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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALOR...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:13:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 4. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa fé pelo segurado. 5. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4.º do art. 273 do CPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5001637-89.2014.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001637-89.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDAGOBERTO DUTRA
ADVOGADO
:
CHRISTIAN GUIMARAES FELTRIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 4. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa fé pelo segurado. 5. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4.º do art. 273 do CPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial e converter a tutela antecipada em tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8140878v6 e, se solicitado, do código CRC 9609AE0F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/04/2016 14:57




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001637-89.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDAGOBERTO DUTRA
ADVOGADO
:
CHRISTIAN GUIMARAES FELTRIN
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:

ANTE O EXPOSTO: 01. ACOLHO EM PARTE os pedidos e julgo o processo com resolução do mérito - art. 269, I, do CPC. Por conseguinte, condeno o INSS a: a) AVERBAR para o autor os vínculos empregatícios reconhecidos, nesta sentença, como de atividades comuns, laborados nos períodos de 03-01-77 a 08-02-77 e 14-07-77 a 14-09-77; b) AVERBAR para o autor os vínculos empregatícios reconhecidos, nesta sentença, como de atividades especiais (25 anos), por categoria profissional, laborados nos períodos 08-03-77 a 27-04-77; 01-11-77 a 31-10-80; 01-07-81 a 20-10-82; 01-05-83 a 01-07-83; 01-08-83 a 23-03-85; 01-08-85 a 30-11-86 e 01-10-87 a 28-04-95; c) RESTABELECER, no prazo de até 30 dias contados da intimação desta sentença, em face da antecipação de tutela ora deferida, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/149.650.940-1), recalculada com base no novo tempo de contribuição reconhecido nesta sentença (35 anos, 7 meses e 8 dias). 02. Condeno o INSS a PAGAR ao autor as prestações vencidas desde a suspensão do benefício (30/06/2013) até o efetivo restabelecimento, atualizadas monetariamente pela variação do INPC, desde os respectivos vencimentos, e acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês não capitalizáveis, estes contados da data da citação, cujos valores serão apurados por cálculos no processo de execução - arts. 730/1, CPC. 03. Custas isentas - art. 4º, I e II, da Lei nº. 9.289/96. 04. Majoritariamente sucumbente, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em dez por cento das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença - art. 20, § 4º, c/c art. 21, § único, ambos do CPC (STJ: Súmula 111). 05. Sentença sujeita ao reexame necessário - art. 475, I, do CPC. 06. Se houver interposição de apelação (tempestiva) recebo-a somente no efeito devolutivo no que se refere ao restabelecimento da aposentadoria (art. 520, VII, do CPC) e no duplo efeito, quanto ao mais; neste caso, deverá a Secretaria da Vara intimar a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, e, depois, remeter os autos ao TRF da 4ª Região. 07. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta que a revisão administrativa, que resultou na suspensão do benefício, foi correta, uma vez que o processo do autor foi deferido juntamente com uma lista de centenas de benefícios concedidos com irregularidades ocorridas na APS de São José/SC, envolvendo servidor do INSS. Refere que o fato de o autor não ter reiterado na via judicial período cassado pelo INSS comprova sua má-fé. No que pertine ao tempo de serviço especial, alega que não há documentos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora. Requer a revogação dos efeitos da tutela e a improcedência da ação. Mesmo afastada a má-fé, requer a devolução dos valores indevidamente recebidos.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de remessa necessária (art. 496, I, CPC/15), porquanto ausentes as causas de dispensa, seja pela ausência de condenação em valor líquido, certo ou inferior ao parâmetro do art. 496, §3.º, I, do CPC/15, seja pela ausência de orientação jurisprudencial já consolidada, consoante disposto no art. 496, §4.º e seus incisos.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período urbano e especial, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e ao consequente restabelecimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data da suspensão na via administrativa.
A parte autora pretende o reconhecimento do período urbano e especial e restabelecimento de seu benefício, o que foi muito bem analisado na sentença, ipsis litteris:

Cuida-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição cessada em 08/05/2013, por constatação de fraude, mediante o reconhecimento e a conversão em tempo comum dos seguintes períodos laborados, segundo o autor, em condições especiais: 03-01-77 a 08-02-77 (Servente); 08-03-77 a 27-04-77 (Bombeiro); 14-07-77 a 14-09-77 (Borracheiro); 01-11-77 a 31-10-80 (Bombeiro); 01-08-74 a 25-02-75 (Marceneiro e ajudante de Motorista); 26-01-81 a 23-04-81 (Lavador de veículos); 04-05-81 a 12-05-81 (Lavador); 01-07-81 a 20-10-82 (Motorista); 01-05-83 a 01-07-83 (Motorista); 01-08-83 a 23-03-85 (Motorista); 01-08-85 a 30-11-86 (Motorista); 01-10-87 a 26-06-95 (Motorista); 12-01-96 a 14-09-98 (Serralheiro) e 01-05-99 a 07-05-2010 (Serralheiro Supervisor).
Compulsando os autos do processo administrativo (Ev9PROCADM2) observo que a autarquia inquinou de irregular a concessão do benefício ante a:
a) 'não comprovação dos vínculos empregatícios de:
03-01-71 a 30-12-76 = 05 a 11 m 28 d - Viação Trindadense;
03-01-77 a 08-02-77= 00 a 01 m 06 d - Madepiso Ltda;
08-03-77 a 27-04-77 = 00 a 01 m 20 d - Hilma Santos;
14-07-77 a 14-09-77 = 00 a 02 m 01 d - Jóia Posto Ltda';
b) especialidade não reconhecida nos períodos de:
01-07-81 a 20-10-82 = 01 a 03 m 20 d - motorista;
01-08-83 a 23-03-85 = 01 a 07 m 23 d - motorista;
01-08-85 a 30-11-86 = 01 a 04 m 00 d - motorista;
01-08-87 a 29-06-95 = 07 a 08 m 29 d - motorista;
c) Vínculo não analisado pelo INSS: 01-05-83 a 01-07-83, Cargo de Motorista (Ev9, PROCADM2, fl.11, CTPS p. 17).
O INSS reconheceu, inicialmente, na DER (07/05/2010), 40 anos, 08 meses e 23 dias, enquadrando, por categoria profissional até 28/04/1995, os períodos especificados na alínea b, laborados no cargo de Motorista, conforme processo administrativo (Ev9, PROCADM2, fls. 24/27). Depois, mediante apuração administrativa do benefício concedido (NB149.650.940-1), deixou de reconhecer os vínculos empregatícios arrolados na alínea a, bem como a especialidade das atividades exercidas arroladas na alínea b (Ev9, PROCADM2, fl.74).
Como se constata na petição inicial, o autor não pleiteia o reconhecimento do primeiro vínculo impugnado pelo INSS (03-01-71 a 30-12-76, na Viação Trindadense), porém busca a averbação e o reconhecimento como tempo de atividade especial de todos os demais períodos, inclusive o que não restou analisado por ocasião do requerimento administrativo (Ev1, INIC1, fls. 2/4). Além desses, postula o reconhecimento do vínculo e da especialidade da atividade exercida no período de 01-08-74 a 25-02-75 (Empresa Artor Armário Embutidos Catarinense, função de Marceneiro e ajudante de Motorista).
Pois bem. Passo a analisar os pedidos do autor.
Destaco, inicialmente, que o primeiro vínculo impugnado pelo INSS (03-01-71 a 30-12-76, na Viação Trindadense) realmente foi indevidamente reconhecido pela autarquia por ocasião da concessão da aposentadoria do autor. Isso porque não há registro deste vínculo no CNIS, tampouco na CTPS do autor, razão pela qual a cópia do Livro de Registro de Empregados, juntada no processo administrativo (Ev9, fl. 17), não é prova suficiente do vínculo, mormente porque negado pela sucessora da empregadora Viação Trindadense (Ev9, fl. 41). Mas, como já dito, esse vínculo não foi postulado pelo autor nesta ação.
Período 01-08-74 a 25-02-75. O autor alega na petição inicial que, nesse período, manteve vínculo empregatício com a empresa Artor Armário Embutidos Catarinense, exercendo a função de Marceneiro e ajudante de Motorista, razão pela qual requer o cômputo de seis meses de tempo de contribuição.
É impossível a averbação de tal período, pois não há nos autos, tampouco foi juntado no processo administrativo, qualquer prova da existência desse vínculo. Não há registro na CTPS do autor, que foi emitida em 30/08/1976 e teve seu primeiro vínculo registrado em 03/01/1977 (Ev9, fls. 6/8), tampouco consta no Cadastro de Informações Sociais - CNIS (Ev9, fl. 47).
Por tais razões, indefiro o pedido de cômputo, seja como tempo comum, seja como tempo de atividade especial, do período de 01-08-74 a 25-02-75.
Períodos de 03-01-77 a 08-02-77; 08-03-77 a 27-04-77 e 14-07-77 a 14-09-77. O autor alega que, em tais períodos, laborou, em condições especiais, nas seguintes empresas e exercendo as seguintes funções, respectivamente: empresa Madepiso Ind. e Com. e Representações Ltda., função de Servente; empresa Hilma Santos, função de Bombeiro; e empresa Joia Posto Ltda., função de Borracheiro. Para comprovar sua alegação junta cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Ev1, OUT3, fls. 8/9).
Como dito anteriormente, tais vínculos empregatícios foram inicialmente reconhecidos pelo INSS (cf. Ev9, fl. 26), apenas, posteriormente, por ocasião de apuração administrativa, foram impugnados pela inexistência de registro no CNIS e de documentos contemporâneos à prestação do serviço que confirmem os vínculos (Ev9, fl. 74).
Pois bem. Diferentemente do primeiro vínculo impugnado pela autarquia (03-01-71 a 30-12-76), nos períodos em análise, há prova documental de tais vínculos. Analisando a cópia anexada ao processo administrativo (Ev9, PROCADM2, fls. 8/9) não há qualquer indício de fraude dos registros na CTPS do autor. Note-se que o primeiro vínculo (03-01-77 a 08-02-77) se deu poucos meses depois da sua emissão (30/08/76) e os vínculos seguintes (08-03-77 a 27-04-77 e 14-07-77 a 14-09-77) estão registrados em sequência, em ordem cronológica, na CTPS do autor - páginas 10,11 e 12.
Além disso, tais vínculos não foram negados pelas empregadoras do autor, como ocorreu expressamente com a empresa Viação Trindadense, sucedida pela Transol Transporte Coletivo Ltda. Aliás, não há nos autos, nem no processo administrativo, qualquer prova que infirme a CTPS do autor, no que diz respeito aos três primeiros vínculos empregatícios nela registrados.
No âmbito previdenciário, sempre se entendeu que as anotações constante na CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova em sentido contrário. Por isso, ao INSS se permite a contra-prova que infirme os vínculos nela registrados. O que não se configurou no processo administrativo, tampouco nestes autos.
Assim, as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador. Não havendo nos autos comprovação de fraude das aludidas anotações, não há razão para o INSS não reconhecer os vínculos ora analisados, por ser a CTPS uma prova material robusta do tempo de serviço do autor.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. As anotações da CTPS gozam de presunção 'juris tantum' de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão. 2. Não havendo nos autos comprovação de fraude das aludidas anotações, não há razão para o INSS não reconhecer o vínculo ali relacionado, por se tratar de prova material robusta. 3. O recolhimento de contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas 'a' e 'b', da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 4. Implementado o tempo necessário ao gozo da aposentadoria proporcional, bem como os demais requisitos, faz jus a segurada à respectiva implantação, devendo o INSS observar o benefício mais vantajoso entre o ora reconhecido como devido e a aposentadoria por idade que a requerente aufere, dada a inacumulabilidade. 5. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC. 6. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa. (TRF4, APELREEX 5020804-43.2010.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2014) Grifos meus
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 3. Demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, faz jus o autor, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte. (TRF4, APELREEX 5052394-04.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 25/10/2013) Grifos meus
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS PROVA PLENA. OPERADOR DE TELEX. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS. AGENTES QUÍMICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. A CTPS, mormente quando a anotação do contrato de trabalho foi lançada em ordem cronológica e sem rasuras, é o bastante para a comprovação do tempo de serviço, pois goza de presunção relativa de veracidade. 2. Até 28/04/1995, há o enquadramento de atividade especial em face do mero exercício de categoria profissional para a qual os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 presumiam insalubridade, penosidade ou periculosidade. 3. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho. (TRF4, APELREEX 5049266-73.2011.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 25/10/2013) Grifos meus
Por conseguinte, entendo que o INSS comprovou a falsidade da relação empregatícia apenas atinente ao período de 3-1-71 a 30-12-76 supostamente laborada na Viação Trindadense que, aliás, não consta da CTPS do autor. Para os outros três vínculos impugnados pelo INSS (03-01-77 a 08-02-77; 08-03-77 a 27-04-77 e 14-07-77 a 14-09-77), a CTPS, mormente por conter a anotação dos contratos de trabalho em ordem cronológica e sem rasuras, é o bastante para a comprovação desses vínculos, pois goza de presunção relativa de veracidade.
Período de 01-05-83 a 01-07-83. Neste período, o autor alega ter trabalhado, em condições especiais, na função de Motorista de caminhão. Para comprovar o vínculo empregatício, junta aos autos cópia da CTPS, com o registro do aludido vínculo.
Tal período não foi analisado pela autarquia previdenciária por ocasião do requerimento administrativo, tampouco foi impugnado por ocasião do cancelamento do benefício ou na contestação anexada aos autos. Assim, não se desincumbiu o réu de infirmar o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor.
Pelas mesmas razões acima expostas, ou seja, pelo fato da CTPS do autor conter anotação do vínculo empregatício em ordem cronológica e sem rasuras, o período de 01-05-83 a 01-07-83 deve ser computado como tempo de serviço para o autor.
Da especialidade das atividades exercidas. O autor postula o reconhecimento da especialidade de todas as atividades por ele exercidas que contenham registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Para comprovar a especialidade o autor juntou apenas sua CTPS e quatro formulários DSS 8030. Esses formulários dizem respeito aos seguintes vínculos empregatícios, na função de Motorista de caminhão: 01-07-81 a 20-10-82; 01-08-83 a 23-03-85; 01-08-85 a 30-11-86 e 01-10-87 a 29-06-95 (Ev1, OUT4, fls. 20/23).
Pois bem. Sobre a comprovação do exercício de atividade especial esclareço que, anteriormente à Lei n. 9.032/95, para considerar-se o tempo de serviço como especial, bastava que a atividade desenvolvida pelo segurado estivesse elencada como tal na legislação previdenciária (Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79). O que importava era a natureza da atividade.
Atualmente, o que importa é a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou perigosos à saúde. Contudo, a prova da exposição é feita consoante a legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado. Assim, para o agente ruído, sempre foi exigido laudo pericial. Diversamente, para os demais agentes insalutíferos, a partir da Lei n. 9.032/95, é exigível apenas, independentemente de laudo pericial, a apresentação do formulário (SB-40/DIRBEN/DSS 8030), em que conste a presença efetiva de agentes agressivos no ambiente de trabalho do segurado, qualificadores da atividade como especial.
Com efeito, tendo a Lei n. 9.032/95 passado a exigir a efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (ainda que não disciplinada a forma de comprovação), não tem mais lugar, a partir de sua edição (28-04-1995), o enquadramento por categoria profissional, já que decorrente de mera presunção legal de insalubridade/periculosidade. Nesse sentido, a Súmula n. 04 da TRSC: 'O enquadramento do tempo de atividade especial por categoria profissional prevalece somente até 28-04-1995 (LEI 9032/95)'.
De outro vértice, a comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador a agentes insalutíferos (à exceção do ruído), somente pode ser exigida a partir da data de entrada em vigor do Decreto n. 2.172 (05-03-1997). Isso porque foi referido diploma legal que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios, pela Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, in verbis:
Art. 58 - (...) §1º - 'A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nessa linha pacificou-se a matéria no âmbito da TRSC, consoante edição da Súmula n. 05:
Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997 (DECRETO 2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual é imprescindível aquela prova também no período anterior.
Em resumo, seguindo-se a evolução legislativa quanto à matéria, temos que:
- até 28-04-1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos já citados decretos regulamentadores da matéria;
- de 29-04-1995 a 05-03-1997 faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres por meio de qualquer prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão (SB-40/DIRBEN/DSS 8030) preenchido pela empresa e,
- a partir de 06-03-1997, há a necessidade de embasamento em laudo técnico.
Tais assertivas igualmente encontram respaldo em remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 461.800/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 25-02-2004, pág. 225; RESP 513.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 04.08.2003, p. 419; RESP 397.207/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 01.03.2004 p. 189).
Caso concreto. Compulsando os autos, verifico que o autor comprovou, mediante a juntada de sua CTPS, os períodos laborados na função de Bombeiro (08-03-77 a 27-04-77 e 01-11-77 a 31-10-80) e na função de Motorista de caminhão (01-07-82 a 20-10-82; 01-05-83 a 01-07-83; 01-08-83 a 23-03-85; 01-08-85 a 30-11-86; 01-10-87 a 29-06-95).
Tais vínculos empregatícios registrados na CTPS do autor, em ordem cronológica e sem rasuras, faz prova plena do exercício dessas atividades, até que se prove o contrário (presunção juris tantum de veracidade). Contudo, mesmo instado a produzir provas (Ev14), o réu não se desincumbiu do desempenho de tal ônus. Não há nos autos, tampouco no processo administrativo, qualquer indício de que os vínculos empregatícios acima especificados, nas funções de Bombeiro e Motorista de caminhão, não são verdadeiros.
De outro vértice, conforme já restou esclarecido, até 28/04/1995, há o enquadramento de atividade especial em face do mero exercício de categoria profissional para a qual os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 presumiam insalubridade, penosidade ou periculosidade. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS PROVA PLENA. OPERADOR DE TELEX. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS. AGENTES QUÍMICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. A CTPS, mormente quando a anotação do contrato de trabalho foi lançada em ordem cronológica e sem rasuras, é o bastante para a comprovação do tempo de serviço, pois goza de presunção relativa de veracidade. 2. Até 28/04/1995, há o enquadramento de atividade especial em face do mero exercício de categoria profissional para a qual os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 presumiam insalubridade, penosidade ou periculosidade. 3. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho. (TRF4, APELREEX 5049266-73.2011.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 25/10/2013) Grifos meus
Assim, de todos os períodos pleiteados, apenas as atividades exercidas nas funções de Bombeiro e Motorista de caminhão, poderão ser computadas como tempo especial e convertidas em tempo comum, pois enquadráveis por categoria profissional no Decreto 53.831/64, anexo, item 2.5.7 (Bombeiro/Guarda - considerada pelo decreto como atividade perigosa) e item 2.4.4 (Motorista e Ajudante de caminhão - considerada pelo decreto como atividade penosa).
Para as demais atividades (Servente, Borracheiro, Lavador de veículos, Serralheiro e Serralheiro Supervisor) não há qualquer comprovação nos autos de que eram exercidas em condições especiais, razão pela qual não cabe o reconhecimento de tempo especial. Dessa forma, é indiferente que tenha na CTPS do autor rasura quanto ao cargo de Serralheiro Supervisor, pois o vínculo em si (período de 12-01-96 a 14-09-98 (Serralheiro) está devidamente registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais do autor (Ev9, PROCADM2, fl. 47) e não foi objeto de impugnação pelo INSS, na apuração realizada.
Sendo assim, reconheço apenas os períodos de 08-03-77 a 27-04-77 e 01-11-77 a 31-10-80 (Bombeiro) e os períodos de 01-07-82 a 20-10-82; 01-05-83 a 01-07-83; 01-08-83 a 23-03-85; 01-08-85 a 30-11-86; 01-10-87 a 28-04-95 (Motorista de caminhão) como exercício de atividade especial para aposentadoria aos 25 anos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecidos como verdadeiros todos os vínculos empregatícios anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, bem como o exercício de atividade especial nas funções de Bombeiro e Motorista de caminhão, e convertidos tais períodos para tempo comum pelo fator 1,4, o autor possuía na DER (07/05/2010): 35 anos, 7 meses e 8 dias, conforme tabela abaixo:
Data Inicial
Data Final
Dias
Multiplicador
Dias Convertidos
03/01/77
08/02/77
35
1
35
08/03/77
27/04/77
49
1,4
69
14/07/77
14/09/77
60
1
60
01/11/77
31/10/80
1080
1,4
1512
26/01/81
23/04/81
87
1
87
04/05/81
12/05/81
8
1
8
01/07/81
20/10/82
469
1,4
657
01/05/83
01/07/83
60
1,4
84
01/08/83
23/03/85
592
1,4
829
01/08/85
30/11/86
479
1,4
671
01/10/87
28/04/95
2727
1,4
3818
29/04/95
29/06/95
60
1
60
12/01/96
14/09/98
962
1
962
01/05/99
07/05/2010
3966
1
3966
12818
Resultado: 35 anos, 7 meses e 8 dias.
Assim, o autor nascido em 23-12-1958, tinha na DER apenas 52 anos, ou seja, idade insuficiente para se perquirir das regras de transição previstas na Emenda Constitucional 20/98 (art. 9º). Também não tinha em 16/12/98, tempo suficiente para adquirir o direito a uma aposentadoria proporcional, mínimo 30 anos de tempo de serviço para o homem, com base nas regras anteriores a EC 20/98.
Porém, como o autor computou na DER mais de 35 anos de tempo de contribuição e mais de 180 contribuições mensais (carência), preencheu todos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição prevista no inciso I, do § 7°, do art. 201, da Constituição Federal de 1988.
O benefício ora concedido corresponderá a 100% do salário-de-benefício, calculado este pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo, decorrido desde a competência julho de 1994, devidamente atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário.
Não há reparos a fazer na sentença. Ressalte-se que o simples fato de que o autor não reiterou pedido de tempo urbano que foi posteriormente cancelado pela Autarquia, não induz, necessariamente, à conclusão pela má-fé. Tal situação pode ter decorrido em razão da dificuldade de prova relativa ao período. O mesmo se dá com relação ao fato de que o processo administrativo do autor faz parte de uma lista de outros nos quais havia concessão fraudulenta. No caso, não restou evidenciada a fraude, a qual não pode ser presumida. Assim, mantenho a sentença pelos fundamentos expostos.

Quanto à questão da devolução dos valores recebidos de boa-fé, cumpre ressaltar que, em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado.

No que respeita à antecipação de tutela, embora haja a verossimilhança do direito alegado, não está demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Deve ser salientado que somente o caráter alimentar do benefício, embora seja relevante, não configura o segundo requisito legal da tutela antecipada uma vez que se assim fosse considerado todos os benefícios teriam de ser pagos imediatamente dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito.

Portanto, para a configuração do fundado receio de dano irreparável, além do caráter alimentar é necessário que outros fatores como idade avançada, problemas de saúde estejam presentes e sejam demonstrados nos autos, o que inocorreu no caso.

Nesse sentido é o seguinte acórdão deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO BOJO DA SENTENÇA. REQUERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CPC, ART. 273. CPC, ART. 475, REEXAME NECESSÁRIO. EXECUTORIEDADE IMEDIATA.(...) 4. Em que pese o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria, deve estar presente a irreparabilidade de dano ao segurado, até porque, após o trânsito em julgado da sentença, se a mesma restar mantida, os valores atrasados serão pagos corrigidos monetariamente. Presente sim, o risco de irreparabilidade de dano à Autarquia, se mantida a antecipação determinada em primeiro grau. 5. Agravo de instrumento provido. (AI nº 2000.04.01.129922-8/RS, Rel. Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, DJU 13-06-01)

Logo, não tendo sido demonstrado o fundado receio não há como manter o provimento deferido.

Entretanto, cabe analisar a questão da tutela específica (art. 461 do CPC).

Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

Assim merece parcial provimento a remessa oficial para adequar os consectários e revogar a antecipação de tutela deferida na sentença, ressalvando que, na prática, não há falar em devolução de valores, uma vez que segue o INSS como devedor dessas diferenças já adiantadas que deverão sofrer encontro de contas na execução.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial e converter a tutela antecipada em tutela específica.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8140877v6 e, se solicitado, do código CRC 5B3118D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/04/2016 14:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001637-89.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50016378920144047200
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDAGOBERTO DUTRA
ADVOGADO
:
CHRISTIAN GUIMARAES FELTRIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E CONVERTER A TUTELA ANTECIPADA EM TUTELA ESPECÍFICA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 04/04/2016 15:27:44 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243842v1 e, se solicitado, do código CRC 3CF14A66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:29




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