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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8. 112/90. CONTAGEM PARA ...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:53:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social. 2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4 5006966-59.2012.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006966-59.2012.4.04.7101/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JELMER ALEXANDRE VARGAS
ADVOGADO
:
DELMAR PACHECO BARBOSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social. 2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174544v5 e, se solicitado, do código CRC 7AFD6602.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:08




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006966-59.2012.4.04.7101/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JELMER ALEXANDRE VARGAS
ADVOGADO
:
DELMAR PACHECO BARBOSA
RELATÓRIO
JELMER ALEXANDRE VARGAS ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 25/10/2012, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 25/01/2012, mediante o reconhecimento das atividades desenvolvidas nos períodos de 02/07/1975 a 30/06/1978 (empresa Souza & Conceição), 01/03/1979 a 31/07/1984 (médico autônomo), 01/08/1984 a 01/02/1991 (empresa Manah), 02/02/1991 a 30/11/2011 (médico autônomo).
Em 17/05/2013 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto:

a) julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento e averbação dos períodos de 02/07/1975 a 30/06/1978, 12/12/1990 a 01/02/1991, 02/02/1991 a 31/08/1991; 01/10/1991 a 30/06/1993; 01/04/1996 a 30/04/1996 e 01/07/1996 a 31/12/2011, com fulcro no art. 267, VI, do CPC;

b) julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, fulcro no art. 269, I, do CPC, para reconhecer como tempo de serviço os períodos de 03/1979 a 11/1983, 04/1984 a 07/1984 e 01/08/84 a 11/12/1990 e determinar ao INSS a correspondente averbação.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento de metade dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 20, § 3º, e 21 do Código de Processo Civil, quantia que se compensa integralmente, independentemente de a parte autora ser beneficiária da AJG.

Sem custas, na forma do art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

Considerando que o direito controvertido não possui valor certo, submeto esta sentença a reexame necessário (art. 475, I, e § 2º, contrario sensu, do CPC).
O INSS interpôs apelação, postulando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de averbação, no RGPS, dos períodos de 01/08/1979 a 11/1983, 04/1984 a 07/1984 e de 01/08/1984 a 11/12/1990. Aduziu que o autor exerceu atividades vinculadas ao RGPS em concomitância aos recolhimentos para este regime na condição de empregado público de 1979 a 1990, sendo que esse tempo único já foi utilizado para concessão de aposentadoria no RPPS. Alegou, ainda, que o inciso III do art. 96 da Lei 8.213/91 estabelece claramente que não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.

Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.

Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.

A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.

No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.

Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.

No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço nos períodos de 03/1979 a 11/1983, 04/1984 a 07/1984 e 01/08/84 a 11/12/1990, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.

Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.
Cômputo de períodos concomitantes com recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em período anterior à transformação de emprego público em cargo público por força da Lei 8.112/90

O autor esteve vinculado à Universidade Federal do Rio Grande - FURG, desde 01/08/1979 e, a partir de 12/12/1990, houve a transformação do seu emprego público em cargo público por força da Lei n. 8.112/90, de modo que passou a integrar o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Evento 17, PROCADM4, fl. 9). No lapso acima, as contribuições previdenciárias referentes ao emprego público foram vertidas ao RGPS, sendo que no mesmo período, esteve vinculado ao RGPS em razão do exercício de outras atividades concomitantes.

Pretende, neste feito, o cômputo do período de atividade vinculada à iniciativa privada concomitante e anterior a 12/12/1990, compreendido entre 01/08/1979 e 11/12/1990, quando houve a transformação do emprego público em cargo público.

O INSS não reconheceu administrativamente o direito à inclusão do referido intervalo, ao fundamento de que o autor exerceu atividades vinculadas ao RGPS em concomitância aos recolhimentos para este regime na condição de empregado público, considerando como se o tempo de serviço fosse único.

Na sentença foi reconhecido o direito ao cômputo, para fins de aposentadoria no RGPS, dos intervalos de 03/1979 a 11/1983, 04/1984 a 07/1984 (médico autônomo) e 01/08/84 a 11/12/1990 (empresa Manah), concomitantes ao emprego público exercido no interregno de 01/08/1979 e 11/12/1990, no qual também recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS, pois não foram utilizados para fins de aposentadoria no Regime Próprio, conforme certidão expedida pela FURG (evento 28 - PET1).

Sobre a questão, a Terceira Seção desta Corte já firmou posicionamento ao julgar, os Embargos Infringentes n. 2007.70.09.001928-0, de que foi Relator o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira em acórdão assim ementado:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013)

Portanto, no caso dos servidores públicos federais, como o do autor, houve a transformação do emprego público em cargo público por força do art. 243, § 1º, da Lei n. 8.112/90, e a respectiva compensação financeira entre os sistemas, a teor do art. 247 da mesma Lei, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos federais. Assim sendo, o tempo celetista anterior ao novo regime foi incorporado ao vínculo estatutário, com o devido ajuste de contas referente às contribuições previdenciárias.

Destarte, na linha do decidido pela Terceira Seção, não há que falar em "contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca", porque se trata de concomitância de atividades com vínculo com o Poder Público e a iniciativa privada, com recolhimentos distintos. Em decorrência, o tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público seja computado em inativação concedida pelo regime próprio.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BALIZAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. A 3ª. Seção deste Tribunal, no julgamento de embargos infringentes (processo n.º 2007.70.09.001928-0), firmou o seguinte entendimento: "ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91." Até 28-04-95, a atividade de médico era considerada especial, pelo critério do enquadramento por categoria profissional. O aproveitamento dos efeitos decorrentes dessa natureza especial deve ocorrer no regime de previdência perante o qual o segurado aproveitar o tempo de contribuição correspondente. Preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, impõe-se seu deferimento. Os consectários legais devem observar, em suma, os seguintes parâmetros: a) a atualização monetária, que incidirá a partir do vencimento de cada prestação, deverá observar a variação mensal da(o): ORTN (de 10/64 a 02/86); OTN (de 03/86 a 01/89); BTN (de 02/89 a 02/91); INPC (de 03/91 a 12/92); IRSM (de 01/93 a 02/94); URV (de 03 a 06/94); IPC-r (de 07/94 a 06/95); INPC (de 07/95 a 04/96); IGP-DI (de 05/96 a 03/2006); e, INPC (a partir de 04/2006); b) os juros de mora são devidos a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29-06-2009, e à taxa aplicável à caderneta de poupança, a partir de 30-06-2009; c) "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência" (Súmula nº 76, deste Tribunal); d) o INSS e o segurado ao qual tiver sido reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita não estão sujeitos ao pagamento de custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, incisos I e II); e) os honorários periciais devem ser pagos ou reembolsados pela parte vencida; na hipótese de sucumbência recíproca, faz-se seu rateio proporcional entre as partes. (TRF4, APELREEX 5000799-67.2010.404.7110, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 16/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEFERIDO AO AUTOR PELO RGPS. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores da Universidade Federal do Paraná, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União. 2. Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013. 3. Hipótese em que tem o autor direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulava, com o cômputo, como tempo de serviço, do intervalo de 01-08-1977 a 11-12-1990, em que exerceu a atividade de médico autônomo, com o pagamento das parcelas vencidas a contar da data da impetração do writ. (TRF4, APELREEX 5031049-20.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 08/05/2014)

Considerando que a hipótese não se subsume à vedação prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91, nada obsta à utilização do tempo de atividade autônoma como médico ou a de segurado empregado no cômputo junto ao RGPS para fins de aposentação.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença no que determinou a averbação, para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, dos intervalos de 03/1979 a 11/1983, 04/1984 a 07/1984 e 01/08/1984 a 11/12/1990, em que o autor trabalhou na iniciativa privada e recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS, ainda que concomitantes ao período no qual trabalhou como empregado público.

Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (Evento 17, PROCADM3), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA E NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Comum
01/03/1979
30/11/1983
1,0
4
9
0
T. Comum
01/04/1984
31/07/1984
1,0
0
4
1
T. Comum
01/08/1984
11/12/1990
1,0
6
4
11
T. Comum
02/07/1975
30/06/1978
1,0
2
11
29
T. Comum
12/12/1990
31/08/1991
1,0
0
8
20
T. Comum
01/10/1991
30/06/1993
1,0
1
9
0
T. Comum
01/04/1996
30/04/1996
1,0
0
1
0
T. Comum
01/07/1996
31/12/2011
1,0
15
6
1
Subtotal
32
6
2
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
19
5
16
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
20
4
28
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
25/01/2012
Não cumpriu pedágio
-
32
6
2
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
4
2
17
Data de Nascimento:
03/12/1949
Idade na DPL:
49 anos
Idade na DER:
62 anos

Conforme demonstrado na tabela acima, o autor não computou tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício nas três hipóteses previstas.

Destaca-se que esta Turma admite a contagem de tempo posterior à data de entrada do requerimento administrativo para concessão de benefício, contudo, no presente caso, em consulta ao CNIS, verifica-se a existência de recolhimentos como contribuinte individual apenas nos períodos de 01/11/2012 a 30/11/2012, 01/05/2013 a 31/05/2013 e 01/02/2015 a 28/02/2015, não havendo comprovação de algum outro vínculo de modo a inteirar o mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Mantida a sucumbência recíproca das partes, nos termos da decisão judicial recorrida.
Conclusão
Manter a sentença no que determinou a averbação, para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, dos intervalos de 03/1979 a 11/1983, 04/1984 a 07/1984 e 01/08/1984 a 11/12/1990.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006966-59.2012.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50069665920124047101
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JELMER ALEXANDRE VARGAS
ADVOGADO
:
DELMAR PACHECO BARBOSA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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