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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. TRF4. 500188...

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. 3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal. (TRF4, AC 5001889-72.2022.4.04.7213, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001889-72.2022.4.04.7213/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001889-72.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE CARLOS GOMES FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

ADVOGADO(A): OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem. A seguir passo a complementá-lo:

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-acidente)

Foi realizada perícia judicial (evento 31, LAUDOPERIC1), da qual as partes foram intimadas e a apresentaram manifestação.

Vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença julgou procedentes os pedidos, tendo seu dispositivo a seguinte redação:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) determinar que o INSS conceda à parte autora o(s) seguinte(s) benefício(s):

0/2013

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente
DIB26/10/2013
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

b) condenar o requerido a pagar à parte autora os valores atrasados do benefício, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios (art. 124, LBPS), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, bem como a ressarcir os honorários periciais à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento das custas processuais (inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96).

Sentença não sujeita a reexame necessário, pois é evidente que o valor da condenação não alcança o patamar previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

O INSS apela. Em suas razões (evento 57), destaca-se o seguinte trecho:

Não há no presente caso efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente, valendo apontar que não se pretende discutir o grau da limitação funcional (leve, média ou grave).

Com efeito, é de estampar o que dispõe o artigo 86, caput, da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A mera caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício por parte do INSS, muito menos auxílio-acidente. Necessária, portanto, a correta distinção entre a redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva (redução genérica), e a da capacidade laborativa, intimamente imbricada com a espécie de trabalho desenvolvido (redução específica).

Vale ressaltar que não se discute a existência (ou não) da sequela, mas a ausência de sua efetiva repercussão sobre a capacidade laborativa da parte autora, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência atual, o simples dano à saúde do segurado não é suficiente para justificar a concessão do benefício se tal relação não se confirma.

Nesse sentido, para maior clareza, excerto do voto proferido pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura no âmbito do REsp 1.109.591, no âmbito do qual se definiu, em sede de recurso repetitivo, que não importa o grau da redução da capacidade laborativa para fins de concessão do auxílio-acidente, mas que a existência de limitação funcional não equivale à da redução e que essa precisa estar bem delineada (mediante o estabelecimento de tal correlação entre sequela e profissiografia):

(...)

Em uma interpretação sistêmica dos citados diplomas legais, chega-se à conclusão de que os danos funcionais ou a redução da capacidade funcional, por si sós, não dão ensejo à concessão do benefício.

Para tanto, é de mister relevância que tais danos repercutam na capacidade laborativa em relação à atividade exercida pelo segurado. Isto é, na aptidão laborativa que possuía antes do acidente.

Chega-se, pois, à conclusão que, antes de ser perquirir o grau de lesão, necessário se faz evidenciar a real redução da capacidade laborativa, comprovação essa que ficará a cargo da prova técnica, produzida tanto na seara administrativa, quanto na judicial.

(...)

(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

É o que ficou definido na tese firmada pelo STJ ao julgar o tema 416 (REsp 1109591/SC):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

É o entendimento que vem sendo aplicado pela Turma Nacional de Unificação (TNU):

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INCAPACIDADE. REDUÇÃO. GRAU. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 416 DO STJ. DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A concessão do benefício de auxílio-acidente depende da comprovação da redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente à época do acidente, ainda que em grau mínimo. O acórdão recorrido não diverge desse entendimento, adotado pelo STJ no julgamento do tema 416.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003988-44.2020.4.04.7129, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 10/05/2022.)

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO RECONHECEU REDUÇÃO DA CAPACIDADE, CONQUANTO EXISTENTE LESÃO CONSOLIDADA. REQUISITO LEGAL DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL PREVISTO NO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91 E REAFIRMADO NO ÂMBITO DO TEMA 416 DO STJ E DESTE COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O PUIL POR DEMANDAR REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES LEVANTADAS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0506654-41.2019.4.05.8200, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/03/2022.)

As Turmas Recursais do Paraná vem reconhecendo, inclusive, que é imprescindível a análise da profissiografia do segurado no momento do acidente antes de se concluir pela existência de redução da capacidade específica:

Em conclusão, o perito informa que não há incapacidade laborativa, mas sequela grave no membro inferior direito, com limitações significativas da mobilidade articular do tornozelo.A análise da profissiografia do autor importa para verificar se a sequela consolidada traz alguma repercussão para sua atividade habitual. No caso dos autos, o autor é contabilista, com curso superior completo, e trabalha em empresa de contabilidade exercendo as atividades inerentes a essa função.De acordo com a orientação jurisprudencial, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi - Desembargador Convocado do TJ/SP, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/201 - Representativo da Controvérsia - Tema 416).Nessas condições, é indevida a concessão de benefício de auxílio-acidente, pois, embora constatada a existência de sequela consolidada que acarreta marcha claudicante e redução da mobilidade do tornozelo, não há repercussão na atividade laborativa habitual do autor, de contabilista, que é desempenhada em posição sentada, sem exigência de marcha ou esforço.(RECURSO CÍVEL n. 5000468-94.2019.4.04.7005/PR, 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ, Relator José Antônio Savaris, Julgado em 08/05/2020)

Não foram juntadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da (in)existência da redução da capacidade laborativa do autor.

Ele percebeu benefício por incapacidade laboral no período de 20/07/2013 a 25/10/2013 e requereu benefício de auxílio-acidente pela via administrativa em 06/06/2022.

O autor ingressou com a presente demanda em 10/06/2022.

​​A perícia administrativa foi realizada em 01/11/2022. Do laudo da perícia (evento 38, DOC2), colhe-se o seguinte:

Forma de filiação ao RGPS na época do acidente: Desempregado

Laudo médico pericial

Atividade laborativa na época do acidente: Trabalhava como armador em construção civil.

Anamnese/Documentação Médica apresentada:

Refere acidente de moto em 2012 ocasionando ferimento extenso em panturrilha esquerda com perda de substância. Consta no SABI perícia em 06/08/2013, consta acidente de moto em 20/07/2013 com corte profundo em panturrilha esquerda e " Foi atendido no Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena aos cuidados de ortopedista CRM PB 5615 e houve diagnóstico de 'lesão muscular exposta', com anotação de limpeza + rafia, recebendo alta em 22/07/2013 com CID S86 e pedido de 30 dias de repouso (médico CRM PB 4290).". No momento trabalha como operador e serrador de máquinas em madeireira.

Exame físico:

BEG, corado e hidratado. Lúcido e orientado. Deambulação claudicante. Atrofia importante da panturrilha esquerda. Cicatriz extensa com perda da musculatura em panturrilha esquerda. Extensão normal do tornozelo esquerdo. Apresenta limitação em 30 graus na flexão do tornozelo esquerdo.

Considerações Médico Periciais:

Existe uma sequela do acidente ocorrido e diminuição da incapacidade laboral decorrente da lesão grave com perda da musculatura da panturrilha esquerda.

Conclusão da Avaliação Médico Pericial

Há sequela definitiva decorrente de acidente/acidente de trabalho/doença equiparada a acidente de trabalho/doença profissional ou do trabalho? Sim

A sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Sim

A sequela se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99? Não

Conforme o disposto no art. 104 e no Anexo III do Decreto n° 3.048/99, após avaliação médico pericial, conclui-se que: Há sequela definitiva, porém não há critérios para concessão de AuxílioAcidente, conforme o disposto no Decreto nº 3.048/99.

De seu teor, depreende-se que foi reconhecida a persistência de sequela após a consolidação das lesões, todavia, o direito ao benefício não foi reconhecido tão somente porque esta não se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99.

​Em 09/02/2023, foi realizada perícia judicial. Em seu laudo (evento 31, DOC1), o perito ortopedista conclui:

Data da perícia: 09/02/2023 08:00:00

Examinado: JOSE CARLOS GOMES FERREIRA

Data de nascimento: 02/04/1986

Idade: 36

Estado Civil: União Estável

Sexo: Masculino

UF: SC

CPF: 06100877465

O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: operador de maquinas

Última atividade exercida: operador de maquinas

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: maquina de madereira

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 3 anos

Até quando exerceu a última atividade? em atividade

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: nega

Motivo alegado da incapacidade: trauma em perna esquerda

Histórico/anamnese: dcb 20/10/2013
serrador de madereira atualmente. Na época do acidente trabalhava em construção civil
acidente de trânsito motocicleta x carro ocorrido em 20-07-2013 corte na panturrilha da perna esquerda. Foi tratado imediatamente.

Documentos médicos analisados: sem nenhum documento

Exame físico/do estado mental: cicatriz em região posterior da perna esquerda
musculatura de perna esquerda ativa e funcionando corretamente

Diagnóstico/CID:

- S86.8 - Traumatismos de outros músculos e tendões ao nível da perna

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): acidente

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio

Observações sobre o tratamento: sem necessidade de tratamento

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: musculatura da perna esquerda funcionando e sem limitação articular

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: prejudicado

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: sem mais

Nome perito judicial: MARCELO RICARDO KUTZKE (CRMSC007034)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista

Assistentes presentes:

Assistente do réu: Ausente

Assistente do autor: Ausente

Outros quesitos do Juízo:

É possível concluir que a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada de acidente de qualquer natureza para a atividade que habitualmente exercia à época do acidente?
A partir de qual data a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa? É possível concluir que essa redução perdura desde 25/10/2013?

Respostas:
sem redução de capacidade laborativa
sem redução de capacidade laborativa

Quesitos da parte autora:

1) A parte Autora sofreu acidente? Em que data? Em que circunstâncias? Discorra a respeito.
vide laudo
2) Quais foram as principais lesões decorrentes do acidente? Discorra a respeito.
vide laudo
3) A parte Autora poderá desempenhar atividades que demandem esforço pleno com o membro atingido pelo acidente?
sim
4) Após a ocorrência do acidente de trabalho é possível afirmar que a parte Autora poderá exercer as mesmas atividades com idêntica perfeição técnica, qualidade e produtividade?
pode exercer atividade semelhante
5) A parte Autora apresenta perda parcial da capacidade laborativa, em razão do acidente?
não
6) A diminuição ou perda da capacidade laborativa da parte Autora é permanente ou temporária?
vide laudo
7) A parte Autora possui as patologias (CIDs) e sequelas indicadas EXAMES E ATESTADOS ANEXOS NA EXORDIAL?
vide laudo
8) A parte Autora apresenta LIMITAÇÃO da capacidade laborativa para o exercício da sua atividade, ainda que se trate de redução em grau mínimo?
sem redução
9) Qual é o grau/percentual de redução da força de trabalho?
força muscular mantida
10) Utilizando a GRADAÇÃO DE FORÇA MUSCULAR DO MEDIAL RESEARCH COINCIL, a força da periciada é classificada em qual escala de 0 a 5?
sem perda de força muscular
11) Na hipótese de entender que “5” ao quesito anterior:
a) O Perito entende que a Demandante apresenta 100% da capacidade ao trabalho, se comparado com o desempenho da sua atividade em momento pretérito ao acidente de trabalho?
sem redução de capacidade laborativa
b) O Perito entende que a parte Autora se encontra em igualdade de condições em relação aos demais trabalhadores do ramo na busca por emprego?
sim
12) Para exercer a função desempenhada antes do acidente, a parte Autora necessita de maior esforço físico? Discorra a respeito.
não
13) A parte Autora está plenamente apto para trabalhar com atividades que exijam esforços físicos excessivos e constantes com a utilização do membro?
sim
14) Os danos sofridos pela parte Autora podem dificultar, de alguma forma, a inserção no mercado de trabalho?
não

Observa-se que a perícia judicial concluiu que o autor não apresentava redução da sua capacidade laborativa.

De todos esses elementos, tem-se que as perícias, administrativa e judicial, foram realizadas com intervalo de cerca de três meses, de modo que o panorama verificado quando da primeira avaliação na via extrajudicial não restou modificado quando do segundo exame, sendo o caso de manter-se as conclusões da via administrativa, no sentido de que havia redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões.

Isso porque o próprio réu concluiu que ficou comprovada a existência de sequela que repercute na capacidade laboral do autor, exigindo maior esforço para desenvolver sua função habitual e mesmo as atividades funcionais.

Destarte, o benefício de auxílio-acidente, sendo benefício indenizatório e de natureza complementar, não se baseia na incapacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, bastando verificar-se a redução da capacidade anteriormente existente e o maior esforço expendido após a consolidação das lesões, para executar as mesmas tarefas com segurança e presteza.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. Grifei

Fato é que ficou comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço do autor para executar seu labor.

Desta feita, forçoso reconhecer que há a limitação referida, ainda que em grau leve, admitida, inclusive pelo réu.

Quanto à obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em algumas das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, também não se sustenta, visto que o rol não é exaustivo, conforme já manifestou-se este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. decadência. concessão inicial de benefício. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. atividades habituais. grau mínimo. situações previstas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99. rol exemplificativo. 1. Não incide prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, no que se inclui a concessão inicial de auxílio-acidente, precedido ou não de auxílio-doença. 2. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo e em situação não prevista no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, cujo rol é exemplificativo. 3. Hipótese em que se comprovada a redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sendo devida a concessão inicial do auxílio-acidente desde a data da entrada do requerimento administrativo, pois ausente auxílio-doença antecedente, observada a prescrição quinquenal. 4. Recurso da parte ré desprovido. ( 5010956-93.2019.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 15/05/2020)Grifei

Nesse contexto, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do beneficio de incapacidade temporária, ou seja, 25/10/2013.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença, devendo o INSS:

a) conceder o auxílio-acidente em questão, com DIB em 26/10/2013;

b) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora, devendo proceder os devidos descontos e ajustes de valores adiantados, observada a prescrição quinquenal.

Atualização monetária e juros de mora

A sentença fixou os juros de mora e a atualização monetária consoante os critérios do Tema STJ nº 905, observando, igualmente, o artigo 3ºda EC nº 113/2021, inexistindo ajustes a serem feitos.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.​

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB26/10/2013
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDeve ser observada a prescrição quinquenal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004394438v27 e do código CRC d7591c57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:32:7


5001889-72.2022.4.04.7213
40004394438.V27


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001889-72.2022.4.04.7213/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001889-72.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE CARLOS GOMES FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

ADVOGADO(A): OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.

1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.

3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004394439v3 e do código CRC a0f26328.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:32:7


5001889-72.2022.4.04.7213
40004394439 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5001889-72.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE CARLOS GOMES FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

ADVOGADO(A): OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 974, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:06.

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