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PREVIDENCIÁRIO. ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. TRF4. 5004543-94.2015.4.04.7207...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:51:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Considerando que, em momento algum, a autora se insurge quanto ao resultado da pesquisa administrativa realizada pelo INSS, que motivou o cancelamento do benefício, na qual foi apurado que não exerceu a atividade rural, nos anos que antecederam o requerimento/concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, não há falar em coisa julgada administrativa. (TRF4, AC 5004543-94.2015.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004543-94.2015.4.04.7207/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
APOLONIA ROCHA BECKHAUSER
ADVOGADO
:
FÁBIO DE PIERI NANDI
:
RENY TITO HEINZEN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Considerando que, em momento algum, a autora se insurge quanto ao resultado da pesquisa administrativa realizada pelo INSS, que motivou o cancelamento do benefício, na qual foi apurado que não exerceu a atividade rural, nos anos que antecederam o requerimento/concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, não há falar em coisa julgada administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164744v3 e, se solicitado, do código CRC 6A6577E7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004543-94.2015.4.04.7207/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
APOLONIA ROCHA BECKHAUSER
ADVOGADO
:
FÁBIO DE PIERI NANDI
:
RENY TITO HEINZEN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto pela autora de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural n. 41/049.284.898-0, desde a data de sua cessação e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do novo CPC.

Argumenta que, in casu, verifica-se a ocorrência de coisa julgada administrativa, pois inexistem motivos para que o Instituto desconsidere o tempo de serviço rural reconhecido, até porque teve em suas mãos todos os elementos necessários para efetuar a ato concessório. Por isso, entende desnecessária novamente a verificação da condição de segurada especial à época, eis que já reconhecida pelo INSS, não havendo razão para reavaliar a prova constituída regularmente. Alega que, consoante entendimento consolidado pela Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, é certo que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Mas que, no caso em tela, não há que se falar em revogação, pois a Administração não agiu por conveniência ou oportunidade, de modo a resguardar o interesse público. Afirma que o que o Instituto fez foi revogar ato anterior, em razão de mudança de interpretação e reavaliação da prova. Não se tratando, pois, de correção de erro administrativo, mas sim de mudança de critério na avaliação, principalmente em razão da atividade urbana do marido, deve ser reconhecida a coisa julgada administrativa, uma vez que a homologação do período supra- citado gerou um direito subjetivo à Autora. Em face do exposto, requer o provimento do recurso, para que seja determinado o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural da Autora desde a data de sua cessação (NB 41/049.284.898-0, em face da coisa julgada administrativa.
Sem as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO

A questão em exame no presente recurso comporta indagações acerca dos limites para a revisão administrativa de ato do qual resultem efeitos favoráveis para o segurado.
O caso em comento diz respeito a benefício de aposentadoria por idade rural concedida em 1994 e suspensa em 30/06/1999, por indício de irregularidade no ato concessório.
A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).

Quanto à decadência do direito à revisão do benefício administrativamente por parte da entidade previdenciária, oportuno transcrever a tese firmada no Tema 214 do Superior Tribunal de Justiça:

Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. - grifei

Ademais, não se trata de revisão do ato concessório por mera mudança de critério interpretativo, como sustenta a autora, mas de constatação de flagrante ilegalidade na concessão do benefício, que não se consolida com o tempo, se mostrando possível o desfazimento do ato administrativo.

Do caso concreto
No caso em apreço trata-se de aposentadoria por idade deferida em 1994, antes da Lei 9.784/99. O prazo decadencial, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, passou a correr somente a partir do advento do referido diploma legal (01/02/1999). Assim, quando da instauração do procedimento de revisão, em 1996 (fl. 22), não havia transcorrido o prazo decadencial de dez anos para a Administração revisar o benefício.

Cumpre salientar que, em momento algum, a autora se insurge quanto ao resultado da pesquisa administrativa realizada pelo INSS, que motivou o cancelamento do benefício. Consta que, em pesquisa realizada na residência da segurada, a própria informou que depois do casamento, veio residir na praça de São Martinho onde o marido trabalhava com comércio, tinha uma venda. Que em 1965 ambos foram residir em Tubarão/SC onde permaneceram até 1977. E que nesse período a autora não tinha atividade remunerada e o marido foi empregado e comerciante. De 1977 em diante foram residir em Florianópolis onde permaneceram até 1997 (pelo menos) (Evento 1, PROCADM11, p. 82).

Assim, em que pese a autora ter comprovado a propriedade de imóvel rural (Evento 1, PROCADM11, p. 87), resta evidente que não exerceu a atividade rural, nos anos que antecederam o requerimento/concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, não há falar em coisa julgada administrativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164743v3 e, se solicitado, do código CRC 921E1200.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004543-94.2015.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50045439420154047207
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
APOLONIA ROCHA BECKHAUSER
ADVOGADO
:
FÁBIO DE PIERI NANDI
:
RENY TITO HEINZEN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1066, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218556v1 e, se solicitado, do código CRC 7D02C09F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 17:02




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