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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8. 213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 0016169-98.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0016169-98.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016169-98.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VALTER VALDIR DICKEL
ADVOGADO
:
Henrique Kern
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE.
O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7385750v3 e, se solicitado, do código CRC C5DFAA91.
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Data e Hora: 09/04/2015 18:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016169-98.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VALTER VALDIR DICKEL
ADVOGADO
:
Henrique Kern
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, condenando o a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Sustenta o apelante, em suma, que restou comprovado nos autos a existência de redução da capacidade laborativa e que o benefício não pode ser indeferido em razão de sua categoria profissional.

Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sob o fundamento, em suma, de que verificando que à época do acidente o autor era trabalhador autônomo, espécie de contribuinte individual, improcedem os pedidos formulados na inicial.

Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Efetivamente, a parte autora não tem direito ao auxílio-acidente, pois era contribuinte individual na época do acidente (dentista), conforme se verifica nos documentos de fls. 13/73 e 89/94, tendo gozado do auxílio-doença de 22-04-98 a 19-08-98 (concessão judicial).

A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente, conforme se vê na Lei 8.213/91:

Art. 18 (...)
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Já no art. 104 do Decreto Lei 3.048/99 consta o seguinte:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:(...)
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Agravo retido interposto pelo INSS improvido. Muito embora tenha sido comprovado o acidente a redução da capacidade laboral do demandante, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que ele enquadra-se como contribuinte individual, segurado que não tem direito ao referido benefício. Invertidos os ônus sucumbenciais, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), bem como ao pagamento de custas, cuja exigibilidade ficará, todavia, suspensa, em face do benefício de Assistência Judiciária Gratuita. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.001497-4, 6ª Turma, Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2009)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Muito embora tenha sido comprovada a redução da capacidade laboral da demandante, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que não foi comprovado que tal redução decorreu de acidente e, também, porque a autora enquadrava-se como contribuinte individual, segurado que não tem direito a referido benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.005562-3, 5ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/03/2009)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014781-63.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2014)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. §1º DO ART. 18 DA LEI Nº 8.213/91. O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, pois não figura no rol do §1 do art. 18 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003214-67.2012.404.7202, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2014)

Dessa forma, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016169-98.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00032036020128210075
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VALTER VALDIR DICKEL
ADVOGADO
:
Henrique Kern
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:46




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