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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABOR...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:51:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462). 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 01-02-2015, o benefício é devido desde então. 5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência. (TRF4, AC 5025996-06.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025996-06.2014.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: JANICIE SILVA DE QUADROS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-04-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta estar acometida de patologias graves que se enquadram no rol não taxativo do art. 151 da Lei n° 8.213/91, que a dispensaria do cumprimento de carência mínima.

Nesse sentido, destaca ser portadora de transtorno afetivo bipolar episodio atual misto, transtorno afetivo bipolar, transtorno fóbico-ansioso, sinovite e tenossinovite, nefropatia, litíase renal bilateral, transtorno psicótico, depressão, depressão profunda, retirado splint ureteral direito, quadro consistente com infecção por “Gardnerella vaginalis” e contusão de artelhos com lesão da unha.

Afirma, ainda, que os exame, atestados e laudos médicos acostados aos autos, demonstram que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas.

Destaca que exercia profissões que exigiam elevados esforços físicos, deambulação intensa e constante, recaindo nas regiões em que se constatam as moléstias os elevados e repetitivos esforços físicos, motivo pelo qual seu estado de saúde não mais suporta o exercício da atividade de auxiliar de governanta, que exige bom estado de saúde.

Dessa forma, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (30-08-2005), bem como a concessão da antecipação de tutela.

Caso não seja concedido o benefício postulado, requer a anulação da sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que ocorra a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia judicial por especialista nas moléstias não examinadas pelo especialista em psiquiatria, conforme suscitado nos agravos retidos (evento 61 e evento 83).

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminares

Considerando que o feito foi ajuizado em 10-08-2014, no qual a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (30-08-2005), reconheço a prescrição parcial, atingindo as prestações do benefício vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. Por conseguinte, in casu, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 10-08-2009.

Em relação ao pedido de anulação e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia judicial, entendo que não merecem prosperar o agravos retidos interpostos pela parte autora. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Ademais, as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas. Aliás, ao contrário do que informou a requerente, o perito judicial analisou todas as patologias referidas pela requerente, concluindo, em relação às patologias de cunho ortopédico e renal, que as doenças não estão ativas no momento, não ocasionando limitações, o que demonstra coerência com a documentação juntada aos autos, haja vista a inexistência de atestados e/ou exames médicos relacionados às referidas moléstias, havendo apenas receituários médicos e encaminhamento de pacientes bastante remotos (evento 1 - ATESTMED3 e EXMMED9 e evento 2, evento 3, evento 4 e evento 42). Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.

Por fim, não obstante o julgador monocrático tenha julgado improcedente o pedido, com fulcro, inclusive, na falta de interesse de agir da demandante, compulsando os autos, verifico que, em 10-08-2014, a parte autora ajuizou a presente ação, sob o fundamento de que estava incapacitada para as atividades laborativas, em virtude de diversas moléstias, quais sejam: transtorno afetivo bipolar episodio atual misto, transtorno afetivo bipolar, transtorno fóbico-ansioso, sinovite e tenossinovite, nefropatia, litíase renal bilateral, transtorno psicótico, depressão, depressão profunda, retirado splint ureteral direito, quadro consistente com infecção por “Gardnerella vaginalis”.

Vê-se, então, que, à época do laudo pericial 16-03-2015, realizado por especialista em psiquiatria, a conclusão foi favorável à pretensão da demandante, em virtude de transtorno depressivo recorrente, episódio moderado (CID F33.1) e contusão de artelho(s) com lesão da unha, conforme será exposto a seguir.

Diante desse quadro, parece-me que, tendo em vista o princípio da economia processual, não seria razoável extinguir este feito, sem julgamento de mérito, por conta de ausência de interesse de agir, a fim de que o autor ajuizasse nova ação, na qual seriam repetidos todos os atos processuais já realizados no curso do presente processo. Ademais, o ponto central no tocante à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade é a existência de impedimento laboral, em seus diversos graus, independentemente da moléstia que o resultou, mesmo que não suscitada na perícia administrativa. Aliás, embora a "contusão de artelho(s) com lesão da unha" não tenha sido suscitada na esfera administrativa, a patologia de cunho psiquiátrico é a mesma que motivou o indeferimento na via administrativa.

Mister salientar que a constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).

Esse entendimento encontra ressonância nos julgados desta Corte:

Assim, ainda que a patologia causadora da incapacidade não tenha sido alegada na perícia administrativa, cumpre destacar que o pressuposto para a concessão dos benefícios postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante. Em outras palavras, é necessário levar em conta a existência de impedimento laboral, independentemente da moléstia que o faz eclodir.(TRF4, AC nº 0001272-60.2017.4.04.9999, 5ª TURMA, Des. Federal Roger Raupp Rios, por unanimidade, D.E. 09/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS.

1. Apresentada contestação onde se afirma não estar presente o requisito da incapacidade, está caracterizada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual.

2. Hipótese em que, atendidos os requisitos de qualidade de segurado e incapacidade total e definitiva para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.

3. Correção monetária e juros nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1991, com a redação da Lei 11.960/2009, quanto ao período após junho de 2009, como estabelecido em sentença, por não haver recurso da parte pretendente do benefício contra essa decisão. Aplicação da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, A.C nº 5013768-70.2016.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal Marcelo De Nardi, por unanimidade, D.E. 02-05-2017)

O fato gerador das prestações previdenciárias por incapacidade não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro de impedimento ao trabalho, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Nesse ínterim, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não obsta a concessão do benefício. (TRF4, APELRE nº 0022260-44.2013.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 29/02/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, desde março/2011. (TRF4, AC 0021843-28.2012.404.9999, 6ª TURMA, Relator Celso Kipper, D.E. 01-08-2013).

Passo, pois, à análise do mérito.

Mérito

Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para o momento seguinte.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 53 anos e desempenha a atividade profissional de empregada doméstica. Foi realizada perícia médica judicial por especialista em psiquiatria, em 16-03-2015 (eventos 45 e 71). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora, por ser portadora de "transtorno depressivo recorrente, episódio moderado (CID F33.1)" está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.

Nessa linha, o expert esclareceu que "o transtorno depressivo recorrente acomete o funcionamento de regiões do cérebro, acarretando sintomas físicos, psicológicos, cognitivos, psicossomáticos".

Disse, ainda, que a requerente apresenta como comorbidade "contusão de artelho(s) com lesão da unha", ocorrida em 12-03-2015, e que "a patologia ortopédica deve recuperar-se com repouso".

Em relação às demais patologias referidas pela parte autora, notadamente "transtorno afetivo bipolar episodio atual misto, transtorno afetivo bipolar, transtorno fóbico-ansioso, sinovite e tenossinovite, nefropatia, litíase renal bilateral, transtorno psicótico, depressão, retirado splint ureteral direito e quadro consistente com infecção por Gardnerella vaginalis”, o perito judicial afirmou que a parte autora não é portadora das referidas patologias e/ou que estas não estão ativas no momento. No ponto, julgo importante ressaltar que a maior parte da documentação médica carreada aos autos refere-se às patologias de cunho psiquiátricos, enquanto, em relação às demais patologias, inexistem atestados médicos e/ou exames médicos, tratando-se de receituários médicos e/ou encaminhamento de pacientes, os quais são bastante remotos inclusive, indo, assim, ao encontro das conclusões do perito oficial.

Ao realizar exame das funções mentais, o perito do juízo constatou que "a pericianda chega ao local do exame em cadeira de rodas, com ambos pés com tala gessada. Apresenta-se com manutenção dos autocuidados gerais. Peso adequado, clinicamente estável à inspeção geral. Em sedação, sonolenta, e, desta forma, com funções mentais rebaixadas. Reponde aos questionamentos com clareza, demonstrando-se estar com organização do pensamento preservado, e sem influência de sintomas psicóticos. Aparenta alguma hipotimia e sentimentos de menos valia, desesperança, niilismo".

Destacou que "o transtorno depressivo da autora não ocasiona incapacidade permanente, nem há indícios de ter ocasionado incapacidade por longos períodos".

No ponto, disse que a autora esteve internada no Instituto de Psiquiatria São José "aproximadamente seis internações (2003, 2004 – 2x, 2005 – 2x, e 2006), a maioria por períodos curtos (3, 11, 14 e 17 dias) e duas mais prolongadas (24 e 26 dias)".

Sugeriu o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização do tratamento médico adequado e recuperação da capacidade laborativa. No ponto, ressaltou que o tratamento que vem sendo empregado atualmente apenas agrava a sua depressão.

Esclareceu, ainda, que "a perspectiva é de melhora do quadro psiquiátrico com a adesão da examinada ao tratamento e adequação do tratamento à mesma".

Por fim, afirmou que a autora é portadora da patologia psiquiátrica desde o ano de 2003, mas que, "devido carência de elementos documentais, não foi possível estabelecer fidedignamente a data do início de incapacidade, mas possivelmente já apresentava limitações laborais a partir de 01/02/2015".

Assim, diante da constatação da presença de incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas, resta perquirir se a autora ostentava a qualidade de segurada e preenchia a carência mínima exigidas na data de início da incapacidade.

Compulsando o autos, verifico que a parte autora verteu as primeiras contribuições ao RGPS entre agosto de 1987 a outubro de 1987. Após, reingressou no regime em 20-05-2003, mantendo vínculo até 21-07-2003. Perdeu, novamente, a qualidade de segurada, regressando como contribuinte individual em outubro de 2005, vertendo contribuições até fevereiro de 2006 e em outubro de 2006. Por fim, retornou ao RGPS em fevereiro de 2013, possuindo contribuições até junho de 2014 (evento 20 - INF2 - fls. 04-05).

Em relação à data de início da incapacidade, percebe-se que o perito oficial considerou que "possivelmente já apresentava limitações laborais a partir de 01/02/2015".

Em que pese o apelo da parte autora no sentido de que o quadro incapacitante remonta ao requerimento administrativo, cabe ressaltar que o perito do juízo afirmou que "devido carência de elementos documentais, não foi possível estabelecer fidedignamente a data do início de incapacidade"

Além disso, o perito oficial destacou que o quadro incapacitante "não ocasiona incapacidade permanente, nem há indícios de ter ocasionado incapacidade por longos períodos", bem como sugeriu a realização de tratamento médico adequado pelo prazo de 60 (sessenta) dias para recuperação da capacidade laborativa, mostrando-se inviável concluir que o quadro incapacitante remonta à época do primeiro requerimento administrativo (30-08-2005). Aliás, importante destacar que, caso o quadro incapacitante fosse fixado neste período, a autora sequer faria jus ao benefício, uma vez que não preencheria os requisitos qualidade de segurada e carência mínima.

Por tais razões, parece-me razoável concluir que a incapacidade laborativa subsiste desde 01-02-2015, conforme salientado pelo perito do juízo, período em que a requerente preenchia os requisitos qualidade de segurada e carência mínima, notadamente em razão das contribuições vertidas ao RGPS entre fevereiro de 2013 e junho de 2014.

Portanto, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde 01-02-2015, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, até a efetiva recuperação, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas.

No ponto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo,os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

Antecipação de tutela

Por fim, no que toca ao pedido de concessão da tutela antecipatória de urgência, tenho que merece prosperar, uma vez que presentes os pressupostos legais previstos no art. 300 do NCPC para o seu deferimento, já que evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o perigo de dano, consubstanciado na situação vivenciada pelo demandante, que é pessoa doente e não possui condições de trabalhar.

Defiro, pois, a tutela de urgência, determinando que a Autarquia implante o benefício no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, e, após, oficie ao Juízo dando conta do cumprimento da obrigação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e deferir a antecipação dos efeitos da tutela.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000593197v31 e do código CRC b589c5ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:49


5025996-06.2014.4.04.7200
40000593197.V31


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:51:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025996-06.2014.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: JANICIE SILVA DE QUADROS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação.

4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 01-02-2015, o benefício é devido desde então.

5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e deferir a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000593198v5 e do código CRC e3caefbc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:49


5025996-06.2014.4.04.7200
40000593198 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:51:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5025996-06.2014.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JANICIE SILVA DE QUADROS (AUTOR)

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e deferir a antecipação dos efeitos da tutela.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:51:24.

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