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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÍLIO-DOENÇA: REQUISITOS PREENCHIDOS, CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5001955-07.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÍLIO-DOENÇA: REQUISITOS PREENCHIDOS, CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Preenchidos os requisitos legais (qualidade de segurdo, carência e incapacidade para o exercício de suas atividades habituais), o segurado tem direito ao auxílio-doença, desde a DER. 2. O benefício ora concedido deverá ser mantido até a reabilitação profissional do segurado, que não tem mais condições de exercer suas atividades habituais, ou até que ocorra a reversão de seu quadro, o que deverá ser comprovado pela administração previdenciária. 3. Direito do segurado à implantação do benefício e ao pagamento das prestações atrasadas do benefício, com correção monetária e juros de mora. 4. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905. 5. Honorários advocatícios calculados nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal. 6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5001955-07.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001955-07.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303533-09.2017.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SERGIO DOS SANTOS NUNES

ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)

ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por SERGIO DOS SANTOS NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário - auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Sergio dos Santos Nunes, com fundamento no art. 487, I do NCPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III do NCPC), observado quanto à exigibilidade o disposto no art. 98, §3º do NCPC.

Requisitem-se os honorários periciais, na forma da Resolução n. CJF-RES-2014/00305 do CJF.

P. R . I.

Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, arquive-se.

A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que está incapacitada para suas atividades laborativas, cumprindo com todos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença (NB 536.641.365-2), cessado em 30/4/2017.

Requereu, em 19/9/2017, benefício de auxílio-doença (NB 620.203.503-3), o qual foi indeferido (evento 2 OUT16)

Juntou aos autos (evento 2 OUT11) atestado emitido em 18/9/2017, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, informando que apresentava incapacidade para o trabalho por 180 dias em razão de M43.1 - Espondilolistese; M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M47 - Espondilose.

Durante a instrução, foi realizada, em 01/02/2018, perícia judicial, pelo médico Adriano Reginato Klein, (evento 2 - LAUDOPERIC29 a 37), que apurou o seguinte:

Trata-se de espondilolistese de grau I entre L4-L5 e L5-S1 (deslizamento de uma vértebra lombar sobre a vértebra subsequente no sentido antero-posterior, em uma graduação que vai de I a IV). As lesões são de origem degenerativa e determinam incapacidade parcial e definitiva para qualquer atividade que exijam esforços excessivos, como carga e descarga de caminhões ou trabalhar abaixado ou em posição viciosa. Pode trabalhar em qualquer atividade que respeite essas limitações.

Assim concluiu a perícia:

Apresenta incapacidade parcial e definitiva para as atividades que exijam esforços excessivos, como carga e descarga de caminhões ou trabalhar abaixado ou em posição viciosa, podendo ser reabilitado para outra função compatível com sua capacidade.

De outro norte, o autor, que conta com 49 anos de idade, laborou sempre em atividades braçais - auxiliar de produção, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de limpeza, atividades que demandam, necessariamente, intenso esforço físico, assim como exigem carregamento de peso, trabalhar abaixado e realizar movimentos que sobrecarregam a coluna vertebral, o que é incompatível com sua condição de saúde, considerando a natureza degenerativa da moléstia da qual ele padece.

Nessa perspectiva, sua situação se subsume à parte do laudo pericial que o considera incapacitado para o exercício de atividades que demandem esforço físico mais acentuado.

Considerando, outrossim, estar o autor com 49 (quarenta e nove) anos de idade, considero possível sua reabilitação para o exercício de outra atividade, que seja compatível com seu estado de saúde.

Outrossim, do cotejo com os demais elementos dos autos, antes referidos, mostra-se possível fixar a data de início do auxílio-doença na data do protocolo do respectivo requerimento administrativo (NB 620.203.503-3), em 19/9/2017 (evento 2 OUT16), o que ora faço.

Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não se discutem neste processo.

Assim sendo, mostra-se inviável a fixação de uma data para a cessação do benefício, a qual depende da reabilitação profissional à qual o autor deverá ser submetido, salvo se seu quadro de incapacidade comprovadamente for superado.

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Honorários

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.

Tutela específica

No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)

Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.

Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001906510v10 e do código CRC a5814e0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:45:19


5001955-07.2020.4.04.9999
40001906510.V10


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001955-07.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303533-09.2017.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SERGIO DOS SANTOS NUNES

ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)

ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUSÍLIO-DOENÇA: REQUISITOS PREENCHIDOS, CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Preenchidos os requisitos legais (qualidade de segurdo, carência e incapacidade para o exercício de suas atividades habituais), o segurado tem direito ao auxílio-doença, desde a DER.

2. O benefício ora concedido deverá ser mantido até a reabilitação profissional do segurado, que não tem mais condições de exercer suas atividades habituais, ou até que ocorra a reversão de seu quadro, o que deverá ser comprovado pela administração previdenciária.

3. Direito do segurado à implantação do benefício e ao pagamento das prestações atrasadas do benefício, com correção monetária e juros de mora.

4. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905.

5. Honorários advocatícios calculados nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal.

6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001906511v3 e do código CRC da6b5c12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:45:19


5001955-07.2020.4.04.9999
40001906511 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5001955-07.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SERGIO DOS SANTOS NUNES

ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)

ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1575, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:12.

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