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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO C...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:51:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 8. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 9. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0007669-72.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/03/2017)


D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007669-72.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JOÃO MANOEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 8. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 9. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária apenas para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso da Autarquia e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855827v6 e, se solicitado, do código CRC 5A62C13B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/03/2017 14:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007669-72.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JOÃO MANOEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para, reconhecendo como tempo de atividade especial os períodos de 23.07.1991 a 08.10.1991 (MF de Cerâmica Decorite S/A); de 11.11.1988 a 08.02.1989 (Allenge Montagens Industriais); de 17.08.2005 a 14.12.2005 (Bechtel do Brasil Construções Ltda.); de 07.01.1982 a 14.06.1982 (Construtora Sultepa S.A.), de 27.11.2006 a 15.01.2007 (Estrutural Serviços Estruturais Ltda.), de 18.11.1998 a 02.12.1998 e de 10.12.1999 a 30.12.1999 (CCM Montagens Industriais Ltda); de 01.07.1999 a 20.12.2002 (AR Valinhos Ltda); de 11.11.2002 a 23.12.2002 (Potencial Engenharia e Construções Ltda); de 25.10.2004 a 01.07.2005 (Skanska do Brasil); 20.07.2006 a 01.09.2006 (Consórcio ULTRATEC/EBE); de 08.03.2007 a 20.07.2007 (JPA Engenharia, Comércio e Montagem Industrial Ltda); de 29.03.2010 a 02.01.2011 (Consórcio Caraguatatuba); 02.05.1996 a 11.05.1997; de 07.12.1998 a 18.05.1999 (Tenenge - Técnica Nacional de Engenharia S.A.); de 11.12.2000 a 07.12.2001 (Sindus Instrumentação Analítica Ltda.); de 27.08.1996 a 07.09.1996 (Constante Manutenção Industrial Ltda); de 22.01.2007 a 28.02.2007 (Silva e Cunha Comércio e Montagens Industriais Ltda.); de 16.04.1985 a 27.02.1987 (Empresa Brasileira de Engenharia S/A); de 30.10.1992 a 11.06.1993 (Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S/A) e de 05.12.2003 a 13.10.2004 (Consórcio AG-Mendes), bem como reconhecendo o direito de conversão do tempo de labor especial em comum, pelo fator 1,4, conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, e condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas (a contar da DER - 11.05.2012 - fl. 30) e vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC (que incidirá a contar do vencimento de cada prestação) e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (26.02.2013 - fl. 525).
Considerando a concessão da aposentadoria, entendo tratar-se de sucumbência mínima da parte autora, razão pelo que, com base no art. 21, parágrafo único, do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF-4 e no Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.121/85.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Inicialmente requer a correção do erro material constante do dispositivo, com a exclusão do intervalo de 02/05/1996 a 11/05/1997 que constou indevidamente entre os períodos reconhecidos, uma vez que tal lapso sequer foi requerido na inicial.

Requer o afastamento da especialidade dos períodos laborados após 06/03/1997, data da vigência do Decreto 2.172/97, que não mais arrolou os hidrocarbonetos aromáticos como agentes químicos nocivos a saúde. Alega que o reconhecimento da atividade especial também é impedido pelo fato de não haver indicação dos referidos agentes químicos ou de seu grau de concentração, bem como pela utilização de Equipamentos de Proteção Individual eficazes.

Na eventualidade de ser mantida a sentença, o INSS requer a aplicação dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos débitos da Fazenda Pública, afirmando que sua constitucionalidade restou declarada expressamente pelo STF, no julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF, em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório.

A parte autora também apela, postulando o reconhecimento da especialidade dos períodos indeferidos pela sentença, alegando que restou devidamente comprovada nos autos a insalubridade das atividades desempenhadas.

Quanto aos intervalos laborados na função de carpinteiro, 18/06/1980 a 09/03/1981, 23/09/2006 a 06/11/2006 (Techint S.A.) e 08/05/1981 a 03/12/1981 (MRSA Engenharia Indústria e Comércio S.A.), alega que o laudo pericial produzido nos presentes autos (fls. 628 a 669) comprova a sujeição a ruído e agentes químicos.

Quanto ao período de 05/11/2009 a 01/02/2010 (IESA Projetos Equipamentos Montagens S.A.), afirma que o PPP (fls. 435 e 436) fornecido pelo empregador atesta a insalubridade por exposição a ruído acima do limite de tolerância.

Em relação aos períodos de 01/04/2003 a 21/07/2003 e 15/08/2003 a 17/11/2003 (Tome Engenharia e Transportes Ltda.), aduz que o PPP (fls. 394 e 395) acostado aos autos informa a presença de agentes químicos e de ruído em níveis insalubres. Informa que o valor declarado no documento (78,8 decibéis) não corresponde à realidade, pois o nível de ruído efetivamente mensurado foi subtraído de 16 decibéis - valor considerado como nível de diminuição pela utilização de EPI.

No que se refere aos períodos de 01/08/2007 a 12/02/2008 e 25/08/2008 a 19/08/2009 (Irmãos Passaúra S.A.), laborados na função de encarregado de tubulação, alega que o PPP (fls. 426 a 434) apresentado informa a exposição a ruído e a fumos metálicos.

No intervalo de 03/02/1997 a 08/06/1998 (Tenenge - Técnica Nacional de Engenharia S.A.), alega que laborou exposto a ruído em níveis insalubres, conforme comprovado por PPP e laudo pericial (fls. 166, 180 e 181).

Requer também o cômputo de todos os períodos de labor urbano com comprovação em CTPS, afirmando que o INSS deixou de averbar alguns intervalos.

Postula, ainda, a incidência proporcional do fator previdenciário sobre o cálculo do salário de benefício de sua Aposentadoria, ou seja, apenas sobre a parcela correspondente aos períodos de tempo de serviço comum. Alternativamente, caso mais vantajoso, postula a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de acordo com as regras de transição, afastando-se a incidência desse fator redutor.

Pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da regra do art. 57, § 8° da Lei nº 8.213/91, que exige o afastamento do trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física do beneficiário de Aposentadoria Especial.

Por fim, acaso não implementados os requisitos necessários à concessão do benefício postulado na data do requerimento administrativo, requer o cômputo do tempo de serviço prestado após este marco, com a reafirmação da DER para data posterior em que se verifiquem presentes as condições ensejadoras do direito ao benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Da questão controversa

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de: 07/01/1982 a 14/06/1982 (Construtora Sultepa S.A.), 16/04/1985 a 27/02/1987 (Empresa Brasileira de Engenharia S.A.), 11/11/1988 a 08/02/1989 (Allenge Montagens Industriais), 23/07/1991 a 08/10/1991 (MF de Cerâmica Decorite S.A.), 30/10/1992 a 11/06/1993 (Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.), 27/08/1996 a 07/09/1996 (Constante Manutenção Industrial Ltda.), 02/05/1996 a 11/05/1997 Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S.A.), 18/11/1998 a 02/12/1998 (CCM Montagens Industriais Ltda.), 07/12/1998 a 18/05/1999 (Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S.A.), 01/07/1999 a 20/12/2002 (AR Valinhos Ltda), 10/12/1999 a 30/12/1999 (CCM Montagens Industriais Ltda.), 11/12/2000 a 07/12/2001 (Sindus Instrumentação Analítica Ltda.), 11/11/2002 a 23/12/2002 (Potencial Engenharia e Construções Ltda.), 05/12/2003 a 13/10/2004 (Consórcio AG-Mendes), 25/10/2004 a 01/07/2005 (Skanska do Brasil), 17/08/2005 a 14/12/2005 (Bechtel do Brasil Construções Ltda.), 20/07/2006 a 01/09/2006 (Consórcio ULTRATEC/EBE), 27/11/2006 a 15/01/2007 (Estrutural Serviços Estruturais Ltda.), 22/01/2007 a 28/02/2007 (Silva e Cunha Comércio e Montagens Industriais Ltda.); 08/03/2007 a 20/07/2007 (JPA Engenharia, Comércio e Montagem Industrial Ltda.) e 29/03/2010 a 02/01/2011 (Consórcio Caraguatatuba) - todos reconhecidos pela sentença de parcial procedência - e também os períodos de 18/06/1980 a 09/03/1981 (Techint S.A.), 08/05/1981 a 03/12/1981 (MRSA Engenharia Indústria e Comércio S.A.), 01/04/2003 a 21/07/2003 (Tome Engenharia e Transportes Ltda.), 15/08/2003 a 17/11/2003 (Tome Engenharia e Transportes Ltda.), 23/09/2006 a 06/11/2006 (Techint S.A.), 01/08/2007 a 12/02/2008 (Irmãos Passaúra S.A.), 25/08/2008 a 19/08/2009 (Irmãos Passaúra S.A.) e 05/11/2009 a 01/02/2010 (IESA Projetos Equipamentos Montagens S.A.) - objetos do recurso do autor -, com a conseqüente concessão de Aposentadoria Especial, ou, subsidiariamente, com a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, sem a incidência do fator previdenciário, ou, subsidiariamente, com sua aplicação de forma proporcional, apenas em relação ao período de serviço comum.

Do erro material da sentença

Verifico, inicialmente, que o intervalo de 02/05/1996 a 11/05/1997 constou indevidamente entre os períodos de atividade especial reconhecidos no dispositivo da sentença, uma vez que tal lapso não foi requerido na inicial e sequer corresponde a um vínculo laboral do autor.

Desse modo, dou provimento ao recurso do INSS, no ponto, para corrigir o erro material, excluindo o intervalo supramencionado.

Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/09/2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/03/2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05/03/1997: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06/03/1997 a 06/05/1999: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07/05/1999 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19/11/2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Do caso em análise
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:

Período: 18/06/1980 a 09/03/1981
Empresa: Techint S.A.
Função: carpinteiro, conforme CTPS (fl. 444)
Agente(s) nocivo(s): agentes químicos (poeiras e aerodispersóides conforme PPP (fl. 129).
Enquadramento legal: Agentes químicos: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (tóxicos orgânicos) e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).
Conclusão: foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos químicos.

Período: 08/05/1981 a 03/12/1981
Empresa: M. Roscoe S.A. Engenharia Indústria e Comércio
Função: carpinteiro, conforme CTPS (fl. 445)
Agente(s) nocivo(s): ruído de 85,9 dB(A) conforme PPP (fl. 136).
Enquadramento legal: Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) para o período anterior a 06/03/1997.
Conclusão: foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído.
Período: 07/01/1982 a 14/06/1982
Empresa: Construtora Sultepa S.A.
Função: carpinteiro, conforme CTPS (fl. 445).
Agente(s) nocivo(s): ruído de 60 a 100 dB(A) conforme PPP (fl. 138). Ruído de 60 a 102 dB(A) e agentes químicos (álcalis cáusticos) conforme laudo técnico (fl. 141).
Enquadramento legal: Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) para o período anterior a 06/03/1997. Agentes químicos: item "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" da relação de atividades de insalubridade de grau médio do grupo "operações diversas" do Anexo n° 13 (agentes químicos) da Norma Regulamentadora 15 do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978.
Conclusão: em relação ao ruído, não foi caracterizada a atividade especial em virtude de o nível médio de exposição ser inferior ao limite mínimo exigido pela legislação. Todavia, foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos químicos.

Período: 16/04/1985 a 27/02/1987
Empresa: Empresa Brasileira de Engenharia S.A.
Função: carpinteiro, conforme CTPS (fl. 446).
Agente(s) nocivo(s): ruído de 60 a 96 dB(A) e agentes químicos (óleos e graxas) conforme DSS-8030 (fl. 148).
Enquadramento legal: Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) para o período anterior a 06/03/1997. Agentes químicos: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos) e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).
Conclusão: em relação ao ruído, não foi caracterizada a atividade especial em virtude de o nível médio de exposição ser inferior ao limite mínimo exigido pela legislação. Todavia, foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos químicos.

Período: 11/11/1988 a 08/02/1989
Empresa: Cerâmica Decorite S.A. (corrijo o erro material constante da sentença, que identificou esse período como tendo sido laborado na empresa Allenge Montagens Industriais)
Função: mecânico, conforme CTPS (fl. 455).
Agente(s) nocivo(s): ruído, agentes químicos (graxa, óleos e poeiras) e solda oxicorte e elétrica, conforme DSS-8030 (fl. 157).
Enquadramento legal: Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) para o período anterior a 06/03/1997. Agentes químicos: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (tóxicos orgânicos) e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono). Fumos de solda: código 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (solda elétrica e a oxiacetileno).
Conclusão: em relação ao agente ruído, genericamente previsto no documento apresentado, deve ser desconsiderada sua potencial nocividade, uma vez que o reconhecimento da especialidade de uma atividade submetida a tal agente exige a mensuração efetiva da intensidade da pressão sonora a que estava submetido o trabalhador, o que não se verificou no presente caso. Todavia, foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos químicos.

Período: 23/07/1991 a 08/10/1991
Empresa: Allenge Montagens Industriais
Função: montador, conforme CTPS (fl. 458)
Agente(s) nocivo(s): ruído, poeiras e gases de solda elétrica e oxi-acetileno, conforme DSS-8030 (fl. 159).
Enquadramento legal: Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) para o período anterior a 06/03/1997. Fumos metálicos: código 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (solda elétrica e a oxiacetileno).
Conclusão: em relação ao agente ruído, genericamente previsto no documento apresentado, deve ser desconsiderada sua potencial nocividade, uma vez que o reconhecimento da especialidade de uma atividade submetida a tal agente exige a mensuração efetiva da intensidade da pressão sonora a que estava submetido o trabalhador, o que não se verificou no presente caso. Todavia, foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos químicos.

Período: 30/10/1992 a 11/06/1993
Empresa: Christiani-Nielsen Engenharia S.A.
Função: caldeireiro, conforme CTPS (fl. 459)
Agente(s) nocivo(s): radiações infravermelhas e ultravioletas e gases de solda elétrica e oxi-acetileno, conforme DSS-8030 (fl. 162).
Enquadramento legal: Radiações ionizantes: código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (trabalhadores expostos a radiações para fins industriais soldadores com arco elétrico e com oxiacetileno). Fumos metálicos: código 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (solda elétrica e a oxiacetileno).
Conclusão: foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos físicos e químicos acima mencionados.

Período: 27/08/1996 a 07/09/1996
Empresa: Constante Manutenção Industrial Ltda.
Função: caldeireiro, conforme CTPS (fl. 485)
Agente(s) nocivo(s): ruído e agentes químicos (álcalis cáusticos contidos no cimento e na argamassa), umidade e fumos metálicos provenientes do processo de solda, conforme DSS-8030 (fl. 179).
Enquadramento legal: Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) para o período anterior a 06/03/1997. Agentes químicos: item "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" da relação de atividades de insalubridade de grau médio do grupo "operações diversas" do Anexo n° 13 (agentes químicos) da Norma Regulamentadora 15 do Capítulo V, Título II, da CLT. Fumos metálicos: código 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (solda elétrica e a oxiacetileno).
Conclusão: em relação ao agente ruído, genericamente previsto no documento apresentado, deve ser desconsiderada sua potencial nocividade, uma vez que o reconhecimento da especialidade de uma atividade submetida a tal agente exige a mensuração efetiva da intensidade da pressão sonora a que estava submetido o trabalhador, o que não se verificou no presente caso. Todavia, foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos químicos.

Período: 03/02/1997 a 08/06/1998
Empresa: Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S.A.
Função: encanador, conforme CTPS (fl. 485)
Agente(s) nocivo(s): ruído de 88 dB(A), conforme DSS-8030 (fl. 180).
Enquadramento legal: Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) para o período anterior a 06/03/1997; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a redação original (ruído em nível superior a 90 dB) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Conclusão: foi caracterizado o exercício de atividade especial pela parte autora apenas no intervalo de 03/02/1997 a 05/03/1997. No restante do período, o nível de ruído a que se verificou estar submetido o autor foi inferior ao limite mínimo exigido pela legislação para o enquadramento.

Período: 18/11/1998 a 02/12/1998
Empresa: CCM Montagens Industriais Ltda.
Função: encanador, conforme CTPS (fl. 492)
Agente(s) nocivo(s): ruído de 85 dB(A) e agentes químicos (óleos e graxas), conforme DSS-8030 (fl. 182).
Enquadramento legal: Ruído: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a redação original (ruído em nível superior a 90 dB) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Agentes químicos: código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas).
Conclusão: em relação ao agente agressivo ruído, não foi caracterizada a atividade especial em virtude de o nível a que se verificou estar submetida a parte autora ter sido inferior ao limite mínimo exigido pela legislação para o enquadramento no período. Todavia, foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos químicos.

Período: 07/12/1998 a 18/05/1999
Empresa: Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S.A.
Função: encanador, conforme CTPS (fl. 492)
Agente(s) nocivo(s): ruído de 88 dB(A), radiações não ionizantes e agentes químicos, conforme DSS-8030 (fl. 184).
Enquadramento legal: Ruído: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a redação original (ruído em nível superior a 90 dB) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Radiações não ionizantes: Anexo n° 7 da Norma Regulamentadora 15 do Capítulo V, Título II, da CLT. Agentes químicos: item "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" da relação de atividades de insalubridade de grau médio do grupo "operações diversas" do Anexo n° 13 (agentes químicos) da Norma Regulamentadora 15 do Capítulo V, Título II, da CLT.
Conclusão: em relação ao agente agressivo ruído, não foi caracterizada a atividade especial em virtude de o nível a que se verificou estar submetida a parte autora ter sido inferior ao limite mínimo exigido pela legislação para o enquadramento no período. Todavia, foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos químicos.

Período: 01/07/1999 a 20/12/2002
Empresa: AR Valinhos Ltda.
Função: encanador, conforme CTPS (fl. 459)
Agente(s) nocivo(s): agentes químicos (graxas e lubrificantes contendo óleo de origem mineral) e periculosidade por exposição a inflamáveis, conforme laudo pericial judicial (fls. 196 a 204).
Enquadramento legal: Agentes químicos: código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas). Periculosidade: alínea "b" do item II (arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados) e alínea "r" do item III (armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos) do Anexo n° 2 (Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis) da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do Capítulo V, Título II, da CLT.
Conclusão: foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em virtude de sua exposição a agentes químicos, bem como pela periculosidade de suas atividades.

Período: 10/12/1999 a 30/12/1999
Empresa: CCM Montagens Industriais Ltda.
Função: mecânico, conforme CTPS (fl. 492)
Agente(s) nocivo(s): ruído de 85 dB(A) e agentes químicos (óleos e graxas), conforme DSS-8030 (fl. 383).
Enquadramento legal: Ruído: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a redação original (ruído em nível superior a 90 dB) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Agentes químicos: código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas).
Conclusão: em relação ao agente agressivo ruído, não foi caracterizada a atividade especial em virtude de o nível a que se verificou estar submetida a parte autora ter sido inferior ao limite mínimo exigido pela legislação para o enquadramento no período. Todavia, foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos químicos.

Período: 11/12/2000 a 07/12/2001
Empresa: Sindus Instrumentação Analítica Ltda.
Função: mecânico de manutenção, conforme CTPS (fl. 493)
Agente(s) nocivo(s): ruído de 93,6 a 102,2 dB(A), e agentes químicos (ferro, ácido clorídrico, cloro, soda cáustica, dióxido de enxofre, cal, ácido sulfúrico e óleos e graxas), conforme PPP (fl. 387).
Enquadramento legal: Ruído: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a redação original (ruído em nível superior a 90 dB) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Agentes químicos: código 1.0.9 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (cloro e seus compostos tóxicos); código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas); item "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" da relação de atividades de insalubridade de grau médio do grupo "operações diversas" do Anexo n° 13 (agentes químicos) da Norma Regulamentadora 15 do Capítulo V, Título II, da CLT.
Conclusão: foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos físicos e químicos acima mencionados.

Período: 19/12/2001 a 29/04/2002
Empresa: Bechtel do Brasil Construções Ltda.
Função: encanador, conforme CTPS (fl. 493)
Agente(s) nocivo(s): ruído de 91,2 dB(A), conforme PPP (fl. 389).
Enquadramento legal: Ruído: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a redação original (ruído em nível superior a 90 dB) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Conclusão: foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo físico ruído.

Período: 11/11/2002 a 23/12/2002
Empresa: Potencial Engenharia e Construções Ltda.
Função: encanador, conforme CTPS (fl. 493)
Agente(s) nocivo(s): ruído de 85 dB(A), conforme PPP (fl. 391). Ruído entre 82,22 e 83,34 dB(A), agentes químicos (benzeno, tolueno, xileno e n-hexano), radiações não ionizantes (em processos de soldagem) e periculosidade por exposição a inflamáveis, conforme laudo pericial judicial (fls. 643 e 644).
Enquadramento legal: Ruído: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a redação original (ruído em nível superior a 90 dB) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Agentes químicos: código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas). Radiações não ionizantes: Anexo n° 7 da Norma Regulamentadora 15 (Atividades e Operações Insalubres) do Capítulo V, Título II, da CLT. Periculosidade: Anexo n° 2 (Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis) da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do Capítulo V, Título II, da CLT.
Conclusão: em relação ao agente agressivo ruído, não foi caracterizada a atividade especial em virtude de o nível a que se verificou estar submetida a parte autora ter sido inferior ao limite mínimo exigido pela legislação para o enquadramento no período. Todavia, foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos químicos, bem como devido à periculosidade de suas atividades.

Apesar de ter sido reconhecido como atividade especial o labor desempenhado nos intervalos de 10/12/1999 a 30/12/1999 (CCM Montagens Industriais Ltda.), 11/12/2000 a 07/12/2001 (Sindus Instrumentação Analítica Ltda.), 19/12/2001 a 29/04/2002 (Bechtel do Brasil Construções Ltda.) e 11/11/2002 a 23/12/2002 (Potencial Engenharia e Construções Ltda.), tais períodos não serão computados para fins de concessão de aposentadoria especial, ou para fins de conversão em tempo comum, em virtude de serem simultâneos ao lapso de 01/07/1999 a 20/12/2002 (AR Valinhos Ltda.), também reconhecido como tempo especial.

Período: 01/04/2003 a 21/07/2003 e 15/08/2003 a 17/11/2003
Empresa: Tome Engenharia e Transportes Ltda.
Função: encanador, conforme CTPS (fl. 494 e 500)
Agente(s) nocivo(s): ruído de 78,8 dB(A), e agentes químicos (fumos metálicos, cobre, cromo, manganês e níquel) conforme PPP (fl. 394).
Enquadramento legal: Ruído: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a redação original (ruído em nível superior a 90 dB) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Agentes químicos: código 1.0.10 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (cromo e seus compostos tóxicos); código 1.0.14 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (manganês e seus compostos); código 1.0.16 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (níquel e seus compostos tóxicos).
Conclusão: em relação ao agente agressivo ruído, não foi caracterizada a atividade especial em virtude de o nível a que se verificou estar submetida a parte autora ter sido inferior ao limite mínimo exigido pela legislação para o enquadramento no período. Todavia, foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos químicos.

Período: 05/12/2003 a 13/10/2004
Empresa: Consórcio AG-Mendes
Função: encanador, conforme CTPS (fl. 500)
Agente(s) nocivo(s): ruído de 90,7 dB(A) e calor de 25,9ºC, conforme PPP (fl. 398).
Enquadramento legal: Ruído: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para o período posterior a 18/11/2003.
Conclusão: foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo físico ruído.

Período: 25/10/2004 a 01/07/2005
Empresa: Skanska do Brasil Ltda.
Função: encanador industrial, conforme CTPS (fl. 500)
Agente(s) nocivo(s): ruído de 83,2 dB(A), e agentes químicos (óleos e graxas) conforme PPP (fl. 402).
Enquadramento legal: Ruído: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para o período posterior a 18/11/2003. Agentes químicos: código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas).
Conclusão: em relação ao agente agressivo ruído, não foi caracterizada a atividade especial em virtude de o nível a que se verificou estar submetida a parte autora ter sido inferior ao limite mínimo exigido pela legislação para o enquadramento no período. Todavia, foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos químicos.

Período: 17/08/2005 a 14/12/2005
Empresa: Bechtel do Brasil Construções Ltda.
Função: encanador industrial, conforme CTPS (fl. 500)
Agente(s) nocivo(s): ruído de 91,2 dB(A), e agentes químicos (fumos metálicos de cobre, molibdemio, ferro e cromo), conforme PPP (fl. 406).
Enquadramento legal: Ruído: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para o período posterior a 18/11/2003. Agentes químicos: código 1.0.10 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (cromo e seus compostos tóxicos); código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas).
Conclusão: foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos ruído e agentes químicos.

Período: 20/07/2006 a 01/09/2006
Empresa: Consórcio ULTRATEC/EBE
Função: encanador, conforme CTPS (fl. 501)
Agente(s) nocivo(s): ruído e agentes químicos (fumos metálicos, líquidos e produtos químicos, poeiras), conforme PPP (fl. 411).
Enquadramento legal: Ruído: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para o período posterior a 18/11/2003. Agentes químicos: código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas).
Conclusão: em relação ao agente ruído, genericamente previsto no documento apresentado, deve ser desconsiderada sua potencial nocividade, uma vez que o reconhecimento da especialidade de uma atividade submetida a tal agente exige a mensuração efetiva da intensidade da pressão sonora a que estava submetido o trabalhador, o que não se verificou no presente caso. Todavia, foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos químicos.

Período: 23/09/2006 a 06/11/2006
Empresa: Techint S.A.
Função: caldeireiro, conforme CTPS (fl. 501)
Agente(s) nocivo(s): ruído de 86,7 dB(A), conforme PPP (fl. 415).
Enquadramento legal: Ruído: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para o período posterior a 18/11/2003.
Conclusão: foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo físico ruído.

Período: 27/11/2006 a 15/01/2007
Empresa: Estrutural Serviços Estruturais Ltda.
Função: caldeireiro, conforme CTPS (fl. 501)
Agente(s) nocivo(s): ruído de 84,4 dB(A), conforme PPP (fl. 417). Ruído entre 82,22 e 83,34 dB(A), agentes químicos (benzeno, tolueno, xileno e n-hexano) e periculosidade por exposição a inflamáveis, conforme laudo pericial judicial (fls. 634 e 635).
Enquadramento legal: Ruído: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para o período posterior a 18/11/2003. Agentes químicos: código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas). Periculosidade: Anexo n° 2 (Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis) da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do Capítulo V, Título II, da CLT.
Conclusão: em relação ao agente agressivo ruído, não foi caracterizada a atividade especial em virtude de o nível a que se verificou estar submetida a parte autora ter sido inferior ao limite mínimo exigido pela legislação para o enquadramento no período. Todavia, foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos químicos, bem como devido à periculosidade de suas atividades.

Período: 22/01/2007 a 28/02/2007
Empresa: Silva e Cunha Comércio e Montagens Industriais Ltda.
Função: encanador, conforme CTPS (fl. 502)
Agente(s) nocivo(s): o PPP (fl. 421) fornecido pela empresa omite os agentes nocivos. Todavia, o laudo pericial judicial registra a presença de ruído de 98,87 a 115,15 dB(A) (fl. 664).
Enquadramento legal: Ruído: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para o período posterior a 18/11/2003.
Conclusão: foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo físico ruído.
Período: 08/03/2007 a 20/07/2007
Empresa: JPA Engenharia, Comércio e Montagem Industrial Ltda.
Função: encanador, conforme CTPS (fl. 502)
Agente(s) nocivo(s): ruído de 76 dB(A), conforme PPP (fl. 424). Ruído entre 82,22 e 83,34 dB(A), agentes químicos (benzeno, tolueno, xileno e n-hexano) e periculosidade por exposição a inflamáveis, conforme laudo pericial judicial (fls. 651e 652).
Enquadramento legal: Ruído: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para o período posterior a 18/11/2003. Agentes químicos: código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas). Periculosidade: Anexo n° 2 (Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis) da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do Capítulo V, Título II, da CLT.
Conclusão: em relação ao agente agressivo ruído, não foi caracterizada a atividade especial em virtude de o nível a que se verificou estar submetida a parte autora ter sido inferior ao limite mínimo exigido pela legislação para o enquadramento no período. Todavia, foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos químicos, bem como devido à periculosidade de suas atividades.

Período: 01/08/2007 a 12/02/2008 e 25/08/2008 a 19/08/2009
Empresa: Irmãos Passaúra S.A.
Função: encarregado especializado, conforme CTPS (fl. 472)
Agente(s) nocivo(s): ruído de 90,3 dB(A), radiações não ionizantes e fumos metálicos, conforme PPP (fls. 426 e 432).
Enquadramento legal: Ruído: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para o período posterior a 18/11/2003. Agentes químicos: código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas).
Conclusão: foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos ruído e agentes químicos.

Período: 05/11/2009 a 01/02/2010
Empresa: IESA Projetos Equipamentos Montagens S.A.
Função: não consta CTPS nos autos
Agente(s) nocivo(s): ruído de 93,7 dB(A), conforme PPP (fl. 435).
Enquadramento legal: Ruído: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para o período posterior a 18/11/2003.
Conclusão: foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo físico ruído.

Período: 29/03/2010 a 02/01/2011
Empresa: Consórcio Caraguatatuba
Função: encarregado de tubulação, conforme CTPS (fl. 509)
Agente(s) nocivo(s): ruído de 81,7 dB(A), conforme PPP (fl. 439). Ruído entre 82,22 e 83,34 dB(A), agentes químicos (benzeno, tolueno, xileno e n-hexano) e periculosidade por exposição a inflamáveis, conforme laudo pericial judicial (fls. 654e 655).
Enquadramento legal: Ruído: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para o período posterior a 18/11/2003. Agentes químicos: código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas). Periculosidade: Anexo n° 2 (Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis) da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do Capítulo V, Título II, da CLT.
Conclusão: em relação ao agente agressivo ruído, não foi caracterizada a atividade especial em virtude de o nível a que se verificou estar submetida a parte autora ter sido inferior ao limite mínimo exigido pela legislação para o enquadramento no período. Todavia, foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos químicos, bem como devido à periculosidade de suas atividades.
Dos agentes químicos
No que tange aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010 - grifei)
Dos Equipamentos de Proteção Individual
Acerca desses equipamentos, registra-se que há informação de fornecimento em alguns períodos, contudo, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso deles. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08/05/2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso da exposição a hidrocarbonetos, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhado.
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado
Fonte de custeio
No tocante à concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio, transcreve-se trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível n.º 0014748-78.2011.404.9999/RS), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca da questão em debate:
"(...) A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
"Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente."
Conversão do tempo comum em especial
Acerca desse tema, em 26-11-2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Dessa forma, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data limite estabelecida pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão da Aposentadoria Especial, devendo, nessa hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.

No caso concreto, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28-04-1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria especial.
Para fazer jus à Aposentadoria Especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei n.º 8213/91, quais sejam, a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, não havendo se falar em conversão de tempo de serviço especial em comum, uma vez que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido já mencionado, sob condições nocivas.
No que pertine ao tempo de serviço, somando-se os períodos especiais judicialmente admitidos, (18/06/1980 a 09/03/1981, 08/05/1981 a 03/12/1981, 07/01/1982 a 14/06/1982, 16/04/1985 a 27/02/1987, 11/11/1988 a 08/02/1989, 23/07/1991 a 08/10/1991, 30/10/1992 a 11/06/1993, 27/08/1996 a 07/09/1996, 03/02/1997 a 05/03/1997, 18/11/1998 a 02/12/1998, 07/12/1998 a 18/05/1999, 01/07/1999 a 20/12/2002, 01/04/2003 a 21/07/2003, 15/08/2003 a 17/11/2003, 05/12/2003 a 13/10/2004, 25/10/2004 a 01/07/2005, 17/08/2005 a 14/12/2005, 20/07/2006 a 01/09/2006, 23/09/2006 a 06/11/2006, 27/11/2006 a 15/01/2007, 22/01/2007 a 28/02/2007, 08/03/2007 a 20/07/2007, 01/08/2007 a 12/02/2008, 25/08/2008 a 19/08/2009, 05/01/2009 a 01/02/2010 e 29/03/2010 a 02/01/2011 - excluídos os períodos em duplicidade: 10/12/1999 a 30/12/1999, 11/12/2000 a 07/12/2001, 19/12/2001 a 29/04/2002 e 11/11/2002 a 23/12/2002) a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 15 anos, 4 meses e 26 dias, o que não lhe garante o direito à aposentadoria especial.

Prejudicada a análise do pedido de declaração de inconstitucionalidade da regra do art. 57, § 8° da Lei nº 8.213/91, que exige o afastamento do trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física do beneficiário de Aposentadoria Especial.

Conversão do tempo especial para comum
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei n.º 6.887, de 10/12/1980, desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. Nesse sentido o julgamento proferido pelo Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em Embargos de Declaração, no processo de n.º 0027300-90.2007.404.7000, Sessão de 07/07/2010, decisão unânime.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória n.º 1.663/98 revogou o §5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. º 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Assim, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos antes indicados, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, chegando-se ao seguinte acréscimo: 6 anos, 1 mês e 28 dias.

Dos períodos de tempo comum

Compulsando as CTPS do autor (fls. 443 a 511), verifica-se que o mesmo possui anotações referentes aos seguintes vínculos laborais:

Centauro
10/02/1978 28/04/1978 Nelson Plombom 01/07/1978 05/08/1979 Itaipú 29/08/1979 23/04/1980 Techint 18/06/1980 09/03/1981 M Roscoe 08/05/1981 03/12/1981 Sultepa 07/01/1982 14/06/1982 PRH 06/12/1982 13/01/1983 Poliedro 03/02/1983 13/03/1984 Emp. Bras. Eng. 25/05/1984 28/04/1987 Techint 13/09/1983 17/09/1984 Decorite 14/05/1984 18/03/1985 Emp. Bras. Eng. 16/04/1985 27/02/1987 A Araújo 10/03/1987 06/01/1988 A Araújo 06/07/1987 28/04/1989 Okabe 28/04/1988 31/05/1988 Confab 14/06/1988 05/07/1988 Tecnomont 06/09/1988 29/09/1988 Decorite 11/11/1988 08/02/1989 Tecnomont 12/01/1989 25/03/1991 Araújo Abreu 24/02/1989 28/03/1989 Trocaltest 10/05/1989 16/05/1989 A Araújo 10/06/1989 15/06/1989 Ernesto Woebcke 27/06/1989 19/10/1989 Montreal 12/12/1989 17/01/1990 M Roscoe 15/02/1990 21/06/1990 Tecnomont 26/03/1990 25/01/1991 A Araújo 09/07/1990 15/02/1991 Mazzoni e Arrue 11/03/1991 03/06/1991 Allenge 23/07/1991 08/10/1991 A Araújo 23/07/1991 18/05/1992 Agiltec 17/02/1992 30/04/1992 Ultratec 26/05/1992 28/09/1992 Cristiane Nielsen 30/10/1992 11/06/1993 Setal 30/10/1992 11/07/1993 Servplan 08/03/1994 21/08/1994 Enesa 08/03/1995 27/03/1995 Embram 03/04/1995 31/05/1995 Montreal 27/06/1995 06/09/1995 Premont 12/09/1995 22/09/1995 Winkelmann 26/10/1995 31/10/1995 Mobra 03/11/1995 26/12/1995 Bortoncello 07/02/1996 12/04/1996 Tenenge 02/05/1996 11/06/1997 Tenenge 02/05/1996 11/06/1996 Constante 27/08/1996 07/09/1996 Tenenge 03/02/1997 05/03/1997 Tenenge 06/03/1997 08/06/1998 Tenenge 05/01/1998 19/06/1999 CCM 18/11/1998 02/12/1998 Tenenge 07/12/1998 18/05/1999 A R Valinhos 01/07/1999 20/12/2002 Enesa 22/07/1999 18/11/1999 CCM 10/12/1999 30/12/1999 Franco e Prettes 26/06/2000 03/07/2000 Constante 26/09/2000 27/09/2000 Sindus 11/12/2000 07/12/2001 Brechtel 19/12/2001 29/04/2002 Potencial 11/11/2002 23/12/2002 Instalmec 04/01/2003 11/01/2003 Tomé 01/04/2003 21/07/2003 Tomé 15/08/2003 17/11/2003 A G Mendes 05/12/2003 13/10/2004 Techint 22/07/2004 16/11/2006 Skanska 25/10/2004 01/07/2005 Brechtel 17/08/2005 14/12/2005 Pampa 17/04/2006 10/07/2006 Ultratec 20/07/2006 01/09/2006 Techint 23/09/2006 06/11/2006 Estrutural 27/11/2006 15/01/2007 Silva e Cunha 22/01/2007 28/02/2007 JPA 08/03/2007 20/07/2007 Irmãos Passaúra 01/08/2007 12/02/2008 Accentum 05/03/2008 01/05/2008 Irmãos Passaúra 25/08/2008 19/08/2009 Irmãos Passaúra 05/01/2009 01/02/2010 Caraguatatuba 29/03/2010 02/01/2011 Emontcontrau 25/10/2011 18/02/2012
Todavia, parte desses períodos acima relacionados correspondem a atividades simultaneamente desempenhadas, de modo que deve ser excluída a contagem dos lapsos em duplicidade. Assim, os períodos que devem ser computados como tempo comum são os seguintes, que totalizam 30 anos, 3 meses e 17 dias.

10/02/1978 28/04/1978 79-219
01/07/1978 05/08/1979 395115
29/08/1979 23/04/1980 235-725
18/06/1980 09/03/1981 262-822
08/05/1981 03/12/1981 206-626
07/01/1982 14/06/1982 158-58
06/12/1982 13/01/1983 38-18
03/02/1983 13/03/1984 4011111
25/05/1984 28/04/1987 1.0542114
14/03/1984 24/05/1984 71-211
29/04/1987 05/07/1987 67-27
06/07/1987 28/04/1989 6531923
29/04/1989 25/03/1991 68711027
26/03/1991 03/06/1991 68-28
23/07/1991 18/05/1992 296-926
26/05/1992 28/09/1992 123-43
30/10/1992 11/07/1993 252-812
08/03/1994 21/08/1994 164-514
08/03/1995 27/03/1995 20--20
03/04/1995 31/05/1995 59-129
27/06/1995 06/09/1995 70-210
12/09/1995 22/09/1995 11--11
26/10/1995 31/10/1995 6--6
03/11/1995 26/12/1995 54-124
07/02/1996 12/04/1996 66-26
02/05/1996 11/06/1997 4001110
12/06/1997 08/06/1998 357-1127
09/06/1998 19/06/1999 3711-11
07/12/1998 18/05/1999 162-512
01/07/1999 20/12/2002 1.2503520
04/01/2003 11/01/2003 8--8
01/04/2003 21/07/2003 111-321
15/08/2003 17/11/2003 93-33
05/12/2003 13/10/2004 309-109
14/10/2004 16/11/2006 753213
27/11/2006 15/01/2007 49-119
22/01/2007 28/02/2007 37-17
08/03/2007 20/07/2007 133-413
01/08/2007 12/02/2008 192-612
05/03/2008 01/05/2008 57-127
25/08/2008 19/08/2009 355-1125
05/01/2009 01/02/2010 3871-27
29/03/2010 02/01/2011 274-94
25/10/2011 18/02/2012 114-324

Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).

Da concessão do benefício

No caso, somando-se o tempo de serviço já urbano acima mencionado, 30 anos, 3 meses e 17 dias, e o acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento judicial da atividade especial, 6 anos, 1 meses e 28 dias, a parte autora possui, até a DER, 11/05/2012, 36 anos, 5 meses e 15 dias, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16/12/1998, até 28/11/1999 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Do Fator previdenciário
Quanto à incidência do fator previdenciário ou aplicação proporcional, registra-se que, após a Lei n.º 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo (PBC) passou a abranger todos os salários de contribuição (desde 07-1994), e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6.º), sendo, ainda, introduzido o fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator.
Assim, na hipótese de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas permanentes, o salário-de-benefício deverá ser calculado de acordo com o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.876/99, mediante a apuração da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição equivalentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário.
Por fim, considerando que a cognição da Suprema Corte em ação direta de inconstitucionalidade é ampla e que o Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na ação, realizando o cotejo da norma com todo o texto constitucional, não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo STF, tendo-se por esgotada a questão quando do seu julgamento pela Corte Maior (AI 413210 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, julgado em 24/11/2004, DJ 10.12.2004 PP-00041 EMENT VOL-02176-04 PP-00658). Embora não tenha havido, ainda, o julgamento final da ação, não se pode ignorar o balizamento conferido pelo Supremo à matéria em foco quando indeferiu a medida cautelar postulada.
Desse modo, o fator previdenciário incide no cálculo do salário-de-benefício, consoante o art. 29, I, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, já que obteve o reconhecimento de todos os períodos pleiteados, deixando de obter a concessão da aposentadoria especial pretendida apenas pela impossibilidade de conversão dos períodos de tempo comum em tempo especial, devem ser mantidos os temos da sentença no tocante a condenação do INSS ao pagamento por inteiro das custas processuais e honorários advocatícios.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS apenas para corrigir o erro material do dispositivo da sentença, afastando o intervalo de 02/05/1996 a 11/05/1997, que constou indevidamente entre os períodos especiais reconhecidos.

Mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de: 07/01/1982 a 14/06/1982 (Construtora Sultepa S.A.), 16/04/1985 a 27/02/1987 (Empresa Brasileira de Engenharia S.A.), 11/11/1988 a 08/02/1989 (Cerâmica Decorite S.A., corrigindo o erro material da sentença, em que esse intervalo constou como laborado na empresa Allenge Montagens Industriais), 23/07/1991 a 08/10/1991 (Allenge Montagens Industriais, corrigindo o erro material da sentença, em que esse intervalo constou como laborado na empresa Cerâmica Decorite S.A.), 30/10/1992 a 11/06/1993 (Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.), 27/08/1996 a 07/09/1996 (Constante Manutenção Industrial Ltda.), 03/02/1997 a 05/03/1997 (Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S.A.), 18/11/1998 a 02/12/1998 (CCM Montagens Industriais Ltda.), 07/12/1998 a 18/05/1999 (Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S.A.), 01/07/1999 a 20/12/2002 (AR Valinhos Ltda), 10/12/1999 a 30/12/1999 (CCM Montagens Industriais Ltda.), 11/12/2000 a 07/12/2001 (Sindus Instrumentação Analítica Ltda.), 19/12/2001 a 29/04/2002 (Bechtel do Brasil Construções Ltda.), 11/11/2002 a 23/12/2002 (Potencial Engenharia e Construções Ltda.), 05/12/2003 a 13/10/2004 (Consórcio AG-Mendes), 25/10/2004 a 01/07/2005 (Skanska do Brasil), 17/08/2005 a 14/12/2005 (Bechtel do Brasil Construções Ltda.), 20/07/2006 a 01/09/2006 (Consórcio ULTRATEC/EBE), 27/11/2006 a 15/01/2007 (Estrutural Serviços Estruturais Ltda.), 22/01/2007 a 28/02/2007 (Silva e Cunha Comércio e Montagens Industriais Ltda.), 08/03/2007 a 20/07/2007 (JPA Engenharia, Comércio e Montagem Industrial Ltda) e 29/03/2010 a 02/01/2011 (Consórcio Caraguatatuba).

Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para a) reconhecer também a especialidade dos intervalos de: 18/06/1980 a 09/03/1981 (Techint S.A.), 08/05/1981 a 03/12/1981 (M Roscoe S.A. Engenharia Indústria e Comércio), 01/04/2003 a 21/07/2003 (Tome Engenharia e Transportes Ltda.), 15/08/2003 a 17/11/2003 (Tome Engenharia e Transportes Ltda.), 23/09/2006 a 06/11/2006 (Techint S.A.), 01/08/2007 a 12/02/2008 (Irmãos Passaúra S.A.), 25/08/2008 a 19/08/2009 (Irmãos Passaúra S.A.) e 05/11/2009 a 01/02/2010 (IESA Projetos Equipamentos Montagens S.A.); b) determinar a averbação, pelo INSS, de todos os períodos de tempo comum correspondentes aos vínculos urbanos com anotação em CTPS, conforme relacionados no presente acórdão, devendo tais intervalos ser considerados como tempo de contribuição no RGPS, excluindo-se apenas a contagem dos períodos em duplicidade; c) indeferir o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 03/02/1997 a 08/06/1998 (Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S.A.); d) indeferir o pedido de conversão dos períodos de labor comum em tempo especial; e) indeferir o pedido de concessão de Aposentadoria Especial; f) determinar a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa; g) indeferir o pedido de afastamento do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria concedida.

Em relação à forma de cálculo dos consectários legais, determino, de ofício, o diferimento da questão para a fase de execução, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso da Autarquia e a remessa necessária.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária apenas para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso da Autarquia e a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007669-72.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010699520138210052
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JOÃO MANOEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONSTANTE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO DA AUTARQUIA E A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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