Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQÜELA. DESCABIMENTO. TRF4. 5005734-63.2013.4.04.7202...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:51:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQÜELA. DESCABIMENTO. Não comprovada a existência de seqüela de acidente que reduza a capacidade laborativa da parte autora, consoante exige o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 5005734-63.2013.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005734-63.2013.4.04.7202/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ADRIANA TOMASI
ADVOGADO
:
João Francisco Zanotelli
:
PEDRO TREVISAN CARMANIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQÜELA. DESCABIMENTO.
Não comprovada a existência de seqüela de acidente que reduza a capacidade laborativa da parte autora, consoante exige o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é indevido o benefício postulado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148846v5 e, se solicitado, do código CRC 29D8D4FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005734-63.2013.4.04.7202/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ADRIANA TOMASI
ADVOGADO
:
João Francisco Zanotelli
:
PEDRO TREVISAN CARMANIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:

Adriana Tomasi, qualificada na inicial, por procurador habilitado, ajuizou a presente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando provimento jurisdicional que condene o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente sob o argumento de que permaneceu com sequelas decorrentes de acidente de trânsito sofrido em 2006, que reduziram a sua capacidade laborativa.
Relatou que no dia 28 de abril de 2006 sofreu acidente de trânsito que determinou várias lesões na perna direita, que ao final do tratamento, determinaram "encurtamento do membro inferior, dor ao subir e descer escadas e ao agachar-se, dor ao deambular por períodos prolongados e hipoestesia cutânea no local afetado" (evento 1 - INIC1), e, consequente redução da capacidade laborativa para a sua função de professora infantil.
O referido acidente determinou o deferimento do benefício de auxílio-doença durante o período de tratamento, no entanto, o INSS concedeu alta, cessando o benefício sem considerar a referida redução da capacidade pelas sequelas permanentes.
Defendeu a desnecessidade de prévio pedido administrativo para justificar o interesse de agir judicial, pois, caberia ao INSS encaminhar a autora, no momento da cessação do benefício de auxílio-doença e ao verificar que permanecia com sequelas, diretamente para o auxílio-acidente.
No mérito discorreu acerca dos requisitos para o deferimento do benefício pleiteado a as razões para a procedência da lide em face das lesões sofridas.
Mencionou também a forma como deseja ver calculada sua renda mensal e o direito ao abono anual.
Pugnou pela procedência da lide com o deferimento do auxílio-acidente a contar do cancelamento do benefício de auxílio-doença, ou seja, a partir de 06/01/2008.
Pleiteou ainda a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência da frustração de sua expectativa de ver garantida verba para recompor a redução de sua capacidade laborativa.
Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deferido no evento 3.
Juntou procuração e documentos no evento 1.
Citado o INSS apresentou contestação referindo prejudicialmente a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da lide. Referiu, também preliminarmente, a falta de interesse de agir por não ter a autora postulado administrativamente o benefício de auxílio-acidente.
A autora pleiteou a produção de prova pericial e apresentou quesitos no evento 7.
O procedimento administrativo foi juntado no evento 10 e a réplica no evento 14.
O pedido de produção de prova pericial foi deferido no evento 16, nomeando-se para o encargo o médico ortopedista, Dr. Luiz Alberto Aléssio.
Na mesma decisão foi afastada a preliminar de falta de interesse de agir, o que determinou a interposição de Agravo Retido (evento 22), contra-arrazoado no evento 26.
O laudo foi juntado no evento 42.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, o INSS concordou com as conclusões do perito (evento 49), enquanto a autora pleiteou a complementação do laudo (evento 47).
O perito apresentou laudo complementar no evento 59.
Em alegações finais o INSS novamente reiterou os termos da defesa (evento 71).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, acolho a prejudicial arguida pelo INSS e declaro prescritas as parcelas anteriores a 01/08/2008, nos termos da fundamentação. Quanto ao auxílio-acidente JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, na forma do artigo 20 do CPC. Observe-se, todavia, a concessão da gratuidade de justiça (evento 03).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, e verificado o atendimento de seus pressupostos, tenho-o desde já por recebido em ambos os efeitos. Neste caso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta e, após, remetam-se os autos à Superior Instância.

Apelou a autora, sustentando, em síntese, que as provas dos autos evidenciam a existência de redução da capacidade laborativa pelas sequelas deixadas pelo acidente. Afirma que, mesmo havendo redução da capacidade laboral em grau mínimo, é possível o deferimento do auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, em 06/01/2008.

Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Auxílio-acidente. Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da autora.
A perícia judicial, realizada na data de 14/08/2014 por médico especializado em Ortopedia e Traumatologia (eventos 42 e 59), apurou que a autora, pedagoga/professora, sofreu acidente de trânsito (motocicleta) em 28/04/2006, tendo realizado tratamento até 10/2007. Concluiu o perito que, atualmente, a autora não apresenta seqüelas, não havendo incapacidade laborativa e sequer redução da capacidade para suas atividades habituais.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a autora não apresenta seqüela que lhe diminua a capacidade laborativa.

Por fim, a documentação médica trazida pela autora, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada redução da capacidade laboral, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da redução da aptidão para o trabalho, seja porque relativa à data do acidente e ao período em que recebeu auxílio-doença, razão pela qual não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.

Dessa forma, inexistindo seqüela do acidente que reduza a capacidade laborativa da parte autora, consoante exige o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, não tem direito à percepção do benefício pretendido.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148845v4 e, se solicitado, do código CRC 4DF2F09D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005734-63.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50057346320134047202
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ADRIANA TOMASI
ADVOGADO
:
João Francisco Zanotelli
:
PEDRO TREVISAN CARMANIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1068, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218560v1 e, se solicitado, do código CRC 9F8DAB4F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 17:02




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora