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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5002053-35.2011.4.04.7...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:59:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. O trabalho de guarda desenvolvido com o uso de arma de fogo é considerado perigoso sendo, portanto, possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 28-04-1995, em decorrência da periculosidade inerente a essa atividade profissional. 3. Somando-se os interregnos urbanos e os laborados em condições especiais reconhecido em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão do benefício mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4. 5. A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado. (TRF4 5002053-35.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002053-35.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
GENÁSIO BENTO BRAGA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. O trabalho de guarda desenvolvido com o uso de arma de fogo é considerado perigoso sendo, portanto, possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 28-04-1995, em decorrência da periculosidade inerente a essa atividade profissional.
3. Somando-se os interregnos urbanos e os laborados em condições especiais reconhecido em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão do benefício mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
5. A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, e parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466667v6 e, se solicitado, do código CRC 5E6FF505.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:19




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002053-35.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
GENÁSIO BENTO BRAGA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (evento 105) e pelo INSS (evento 109) contra sentença, publicada em 15/05/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (evento 100):
Diante do exposto, AFASTO a prejudicial suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nas demandas, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Declarar o direito da parte autora ao cômputo do período de serviço militar (de 15/01/1971 a 30/04/1973) e do período comum urbano (de 09/02/1978 a 02/01/1979 e de 21/06/1979 a 15/07/1980) ;
(b) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, com a respectiva possibilidade de conversão em comum;
(c) Declarar o direito à conversão em especial do período comum para fins de concessão de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação;
(d) Declarar o direito ao beneficio aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, na DER, nos termos da fundamentação.
(e) Determinar ao INSS que averbe os interstícios ora reconhecidos e, quanto aos especiais, lhes aplique o decorrente acréscimo, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente.
(f) Condenar o INSS a conceder o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
(g) Condenar o réu ao pagamento dos valores correlatos, desde a DER até a implantação do benefício, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação;
(h) Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER até a efetiva implementação do benefício, observado eventual prazo prescricional, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, REsp n.º 1.103.122/PR, e ADIs 4.357 e 4.425). Quanto aos juros moratórios, estes são devidos a partir da citação. Considerando que a citação ocorreu após a vigência da Lei n.º 11.960/2009, para fins de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Em face da sucumbência recíproca, mas em maior parte do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da presente sentença (Súmula 111 do STJ), em face da natureza da causa e do trabalho despendido, que deverá ser apurado com base em todas as parcelas vencidas, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. A verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.
Não há condenação em custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96.
A presente sentença também deve ser lançada nos autos nº 5000903-48.2013.404.7112, para fins de registro.
Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é incerto, não sendo possível concluir que, na presente data, não alcança o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2.º).

A parte autora postula a reforma do decisum, a fim de que sejam também reconhecidos os períodos de labor de 16/07/80 a 14/06/81. Destaca que o demandante não pode ser prejudicado pelo fato da empresa Laminadora de Ferro Gaúcha Ltda. ser comprada pela empresa Molle -Indústria e Comércio De Ferro Ltda. Salienta que na própria CTPS do autor, consta tal informação. Ainda, é importante referir que há inúmeras anotações na CTPS em nome da empresa MOLLE, com data posterior ao computado pelo juízo de origem, o que comprova que o autor permaneceu laborando na empresa, e ainda, consta que o período que o autor gozou férias relativas ao período de 21/06/80 a 21/06/81. Requer seja determinado o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.

O INSS, por sua vez, destaca que: a) a contar de 28.05.1998, quando da promulgação da Medida Provisória 1.663-10/98, convertida na Lei 9.711/98, restou legalmente vedada a conversão em comum de tempo de serviço especial prestado após essa data; b) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 está plenamente vigente até a data atual, em razão de restar pendente a modulação dos efeitos temporais das ADIs 4425 e 4357.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 112).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco que houve julgamento conjunto dos autos 5002053-35.2011.4.04.7112 e 5000903-48.2013.404.7112.
Tempo de serviço militar
O autor postula a averbação do período de serviço militar prestado entre 15/01/1971 a 30/04/1973 e a contagem do tempo de contribuição correspondente.
Comprovada a prestação de serviço militar no período Certidão de Tempo de Serviço Militar acostada no Evento 1, PROCADM7, Página 2, o autor faz jus ao cômputo de tal interstício como tempo de contribuição, nos termos do Art. 55, I da Lei 8.213/91.
Do tempo de serviço urbano comum (empregado)
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui "a prova por excelência do contrato de trabalho" (CARMEN CAMINO, Direito Individual do Trabalho, Porto Alegre, 1999, p. 135). Com efeito, as anotações nela efetuadas embutem a presunção de que houve o exercício de atividade laboral (arts. 29 e ss, art. 40 da CLT), tanto que o art. 62 do Decreto nº 3.048/99 a inclui dentre os documentos que comprovam tal realidade. É o que preceitua, ademais, o art. 19 do mesmo diploma, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.079, de 09/01/2002:
Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Foi juntada CTPS onde consta o contrato de trabalho nos períodos de 09/02/1978 a 02/01/1979 (VASALLI S/A MAQ. AGR., CTPS no ev.1, PROCADM11) e 21/06/1979 a 15/07/1980 (LAMINADORA DE FERRO GAÚCHA LTDA, CTPS do ev.1, PROCADM11). Além disso, não há qualquer elemento indicador de irregularidade nas averbações constantes em sua CTPS, que pudesse ensejar dúvida a respeito da prestação laboral. Ali resta cristalino o registro do vínculo empregatício nas empresas indicadas, sem rasuras ou ponto controvertido, devendo ser acolhido o pedido.
Por força dos princípios da primazia da realidade e da consensualidade do contrato de trabalho, poderá o segurado empregado atestar em Juízo a relação de emprego valendo-se de qualquer meio de prova em direito admitido (idem, p. 135). São as hipóteses do contrato individual de trabalho e da carteira de férias, papéis idôneos, entre outros, de acordo com o aludido art. 62 do RGPS, para tal comprovação, exigindo-se, porém, sempre, diante dos termos do art. 55, par. 3º, da Lei nº 8.213/91, a presença de início de prova material.
Quanto ao período de 16/07/1980 a 14/06/1981, laborado para Molle Indústria e Comércio de Ferro Ltda. (sucessora de Laminadora de Ferro Gaúcha Ltda.), consta da CTPS contrato de trabalho cuja data de entrada é 21/06/79, mas a data de saída está ilegível (PROCADM11 - evento 1 - p. 6). Porém, há registro de aumentos salariais (anos de 80, 81, sendo o último registro em 23/04/81), anotações de férias (21/6/79 a 21/6/80 e 21/6/80 a 21/6/81).
Desta forma, também é possível o reconhecimento do labor urbano no intervalo de 16/07/1980 a 14/06/1981, nos termos postulados pela parte autora no recurso, que deverá ser averbado como efetivo tempo de serviço para todos os fins previdenciários.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito àconversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do tempo especial no caso concreto
Período: 15/04/1974 a 25/12/1974
Empresa: E.R. Amantino & Cia Ltda.
Atividade/função: servente polimento
Agente nocivo: ruído variável de 89 a 100 dB(A)
Enquadramento legal: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Prova: DIRBEN8030 (ev.1, PROCADM7), Laudo técnico (ev.1, PROCADM7), CTPS (ev.1, PROCADM10).
O autor esteve exposto a ruído que extrapolou os limites de tolerância em todo o período (80 dB).
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Para o período posterior, destaco que 'Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria' (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
Conclusão: Mantido o reconhecimento da natureza especial do labor.
Período: 06/01/1975 a 11/02/1975
Empresa: Amadeo Rossi S/A - Metalúrgica e Munições
Atividade/função: servente polimento
Agente nocivo: ruído de 84 a 92 dB(A)
Enquadramento legal: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Prova: DIRBEN8030 (ev.1, PROCADM7, fl. 8), Laudo técnico (ev.1, PROCADM7, fl. 9), CTPS (ev.1, PROCADM10).
O autor esteve exposto a ruído que extrapolou os limites de tolerância em todo o período (80 dB).
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Para o período posterior, destaco que 'Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria' (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
Conclusão: Mantido o reconhecimento da natureza especial do labor.
Período: 09/02/1976 a 05/03/1976
Empresa: Agritech Lavrale S/A
Atividades/funções: Vigilante
Agente nocivo: Enquadramento por categoria profissional
Enquadramento legal: item 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
Provas: PPP (ev.1, PROCADM8), CTPS (ev.1, PROCADM10), Laudo técnico (ev.15, PROCADM2/5).
Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo. (APELREEX nº 5016913-53.2011.404.7108/RS, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, D.E. 23/07/2015).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 22/03/1976 a 20/05/1976
Empresa: Marcopolo S/A
Atividades/funções: Vigilante
Agente nocivo: Enquadramento por categoria profissional
Enquadramento legal: item 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
Provas: PPP (ev.1, PROCADM8), CTPS (ev.1, PROCADM10), Laudo técnico (ev.15, PROCADM2/5).
Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo. (APELREEX nº 5016913-53.2011.404.7108/RS, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, D.E. 23/07/2015).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 08/06/1976 a 08/08/1977
Empresa: Randon S/A Veículos e Implementos
Atividades/funções: Auxiliar Geral/Dobra/Corte, Op. de Maquina/Dobra/Corte
Agente nocivo: ruído de 101,92 dB
Enquadramento legal: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Provas: Laudo técnico (ev.1, PROCADM8; ev.27, LAU2), CTPS (ev.1, PROCADM10), PPP (ev.35, OUT2);
O autor esteve exposto a ruído que extrapolou os limites de tolerância em todo o período (80 dB até 05/03/97).
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Mantido o reconhecimento da natureza especial do labor.
Período: 17/01/1979 a 10/05/1979
Empresa: Recrusul S.A.
Atividades/funções: Op. de Maquina/usinagem
Agente nocivo: ruído de 87 dB
Enquadramento legal: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Provas: PPP (ev1, PROCADM9), Laudo técnico (ev.1, PROCADM9), CTPS (ev.1, PROCADM11).
O autor esteve exposto a ruído que extrapolou os limites de tolerância em todo o período (80 dB até 05/03/97).
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Mantido o reconhecimento da natureza especial do labor.
Período: 15/07/1981 a 19/02/1989
Empresa: Ziemann-Liess Máquinas e Equipamentos Ltda.
Atividades/funções: Op. de Maquina/líder de máquina
Agente nocivo: ruído de 91 dB (15/7/81 a 31/1/87) e 90 a 100 dB (01/02/87 a 19/2/89)
Enquadramento legal: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Provas: PPP (ev.1, PROCADM9), CTPS (ev.1, PROCADM11), Laudo técnico (ev.79, LAU2).
O autor esteve exposto a ruído que extrapolou os limites de tolerância em todo o período (80 dB até 05/03/97).
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Mantido o reconhecimento da natureza especial do labor.
Período: 20/03/1989 a 10/07/1989, 01/02/1992 a 19/03/1992
Empresa: Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.
Atividades/funções: Op. de caldeiraria
Agente nocivo: ruído de 102,5 dB
Enquadramento legal: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Provas: PPP (ev.1, PROCADM9), CTPS (ev.1, PROCADM12) e Laudo técnico (ev.35, LAU3).
O autor esteve exposto a ruído que extrapolou os limites de tolerância em todo o período (80 dB até 05/03/97).
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Mantido o reconhecimento da natureza especial do labor.
Período: 01/10/1993 a 23/10/1998, 01/06/2005 a 27/11/2009
Empresa: Fundição Berger Ltda.
Atividades/funções: Supervisor de Produção
Agente nocivo: ruído médio de 93,8 dB
Enquadramento legal: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Provas: DSS8030 (ev.1, PROCADM9), PPP (ev.1, PROCADM9; ev.27, LAU3), Laudo técnico (ev.1, PROCADM9), CTPS (ev.1, PROCADM12), PPRA (ev.27, LAU4) e Laudo técnico oriundo de pericia judicial (ev.49, LAU1)
O autor esteve exposto a ruído que extrapolou os limites de tolerância em todo o período (80 dB até 05/03/97, 90 dB entre 6/3/97 e 18/11/03 e 85 dB no período posterior).
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Para o período posterior, destaco que 'Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria' (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
De qualquer forma, o perito informou no laudo do evento 49: a empresa não forneceu os comprovantes de entrega de EPI. Não havendo a descrição do equipamento fornecido a través da não anotação do seu CA, não há como afirmar a real atenuação ou indicação do EPIefetivamente utilizado.
Conclusão: Mantido o reconhecimento da natureza especial do labor.
Conversão do tempo comum para especial
No que atine à conversão de tempo de serviço comum em especial, a possibilidade existe até a edição da Lei nº 9.032/95, que alterou o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Com a vigência desta em 28/04/95, a conversão restou proibida.
Insta referir que em recente julgado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034- PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Neste sentido, em pretendendo a parte autora obter o benefício de aposentadoria especial com o cômputo de períodos posteriores a 28/04/1995, desnecessária a discussão sobre a possibilidade de conversão, uma vez que não mais possível tal espécie de benefício. Merece acolhida, no ponto, o recurso do INSS, no sentido de ser indeverida a conversão em especial dos períodos comuns postulados nos autos 5000903-48.2013.404.7112.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Deve ser reconhecida atividade especial nos períodos de 15/04/1974 a 25/12/1974, 06/01/1975 a 11/02/1975, 09/02/1976 a 05/03/1976, 22/03/1976 a 20/05/1976, 08/06/1976 a 08/08/1977, 17/01/1979 a 10/05/1979, 15/07/1981 a 19/02/1989, 20/03/1989 a 10/07/1989, 01/02/1992 a 19/03/1992, 01/10/1993 a 23/10/1998, 01/06/2005 a 27/11/2009, atingindo 20 anos, 01 mês e 13 dias.
Do direito do autor no caso concreto
Relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Considerando-se o tempo comum reconhecido em sede administrativa (evento 1, procadm9, fl. 50 e seguintes), o tempo de serviço militar e urbano reconhecidos na presente decisão e o tempo especial convertido pelo fator 1,4, possui a parte autora:
- 16/12/98: 32 anos, 9 meses e 12 dias (46 anos)
- 28/11/99: 32 anos, 9 meses e 12 dias (47 anos)
- DER (24/10/11): 38 anos, 10 meses e 6 dias (57 anos)
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade (53 anos).
Por fim, em 30/09/2009 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.
O autor faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária e Juros de mora
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
- dou provimento ao apelo da parte autora no que diz respeito ao reconhecimento de labor urbano entre 16/07/1980 a14/06/1981.
- mantenho o reconhecimento de tempo militar (15/01/1971 a 30/04/1973), tempo urbano (09/02/1978 a 02/01/1979,21/06/1979 a 15/07/1980 ) e tempo especial ( 15/04/1974 a 25/12/1974, 06/01/1975 a 11/02/1975, 09/02/1976 a 05/03/1976, 22/03/1976 a 20/05/1976, 08/06/1976 a 08/08/1977, 17/01/1979 a 10/05/1979, 15/07/1981 a 19/02/1989, 20/03/1989 a 10/07/1989, 01/02/1992 a 19/03/1992, 01/10/1993 a 23/10/1998, 01/06/2005 a 27/11/2009).
- acolhido em parte o recurso do INSS para excluir a conversão de labor comum em especial;
- considerando-se o tempo comum reconhecido em sede administrativa , o tempo urbano reconhecido na presente decisão e o tempo especial convertido pelo fator 1,4, possui a parte autora:
- Nessas condições, a parte autora:
a) em 16/12/1998 (32 anos, 9 meses e 12 dias - 46 anos), tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
b) em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade (53 anos).
c) na DER 30/09/2009 atingia 38 anos, 10 meses e 6 dias de tempo de serviço/contribuição -57 anos) e tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.
- O autor faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, e parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466666v14 e, se solicitado, do código CRC 6064F81E.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002053-35.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50020533520114047112
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
GENÁSIO BENTO BRAGA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 685, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617484v1 e, se solicitado, do código CRC 1D8525CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:41




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