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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA P...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:51:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0003089-96.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/03/2017)


D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003089-96.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIA CORDEIRO
ADVOGADO
:
Rubia Carmen de Quadros Beltrame
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8450627v8 e, se solicitado, do código CRC 1A935862.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/03/2017 14:39




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003089-96.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIA CORDEIRO
ADVOGADO
:
Rubia Carmen de Quadros Beltrame
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença que, antecipando os efeitos da tutela, assim dispôs:
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para:
a) condenar o réu a titular à autora o benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, devido a partir do requerimento administrativo (16/11/2012), com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então, acrescidas de juros e atualização monetária;
b) até 30/06/2009, as parcelas vencidas são acrescidas de atualização monetária, adotando-se os indexadores: ORTN (Lei 4.257/1964, até 02/1986); OTN (Decreto-Lei 2.284/1986, de 03/1986 a 01/1989); BTN (Lei 7.777/1989, de 02/1989 a 02/1991); INPC (Lei 8.213/1991, de 03/1991 a 12/1992); IRSM (Lei 8.542/1992, de 01/1993 a 02/1994); URV (Lei 8.880/1994, de 03 a 06/1994); IPC-r (Lei 8.880/1994, de 07/1994 a 06/1995); INPC (MP 1.053/1995, de 07/1995 a 04/1996); IGP-DI (Lei 9.711/1998, art. 10, de 05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006). Até 30/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. A partir de 30/06/2009, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX 5006713-49.2013.404.7000/PR, rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 04/11/2014). Contudo, "o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 e, ao modular os efeitos da respectiva decisão, determinou a aplicação desse dispositivo somente até 25.03.2015, a partir de quando, nas condenações contra o INSS, a correção monetária volta a seguir o INPC previsto na legislação previdenciária e os juros de mora passam a ser de 1% ao mês" (TJSC, AC 2014.091832-2, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23/04/2015);
c) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 20, § 4º, do CPC), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), além das despesas processuais pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997);
d) determinar, com fundamento no art. 461 e seu § 4º do Código de Processo Civil, que o réu implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento do benefício em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser revertida à autora, haja vista o caráter alimentar do benefício e o considerável transcurso de tempo desde o ajuizamento até a presente; Expeça-se mandado para intimação pessoal do responsável pela Gerência Executiva do INSS.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese: (a) que não havendo contribuições no período de tempo de serviço rural, este não pode ser considerado para fins de concessão de aposentadoria por idade na forma híbrida/mista, a teor do § 3º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91; (b) que a autora se afastou das lides rurais no ano de 2004 e, consequentemente, não sendo o seu último período como trabalhadora rural, o que descaracteriza a sua qualidade de segurada especial. Pela eventualidade, apela no tocante aos consectários legais.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária (art. 496, I, CPC/15) já que ausentes as causas de dispensa, seja pela ausência de condenação em valor líquido, certo ou inferior ao parâmetro do art. 496, §3º, I, do CPC/15, seja pela ausência de orientação jurisprudencial já consolidada na forma do art. 496, §4º e seus incisos. Assim, conheço da remessa oficial.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 08/11/1963 a 01/1992 e de 1999 a 2004, e do direito à concessão de Aposentadoria por Idade em sua forma híbrida/mista, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.913/911, com a redação conferida pela Lei n.º 11.718/2008, a partir do requerimento administrativo, em 16/11/2012.
Do tempo de serviço urbano
De início destaco que o tempo de contribuição urbano na condição de segurada contribuinte individual, nos períodos de 16/09/1993 a 29/06/1994, 01/02/1995 a 22/03/1995 e 09/05/2011 a 29/02/2012, equivalente a 01 ano e 08 meses e 28 dias, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme o CNIS (fl. 80-81).
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 08/01/2011, porquanto nascida em 08/01/1951. O requerimento administrativo foi efetuado em 16/11/2012. Dessa forma, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural ou urbana no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de 08/11/1968 a 01/1992 e 1999 a 2004, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraniaçu, na qual consta que a autora trabalhou em regime de economia familiar de 23/11/1981 a 1989 (fls. 15/16);
b) certidões de nascimento dos filhos da autora, nas quais o cônjuge da autora consta qualificado como agricultor, datadas de 1969, 1981 e 1983 (fls. 19/21);
c) matrículas escolares dos filhos da autora em escola rural, datadas de 1984 a 1988 (fls. 24/27);
d) carteira de identidade de beneficiário do INAMPS, em nome do cônjuge da autora, o qual consta identificado como trabalhador rural, constando a autora como beneficiária, datada de 1988 (fl. 28);
e) recibo de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraniaçu, em nome do cônjuge da autora, datado de 1985 (fl. 28);
f) carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraniaçu, em nome do cônjuge da autora, constando admissão no ano de 1972 (fl. 28);
g) matrícula de imóvel rural, referente à área de 97.400 m², no qual o cônjuge da autora consta qualificado como herdeiro e lavrador, datada de 1981 (fl. 30);
h) escritura pública de compra e venda, referente à área de 97.400 m², na qual a autora e seu cônjuge constam qualificados como agricultores e vendedores, datada de 1986 (fl. 30, verso);
i) matrícula de imóvel rural, referente à área de 36.300 m², no qual o cônjuge da autora consta qualificado como comprador e agricultor, datada de 2002 (fl. 32 verso);
j) INCRA, em nome do cônjuge da autora, datado de 1982 a 1984 (fls. 34/35);

A prova testemunhal produzida em juízo, em 24/06/2014 (fls. 111-112 e CD anexo) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar, no período postulado, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas:

Depoimento pessoal da parte autora
A autora alega que sempre trabalhou na agricultura desde criança, a partir de uns 9 ou 10 anos; trabalhou toda a vida com a mãe, o pai faleceu cedo quando a autora tinha 12 anos; se casou com 17 anos, mais continuou trabalhando nas terras da mãe junto com o marido, as vezes o marido saia para trabalhar e ela continuava na roça; depois que foi morar na cidade trabalhou na empresa Lavra sul trabalhou em 1992, trabalhou nove meses na empresa, trabalhou na empresa Famorine mas não venceu a experiência e a uns dois anos atrás trabalhou na empresa Joinville como auxiliar de cozinha; fora da agricultura trabalhou nove meses na Lavra Sul, alguns meses depois na Famorine trabalhou três meses e na Joinville trabalhou de 2011 a 2012 trabalhou nove meses; na agricultura trabalhou até ir para cidade, mas não se recorda quanto tempo; fora a agricultura trabalhou só em três empregos, fora isso mais nenhum lugar, só ajuda os familiar; trabalhou na agricultura só em Guaraniaçu / PR , na cidade atual de Canoinhas / SC , nunca trabalhou na lavoura; voltou para Guaraniaçu em 1999 e continuou trabalhando na agricultura nas mesmas terras; e quando voltou o marido também trabalhava nas terras, mas as vezes saia para trabalhar fora em empreitadas; a autora não recorda quanto tempo ficou na cidade de Guaraniaçu até voltar para Canoinhas, voltou lá por 2002 ou 2003 a morar em Canoinhas de novo e não trabalhou mais na lavoura depois disso e nem seu marido.

Darci Cristo
Conhece a autora há uns 51 anos, desde os 13 anos de idade; morava com o pai e a mãe e os irmãos, a família trabalhava na roça; o pai tinha um terreno de uns 10 acres mais ou menos; a testemunha morava a uns 2 ou 3 quilômetros da autora, mas se visitavam freqüentemente; plantavam milho, feijão, criavam uns porcos; todos da família trabalhavam na roça; a autora também trabalhava na roça, desde os 13 anos já ajudava os pais, ela estudava e trabalhava ajudando na roça; ficou morando com os pais até se casar, o pai da autora faleceu e depois disso eles ainda ficaram um bom tempo na propriedade, saíram mais demoraram; saíram da cidade de São João da pela década de 70 e foram para a cidade de Alto Santa Luzia; a testemunha não lembra se quando a autora se casou o marido foi morar com ela nas terras da família, até ela se casar e ir morar em Alto Santa Luzia ela morava e trabalhava cm os pais; nas terras de São João trabalhavam todos da família juntos; a testemunha não sabe se a autora já trabalhou na cidade só na roça; depois de casada a autora plantava pra ela, não lembra quantos filhos a autora teve; não sabe em que data a autora foi morar em Alto Santa Luzia, saíram de São João e foi a família inteira morar em Alto Santa Luzia; quando o pai faleceu eles ainda moravam lá em São João; o marido trabalhava na roça, a testemunha não se recorda se ele já trabalhou em alguma outra atividade; a testemunha passava pelas terras em Alto Santa Luzia e disse que não se recorda o tamanho das terras, mas era pequena; a autora plantava milho, feijão e outras coisas; mais ou menos em 1992 a autora foi morar em Santa Catarina, a testemunha recorda vagamente que a autora voltou a morar em Alto Santa Luzia; no segundo período a testemunha não chegou a ver se a autora continuou trabalhando; enquanto ela morou em São João e em Santa Luzia a autora trabalhou só na roça; a situação financeira da família era humilde, não tinham muita condição, a casa em Alto Santa Luzia era bem simples.

Dinarte Agenor Dallo
Conhece a autora e a família dela desde os anos 1970; a testemunha cuidava o terreno do cunhado perto da propriedade da autora daí a conheceu na década de 70; o terreno fazia divida com o terreno dos pais da autora; nessa época a autora morava com a família, naquela época morava o marido, irmão, Irma e a mãe dela com ela na propriedade; a autora já era casada; a propriedade era da mãe dela; a terra tinha uns 10 acres; plantavam na terra milho, feijão, arroz e outras coisas pro próprio consumo, a mãe vendia um pouco da plantação, a autora não; não produziam junto a autora e o marido produziam a própria parte, tinham uma parte da terra separada; produziam a própria plantação e criavam alguns porcos; vendiam alguns para compra o necessário que precisam comprar; quando a testemunha foi morar lá a autora já morava no local e já era casada; não sabe dizer quanto tempo a autora já morava na propriedade; a autora e o marido moravam na mesma casa da mãe da autora; teve um tempo que saíram para trabalhar fora e ficou só a autora nas terras; a testemunha alega que a autora sempre trabalhou na roça; em 73 a testemunha saiu da localidade e eles ficaram; mais tarde a mãe da autora comprou um terreno em Alto Santa Luzia e vendeu a propriedade em São João; daí a autora foi morar com a mãe em Alto Santa Luzia e o marido não porque trabalhava e ia as vezes na casa; foram morar em Alto Santa Luzia lá pelo ano de 78; a propriedade de Alto Santa Luzia tinha uns 10 acres de terra também; plantavam arroz, feijão e milho; ela sempre continuou trabalhando na roça, o marido trabalhava como guarda, em barragem entre outras coisas; e a autora nunca se afastou da roça; a autora ficou morando em Alto Santa Luzia até 92 ou 93 mais ou menos; ate ir embora para Canoinha / SC ,ficou morando em Alta Santa Luzia; o marido trazia pouca coisa para casa, ela realmente precisava trabalhar; o marido gostava de "farra", era bem festeiro daí trazia pouca coisa para casa; tinha 5 ou 6 filhos, ela tinha que trabalhar para sustentar os filhos; o marido ia entre uns 30 ou 20 dias na casa dela, ai ela que tinham que sustentar os filhos; em 73 a testemunha foi morar em Alto Santa Luzia ande tinha sua própria propriedade e em 78 a autora foi morar La com a família também; eram vizinhos a distancia era de uns mil metros uma propriedade da outra; a autora morava junto com a mãe na mesma casa em Alto Santa Luzia, depois mais tarde ela fez um barraquinho e foi morar com os filhos na mesma propriedade da mãe; fora a mãe tinha o irmão que faleceu recentemente que ajudava, e uma Irma que também ajudava na agricultura; os filhos da autora entre uns 10 ou 12 anos já ajudavam na roça; trabalhavam sempre manualmente, única ajuda era um "peito de burro" que é um maquinário que se usa com o animal, não tinham empregados só a família fazia o serviço; pelo ano de 1992 a aurora saiu de Alto Santa Luzia e foi morar em Canoinhas / SC, o marido levou ela e os filhos para Santa Catarina; depois a autora voltou para Guarariaçu / PR, morou no mesmo terreno da mãe dela, entre 99 e 2004 ficou dois anos ou três anos depois voltou pra Santa Catarina; voltou porque não gostou muito de Santa Catarina; voltou com o marido e os filhos, e o marido saia pra trabalhar fora; a autora continuou a trabalhar na lavoura; plantando milho, arroz, feijão e os filhos ajudando, as vezes os vizinhos ajudavam também; a autora tinha que trabalhar por que o marido não sustentava a família; a área tinha uns 10 ou 12 mil metros quadrados que a autora trabalhava em cima; em 2004 ela saiu de novo e foi morar com o marido em Santa Catarina, e esta lá até hoje.

Israel Stefanes Conradi
Conhece a autora há 32 anos, foi morar em Aldo Santa Luzia e conheceu a autora no ano de 1982; em 1982 a autora já morava no local e a testemunha foi morar na localidade e comprou um terreno que fazia divisa com o da autora; a autora morava na própria terra, que ela tinha ganhado de herança do pai dela, morava junto com a mãe; era um terreno grande tinha uns 30 acres; quando cada um ficou com sua herança saiu as partilha; a autora recebeu uma parte da terra para si própria; para autora ficou uns quatro acres de terra; plantava nessa terra milho, feijão, arroz coisas para o gasto da família; trabalhavam na terra, a autora, o esposo uma época e os filhos dela maiores que já estavam ajudando; não tinham empregados nem maquinário; a testemunha não tem lembrança se o marido da autora saia para trabalhar fora; no período que a testemunha conheceu a autora ele diz que ela sempre trabalhou na agricultura; em torno de 91 92 ela saiu de lá e foi morar em Canoinhas / SC, quando ela foi embora ela foi com o marido e os filhos; ate ela ir embora ela trabalhava nas terras; no período de 99 ela voltou a morar em Alto Santa Luzia, ela ficou até 2004, quando voltou foi morar no mesmo terreno na mesma casa junto com a mãe; continuou plantando no mesmo lote, plantou milho, arroz, feijão, criou alguns porcos; os filhos não voltaram junto com a autora, voltou os pequenos mais eles não ajudavam, o marido voltou também; com o tempo o marido voltou para Canoinhas / SC, e a autora continuou em Alto Santa Luzia trabalhando na roça, não trabalhava em outro lugar fora a roça; ela precisava trabalhar para sustentar a família o custo de vida era bem humilde; moravam em uma casa bem simples de madeira; em 2004 ela voltou para Santa Catarina, a testemunha não sabe por que ela foi para Santa Catarina novamente.

Assim, a partir dos documentos acostados e dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que a demandante logrou comprovar que efetivamente trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar nos períodos de 08/11/1968 a 01/1992 e 1999 a 2004, totalizando 30 anos, 01 mês e 28 dias, como segurada especial, os quais devem ser averbados pelo INSS.
No caso em análise, como já referido, considerando que a autora nasceu em 08/11/1951, completou o requisito etário para a concessão da Aposentadoria por Idade nos termos da Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, em 08/01/2011, a carência legalmente exigida é de, no caso, 180 meses (cento e oitenta meses), considerada a data em que implementada idade, na forma do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. O preenchimento deste requisito também restou devidamente comprovado na hipótese vertente, uma vez que, conforme a prova juntada aos autos, além do tempo de labor como trabalhadora rural em regime de economia familiar ora reconhecido, correspondente a 30 anos, 01 mês e 28 dias, a segurada desenvolveu atividade urbana, tendo vertido contribuições como segurada contribuinte individual por período equivalente a 01 ano, 08 meses e 28 dias, preenchendo assim período superior ao exigido para a carência, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, nos termos da Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, a contar do requerimento administrativo em 16/11/2012.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/03/2017 14:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003089-96.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004820620138240015
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIA CORDEIRO
ADVOGADO
:
Rubia Carmen de Quadros Beltrame
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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