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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNC...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:59:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, entendeu pela indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora quando não houver prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação, ou situação em que o INSS se nega, sistematicamente, a apreciar, ou que indefere de pronto a pretensão do segurado. 3. Se viabilizada a via administrativa, o segurado sequer comparece na data aprazada para prestar depoimento pessoal, gera dúvida razoável sobre o exercício de atividade rural no período postulado. 4. Não se trata de dar cumprimento a mero requisito formal, mas de viabilizar a análise da pretensão pelo INSS, antes de tê-la por resistida. Sem isto, não há como considerar presente o interesse processual. 5. Declarada a carência de ação, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TRF4, APELREEX 0001989-77.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 03/02/2015)


D.E.

Publicado em 04/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001989-77.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GOTARDO BELUSSO
ADVOGADO
:
Gilmar Cadore e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, entendeu pela indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora quando não houver prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação, ou situação em que o INSS se nega, sistematicamente, a apreciar, ou que indefere de pronto a pretensão do segurado.
3. Se viabilizada a via administrativa, o segurado sequer comparece na data aprazada para prestar depoimento pessoal, gera dúvida razoável sobre o exercício de atividade rural no período postulado.
4. Não se trata de dar cumprimento a mero requisito formal, mas de viabilizar a análise da pretensão pelo INSS, antes de tê-la por resistida. Sem isto, não há como considerar presente o interesse processual.
5. Declarada a carência de ação, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reconhecer a carência de ação, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197056v11 e, se solicitado, do código CRC 817B0945.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001989-77.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GOTARDO BELUSSO
ADVOGADO
:
Gilmar Cadore e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por GOTARDO BELUSSO, nascido em 08/10/1958, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a averbação do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar que sustenta ter exercido, a partir dos 12 anos de idade, no período de 08/10/1970 a 31/10/1991, quando deixou a lavoura e iniciou na atividade urbana em 08/05/2000.
Contestou o INSS alegando, tão somente, a carência de ação por falta de interesse de agir.
Na réplica à contestação, a parte autora alegou que não pode prosperar a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois o INSS não admite pedido em separado de averbação da atividade rural e não possui até mesmo formulário específico.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural do autor, em regime de economia familiar, no período de 08/10/1970 a 31/10/1991, determinando ao INSS sua averbação, independentemente do recolhimento de contribuições, considerando o período para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outro regime. Condenou o INSS em honorários advocatícios de R$ 800,00. Sem custas, face a isenção. Submeteu a sentença a reexame necessário.
O INSS, em sua apelação, afirma que, desde a contestação, suscitou preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, a qual, embora devidamente notificada, na pessoa de seu procurador, não cumpriu a exigência de comparecer junto à Agência do INSS para realizar entrevista rural, bem como para apresentar original da certidão de casamento. Informou que a parte postulante deixou expirar o prazo de 30 dias, a contar da notificação, em 03/08/2011, fato que acarretou o não reconhecimento do tempo de atividade rural e, via de consequência, o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Esclareceu que, em 08/08/2011, a procuradora da parte autora entregou uma declaração informando que não iria cumprir as exigências feitas e, segundo o documento, ficou evidenciado que a parte demandante não tinha nenhum interesse em atendê-las. Sustentou que a parte autora deixou claro, com isso, que o protocolo de pedido de aposentadoria teve como objetivo exclusivo o cumprimento, segundo ela, de requisito judicial para ação de reconhecimento de averbação de atividade rural. Afirmou que em decorrência desta conduta, a autarquia não teve como reconhecer qualquer período postulado, razão pela qual requer a declaração de carência de ação, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Esta Corte vinha entendendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo nos pleitos de boia-fria, considerando ser reiterada a genérica denegação administrativa.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. A decisão foi ementada nas seguintes letras:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 03/09/2014, maioria, DJe-220 de 10-11-2014)
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
A alegação do autor, na réplica à contestação, não condiz com a realidade fática dos autos.
O INSS admitiu a realização de entrevista rural, para a qual determinou o cumprimento de apenas uma exigência pela parte autora, qual seja, a apresentação da Certidão de Casamento original (fl. 90). Se atrelado ou não a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, quando não era a intenção do autor formular tal pedido, o que importa é que a via adminsitrativa poderia, em tese, ter chegado a bom termo, com o reconhecimento da atividade rural com início de prova em nome próprio (fls. 70/71).
Se, porventura, um ou mais períodos não fossem reconhecidos administrativamente, em relação a esses teria a parte autora interesse processual, diante da patente pretensão resistida. Mas não foi isso o que aconteceu. A parte autora não compareceu na Agência do INSS para prestar depoimento pessoal, na data agendada para o dia 08/11/2011, nem apresentou sua Certidão de Casamento original, conforme exigido, na qual consta a profissão de motorista no ano de 1985, gerando dúvida razoável sobre o exercício de atividade rural de forma ininterrupta em todo o período postulado, de 08/10/1970 a 31/10/1991.
Ademais, a procuradora do autor, após expirado o prazo, informou ao INSS, no dia 09/08/2011 (fls. 42 e 43 do Processo Administrativo, que não foram juntados com os demais documentos que instruíram a inicial, mas juntado pelo INSS a fl. 89) que "Não irá cumprir as exigências solicitadas, uma vez que o INSS indefere o pedido e, o pedido administrativo é requisito judicial para ajuizar Ação de Reconhecimento de Averbação de Atividade Rural" (fl. 89/90).
Não se trata de dar cumprimento a mero requisito formal, mas de viabilizar a análise da pretensão pelo INSS, antes de tê-la por resistida. Sem isso, não há como considerar presente o interesse processual.
No caso dos autos, impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, foi admitida a Justificação Administrativa, que não se realizou por desídia do autor, e o INSS não apresentou contestação de mérito.
A solução é o reconhecimento de carência de ação, por falta de interesse processual, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
A parte autora vai condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa em decorrência da concessão do benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, para reconhecer a carência de ação, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 26/01/2015 17:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001989-77.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00024336320118210120
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GOTARDO BELUSSO
ADVOGADO
:
Gilmar Cadore e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA RECONHECER A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281456v1 e, se solicitado, do código CRC 6BFA33EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:47




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