APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002873-83.2013.404.7112/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | IONE SCHEFFER DA SILVA PACHECO |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões das perícias judiciais no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas nem apresenta redução da sua capacidade laboral, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251127v3 e, se solicitado, do código CRC DB0077FD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002873-83.2013.404.7112/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | IONE SCHEFFER DA SILVA PACHECO |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios e periciais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.
Ausentes as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos de qualidade de segurado e carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foram designadas três perícias médicas judiciais.
A primeira perícia foi realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, em 14-08-2013 (evento 34), o qual assim manifestou: "paciente portadora de alterações degenerativas de coluna cervical, sem sofrimento radículo medular (CID M75), não tendo sido observada evidência de incapacidade laborativa".
Feita a segunda perícia, por especialista em neurologia, em 09-12-2013 (evento 66), a expert concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, afirmando da seguinte forma: "os exames complementares mostram doença degenerativa da coluna e síndrome do túnel do carpo crônica sensitiva, sem achados clínicos de sintomas ou deficiências neurológicas incapacitantes".
O terceiro exame médico pericial foi efetuado por especialista em reumatologia, em 27-05-2014 (evento 90). Respondendo aos quesitos formulados, a perita asseverou que, em pese seja portadora das moléstias Artrose de coluna Cervical com discopatia degenerativa (CID M54.1) e Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56), a demandante não apresenta incapacidade para o trabalho.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito. Ademais, foram realizados três exames periciais, sendo que em nenhum deles houve comprovação de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade laborativa da parte autora.
No ponto, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho. Além disso, cumpre referir que a simples existência redução da funcionalidade do membro não é suficiente para ensejar a concessão de auxílio-acidente, benefício que apresenta como requisito a redução permanente da capacidade para o trabalho.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002873-83.2013.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50028738320134047112
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | IONE SCHEFFER DA SILVA PACHECO |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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