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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 5021373-15.2013.4.04.7108...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:23:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando a lesão está consolidada, decorre de acidente de qualquer natureza e dela resulta sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do alegado acidente, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AC 5021373-15.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021373-15.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VALDOMIRO SPINGLER
ADVOGADO
:
DIEGO LUIS DOS SANTOS
:
MARCIO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando a lesão está consolidada, decorre de acidente de qualquer natureza e dela resulta sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do alegado acidente, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7780758v3 e, se solicitado, do código CRC BD1D91B9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021373-15.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VALDOMIRO SPINGLER
ADVOGADO
:
DIEGO LUIS DOS SANTOS
:
MARCIO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

Sustenta o apelante, em suma, que existindo todos os indícios da existência de seqüela, que reduza a capacidade laboral, mesmo que de forma mínima, não há impedimento legal para a concessão do benefício postulado.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, a espécie, acerca da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois não comprovada redução da capacidade laboral nem sequela consolidada.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado, passa-se à análise da capacidade laborativa.

Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por ortopedista, em 05-08-14, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E41 e E49):

(...)
Parecer:
O autor sofreu ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho direito em acidente de bicicleta em 2002; em 2005 realizou a cirurgia e após sete meses de recuperação, retornou ao mercado de trabalho.
Em 2012, com piora das dores procurou médico que identificou rompimento do ligamento operado em 2005. Não referiu ou documentou novo evento traumático.
Trata-se de quadro de re-ruptura ligamentar do joelho direito. Tal quadro é passível de cirurgia, que já está agendada em Hospital do SUS em Porto Alegre.
A lesão não determina redução permanente de sua capacidade laboral - alvo do pedido da Exordial.
Deverá ser afastado do trabalho para repouso pós operatório e a respectiva recuperação da articulação.
É o parecer, S.M.J..

Do exame dos autos, colhem-se ainda as informações que seguem (E1, E8):

a) idade: 42 anos (nascimento em 19-10-72);
b) profissão: na época do alegado acidente em 2002, quando gozou de auxílio-doença, trabalhava como serviços gerais em indústria de calçados;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 02-10-05 a 31-06-06; ajuizou a presente ação em 29-10-13; o autor está em gozo de auxílio-doença desde 14-11-14 (SPlenus/CNIS);
d) laudo do INSS de 18-10-05, cujo diagnóstico foi de CID S83 (luxação entorse distorção das articulações e ligamentos do joelho); laudo de 28-01-09, cujo diagnóstico foi de CID Z03 (observação e avaliação médica por doença e afecções suspeitas); idem o de 10-02-09;
e) sumário de internação e prontuário em set/05.
Conforme referido no laudo judicial: Trata-se de quadro de re-ruptura ligamentar do joelho direito. Tal quadro é passível de cirurgia, que já está agendada em Hospital do SUS em Porto Alegre. A lesão não determina redução permanente de sua capacidade laboral - alvo do pedido da Exordial. Deverá ser afastado do trabalho para repouso pós operatório e a respectiva recuperação da articulação.

Assim, não se trata de caso de auxílio-acidente, pois não comprovado que a lesão decorreu de acidente, ainda não houve a consolidação da lesão e não restou comprovada redução definitiva da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente na época do alegado acidente em 2002. Tanto que o autor está em gozo de auxílio-doença (concedido administrativamente pelo INSS) desde 14-11-14.

Assim, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7780757v3 e, se solicitado, do código CRC 6DB634F7.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021373-15.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50213731520134047108
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
VALDOMIRO SPINGLER
ADVOGADO
:
DIEGO LUIS DOS SANTOS
:
MARCIO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:06




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