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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. SEGURADO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA (IPREV). CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHEC...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:54:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. SEGURADO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA (IPREV). CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO SE SERVIÇO NÃO CERTIFICADO PELO IPREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Os elementos constantes dos autos demonstram que o apelante esteve vinculado ao regime próprio de previdência no período que pretende ver aproveitado no regime geral. 2. Dessa forma, imprescindível que haja a emissão da certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca pelo órgão gestor do regime próprio de previdência a que vinculado. 3. Logo, o tempo de contribuição que o autor persegue decorre de relação jurídica que manteve com o IPREV e não com o réu, de modo que o INSS não é parte legitima para responder à pretensão deduzida pelo autor. (TRF4, AC 0013221-86.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 15/02/2018)


D.E.

Publicado em 16/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013221-86.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
MILTON ORIVALDO JUNG
ADVOGADO
:
Dalvi Rudeck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. SEGURADO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA (IPREV). CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO SE SERVIÇO NÃO CERTIFICADO PELO IPREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Os elementos constantes dos autos demonstram que o apelante esteve vinculado ao regime próprio de previdência no período que pretende ver aproveitado no regime geral.
2. Dessa forma, imprescindível que haja a emissão da certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca pelo órgão gestor do regime próprio de previdência a que vinculado.
3. Logo, o tempo de contribuição que o autor persegue decorre de relação jurídica que manteve com o IPREV e não com o réu, de modo que o INSS não é parte legitima para responder à pretensão deduzida pelo autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9283969v3 e, se solicitado, do código CRC 630249E.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 02/02/2018 20:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013221-86.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
MILTON ORIVALDO JUNG
ADVOGADO
:
Dalvi Rudeck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

O feito foi assim relatado na origem:

Trata-se de ação previdenciária com pedido de aposentadoria por tempo de serviço proposta por MILTON JUNG em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

O Autor relatou que contribuiu de 1963 a 1981 ao INSS e de 1981 até 2011 para o IPREV (Instituto de previdência do Estado de Santa Catarina) tendo contribuições suficientes para a aposentadoria por tempo de contribuição. Insurge-se, entretanto, contra a decisão do INSS que julgou improcedente o processo administrativo (fls. 71), uma vez que só considerou como tempo de contribuição ao IPREV o constante na certidão emitida pelo instituto (09/1981 a 11/1990), e não todo o período contribuído (09/1981 a 02/2011), resultando em falta de contribuições à obtenção da aposentadoria.

Juntou documentos (fls. 12 a 113).

O réu ofereceu resposta na forma de contestação e argumentou não ser possível a concessão de aposentadoria por faltar ao autor a comprovação de contribuições necessárias à concessão, isso porque só pode considerar o tempo de contribuição ao IPREV constante em CTC (9 anos, 06 meses e 22 dias), por força da necessidade de compensação entre as previdências, sob pena de incorrer no disposto no art. 40, § 10, da CF (contagem de tempo fictício) o que é proibido.

Alega, ademais, que o autor requereu CTG (certidão de tempo de contribuição) ao INSS, levando consigo o tempo de contribuição feito ao INSS para utilizá-lo em outro órgão (fls. 154), não podendo considerar esse tempo sem a devolução da CTC original. Por fim, requer a improcedência dos pedidos e junta documentos em fls, 157 a 181.

Houve réplica do autor, repisando os argumentos da inicial.
Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 267, VI do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que, de acordo disposições legais que regem a questão, não seria vedada ao funcionário notarial a aposentadoria perante o RGPS. Desse modo, o INSS seria parte passiva legítima para figurar no feito, bem como estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
A questão trazida aos autos foi resolvida com critério e acerto pelo julgador monocrático, razão pela qual transcrevo parte da sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir:

Verifica-se que o cerce da questão debatida é a falta de cômputo do tempo de contribuição do período compreendido entre dezembro de 1990 a fevereiro de 2011.

Exige-se como uma das condições para instauração regular do processo, que as partes sejam legítimas para participarem da demanda submetida ao poder jurisdicional do estado. Isso significa que deve haver ligação entre autor, réu e o objeto do direito afirmado em juízo.

Nos dizeres de Luiz Rodrigues Wambier: "Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte ilegítima para figurar no polo passivo aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele caso hipotético".(Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 13.a ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais. 2013 p. 171).

No caso em exame, o autor assevera que esteve vinculado ao regime próprio de previdência dos servidores do Estado de Santa Catarina, contribuindo para o IPREV (Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina) durante o período de setembro de 1981 a fevereiro de 2011, (fls. 81 a 91). Entretanto aquele instituto emitiu CTC (certidão de tempo de contribuição) referente ao período de setembro de 1981 a novembro de 1990, ou seja, atestou a existência de contribuição relativa a 9 anos, 02 meses e 24 dias (fls. 92).

O autor busca na presente ação, que o ora réu, INSS, reconheça como período de contribuição o período não certificado pelo IPREV, isto é, o tempo de contribuição compreendido após novembro de 1990 até fevereiro de 2011.

Como se observa dos fatos apresentados, o tempo de contribuição que o autor persegue decorre de relação jurídica que manteve com o IPREV e não com o réu, de modo que o INSS não é parte legítima para se submeter a pretensão deduzida pelo autor.

Uma vez que a parte ré é pessoa incapaz de responder a questão de mérito, torna-se ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de condição da ação, consubstanciada na ilegitimidade passiva para a causa.

É sabido que a ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, sendo possível a análise de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inexistindo preclusão pro judicato.

Colhe-se dos julgados do S.T.J.:

"[...] o art. 471 do CPC estabelece a preclusão pro judicato, determinando que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide [...]." Todavia, encontra-se consolidado na jurisprudência desta Corte que a preclusão imposta ao órgão jurisdicional por força do mencionado dispositivo não deve ser aplicada nas hipóteses em que a matéria objeto da decisão for de ordem pública ou versar sobre direito indisponível, já que o próprio dispositivo, em seu inciso II, prevê o seu afastamento "nos demais casos prescritos em lei". (STJ - Resp 1244469/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Grifei.

E ainda:

"As condições da ação, como sói ser a legitimidade ad causam, encerram questões de ordem pública coqnocíveis de ofício pelo magistrado, e, a fortiori, insuscetíveis de preclusão oro judicato.
Os elementos constantes dos autos (fls. 61-70 e fl. 92) demonstram que o apelante esteve vinculado a regime próprio de previdência no período que pretende ver aproveitado no regime geral.

Dessa forma, imprescindível para a consideração do período contributivo alegado na inicial que haja a emissão da certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca pelo órgão gestor do regime próprio de previdência a que vinculado o demandante. Registre-se, a propósito, que o intervalo constante de certidão para contagem recíproca já expedida - qual seja, entre 18/08/1981 e 09/11/1990 -, foi devidamente considerado pelo INSS como tempo de contribuição do postulante. Contudo, o mesmo não se observa quanto ao outro período demandado na inicial, de 10/11/1990 a fevereiro de 2011, o que não se mostra devido, dada a ausência de sua inclusão no documento cuja cópia se encontra à fl. 92.

Logo, não merece reparos a sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, pela ilegitimidade do INSS para a causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013221-86.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00026049620128240024
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
MILTON ORIVALDO JUNG
ADVOGADO
:
Dalvi Rudeck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 998, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


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