13.471/2010), desde que não haja custas de condução devidas aos Oficiais de Justiça, conforme é o entendimento deste Juízo.

Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida, no tocante às custas processuais e aos honorários advocatícios.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese: (a) que a requerente não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido; (b) que o fato de a autora ter percebido benefício de auxílio doença, teria descaracterizado a sua qualidade de segurada especial; (c) o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora descaracteriza o labor rural em regime de economia familiar e, consequentemente, a qualidade de segurada especial da parte autora; (d) que as notas fiscais apresentadas possuem valores ínfimos, o que revela que a agricultura não era fonte de subsistência familiar. Pela eventualidade, em sendo mantida a condenação, requer a aplicação dos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos na Lei 11.960-09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ. Assim, conheço da remessa oficial.

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 22/12/1964 a 09/03/1986 e de 01/01/2002 a 06/02/2010, e do direito à concessão de Aposentadoria por Idade em sua forma híbrida/mista, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.913/91, com a redação conferida pela Lei n.º 11.718/2008, a partir do requerimento administrativo, em 28/07/2010 (fl. 15).

Da Coisa Julgada

De início, cumpre registrar que, em sendo matéria de ordem pública, a coisa julgada pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 267, § 3º, do CPC.

Para evitar tautologia, transcrevo o seguinte trecho da sentença:

"(...) Suscitou o requerido a preliminar de coisa julgada quanto ao período de 22/12/1964 a 31/12/1985, alegando que em 21/12/2001 a parte autora ingressou com ação judicial nesta Comarca de Sananduva, buscando o reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar entre 22/12/1964 a 31/12/1985 e a concessão do benefício de ATC (processo n.º 120/1.01.0001975-0), que embora tenha sido acolhido o pleito em primeiro grau, o TRF proveu recurso do INSS, julgando improcedente a pretensão.
Ainda, alegou a ocorrência de coisa julgada material quanto ao período de 07/02/2010 a 07/02/2011, em virtude do julgamento de improcedência do processo n.º 2011.71.67.000935-2, onde buscava a autora a concessão do benefício de auxílio-doença, na Justiça Federal, sendo julgado improcedente face à ausência da qualidade de segurada especial da autora. (...)"

Percebe-se, portanto, que os pedidos formulados anteriormente referiam-se à aposentadoria por tempo de contribuição e concessão de auxílio-doença, não caracterizando, desta forma, óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada, eis que verificado novo pedido e nova causa de pedir.

Desse modo, passo à análise do feito.

Do tempo de serviço urbano

De início destaco que o tempo de contribuição urbano na condição de segurada contribuinte individual, no período de 17/09/1998 a 18/12/2000, equivalente a 02 anos e 03 meses, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme o RDCTC (fl. 81).

Da comprovação do tempo de atividade rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.

Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.

Do caso concreto

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 22/12/2012, porquanto nascida em 22/12/1952, e requereu o benefício na via administrativa em 28/07/2010. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 174 meses que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

a) notas fiscais de produtor, em nome da autora, datadas de 2002 a 2012 (fls. 19/35, 37/39, 41/47);
b) guias de arrecadação, da Secretaria da Fazenda, em nome do cônjuge da autora, datadas de 2005/2006 (fls. 36, 40);
c) contrato de arrendamento, no qual a autora e seu esposo constam como arrendatários, referente à área de 3 hectares, válido de 01/01/2008 a 31/12/2013 (fl. 48);
d) contrato de arrendamento, no qual o esposo da autora consta como arrendatário, referente à área de 25 hectares, datado de 31/05/2002, válido por 4 anos (fl. 49).

A prova testemunhal produzida em juízo (fl. 133 - CD anexo) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar/arrendatária, no período de 22/02/1964 a 09/03/1986 e de 01/01/2002 a 2011, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas:

Adão Benjamin Corassa
"Diz que é conhecido da autora já faz um tempo; relata que a autora sempre trabalhou na roça junto aos irmãos, depois um tempo foi trabalhar na prefeitura, depois deixou e foi trabalhar na roça novamente; diz que a autora agora está parada, pois está doente (machucada); afirma que a autora planta de tudo para sobreviver; afirma que a agricultura é pequena e que a autora não tinha propriedade, que era arrendada."

Rosa Knets de Oliveira
"Afirma que é conhecida, meio de longe, da autora, e que já faz anos que a conhece; que conhece a autora de vista da cidade onde ambas moram; afirma que conheceu os pais da autora que já são falecidos e conhece seus irmãos; afirma que a família é de origem Garcia, e trabalhavam na colônia quando os conheceu; diz que a autora trabalhava na pequena agricultura e que iam trabalhar por dia e pouquinho que podiam, arrendavam um pedaço de terra; afirma que sempre trabalharam."
Gema Irma Maria Baggio
"Afirma que não é nada da autora, só conhecida; diz que conheceu a sua família; que eram agricultores, inclusive a autora; que a agricultura era pequena e que viviam trabalhando, ou era bóia fria ou era arrendatário, arrendavam terras dos outros e trabalhavam."

Importa ressalvar que a função da prova testemunhal é justamente preencher eventuais lacunas deixadas pela ausência da prova documental, de forma que se a parte autora pudesse comprovar documentalmente o exercício de atividades rurais, ano a ano, durante todo o período pleiteado, não haveria necessidade de se inquirir testemunhas, muito menos de valoração probatória pelo juízo, uma vez que a prova plena da atividade laboral, quando existente, deve obrigatoriamente ser acolhida.

No tocante a alegação da Autarquia Federal de que as notas fiscais juntadas aos autos possuem valores ínfimos, não sendo suficientes à manutenção da entidade familiar, é notório o fato de que no âmbito rural os trabalhadores sequer possuem meios suficientes à sua subsistência ou de seus familiares, geralmente os produtos cultivados em suas terras são destinados ao consumo familiar, sendo comercializado apenas o excedente, motivo pelo qual auferem baixas rendas, como se verificou no presente caso.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de extensão da prova material em nome de um membro do núcleo familiar a outro. Contudo, no julgamento do Resp. 1.304.479-SP, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, aquela colenda Corte adotou posicionamento no sentido da impossibilidade de se estender a prova de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer trabalho urbano.

O Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:

RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).

A partir da leitura do item "5" da ementa, vê-se que o julgamento do recurso especial repetitivo versou sobre hipótese semelhante ao caso em análise, em que, apesar de terem sido juntados documentos em nome do cônjuge da parte autora, o qual passou a exercer atividade urbana, verifica-se que também foram carreados aos autos documentos em nome da requerente, o que atende a necessidade de apresentação de documentos em nome próprio.

Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença concedido ao trabalhador rural (art. 60, caput, da Lei n.º 8213/91), no período de 13/003/2008 a 31/05/2008, o qual deve ser computado para efeitos de carência para fins concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29 , § 5º , da Lei 8.213 /91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60 , III , do Decreto 3.048 /99. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1334467 RS - STJ - Data de publicação: 05/06/2013)

Assim, a partir dos documentos acostados e dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que a demandante logrou comprovar que efetivamente trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar nos períodos de 22/12/1964 a 09/03/1986 e de 01/01/2002 a 07/02/2011, totalizando 30 anos, 3 meses e 25 dias como segurada especial, os quais devem ser averbados pelo INSS, devendo ser parcialmente reformada reformada a sentença neste aspecto.

Passo à análise dos requisitos para a outorga da Aposentadoria por Idade conforme a Lei n.º 11.718/2008.

A concessão da Aposentadoria por Idade, conforme a Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, em vigor a partir de 23-06-2008, que introduziu alterações no § 2º e instituiu os §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, encontra-se disposta nos seguintes termos:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 1999).
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Grifou-se).

Como se vê, a referida Lei instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado rural, empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. -, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

Acerca do cumprimento do requisito da carência, diante da incompatibilidade existente entre o preceituado no § 2º do art. 48 e no § 4º deste mesmo dispositivo, que remete ao cálculo do salário de benefício na forma do inciso II do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, tenho que deva ser prestigiado este último que aponta no sentido de que: "Para os benefícios de que tratam as alíneas (...) na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de "todo" o período contributivo", ou seja, da consideração de todo o período contributivo e não apenas do imediatamente anterior ao requerimento ou preenchimento dos requisitos, logo sem que seja desprezado qualquer período integrante do PBC para a apuração da carência. Assim entendo em razão de algumas considerações que passo a fazer sobre este novo instituto empreendido como forma de inclusão social.

Atualmente se percebe um ideário perseguido pelo legislador constituinte no sentido de ensejar, tanto quanto possível, um tratamento igualitário entre trabalhadores urbanos e rurais, justamente para resgatar, por opção política, uma dívida social do país com esta espécie de trabalhadores.

E é com base nessa linha de orientação que tenho a percepção de que a exegese que se deve fazer das inovações introduzidas no art. 48 pela Lei n.º 11.718/2008, não pode incorrer em qualquer sentido de exclusão social, mesmo porque não vejo sentido em se deixar a margem aquele trabalhador rural que migrou para o meio urbano e encontrou dificuldade de inserção imediata no mercado formal de trabalho. Assim, tais circunstâncias aliadas ao fato de que o § 4º ao ter estipulado que, - o cálculo de que trata o § 3º do mesmo artigo ensejaria o aproveitamento em todo o PBC do período laborado como segurado especial-, e mais, - que seria considerado como salário de contribuição mensal equivalente à contribuição mínima -, ou seja, atribuiu um valor econômico a todo o período de labor nesta condição é que me permitem concluir pela desnecessidade de concomitância no preenchimento dos requisitos para à concessão do benefício.

Além disso, sequer a benesse da idade reduzida nos moldes próprios da aposentadoria por idade rural ficou assegurada, logo não seria obstáculo para tal interpretação.

Se o legislador alçou o período rural à condição de período contributivo (contribuição havida) para efeito de cálculo e pagamento do benefício, não seria razoável se cogitar de um período contributivo que pudesse ser desprezado para fins de carência, tal proceder apenas acabaria por esvaziar o status que lhe foi atribuído.

Parto da premissa de que esta inovação não pretendeu tratar esta hipótese de benefício como aposentadoria por idade rural e o primeiro indicativo disso é a majoração da idade, equiparando-a a urbana.

Se admitimos a concessão de aposentadoria por idade urbana, considerando período remoto de contribuição com preenchimento da idade anterior a DER, decorridos vários anos, penso que exigir a carência do período imediatamente anterior a DER, nos mesmos moldes dos rurícolas, seria conferir interpretação menos benéfica, diante da possibilidade de interpretação mais favorável, a qual me parece mais adequada e mais justa no caso em exame.

Ademais, na prática, para os cálculos da aposentadoria por idade mista, segundo defendem, também não existe aporte contributivo, nos moldes de contribuição direta. O "prejuízo" admitido aqui seria o mesmo. O deslocamento para tempo remoto ou próximo não altera o fato de que não haverá contribuições para o período como segurado especial.

Por outro lado, o que se buscou foi privilegiar o esforço despendido durante a época em que o segurado se dedicou à agricultura, tratando este tempo como se de contribuição fosse (art. 48, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, na sua atual redação), estabelecendo que será considerado salário de contribuição mensal do período como segurado especial o salário mínimo, ou seja, atribuiu valor determinado a este tempo.

Assim não há como se proceder ao raciocínio de que a ideia foi de inviabilizar a sua contagem como período de carência (quando não localizado no período imediatamente anterior ao requerimento), uma vez que a lei lhe atribuiu valor econômico, ainda que de forma ficta.

Além do mais, impor-lhe essa restrição seria conferir tratamento mais gravoso do que ao segurado exclusivamente rurícola ou equiparado, na medida em que além de exigir-lhe contribuição em parte do período de carência (urbano) se impõe a idade nos moldes da aposentadoria urbana.

Desse modo, reitero que a exegese que mais se coaduna com o caráter protetivo e inclusivo intentado pelo legislador não pode caminhar na contramão da isonomia. Logo, possível o preenchimento não concomitante dos requisitos.

A respeito do tema, transcrevo trecho do voto proferido pelo Juiz Federal convocado, Dr. Roger Raupp Rios, relator da Apelação Cível n.º 5006870-51.2011.404.7110/RS, condutor do julgamento por unanimidade por esta 6ª Turma, na Sessão realizada em 11-07-2012, nos seguintes termos:

"(...).
Não fosse adotada esta interpretação, que compreende o requisito da imediatidade de modo amplo, poder-se-ia cogitar da inconstitucionalidade de tal exigência. Inconstitucionalidade esta que consiste na imposição de tratamento desigual (mais gravoso) para o trabalhador rural, se comparado ao tratamento dispensado ao trabalhador urbano.
De fato, o reconhecimento constitucional da dignidade do trabalho rural levou à concretização legislativa que instituiu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, independente de contribuição. Assim se fez não por benesse, privilégio ou caridade, que estaria sendo praticada dentro de um sistema contributivo, mas em atenção às peculiaridades do trabalho rural na história e na prática da vida nacional.
Com efeito, o caráter contributivo não é o único, nem o mais importante, princípio reitor do sistema previdenciário; ele se submete ao objetivo fundamental da construção de uma sociedade solidária (art. 3.º, IV), ao fundamento do valor social do trabalho (art. 1.º, IV), aos objetivos da Ordem Social constitucional (bem estar e da justiça sociais (art. 193) e ao princípio da solidariedade (arts. 194 e 195), sem esquecer, é claro, a explícita preocupação constitucional com a situação do trabalho rural (art. 194, p. único, II).
Observadas estas diretrizes, a exigência da imediatidade, interpretada restritivamente, significaria impor requisito demasiadamente oneroso, para quem vem de uma realidade onde o trabalho, além de normalmente mais penoso fisicamente, muitas vezes era submetido a regime de informalidade e desvalorização. Não se argumente que a imposição dos requisitos de carência e de tempo de contribuição ao trabalhador urbano consubstanciam tratamento gravoso, diante do qual o rural estaria desfrutando uma benesse, o que justificaria a imposição da imediatidade, entendida restritivamente, ou ao menos afastaria a pecha de tratamento desigual e prejudicial ao trabalhador rural. Isto porque, se assim se argumentasse, estar-se-ia, para justificar tal imediatidade, esquecendo precisamente aquilo que a Constituição reconheceu (a condição diversa e historicamente mais exigente), em detrimento daquela categoria de trabalhadores para quem a Constituição dirige tal proteção previdenciária.
Finalmente, cabe ressaltar que a adoção da interpretação restritiva do requisito da imediatidade produziria situações de extrema desigualdade, mesmo se analisada a questão apenas do ponto de vista dos benefícios agrícolas: uma trabalhadora rural, por exemplo, que implementasse 55 anos em 1994, teria direito à aposentadoria por idade, contanto que tivesse exercido atividade rurícola nos seis anos anteriores; de outro lado, uma trabalhadora que tivesse exercido labor rural durante 20 anos, de 1965 a 1985 - ou seja, durante período muito superior àquela primeira -, e que também implementasse a idade de 55 anos em 1994, não faria jus ao benefício.
(...)." (Grifou-se).

Menciono, ainda, por oportuno, a decisão da Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EIAC n.º 0008828-26.2011.404.9999/PR, DJe de 11/01/2013, onde foi vencido o Desembargador Federal Celso Kipper, relator, tendo prevalecido a divergência instaurada pelo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, cujo teor passo a transcrever:

"(...).
Entende o eminente Relator que para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, não tem direito ao benefício o trabalhador que não desempenhou a atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, ainda que perfaça tempo de atividade equivalente à carência se considerado o trabalho rural desempenhado em épocas pretéritas. Assim, continua, "Sendo esta a interpretação consagrada no tocante aos requisitos da aposentadoria rural por idade, não pode ser diferente a interpretação relativamente à aposentadoria de que trata o parágrafo 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, em que são considerados períodos de efetivo exercício de atividade rural e períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, à luz da expressa remissão feita pelo aludido parágrafo 3º ao parágrafo 2º do mesmo artigo ('que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição se...')".

Partindo das premissas antes referidas, completa o relator: "A aposentadoria por idade híbrida ou mista deve ser concedida aos segurados que embora não atendam ao disposto no § 2º do referido artigo ('efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício', ou da data em que completou a idade necessária, 'por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido') satisfaçam tal condição se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado. Logo, tanto os períodos de atividade rural quanto os períodos de contribuição por categoria diversa devem encontrar-se no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, em número de meses equivalentes ao período de carência do benefício".

Peço vênia para divergir.

Após refletir sobre a matéria, reconsiderei o entendimento que até então defendi, para admitir a descontinuidade inclusive por longos períodos, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. Tenho, porém, que desnecessária no caso discussão sobre a questão.

De fato, ocorre que em 23-06-2008 passou a vigorar a Lei 11.718, que, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:

"Art. 48. (omissis).
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." (Grifei)

Como se vê, tal lei instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.

Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).

A verdade é que em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar; apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria em aos 55 (cinqüenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade sem qualquer problema. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, em com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições.

Assim, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais.

Calha registrar que sob o regime da Lei Complementar 11, de 25/05/1971 havia norma de sentido assemelhado, que inclusive amparava de forma mais efetiva os trabalhadores rurais que migravam para a área urbana. Com efeito, assim estabelecia o artigo 14 da Lei Complementar 11/71:

"Art. 14. O ingresso do trabalhador rural e dependentes, abrangidos por esta Lei complementar , no regime de qualquer entidade de previdência social não lhes acarretará a perda do direito às prestações do programa de assistência , enquanto não decorrer o período de carência a que se condicionar a concessão dos benefícios pelo novo regime ."

O dispositivo acima, como se percebe, amparava o segurado rural que migrava para a área urbana. Não tendo havido a perda da qualidade de segurado, era possível reconhecer a o direito à obtenção do benefício segundo as regras previstas para o regime rural, enquanto não preenchidos os requisitos (inclusive carência) exigidos para obtenção de proteção pelo regime urbano.

Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.

Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana.

Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, como já anunciado, a questão ligada à descontinuidade do tempo (rural e urbano) e bem assim, a discussão sobre o fato de não estar desempenhando o segurado atividade rural ao implementar o requisito etário.

Enfim, por tudo o que foi exposto, penso que não há razão para no caso em apreço negar a concessão de benefício ao demandante.

Vale o registro de que reconhecido nos autos que o demandante trabalhou na área rural de 01/01/61 a 31/01/88, totalizando 27 anos e trinta dias de tempo rural. Também reconhecido o tempo urbano posterior a 1988, de modo que, como afirmado no voto condutor, na DER tinha o autor 34 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de serviço, e já contava com 69 anos de idade.

O autor até não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não preenchido o requisito carência. Não há razão, todavia, pelos fundamentos acima expostos, para negar a concessão de aposentadoria por idade em sua modalidade mista ou híbrida, mormente considerando-se que o autor comprovadamente trabalhou por toda a vida e na data do requerimento já tinha 69 anos de idade.

Ante o exposto, pedindo vênia ao Relator, voto por negar provimento aos embargos infringentes, nos termos da fundamentação. (...)." (Grifado no original. Sublinhou-se).

Igualmente reporto-me ao voto do Desembargador Rogério Favreto proferido no referido julgamento da Terceira Sessão, da qual extraio excerto nos seguintes termos:

"No caso especifico da aposentadoria por idade, com fulcro no § 3, do artigo 48, da Lei 8.213/91, tenho que é possível admitir a descontinuidade de forma a integrar o tempo de labor rural, mesmo que remoto, para fins de implementação dos requisitos legais exigidos. Tal se deve ao fato de que não pode o segurado, principalmente naquelas situações em que permaneceu por longo período no meio rural, o qual em tese pode ser computado como tempo de serviço, ser penalizado por ter, via de regra, optado por migrar para o meio urbano, já em idade adulta, porém sem contar com tempo de serviço urbano suficiente para a aposentadoria por idade prevista no caput do artigo 48. Entendo, em razão disso, ter sido esse o espírito norteador para que fosse acrescentada essa modalidade de aposentadoria, denominada "híbrida".
(Grifo nosso).

A propósito, menciono precedentes da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Agravo Regimental em AC n.º 0031875-61.2008.4.03.9999-SP, Rel. Des. Federal Walter do Amaral, j. em 07-06-2011, DJF3 em 16-06-2011, AC n.º 1443196 (Processo n.º 2009.03.99028000-8), Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. em 07-12-2010, DJF3 CJ1 em 15-12-2010, p. 640; AG em AC n.º 2009.03.99.000427-3, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. em 06-04-2010, DJF3 em 14-04-2010; AC n.º 2005.61.22.000805-9, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. em 09-03-2010, DJF3 em 18-03-2010 e AC/REO n.º 2008.03.99.063531-1, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. em 12-01-2010, DJF3 em 21-01-2010).

Observe-se, também, que o § 4º do art. 51 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação introduzida pelo Decreto n.º 6.722, de 30-12-2008, possibilita a concessão de Aposentadoria por Idade ao segurado que por ocasião do requerimento administrativo não mais se enquadre na condição de trabalhador rural, in verbis:

Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no §5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29-11-1999).
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8º do art. 9º. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30-12-2008).
§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30-12-2008).
§ 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30-12-2008).
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30-12-2008). (Sublinhou-se).

A respeito da aposentadoria por idade híbrida, veja-se o recente julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido. (Grifo nosso.)
(REsp Nº 1.367.479-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, DJe 10-09-2014)

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, independentemente do recolhimento das espectivas ccontribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, parágrafo 2º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, na esteira do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.664-0, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU de 19-12-1997.) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Ação Rescisória 1.382-SC, 3ª Seção, Rel. Min. Félix Fischer, DJU de 04-06-2001), salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213, de 1991, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, o que não se aplica na espécie.

Ressalto que, embora o período trabalhado como rurícola, sem o pagamento de contribuições, anterior a julho de 1991, não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do disposto no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91, referido período de atividade rural, pode ser considerado para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, conforme determinam os artigos 39, I e 143 da Lei n.º 8.213/91.

Outrossim, com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, sendo este o caso dos autos.

No caso em análise, como já referido, considerando que a autora nasceu em 22/12/1952 (fl. 11), completou o requisito etário para a concessão da Aposentadoria por Idade nos termos da Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, em 22/12/2012, a carência legalmente exigida é de, no caso, 180 meses, considerada a data em que implementada idade, na forma do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. O preenchimento deste requisito também restou devidamente comprovado na hipótese vertente, uma vez que, conforme a prova juntada aos autos, além do tempo de labor como trabalhadora rural em regime de economia familiar ora reconhecido, correspondente a 30 anos, 03 meses e 25 dias, a segurada desenvolveu atividade urbana, tendo vertido contribuições como segurada contribuinte individual por período equivalente a 09 anos, 09 meses, preenchendo assim período superior ao exigido para a carência, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, nos termos da Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, a contar do requerimento administrativo, 28/07/2010 (fl. 15).

Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8030590v5 e, se solicitado, do código CRC 9B300D5B.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018074-07.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA LOURDES GARCIA
ADVOGADO
:
Jeferson Zanella
:
Roger da Rosa
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
RETIFICAÇÃO DE VOTO
Tendo em vista os argumentos trazidos no Voto Vista, apresento voto retificador na linha exposta pela eminente Des. Vânia Hack de Almeida no que pertine à existência de coisa julgada.

Para evitar tautologia, me permito transcrever os fundamentos do Voto Vista adotando-os como razões de decidir:

"Inicialmente, ressalto que não desconheço o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ante o caráter social dos direitos em lide nesta espécie de ação, tem-se compreendido a delimitação da coisa julgada inclusive por seu suporte probatório, de modo a não prejudicar o direito de quem - por má orientação ou incapacidade temporária de localizar documentos e testemunhas - venha a ver reconhecido como não comprovada condição de trabalho efetivamente existente.
No caso dos autos, a autora objetivou o reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 22/12/1964 a 09/03/1986 e de 2002 a 2011, com a concessão da aposentadoria por idade mista/híbrida.
Ocorre que em 21/12/2001, a requente ingressou com ação (120/1.01.0001975-0), buscando o reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar entre 22/12/1964 a 31/12/1985 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Tal ação foi julgada improcedente em grau recursal por ausência de prova material do labor rural no período alegado.
Em 31/03/2011, a autora ingressou com ação (2011.71.67.000935-2), buscando o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial no período de 07/02/2010 a 07/02/2011 e a concessão do benefício de auxílio-doença, a qual também foi julgada improcedente, face à inexistência de prova material.
Do cotejo entre a presente ação e as iniciais dos processos nº 120/1.01.0001975-0 e 2011.71.67.000935-2, ambos com trânsito em julgado, verifica-se que há identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Destaca-se que a modificação do fundamento da causa de pedir não possui o condão de descaracterizar a identidade de pedido ou de causa de pedir para fins de coisa julgada. Nesse sentido, nas ações anteriores não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora em determinados períodos, configurando nova discussão em ofensa ao instituto da coisa julgada.
Assim, havendo o trânsito em julgado das ações nº 120/1.01.0001975-0 e 2011.71.67.000935-2, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada em relação ao presente feito, isto nos períodos compreendidos entre 22/12/1964 a 31/12/1985 e 07/02/2010 a 07/02/2011.
Consoante decidido pelo STJ, "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (REsp. 1048586/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009). Isso, definitivamente não se enquadra no presente caso.
Neste contexto, reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação aos processos nº 120/1.01.0001975-0 e 2011.71.67.000935-2 , devendo ser mantida a decisão recorrida, a qual julgou extinta a ação, com fulcro no art. 267, V, do CPC, isso com relação aos períodos de 22/12/1964 a 31/12/1985 e 07/02/2010 a 07/02/2011.
Nada obstante à divergência citada, tenho que a parte autora comprovou a sua qualidade de segurada especial nos demais períodos, fazendo jus à aposentadoria por idade híbrida, nos termos do voto da Relatoria."(grifei)

Sendo assim, deve ser mantida a aposentadoria híbrida, dado que, na data do requerimento administrativo, a autora já possuía 60 (sessenta) anos e, somando o tempo urbano ao período rural em que não se verifica a coisa julgada, preencheu a carência necessária.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018074-07.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA LOURDES GARCIA
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:
Jeferson Zanella
:
Roger da Rosa
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
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JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame da questão relacionada à ocorrência de coisa julgada no presente caso e peço vênia ao E. Relator para manifestar minha divergência parcial.

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 07/01/2013, com cômputo do período em que exerceu a atividade rural em regime de economia familiar, de 22/12/1964 a 09/03/1986 e de 2002 a 2011.

Em sentença (fls. 135-145), o Juiz a quo julgou: (1) Extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, do CPC, quanto aos períodos de 22/12/1964 a 31/12/1985 e de 07/02/2010 a 07/02/2011; e (2) parcialmente procedente a ação para determinar a concessão à autora do benefício da aposentadoria por idade mista, desde a data do requerimento administrativo (07/01/2013). Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, além dos honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida. Em função da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários no mesmo valor, com possibilidade de compensação, com isenção de custas, despesas e emolumentos.

Pois bem.

Inicialmente, ressalto que não desconheço o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ante o caráter social dos direitos em lide nesta espécie de ação, tem-se compreendido a delimitação da coisa julgada inclusive por seu suporte probatório, de modo a não prejudicar o direito de quem - por má orientação ou incapacidade temporária de localizar documentos e testemunhas - venha a ver reconhecido como não comprovada condição de trabalho efetivamente existente.

No caso dos autos, a autora objetivou o reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 22/12/1964 a 09/03/1986 e de 2002 a 2011, com a concessão da aposentadoria por idade mista/híbrida.

Ocorre que em 21/12/2001, a requente ingressou com ação (120/1.01.0001975-0), buscando o reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar entre 22/12/1964 a 31/12/1985 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Tal ação foi julgada improcedente em grau recursal por ausência de prova material do labor rural no período alegado.

Em 31/03/2011, a autora ingressou com ação (2011.71.67.000935-2), buscando o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial no período de 07/02/2010 a 07/02/2011 e a concessão do benefício de auxílio-doença, a qual também foi julgada improcedente, face à inexistência de prova material.

Do cotejo entre a presente ação e as iniciais dos processos nº 120/1.01.0001975-0 e 2011.71.67.000935-2, ambos com trânsito em julgado, verifica-se que há identidade de partes, pedido e causa de pedir.

Destaca-se que a modificação do fundamento da causa de pedir não possui o condão de descaracterizar a identidade de pedido ou de causa de pedir para fins de coisa julgada. Nesse sentido, nas ações anteriores não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora em determinados períodos, configurando nova discussão em ofensa ao instituto da coisa julgada.

Assim, havendo o trânsito em julgado das ações nº 120/1.01.0001975-0 e 2011.71.67.000935-2, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada em relação ao presente feito, isto nos períodos compreendidos entre 22/12/1964 a 31/12/1985 e 07/02/2010 a 07/02/2011.

Consoante decidido pelo STJ, "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (REsp. 1048586/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009). Isso, definitivamente não se enquadra no presente caso.

Neste contexto, reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação aos processos nº 120/1.01.0001975-0 e 2011.71.67.000935-2 , devendo ser mantida a decisão recorrida, a qual julgou extinta a ação, com fulcro no art. 267, V, do CPC, isso com relação aos períodos de 22/12/1964 a 31/12/1985 e 07/02/2010 a 07/02/2011.

Nada obstante à divergência citada, tenho que a parte autora comprovou a sua qualidade de segurada especial nos demais períodos, fazendo jus à aposentadoria por idade híbrida, nos termos do voto da Relatoria.

Consectários da condenação

Acompanho o Eminente Relator na distribuição dos consectários da condenação.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45

Dispositivo

Ante o exposto voto por, pedindo vênia ao Eminente Relator, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018074-07.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009477220138210120
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
MARIA LOURDES GARCIA
ADVOGADO
:
Jeferson Zanella
:
Roger da Rosa
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1601, disponibilizada no DE de 11/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8156988v1 e, se solicitado, do código CRC ECB7BAF.
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Data e Hora: 25/02/2016 16:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018074-07.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009477220138210120
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MARIA LOURDES GARCIA
ADVOGADO
:
Jeferson Zanella
:
Roger da Rosa
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 27/04/2016.
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258936v1 e, se solicitado, do código CRC EA92113D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 13/04/2016 16:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018074-07.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009477220138210120
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
APELANTE
:
MARIA LOURDES GARCIA
ADVOGADO
:
Jeferson Zanella
:
Roger da Rosa
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 680, disponibilizada no DE de 18/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Aditado à Pauta

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/02/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

Data da Sessão de Julgamento: 13/04/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 27/04/2016.

Voto em 25/04/2016 12:05:57 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8289199v1 e, se solicitado, do código CRC 5C4862D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/04/2016 18:32




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