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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELA. DESCABIMENTO. TRF4. 5032677-92.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELA. DESCABIMENTO. Não comprovada a existência de sequela de acidente que reduza a capacidade laborativa da parte autora, consoante exige o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 5032677-92.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032677-92.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: NATANAEL ORIVAL TOGNOLLI

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA BAUER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente formulado na inicial.

Requer a autora, em suas razões recursais, a concessão do benefício. Alega, inicialmente, cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de intimação acerca do laudo pericial. Impugna a conclusão do perito, argumentando que as sequelas decorrentes do acidente causaram redução da capacidade laborativa. Sustenta que o benefício de auxílio-acidente é devido mesmo que a redução da capacidade laborativa seja em grau mínimo. Defende a necessidade de realização de perícia por profissional especializado.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.

A perícia judicial foi realizada na data de 31/07/2017 (evento 02, LAUDPERI36, LAUDOPERI37, LAUDOPERI38), apurou-se que o autor, "profissão declarada: auxiliar de lavanderia/ última atividade: caminhoneiro", nascido em 23/06/1993, sofreu acidente de trânsito, resultando em lesão de sua perna direita .

Concluiu que "do traumatismo sobre a perna direita, ocorrido em 30/03/2013, calcula-se a incapacidade temporária no período compreendido entre 30/03/2013 e 16/12/2013, não se constatando redução da capacidade laboral decorrente de sequelas".

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a autora não apresenta sequela que lhe diminua a capacidade laborativa.

Por fim, a documentação médica trazida pela autora, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da redução da aptidão para o trabalho, seja porque relativa à data do acidente e ao período em que recebeu auxílio-doença, razão pela qual não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.

Dessa forma, inexistindo sequela do acidente que reduza a capacidade laborativa da parte autora, consoante exige o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, não tem direito à percepção do benefício pretendido.

Do mesmo modo, não se cogita de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porquanto o conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000834396v13 e do código CRC 4a573d0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:46:7


5032677-92.2018.4.04.9999
40000834396.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032677-92.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: NATANAEL ORIVAL TOGNOLLI

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA BAUER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELA. DESCABIMENTO.

Não comprovada a existência de sequela de acidente que reduza a capacidade laborativa da parte autora, consoante exige o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é indevido o benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000834397v4 e do código CRC 049cc906.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:46:7


5032677-92.2018.4.04.9999
40000834397 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5032677-92.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: NATANAEL ORIVAL TOGNOLLI

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA BAUER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 876, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

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