APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009916-86.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARLEI FATIMA POSSAMAI |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço urbano, não anotado em CTPS, deve ser demonstrado através de início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. No que pertine ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tratando-se de empregado com vínculo empregatício demonstrado, ou seja, segurado obrigatório, cabe ao empregador arcar com o seu ônus. 4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC n.º 20/98 e art. 188 do Decreto n.º 3048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso do INSS e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8471183v5 e, se solicitado, do código CRC 4C380F61. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 22/08/2016 12:01 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009916-86.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARLEI FATIMA POSSAMAI |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, a fim de reconhecer o direito da autora ao cômputo dos períodos de 12-03-1981 a 11-07-1986, de 08-12-1986 a 09-02-1988, de 01-09-1989 a 01-12-1989, de 02-01-1992 a 04-02-1998 e de 01-03-1998 a 21-06-2010 como tempo de contribuição, os quais deverão ser computados juntamente com o tempo de serviço e comum já reconhecido na via administrativa, bem como com os períodos de tempo de contribuição compreendidos entre a data do requerimento nº 149.698.243-3 (14-10-2010) e o ajuizamento da presente ação (25-07-2013), com a respectiva concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do art. 201, § 7°, da CF e da Lei n° 9.876/99.
O INSS deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data do ajuizamento da ação (25-07-2013), com correção monetária pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06) e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Face à sucumbência da autora em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos à procuradora da autora, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que a demandante não as recolheu, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido (evento 17).
Espécie sujeita a reexame necessário.
Apela o demandante, alegando que deve ser concedida aposentadoria desde a DER e majorado os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, até a sentença de procedência.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta que o acordo ou sentença trabalhista não geram efeitos para o INSS. Aduz que a empregadora era irmã da autora. Assim não sendo entendido, requer a incidência da Lei n.º 11.960/09.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período urbano, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Da atividade urbana
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
Trata-se de processo em que a autora postula a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputos dos períodos de 12-03-1981 a 11-07-1986 (Marli Maria Possamai), de 08-12-1986 a 09-02-1988 (Fedele Feoli & Filhos Ltda.), de 01-09-1989 a 01-12-1989 (Despachante Marli), de 02-01-1992 a 04-02-1998 (Show Modas Ltda.) e de 01-03-1998 a 21-06-2010 (Confecções Litean Ltda.), reconhecidos no âmbito de demanda trabalhista.
A comprovação de tempo de serviço deve ser analisada à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, a saber:
'§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.'
Face aos termos da transcrição legal acima, pode-se afirmar que o legislador, no que tange a efeitos previdenciários, excepcionou o sistema de provas estatuído pelo Código de Processo Civil, prevendo requisito específico para comprovação de tempo de serviço, qual seja, o início de prova material.
Feitos esses registros, passa-se à análise dos períodos postulados.
Em relação ao período de 12-03-1981 a 11-07-1986 (empresa Marli Maria Possamai), verifica-se que há registro do vínculo na CTPS (fls. 13 e 21 do PROCADM4, evento 1). Denota-se ainda que, inicialmente, a relação empregatícia foi registrada de forma segmentada, qual seja, de 12-03-1981 a 24-11-1982 e de 20-01-1983 a 11-07-1986 (fl. 21 do PROCADM4, evento 1). Posteriormente, na segunda via da CTPS da demandante, restou registrado o vínculo de forma contínua, a saber, de 12-03-1981 a 11-07-1986. Ainda, foi acostada aos autos a 'Ficha de Registro de Empregados', com anotação de alterações de salário entre os anos de 1982 a 1986 (fls. 27-8 do PROCADM5).
No que tange ao período de 08-12-1986 a 09-02-1988 (Fedele Feoli & Filhos Ltda.), igualmente há registro do vínculo na CTPS (fl. 21 do PROCADM4, evento 1).
Ademais, em pesquisa realizada pelo INSS houve a validação do aludido vínculo, sob o argumento de que "consta na ctps de número 63280 série 22 emitida em 18081986 folha 12 com admissão em 08121986 e a data da rescisão 09021988 ctps em ordem cronológica sem rasuras" (fl. 4 do PROCADM6, evento 1).
Os vínculos de 01-09-1989 a 01-12-1989 (empresa Despachante Marli) e de 02-01-1992 a 04-02-1998 (empresa Show Modas Ltda.) estão registrados na CTPS da demandante, de forma cronológica e sem rasuras.
Relativamente à empresa Confecções Litean Ltda., a CTPS registra pactos laborais pelos períodos de 01-03-1998 a 01-11-2005 e de 03-07-2006 a 21-06-2010, e não de forma ininterrupta, conforme indicado pela autora na petição inicial (de 01-03-1998 a 21-06-2010).
Em pesquisa realizada pelo INSS, houve a confirmação do vínculo de 01-03-1998 a 01-11-2005, sob a justificativa de que "consta na ctps de número 63280 série 22 emitida em 18081986 folha 16 com admissão em 01031998 e a data da rescisão 01112005 ctps em ordem cronológica sem rasuras" (fl. 5 do PROCADM6, evento 1).
Ademais, denota-se que a requerente ajuizou reclamatória trabalhista em abril de 2010, a qual foi autuada sob o nº 0000535-93.2010.5.04.0404 e tramitou na 4ª Vara do Trabalho da Subsecção de Caxias do Sul, afirmando ter mantido vínculos empregatícios com as empresas Marli Maria Possamai (de 12-03-1981 a 11-07-1986), Fedele Feoli & Filhos Ltda. (de 08-12-1986 a 09-02-1988), Despachante Marli (de 01-09-1989 a 01-12-1989), Show Modas Ltda. (de 02-01-1992 a 04-02-1998) e Confecções Litean Ltda. (de 01-03-1998 a 21-06-2010), e requerendo o pagamento de verbas trabalhistas que teriam sido inadimplidas pelos empregadores (fls. 1-19 do PROCADM7).
Analisando os autos da demanda trabalhista, observa-se que houve a desistência do pedido em relação à reclamada Fedele Feoli & Filhos Ltda. (de 08-12-1986 a 09-02-1988), bem como a conciliação das partes em relação aos demais pedidos. Confira-se (fls. 14-9 do PROCADM9, evento 1):
"(...) Acordo Trabalhista
(...)
"As partes, de livre e espontânea vontade, resolveram conciliar a lide, mediante transação, definindo que o valor devido à Reclamante é de R$ 120.000,00 (...)
(...)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. As reclamadas comprometem-se num prazo de 60 dias informar as contribuições para a Previdência Social, fazendo constar em GEFIP ou SEFIP. (...)
QUITAÇÃO: Após o cumprimento integral da presente transação, mediante o pagamento dos valores devidos à Reclamante e procurador, implicará automaticamente em plena, irrevogável e irrestrita quitação da presente reclamação trabalhista e de todo e qualquer efeito do extinto contrato de trabalho (...)"
(...)
ATA DE AUDIÊNCIA
(...)
DESISTÊNCIA: A autora desiste da ação em relação à segunda reclamada, com a concordância das demais rés. (...)
(...)
CONCILIAÇÃO: Homologo o acordo formalizado entre as partes, conforme petição ora apresentada, nos seus estritos termos, para que surta os seus efeitos legais (...)".
Outrossim, da prova testemunhal colhida no âmbito destes autos, extraem-se os seguintes trechos (evento 54, grifos acrescidos):
* TESTEMUNHA: IDALINO RECH
"(...) JUIZA: Seu Idalino desde quando o senhor conhece a dona Marlei Fátima Possamai?
TESTEMUNHA: Desde 81 eu faço contabilidade lá, imposto de renda, declaração tudo e ainda continuo.
(...)
JUIZA: E esse escritório de contabilidade o nome como é que era?
TESTEMUNHA: Eu acho que é Contabilidade Marli Possamai eu acho que é.
(...)
JUIZA: (...) Com quem que o senhor tratava lá no escritório de contabilidade?
TESTEMUNHA: Com a Marli, com a Fátima que faziam contabilidade no imposto de renda.
JUIZA: A Marli é o que da Fátima?
(...)
TESTEMUNHA: Eu acho que é irmã.
JUIZA: Sim e quantas pessoas trabalham lá nesse escritório de contabilidade?
TESTEMUNHA: Tem 5, tem 6, 7, agora deve ter umas 5, 6 até 8 eu acho que tem agora, mas naquele tempo tinha poucos quando eu comecei.
JUIZA: Sim, que época que foi que o senhor começou a levar a papelada lá?
TESTEMUNHA: Eu comecei em 81.
(...)
JUIZA: Certo e o que a dona Fátima fazia lá?
TESTEMUNHA: Fazia declaração de imposto de renda e contabilidade, sabe, a empresa tem que ter, fazer as guias, para pagar os imposto, folha de pagamento para pagar funcionário.
(...)
JUIZA: E ainda funciona, então, esse escritório de contabilidade?
TESTEMUNHA: Funciona.
JUIZA: E essa dona Marli, que é a dona, ainda é a dona lá?
TESTEMUNHA: Ainda é dona lá que eu sei, não sei se é.
JUIZA: Certo, o senhor sabe por que a dona Fátima parou de trabalhar lá?
TESTEMUNHA: Isso aí eu não sei.
(...)
JUIZA: Certo. E o senhor tratava com ela, ela era como se fosse uma empregada ou ela era mais como dona lá do negócio, a Fátima?
TESTEMUNHA: Que eu sei ela era empregada que a dona sempre foi a Marli.
(...)
PROCURADORA DA AUTORA: Sim, o senhor quando ia lá, o senhor era atendido pela Fátima ou pela Marlei?
TESTEMUNHA: A maioria pela Fátima.
(....)
PROCURADORA DA AUTORA: Com a Fátima, está, e o senhor não lembra qual foi o período exato que o senhor tratava com ela lá, por quanto tempo?
TESTEMUNHA: Que ela faltou lá, não lembro.
PROCURADORA DA AUTORA: Que ela trabalhou lá?
TESTEMUNHA: Eu sei que desde 81 até 2006, mas também não sei se fico todos, se ela faltasse um ano ali eu não me lembro, não adianta que faz mais de 25 anos, 30 anos.
(...)"
* TESTEMUNHA: BERNADETE LOURDES LISE
"(...) JUIZA: Dona Bernadete desde quando a senhora conhece a dona Marlei Fátima Possamai?
TESTEMUNHA: Eu a conheço ela quando eu comprava lá na loja que ela trabalhava, na Show Modas, que ela era vendedora ali da loja.
JUIZA: Faz tempo isso?
TESTEMUNHA: Faz tempinho, eu não sei precisar certo o ano, mas eu comprava com ela ali, é que ela vendia no balcão.
JUIZA: Mas isso é coisa de cinco anos atrás, dez?
TESTEMUNHA: Mais eu acho.
(...)
JUIZA: Sim, ficava onde essa loja?
TESTEMUNHA: Ali na Conselheiro Dantas, perto da Igreja Sagrada Família.
(...)
JUIZA: Sim e ela era dona da loja lá ou ela só trabalhava?
TESTEMUNHA: Ela trabalhava, quando eu ia lá ela vendia roupa assim, era balconista.
JUIZA: Sim e era só ela ou...?
TESTEMUNHA: Era só ela, quando eu chegava lá estava sempre ela sozinha.
JUIZA: Não era grande a loja?
TESTEMUNHA: Não, não era muito grande.
JUIZA: E durante quanto tempo à senhora frequentou essa loja?
TESTEMUNHA: Eu passava ali e sempre comprava eu acho que uns três, quatro anos por aí ou mais, eu não lembro sei ao certo assim.
(...)
JUIZA: Sim, a senhora chegou a conhecer a dona da loja alguma época?
TESTEMUNHA: Conhecia, conhecia, ela morava perto da minha mãe ali, a dona.
(...)
JUIZA: E era quem a dona?
TESTEMUNHA: É Marli Possamai.
JUIZA: Era parente dela?
TESTEMUNHA: É, eu acho que é irmã?
(...)"
* TESTEMUNHA: CATIA BORGES BOEIRA
"(...) JUIZA: Dona Cátia desde quando a senhora conhece a dona Marlei Fátima Possamai?
TESTEMUNHA: Desde a época que eu fui trabalhar na Confecções Litean.
JUIZA: Quando foi?
TESTEMUNHA: Eu não trouxe a minha carteira, mas foi uns três anos, foi 2007 eu acho que até 2010.
JUIZA: Sim.
TESTEMUNHA: Uns três anos assim.
JUIZA: A senhora foi trabalhar nessa empresa de confecções e ela já trabalhava?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZA: O que ela fazia quando a senhora entrou, a senhora lembra?
TESTEMUNHA: Ela fazia, ela vendia, é que era pequena, então, a gente fazia de tudo um pouco.
JUIZA: Sim.
TESTEMUNHA: Mas eu fazia a parte de escritório e ela a venda, ela era mais focada a venda.
JUIZA: E era confecção de que ou era de tudo?
TESTEMUNHA: De roupa em geral, tinha alguma coisinha de bazar.
(...)
JUIZA: Mas não produziam nada, só vendiam?
TESTEMUNHA: Só vendia, era comprado em São Paulo, Santa Catarina.
(...)
JUIZA: E a dona mesmo da empresa era quem?
TESTEMUNHA: A Marli Maria Possamai.
JUIZA: Que era parente da dona Marlei Fátima?
TESTEMUNHA: Irmã.
JUIZA: E ela trabalhava lá mesmo ou não?
TESTEMUNHA: Alguma coisa de compra ela fazia porque ela tinha o escritório contábil, ela ficava mais com o escritório.
JUIZA: Sim, que era no mesmo endereço ou não?
TESTEMUNHA: Era, mesma casa, que é de dois andares, é a confecção e na parte superior o escritório.
JUIZA: Certo, nesse período que a senhora trabalhou lá a senhora referiu uns três anos, assinaram a sua carteira direitinho?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZA: A senhora sabe se a dona Marlei Fátima teve a carteira assinada também lá?
TESTEMUNHA: Eu acredito que sim que eu acho que tinha, todo mundo tinha carteira assinada.
(...)
JUIZA: Sim, e os recolhimentos do INSS quem é que fazia isso, era o escritório?
TESTEMUNHA: A parte do escritório, sim do escritório.
JUIZA: Então, a senhora trabalhava fazendo pedido?
TESTEMUNHA: Pedido, recebendo mercadoria, faturando.
JUIZA: Sim e essa parte também não era a dona Fátima que fazia?
TESTEMUNHA: Era auxiliar geral, fazia de tudo, ela também fazia, a gente fazia em conjunto.
(...)
PROCURADORA DA AUTORA: Sim, qual era o horário que tu trabalhava?
TESTEMUNHA: Eu trabalhava das 8h ao meio dia que daí a gente tinha o intervalo pro café.
JUIZA: Dona Cátia tem que falar no microfone.
TESTEMUNHA: Sim, das 8h ao meio tinha o intervalo de café e depois da 13h e 30min às 6h.
PROCURADORA DA AUTORA: E a dona Marlei Fátima?
TESTEMUNHA: O mesmo horário que eu.
PROCURADORA DA AUTORA: Vocês batiam, tinham cartão ponto?
TESTEMUNHA: Não, não tinha ponto, não tinha.
PROCURADORA DA AUTORA: E como é que era feito o pagamento, era com recibo, contra-cheque?
TESTEMUNHA: Era contra-cheque.
TESTEMUNHA: Da Confecções Litean e do escritório contábil Marli?
PROCURADOR FEDERAL: É.
TESTEMUNHA: Não tem vínculo?
PROCURADOR FEDERAL: Não aparece nada.
TESTEMUNHA: Eu nunca fui ver se o meu INSS está recolhido, tomara que não dê problema, agora tu me preocupou.
(...)"
Destarte, considerando as anotações constantes na CTPS e demais provas produzidas, possível concluir que a autora efetivamente manteve vínculos empregatícios durante os períodos de 12-03-1981 a 11-07-1986 (Marli Maria Possamai), de 08-12-1986 a 09-02-1988 (Fedele Feoli & Filhos Ltda.), de 01-09-1989 a 01-12-1989 (Despachante Marli), de 02-01-1992 a 04-02-1998 (Show Modas Ltda.), de 01-03-1998 a 01-11-2005 e de 03-07-2006 a 21-06-2010 (Confecções Litean Ltda.), fazendo jus ao cômputo de tais períodos como tempo de contribuição.
Por fim, importante registrar que a demandante não pode ser prejudicada pela falta de repasse das contribuições à Previdência Social, uma vez que tal obrigação, em se tratando de segurado empregado, como no caso, compete exclusivamente ao empregador.
Como se vê, os registros em CTPS já existiam antes mesmo da propositura da ação trabalhista (ev.1, procad7,p.3), que teve por maior intuito o pagamento de verbas, a ex. das horas extras.
Sobre a CTPS já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12: as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).
Assim, como a Autarquia não logrou provar a falsidade da relação empregatícia, derrubando a prova apresentada pelo autor, inclusive por CTPS, deve-se concluir pela procedência do pedido.
Nesse sentido, veja-se o acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. (TRF4, APELREEX 5053764-90.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 25/03/2015)
Além disso, no presente caso, havia documentos além da CTPS, tal qual a ficha de registro de empregados com anotação de alterações de salário entre os anos de 1982 a 1986 (fls. 27-8 do PROCADM5).
Quanto ao fato de a empregadora ser a irmã da parte autora, no caso, não altera a relação empregatícia, uma vez que restou evidenciado que havia uma relação empregatícia própria, com subordinação, cumprimento de horário e demais obrigações pela parte autora. Ademais, o próprio INSS reconhece parte dos períodos (ev. 77, dados1), períodos que constam do próprio CNIS.
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu à parte autora o seguinte tempo de serviço até a DER: 29 anos, 08 meses e 22 dias.
Período: | Modo: | Total normal: | Acréscimo: | Somatório: |
06/12/1973 a 21/01/1974 | normal | 0 a 1 m 16 d | não há | 0 a 1 m 16 d |
08/07/1974 a 31/12/1974 | normal | 0 a 5 m 23 d | não há | 0 a 5 m 23 d |
16/06/1975 a 12/07/1978 | normal | 3 a 0 m 27 d | não há | 3 a 0 m 27 d |
10/08/1979 a 30/04/1980 | normal | 0 a 8 m 21 d | não há | 0 a 8 m 21 d |
12/03/1981 a 11/07/1986 | normal | 5 a 4 m 0 d | não há | 5 a 4 m 0 d |
08/09/1986 a 07/12/1986 | normal | 0 a 3 m 0 d | não há | 0 a 3 m 0 d |
08/12/1986 a 09/02/1988 | normal | 1 a 2 m 2 d | não há | 1 a 2 m 2 d |
01/03/1988 a 31/12/1988 | normal | 0 a 10 m 0 d | não há | 0 a 10 m 0 d |
02/01/1992 a 04/02/1998 | normal | 6 a 1 m 3 d | não há | 6 a 1 m 3 d |
01/03/1998 a 01/11/2005 | normal | 7 a 8 m 1 d | não há | 7 a 8 m 1 d |
03/07/2006 a 21/06/2010 | normal | 3 a 11 m 19 d | não há | 3 a 11 m 19 d |
Total: 29 anos, 08 meses e 22 dias
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
A regra de transição instituída pelo artigo 9.º da Emenda Constitucional n.º 20/98 assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 15-12-1998, mas não tenha atingido o tempo de serviço necessário para o reconhecimento do direito ao benefício proporcional ou integral exigido pela legislação de regência até 16-12-1998, ipsis literis:
Art. 9. º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a. 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b. um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1 º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4 º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a. 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e b. um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.
Nessa esteira para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o segurado deve implementar a idade de 53 anos e cumprir o tempo mínimo de 30 anos de serviço, se homem, e a idade de 48 anos e cumprir o tempo mínimo de 25 anos de serviço, se mulher, além da carência prevista no art. 142 da LB e, finalmente, o pedágio.
O requisito etário (mulher) foi cumprido, assim como o tempo de serviço, como visto.
A carência necessária, em face do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios foi devidamente cumprida.
Finalmente, deve ser analisado se foi cumprido o período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da referida emenda, faltava para atingir o tempo mínimo de serviço.
Considerando que na data de 16-12-98, a parte autora possuía 18 anos, 10 meses e 17 dias, faltavam-lhe 10 anos, 10 meses e 17 dias para completar o tempo mínimo de tempo de contribuição - 25 anos para a mulher e 30 anos para o homem. Assim sendo, o pedágio - art. 9.º, I da EC n.º 20/98 - a ser observado equivale a 03 anos, 06 meses e 19 dias (40% de 10 anos, 10 meses e 17 dias), o que restou cumprido.
Para fins do valor do percentual da RMI da aposentadoria, será considerado o disposto no inciso II da alínea b do art. 9.º da EC n.º 20/98 - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria que se refere o "caput", acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100%.
Desse modo, descontando-se o período adicional de contribuição cumprido, restam 26 anos, 02 meses e 03 dias para fins de contagem de tempo de contribuição e estando cumpridos os demais requisitos, tem direito à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos do artigo 9.º da EC nº 20/98 e art. 188 do Decreto n.º 3048/99, correspondente a 75% do salário de benefício, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 21-06-10 (DIB). Neste ponto, merece provimento o recurso do autor, para que seja deferido o benefício desde a DER, com direito ao pagamento das prestações vencidas desde então. Prejudicado o recurso do INSS, quanto à reafirmação da DER.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Neste ponto, também prospera o recurso do autor.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso do INSS e a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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Data e Hora: | 22/08/2016 12:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009916-86.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50099168620134047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Samantha Possamai Pistor. |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARLEI FATIMA POSSAMAI |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 616, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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