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EMENTA: AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 0002796-92.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:54:12

EMENTA: AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da primeira demanda, que tem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. A caracterização litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Devido pela parte autora o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em razão da sua sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da AJG deferida. (TRF4, AC 0002796-92.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/08/2017)


D.E.

Publicado em 15/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002796-92.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MAIKEL JUNIOR WOMMER KUNRATH
ADVOGADO
:
Diego Luis dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da primeira demanda, que tem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A caracterização litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Devido pela parte autora o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em razão da sua sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da AJG deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9058688v35 e, se solicitado, do código CRC 2B3BE01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/08/2017 18:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002796-92.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MAIKEL JUNIOR WOMMER KUNRATH
ADVOGADO
:
Diego Luis dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora (mecânico, 29 anos) pretende a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde o dia posterior à cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrido em 30/12/2009.
Sentenciando, o juiz de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, V, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de 5% sobre o valor da causa atualizado, além de indenização à parte ré dos prejuízos que sofreu. Condenado, ainda, o autor, ao pagamento de custas e honorários advocatícios devidos ao procurador do INSS, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em face da AJG deferida.
A parte autora sustenta em seu apelo a inexistência de coisa julgada, ao fundamento de que a causa de pedir da presente ação difere da causa de pedir da primeira ação. Alega, ademais, que não restou configurada a tríplice identidade no caso, bem como que o requerente não tem conhecimento suficiente para discernir a respeito da coisa julgada. Prossegue asseverando que não há que se falar em litigância de má-fé, tendo em vista que não possui conhecimento a respeito da impossibilidade de ajuizamento de nova ação, considerando que recebeu a carta de indeferimento do benefício. Aduz, outrossim, que a causa se encontra madura para que seja proferida decisão de mérito e requer o provimento do recurso, com a concessão do benefício pleiteado e a exclusão da condenação ao pagamento da multa, custas, honorários e demais despesas.
Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Da alegação de coisa julgada
Da análise dos autos verifica-se que a ação nº 5019137-27.2012.404.7108/RS -, processada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, teve como parte autora o ora demandante e como réu, o igualmente demandado neste feito, o INSS.
Cabe ainda apontar que tanto na supramencionada ação como no presente feito a parte autora objetiva o recebimento do benefício de auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trânsito sofrido em 14/09/2008.
Assim, ao contrário do que afirma o apelante, a causa de pedir daquela demanda também é coincidente com causa de pedir deste processo, qual seja, o acidente de trânsito ocorrido em 14/09/2008, não merecendo prosperar o argumento de que a causa de pedir da primeira ação seria a ausência de resposta do INSS ao pedido de concessão do benefício feito administrativamente, e o indeferimento daquele pedido administrativo, ocorrido somente em novembro de 2012, a causa de pedir do presente feito.
Ao prolatar sentença em 18/04/2013, nos autos do processo nº 5019137-27.2012.404.7108/RS (fls. 53/54), que tramitou pelo rito do Juizado Especial, o Juízo de origem entendeu pela improcedência da demanda, sob a fundamentação de que "a perícia médica realizada com profissional especializado concluiu que não há incapacidade para o trabalho, bem como qualquer redução da capacidade laboral da parte autora" (fls. 53/54).
Ressalte-se que de acordo com a cópia da consulta processual juntada aos autos (fls. 47/49), a mencionada sentença já transitou em julgado, não tendo o autor interposto recurso da decisão de improcedência.
Destaque-se, ademais, que o requerente não juntou aos presentes aos autos nenhum exame ou documento, posterior à prolação da sentença no primeiro processo, que comprove ter havido agravamento do seu quadro de saúde.
Diante disso, resta constatada a existência de coisa julgada material no caso, e sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, devendo, portanto, ser mantida a sentença no ponto.
Apelo da parte autora não provido, no ponto.

Da multa por litigância de má-fé
A multa imposta ao litigante de má fé consiste em sanção de natureza processual, visando reparar a prática de condutas indevidas ou ilegais no processo.
No caso dos autos, a parte autora deixou de mencionar na petição inicial que ajuizou perante a Justiça Federal ação anterior com o mesmo objetivo.
Não obstante, a caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé, valores positivos que pautam a conduta social em geral. A malícia, a má-fé, a improbidade e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas.
No caso em exame, não se verifica a existência de dolo, sendo o autor pessoa simples, de pouca instrução. Ademais, é possível constatar que o requerente, nesta segunda demanda, foi representado por procurador diverso, não restando comprovada a existência de má-fé.
Em tais condições, merece reforma a decisão que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de 5% do valor da causa atualizado, com base no disposto no artigo 80, incisos III e V, do novo CPC.
Apelo da parte autora provido, no ponto.

Custas

Em razão da sucumbência da parte autora, fica mantida a condenação ao pagamento das custas, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade de tal verba, em razão da AJG concedida à fl. 29 e confirmada na sentença.
Apelo da parte autora não provido, no ponto.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. Mantida a condenação, deve ser observada a suspensão da exigibilidade de tal verba, em razão da AJG deferida à fl. 29.
Apelo da parte autora não provido, no ponto.

Conclusão
Apelo da parte autora parcialmente provido, para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002796-92.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00101683520138210070
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
MAIKEL JUNIOR WOMMER KUNRATH
ADVOGADO
:
Diego Luis dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104490v1 e, se solicitado, do código CRC AA1A0B03.
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Data e Hora: 26/07/2017 18:32




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