APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027890-94.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JULIO CESAR MONTAGNA DE CARVALHO (Sucessão) |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
APELANTE | : | MARCIA TEREZINHA LEITAO DOS SANTOS (Sucessor) |
ADVOGADO | : | PATRÍCIA BRAGA LEITÃO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. Comprovado o tempo de serviço urbano, deve ser restabelecido o benefício, com pagamento dos atrasados desde o indevido cancelamento, até a data do óbito do segurado. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7579161v4 e, se solicitado, do código CRC D682071E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027890-94.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JULIO CESAR MONTAGNA DE CARVALHO (Sucessão) |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
APELANTE | : | MARCIA TEREZINHA LEITAO DOS SANTOS (Sucessor) |
ADVOGADO | : | PATRÍCIA BRAGA LEITÃO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Em face do exposto, RATIFICO a decisão das fls. 103-4 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para o efeito de condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 106.985.173-3/42), desde a data do seu cancelamento administrativo (01/08/09 - fl. 115), pagando-lhe as parcelas daí decorrentes, autorizado o desconto dos valores recebidos a título de antecipação de tutela no presente feito. Tais parcelas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária segundo os critérios definidos pelas Turmas do Egrégio TRF da 4ª Região, especializadas em matéria previdenciária, quais sejam:
Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4ª Região. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, nos moldes do art. 21, caput, do CPC.
Demanda isenta de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).
Espécie sujeita a reexame necessário (art. 475, inc. I, do CPC).
Apela a parte autora, requerendo seja a Autarquia condenada em danos morais, ou a reforma da sentença no que tange aos ônus da sucumbência, uma vez que a sua sucumbência foi mínima.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
Trata-se de restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus, cancelado pelo INSS em razão de supostas irregularidades no ato de concessão, relativas ao período urbano de 01/02/75 e 31/12/75.
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, a fim de evitar tautologia, nos seguintes termos:
Razão assiste ao demandante.
Esclareça-se, inicialmente, que não há falar em decadência do poder-dever da administração previdenciária revisar o ato de concessão da sua aposentadoria, pois o prazo fatal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 somente pode ser contado a partir da entrada em vigor dessa lei (01/02/99). Computá-lo a partir da data de início do benefício significa atribuir efeito retroativo à norma em questão, o que é ilegal e contrário ao princípio da segurança jurídica. Ademais, tal prazo foi redimensionado em matéria previdenciária pela MP nº 138/03, que estabeleceu o lapso de dez anos para a anulação dos "atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis" aos segurados do RGPS (vide art. 103-A da Lei nº 8.213/91), o qual não se esgotara à data em que o INSS deflagrou o procedimento tendente a cessação da aposentadoria do autor (16/03/04 - fl. 147).
De qualquer forma, não há como admitir a exclusão, do cálculo do tempo de serviço do demandante, do período compreendido entre 01/02/75 e 31/12/75, durante o qual ele alega ter trabalhado como motorista de táxi.
Com efeito, tal intervalo se encontra anotado na CTPS do autor (fl. 19), documento preenchido em ordem cronológica e sem rasuras, que, por essa razão, merece credibilidade. Ademais, o segurado apresentou guias de recolhimento do extinto INPS (fls. 24-9) e REs assinadas por Lio Deckmann de Carvalho (fls. 30-40) que confirmam o vínculo empregatício questionado pelo réu.
Ressalte-se que tais documentos são contemporâneos ao período mencionado na inicial, não havendo qualquer razão para se duvidar da sua autenticidade. De outra parte, o próprio INSS, em pesquisa de campo com o ex-empregador do demandante (fl. 60), atestou a sua condição de motorista de táxi entre fevereiro e dezembro de 1975.
Acrescente-se que a jurisprudência do Egrégio TRF da 4ª Região não costuma admitir o cancelamento de benefícios previdenciários com base em mero reexame de provas pelo INSS, sem qualquer indício de fraude por parte do segurado ou de terceiros.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. LIMITES À ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO DESFAZIMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL NO PERÍODO PRETENDIDO. 1. A mudança de critério de interpretação da legislação de regência e a mera reavaliação da prova não autorizam a revisão do ato administrativo de concessão de benefício previdenciário. 2. Nos processos em que se discute o restabelecimento de benefício previdenciário presume-se o preenchimento dos requisitos legais por ocasião do requerimento, tocando ao INSS a comprovação de eventual ilegalidade apontada e bem assim da ocorrência de fraude ou má-fé. 3. Hipótese na qual não há comprovação, e sequer alegação pela Autarquia, de ilegalidade, fraude ou má-fé por parte do segurado na obtenção do benefício previdenciário. Caracterizada simples reavaliação das provas apresentadas por ocasião do requerimento administrativo, e consideradas, na ocasião, suficientes para a concessão do benefício, impõe-se o restabelecimento pretendido. 4. No caso dos autos, ademais, houve instrução, com produção de prova documental e testemunhal acerca da atividade rural exercida pela parte autora, restando evidenciado o direito do segurado à aposentadoria que foi cancelada. 5. No tocante ao pedido de revisão do benefício, com o reconhecimento de períodos rurais alegadamente exercidos em regime de economia familiar, em que pese não seja necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, não restaram configurados na espécie os requisitos do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91 (trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados). (TRF/4ª Região, Turma Suplementar, AC nº 2001.71.08.007579-1, D.E. 23/03/07, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime)
Assim, a autarquia não poderia ter recalculado o tempo de serviço do autor segundo os argumentos das fls. 91-3, impondo-se o restabelecimento de sua aposentadoria.
Igual sorte, porém, não é reservada ao demandante quanto ao pedido de indenização por danos morais, formulado na inicial.
De fato, o "desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária" (TRF/4ª Região, 5ª Turma, AC nº 2004.72.10.001587-6/SC, DJU 23/02/05, pág. 566, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona). Ademais, a cessação da aposentadoria do autor ocorreu em sede de regular processo administrativo, no qual foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa (vide fls. 160-81), não havendo qualquer indício de que o segurado tenha sido desrespeitado pelos servidores da autarquia. Não se deve, enfim, confundir um parecer contrário aos seus interesses com uma humilhação caracterizadora de danos morais.
Assim, deve o INSS pagar as prestações vencidas, desde o indevido cancelamento, até a data do óbito do demandante.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Merece parcial provimento o apelo do autor, para reconhecer a sucumbência mínima, devendo os honorários advocatícios serem fixados nos moldes anteriormente definidos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027890-94.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50278909420124047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | JULIO CESAR MONTAGNA DE CARVALHO (Sucessão) |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
APELANTE | : | MARCIA TEREZINHA LEITAO DOS SANTOS (Sucessor) |
ADVOGADO | : | PATRÍCIA BRAGA LEITÃO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676553v1 e, se solicitado, do código CRC 8B95A3B2. | |
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 08/07/2015 18:04 |