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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA. TRF4. 5001210-38.2014.4.04.7121...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:03:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997. Súmula 507 do STJ, e REsp 1316374/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 2. Hipótese em que não está configurada a decadência do direito de revisão do benefício. (TRF4, AC 5001210-38.2014.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001210-38.2014.4.04.7121/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
JOELCI FRANCISCO PADILHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997. Súmula 507 do STJ, e REsp 1316374/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC.
2. Hipótese em que não está configurada a decadência do direito de revisão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7758140v8 e, se solicitado, do código CRC F8C0C487.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001210-38.2014.4.04.7121/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
JOELCI FRANCISCO PADILHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JOELCI FRANCISCO PADILHA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27mar.2014, objetivando o restabelecimento de auxílio-acidente (94/112.857.263-7) ou a reinclusão dos salários de benefício referentes a esse auxílio-acidente no período base de cálculo da aposentadoria por invalidez da qual é titular. Afirmou que, após efetuar pedido administrativo de revisão, a Autarquia, de forma indevida, cancelou o auxílio-acidente e excluiu os valores relativos a ele do PBC da aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários de advogado fixados em mil reais, atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade restou suspensa devido ao deferimento de AJG.

O autor apelou, repisando a argumentação da inicial, no sentido da decadência do direito à revisão administrativa do benefício.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
A sentença (Evento26-SENT1) analisou adequadamente a controvérsia do processo, motivo pelo qual transcrevem-se aqui os seguintes trechos, adotando-os como razões de decidir:

[...]
Relatou que em 02/05/1997 teria sofrido acidente de trabalho do qual resultou a amputação de sua perna esquerda. Em razão disso, passou a perceber o auxílio-doença 91/105.953.994-0 desde 18/05/1997, cessado em 05/05/1999, quando logrou readaptação funcional. Assim, a partir de 06/05/1999 foi-lhe pago o benefício de auxílio-acidente 94/112.857.263-7.
No exercício de sua nova função, foi-lhe concedido a partir de 17/04/2003 o benefício de auxílio-doença 31/508.086.683-3 em razão da doença identificada sob CID10 J47, e, diante da consequente incapacidade permanente e total decorrente dessa enfermidade, passou a gozar do benefício de aposentadoria por invalidez 32/515.509.202-3 a partir de 22/04/2005.
Todavia, afirmou que em 16/09/2011, ao requerer junto ao INSS isenção de Imposto de Renda, pelo perito médico da autarquia foi reconhecida a incapacidade total e permanente desde 02/04/1997 e, diante disso, foi realizado procedimento administrativo para apuração de eventual irregularidade na concessão dos benefícios ao autor. Desse procedimento resultou a cessação do benefício de auxílio-acidente que recebia e a exclusão dos respectivos salários do PBC da aposentadoria por invalidez que recebe.
Defendeu ter sido indevidos os atos adotados pela ré na medida em que havia se operado a decadência, seja ela quinquenal nos termos da Súmula 473 do STF, ou decenal, nos termos do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
[...]
Na forma do que relatado pelo autor à inicial, esse, objetivando lograr da isenção de que trata o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, requereu, em 16/09/2011, o reconhecimento desse direito, obtendo, da Administração, resultado favorável (Evento1 - INFBEN13 - p.9), identificando a enfermidade CID10 T93 (Evento14 - LAU2 - p.11).
Tal reconhecimento, no entanto, ensejou procedimento de apuração de irregularidades pela autarquia administrativa (Evento1 - INFBEN3 - p.2), a qual resultou na cessação do benefício 94/112.857.263-7 e na minoração do salário de benefício da aposentadoria por invalidez 32/515.509.202-3 (espécie convertida para o código 92).
Pois bem, entendo que o agir da autarquia não se referiu ao auxílio-doença 91/105.953.994-0 concedido em 18/05/1997 em razão do acidente sofrido. Tampouco ao benefício de auxílio-acidente 94/112.857.263-7 concedido em razão da cessação do benefício de auxílio-doença e cessado, posteriormente, com o deferimento do benefício de aposentadoria.
Quanto ao primeiro benefício, não há dúvidas de que seus efeitos exauriram-se no momento de sua cessação, em 05/05/1999, e que não foi objeto de revisão pelo INSS.
Quando ao auxílio-acidente decorrente da cessação daquele benefício, também o mesmo não foi alvo de revisão por parte da autarquia na medida que sua cessação, ocorrida em 21/04/2005, precedeu a concessão do benefício 32/515.509.202-3 (DIB 22/04/2005), aplicando-se ao caso a disposição legal contida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 86 da Lei 8.213/91.
Nesse particular, não assiste ao demandante direito a eventual cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez tendo em vista a edição recente da Súmula 507 pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
'a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Diante desse contexto, já se revela a improcedência da lide na medida em que, adotando como causa de pedir a ocorrência da decadência, a mesma não se faz presente no caso dos autos.
Com efeito, a revisão operada pelo INSS motivada pelo requerimento administrativo do autor em 16/05/2011 ateve-se aos benefícios 31(91)/508.086.683-3 (DIB 17/04/2003) e 32(92)/515.509.202-3 (DIB 22/04/2005), em consonância ao intento do segurado, qual seja obter a transformação de seu benefício previdenciário em benefício acidentário para fins de isenção tributária, tal como afirma à inicial.
Nesse passo, sendo reconhecida a existência de incapacidade decorrente de acidente, os benefícios acima referidos foram transformados em benefícios acidentários e, em razão disso, foi levado a termo a revisão do salário de benefício da aposentadoria 92/515.509.202-3 uma vez que essa havia considerado o período em que o autor havia recebido de forma concomitante o benefício de auxílio-acidente 91/105.953.994-0 com o benefício de auxílio-doença 31/508.086.683-3.
Dessa forma, excluiu-se do período base de cálculo da aposentadoria por invalidez os valores recebidos a título de auxílio-acidente no período em que recebido o auxílio-doença, o que acarretou minoração do valor do benefício do qual o demandante é titular. Tal exclusão é correta na medida em que, a partir do pedido de revisão feito pelo requerente, a autarquia identificou que o benefício de auxílio-doença previdenciário deveria ter sido concedido sob natureza acidentária, o que afasta o recebimento de tal benefício com a parcela indenizatória própria do auxílio-acidente.
Assim, entendo não ter se operado a decadência para a revisão, pela Administração, dos benefícios 31(91)/508.086.683-3 e 32(92)/515.509.202-3.
[...]

Observe-se, em adição à argumentação acima transcrita, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pelo sistema dos "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC), estabeleceu orientação no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria só é possível caso a lesão que acarretou diminuição da incapacidade e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997, que vedou essa cumulação. O julgado foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 613.033, SP, relator o Ministro Dias Toffoli, decidiu, com repercussão geral, no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032, de 1995, aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência da respectiva norma.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.296.673, MG, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é devida quando a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, promovida pela Lei nº 9.528, de 1997.
Recurso especial do segurado não provido. Recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social provido.
(STJ, REsp 1316374/RS, Primeira Turma, rel. Ari Pargendler, 10set.2014)

Como na hipótese a aposentadoria foi concedida em 2005, é indevida sua percepção conjunta com o auxílio-acidente.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001210-38.2014.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50012103820144047121
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
JOELCI FRANCISCO PADILHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855495v1 e, se solicitado, do código CRC C4EE827.
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